Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868159/RS (2025/0068178-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PRE-MOLDADOS DONIN LTDA.
AGRAVANTE: PEDRO JOSE DONIN
ADVOGADOS: JULIANO BOSSONI - RS046401
GUSTAVO SABEDOT - RS114172
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por PRÉ-MOLDADOS DONIN LTDA. e PEDRO JOSÉ DONIN contra decisão que, nos autos da execução fiscal de origem, que tramita sob competência delegada, rejeitou exceção de pré-executividade, em que alegada a ocorrência prescrição ordinária, bem como da prescrição intercorrente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 390/STF. ADESÃO A PARCELAMENTO. 1. TEMA 390/STF: "É CONSTITUCIONAL O ART. 40 DA LEI N9 6.830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS LEF), TENDO NATUREZA PROCESSUAL O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APÓS O DECURSO DESSE PRAZO, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO DE 5 (CINCO) ANOS". 2. A ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO É OBTIDA COM A CONFISSÃO DO DÉBITO E INTERROMPE, NESSE MOMENTO, O PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN), SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, VI, DO CTN E SÚMULA 653 DO STJ), AINDA QUE FUTURAMENTE O PARCELAMENTO NÃO SEJA VALIDADO. O PRAZO PRESCRICIONAL VOLTA A FLUIR, POR INTEIRO, A PARTIR DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO, NA FORMA PREVISTA NA RESPECTIVA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 3. HIPÓTESE EM QUE NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Considerando o posicionamento firmado por esta Corte na sistemática do art. 942 do CPC1 e as balizas fixadas pelo STF e pelo STJ, tem-se que: a) a prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito ficar paralisado por prazo superior a 6 anos, e pode ser reconhecida "de ofício" pelo Poder Judiciário; b) considera-se como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a data da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou, caso citado o executado, da intimação sobre a inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado; c) petições requerendo a penhora de ativos ou diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional; d) a contagem do prazo prescricional, uma vez iniciada, somente se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, ou pela citação do devedor (ainda que por edital), caso este não tenha sido inicialmente localizado. [...] Na linha da jurisprudência do STJ, o simples pedido de parcelamento interrompe a prescrição, porquanto constitui reconhecimento do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, mesmo que não tenha ocorrido sua efetivação (REsp 1162026, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, D Je 26/08/2010, REsp 1289615, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 14/02/2012). Destaca-se o teor da Súmula 653 do STJ: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito". [...] No caso dos autos, o julgador de origem analisou com critério e acerto a questão relativa à prescrição, examinando de forma detalhada a cronologia dos fatos ocorridos nos autos do feito executivo, razão pela qual peço vênia para repisar a seguinte passagem da decisão agravada, proferida em 30/11/2023 [...] A documentação acostada pela União é suficiente para comprovar a adesão, pela parte executada, ao parcelamento concedido, o que é considerado como fato impeditivo de fluência da prescrição, como acima discorrido. [...] Da rescisão do último parcelamento, em 20/03/2018 até a data da prolação da decisão recorrida (30/11/2023), não transcorreram mais de 6 (seis) anos, de modo que não caracterizada a prescrição intercorrente. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO