SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCáRIOS DE PARANAVAí
Autor
FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Reu
ITAU UNIBANCO S.A.
Reu
Advogados / Representantes
EDILSON AVELAR SILVA
OAB/PR 13558·CPF·Representa: Autor
FÁBIO VILELA EUZÉBIO
OAB/PR 27986·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP 247319·CPF·Representa: Autor
JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA
OAB/PR 56519·CPF·Representa: Autor
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ
OAB/PR 50020·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009263-09.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009263-09.2018.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.100,70 Exequente(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAÍ Executado(s): FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO 1. Considerando o comprovante de depósito judicial acostado aos autos, defiro o pedido formulado na petição retro. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de transferência eletrônico do depósito de mov. 126 (R$ 1.100,70), acrescido dos consectários legais decorrentes do próprio depósito, em favor da parte exequente, salvo se houver penhora no rosto dos autos ou outro ato de constrição em favor de terceiros. 2. No mais, cumpram-se os artigos 58 e seguintes da Portaria nº 63/2023 PRAN-2VJ-GJ deste Juízo, acaso não sejam incompatíveis com o disposto no item 1. 3. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 4. Após, retornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009263-09.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009263-09.2018.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.100,70 Exequente(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAÍ Executado(s): FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Considerando o trânsito em julgado da sentença e que foram preenchidos os requisitos previstos no art. 523 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Anote-se a conversão de fase do procedimento. 2. Intime-se o executado para que efetue espontaneamente o pagamento do valor apontado como devido em 15 (quinze) dias, sob pena de imediata incidência da multa de 10% (art. 523, § 1º do Código de Processo Civil). 3. Acaso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intime-se o exequente a dizer sobre a satisfação de seu crédito. Prazo: 05 (cinco) dias. 4. Na intimação deverá constar que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009263-09.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009263-09.2018.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.100,70 Exequente(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAÍ Executado(s): FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Considerando o trânsito em julgado da sentença e que foram preenchidos os requisitos previstos no art. 523 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Anote-se a conversão de fase do procedimento. 2. Intime-se o executado para que efetue espontaneamente o pagamento do valor apontado como devido em 15 (quinze) dias, sob pena de imediata incidência da multa de 10% (art. 523, § 1º do Código de Processo Civil). 3. Acaso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intime-se o exequente a dizer sobre a satisfação de seu crédito. Prazo: 05 (cinco) dias. 4. Na intimação deverá constar que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/12/2025, 16:43
Trânsito em julgado
17/12/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:31
Protocolo de Petição
25/11/2025, 14:17
Publicação
24/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871966/PR (2025/0071682-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA - PR056519
FABRICIO ZIR BOTHOME - PR050020
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
IGOR HAMILTON MENDES - PR109915
AGRAVADO: SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI
ADVOGADOS: EDILSON AVELAR SILVA - PR013558
FABIO VILELA EUZEBIO - PR027986
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 13:50
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871966/PR (2025/0071682-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA - PR056519
FABRICIO ZIR BOTHOME - PR050020
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
IGOR HAMILTON MENDES - PR109915
AGRAVADO: SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI
ADVOGADOS: EDILSON AVELAR SILVA - PR013558
FABIO VILELA EUZEBIO - PR027986
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 15:46
Documento (Certidão)
01/10/2025, 15:30
Publicação
09/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871966/PR (2025/0071682-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA - PR056519
FABRICIO ZIR BOTHOME - PR050020
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
IGOR HAMILTON MENDES - PR109915
AGRAVADO: SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI
ADVOGADOS: EDILSON AVELAR SILVA - PR013558
FABIO VILELA EUZEBIO - PR027986
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/09/2025, 14:16
Protocolo de Petição
04/09/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 17:11
Protocolo de Petição
15/08/2025, 16:58
Publicação
14/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871966/PR (2025/0071682-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA - PR056519
FABRICIO ZIR BOTHOME - PR050020
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
IGOR HAMILTON MENDES - PR109915
AGRAVADO: SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI
ADVOGADOS: EDILSON AVELAR SILVA - PR013558
FABIO VILELA EUZEBIO - PR027986
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por FUNDAÇÃO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e OUTRO em face da decisão acostada às fls. 801-804 e-STJ que, em juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento em parte e inadmitiu, no mais, o recurso especial manejado pelos ora agravantes. Essencialmente, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre sob os seguintes fundamentos: (i) óbice da Súmula 7/STJ quanto à legitimidade; e (ii) ausência de prequestionamento da tese relativa à limitação territorial do pedido e da sentença. Inconformados, interpuseram o presente agravo em recurso especial (fls. 886-899 e-STJ), aduzindo, em síntese, a inaplicabilidade dos óbices. Arguiram, ainda, má aplicação da tese firmada em recurso repetitivo. Contraminuta às fls. 910-916 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. De início, registra-se sem incabível o presente reclamo em face do capítulo relativo à negativa de seguimento do apelo nobre com fundamento em recurso repetitivo. A matéria foi, inclusive, tratada em sede de agravo interno (fls. 823-833 e-STJ), ao qual foi negado provimento na origem (fls. 863-871 e-STJ), restando preclusa tal deliberação. 2. No mais, quanto ao capítulo relativo à inadmissão do apelo nobre, os agravantes não impugnaram especificamente o óbice da Súmula 7/STJ. Em realidade, as razões apresentadas mostram-se dissociadas, no ponto, da decisão agravada (e, vale dizer, da própria realidade dos autos). Arguiu-se que a análise do art. 1.015 do CPC/15 não encontraria óbice na Súmula 7/STJ, não obstando o conhecimento da alegação de ausência de preclusão. Tais debates, todavia, não guardam qualquer relação com os fundamentos que ensejaram a aplicação da Súmula 7/STJ - nem mesmo com a controvérsia enfrentada pela Corte de origem e/ou trazida no recurso especial. 2.1. O agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/15, que assim dispõe in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente o seu conteúdo, em sua totalidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam todos os fundamentos do decisum. A propósito, é o precedente da Corte Especial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) [grifou-se] Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 3. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.200.031/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Assim, deixou de infirmar, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932, inc. III, do CPC/15, não se conhece do agravo em recurso especial. Incabível a majoração de honorários (artigo 85, § 11, do CPC/15), pois inexistente condenação desde a origem no presente feito recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/08/2025, 17:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/08/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 14:15
Recebimento
30/04/2025, 14:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
30/04/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871966/PR (2025/0071682-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA - PR056519
FABRICIO ZIR BOTHOME - PR050020
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
IGOR HAMILTON MENDES - PR109915
AGRAVADO: SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI
ADVOGADOS: EDILSON AVELAR SILVA - PR013558
FABIO VILELA EUZEBIO - PR027986
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2025, 18:35
Redistribuição
27/03/2025, 18:30
Recebimento
26/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871966/PR (2025/0071682-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA - PR056519
FABRICIO ZIR BOTHOME - PR050020
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
IGOR HAMILTON MENDES - PR109915
AGRAVADO: SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI
ADVOGADOS: EDILSON AVELAR SILVA - PR013558
FABIO VILELA EUZEBIO - PR027986
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Distribuição
21/03/2025, 20:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
17/03/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871966/PR (2025/0071682-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA - PR056519
FABRICIO ZIR BOTHOME - PR050020
IGOR HAMILTON MENDES - PR109915
AGRAVADO: SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI
ADVOGADOS: EDILSON AVELAR SILVA - PR013558
FABIO VILELA EUZEBIO - PR027986
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 13:15
Distribuição (competência exclusiva)
14/03/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Recebimento
05/03/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009263-09.2018.8.16.0130 Recurso: 0009263-09.2018.8.16.0130 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Previdência privada Apelante(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAÍ Apelado(s): FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ITAU UNIBANCO S.A. I - Tendo em vista o contido no SEI nº 0055154-24.2023.8.16.6000, aguarde-se na Secretaria até ulterior decisão. II - Diligências necessárias. III - Autorizo a chefia da seção a assinar os documentos necessários. Documento datado e assinado digitalmente. D'Artagnan Serpa Sá Relator
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009263-09.2018.8.16.0130 Recurso: 0009263-09.2018.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Previdência privada Apelante(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAÍ Apelado(s): FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ITAU UNIBANCO S.A. I – Considerando a decisão de evento 77.3 (autos originários), intime-se ambas as partes, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, em obediência a nova sistemática imposta pelo Código de Processo Civil, especialmente aquela elencada no art. 10, do diploma ora mencionado. II – Intime-se. Cumpra-se. III – Após, voltem conclusos. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (sml)
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009263-09.2018.8.16.0130 Recurso: 0009263-09.2018.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Previdência privada Apelante(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAÍ Apelado(s): FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ITAU UNIBANCO S.A. Encerrada minha designação para substituir o Desembargador D`Artagnan Serpa Sá e considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido se cassar o acórdão proferido nos presentes autos, remetam-se os autos à distribuição para que proceda o encaminhamento ao Excelentíssimo Desembargador prolator da decisão cassada, eis que vinculado aos autos, nos termos do artigo 59, inciso v, alínea a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de fevereiro de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Evandro Portugal Magistrado
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Previdência privada Processo nº: 0009263-09.2018.8.16.0130 Autor(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAÍ Réu(s): FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ITAU UNIBANCO S.A. Vistos etc... 1. Tendo em vista a decisão de mov. 77.3, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
08/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009263-09.2018.8.16.0130 Recurso: 0009263-09.2018.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Previdência privada Apelante(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAÍ Apelado(s): FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ITAU UNIBANCO S.A. I – Ciente da petição de substabelecimento de evento 108.1. II – À secretaria para que certifique o trânsito em julgado. III – Após dê-se baixa nos registros e pendências. IV – Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (sml)
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009263-09.2018.8.16.0130 Recurso: 0009263-09.2018.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Previdência privada Apelante(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAÍ Apelado(s): FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ITAU UNIBANCO S.A. I – Intime-se a parte apelada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Certidão de evento 104.1. II – Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (sml)
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009263-09.2018.8.16.0130 Recurso: 0009263-09.2018.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Previdência privada Apelante(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAÍ Apelado(s): FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ITAU UNIBANCO S.A. I – Defiro o pedido elencado na petição de evento 100.1 - TJ, no sentido de que sejam devidamente cadastrados os procuradores para que as futuras intimações sejam publicadas em seus nomes, Fabrício Zir Bothomé – OAB/PR 50.020 e Jorge Francisco Fagundes D’Ávila – OAB/PR 56.519, a fim de evitar futuras alegações de nulidade processual. II – À secretaria para que providencie a diligência supracitada. III – Após, voltem conclusos. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (sml)
28/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009263-09.2018.8.16.0130 Recurso: 0009263-09.2018.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Previdência privada Apelante(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAÍ Apelado(s): FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ITAU UNIBANCO S.A. I – Considerando a petição de evento 95.1 - 2º grau, bem como a decisão de evento 32.2 (Pet 2), intime-se a parte apelada, para que se manifeste, querendo, no prazo legal, em obediência a nova sistemática imposta pelo Código de Processo Civil, especialmente aquela elencada no art. 10, do diploma ora mencionado. II – Intime-se. Cumpra-se. III – Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (sml)
27/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009263-09.2018.8.16.0130 Recurso: 0009263-09.2018.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Previdência privada Apelante(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAÍ Apelado(s): FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ITAU UNIBANCO S.A. I – Ciente da petição de substabelecimento de evento 91.1. II – À secretaria para que certifique o trânsito em julgado. III – Após dê-se baixa nos registros e pendencias. IV – Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (sml)
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0009263-09.2018.8.16.0130/2 Recurso: 0009263-09.2018.8.16.0130 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Previdência privada Requerente(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAÍ Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A. FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR O Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial, cassando o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação supra, e determinando o retorno no feito à Corte de origem para que prossiga no julgamento do apelo originário.” (decisão de mov. 32.2). Desse modo, remetam-se os autos à Câmara de origem, conforme determinado pela Corte Superior. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
09/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009263-09.2018.8.16.0130/2 Recurso: 0009263-09.2018.8.16.0130 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Previdência privada Requerente(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAÍ Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A. FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAÍ interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou ofensa aos artigos: a) 489, § 1º, incisos IV e V, e art. 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por entender que o Acórdão não enfrentou argumentos elementares, imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, acarretando omissão e contrariedade referentes às questões trazidas a julgamento, principalmente sobre o enfoque do artigo 374, incisos I e III, do Código de Processo Civil, arguindo que,na oportunidade das contrarrazões da Apelação, “não houve controvérsia quanto à existência dessas ações, nem mesmo argumento de ausência de provas.”, consubstanciado-se, assim, em fato incontroverso; b) dos artigos 95 da Lei nº 8.078/90 e 374 do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que a ausência de juntada aos autos de documentos relacionados às ações trabalhistas, ajuizadas pelos substituídos em face do empregador Itaú Unibanco, não é apto, por si só, a ensejar na improcedência da demanda, uma vez que a existência das demandas trabalhistas
trata-se de fato incontroverso e notório, bem como em razão da hipótese dos autos autorizar a prolação de decisão genérica, pois “tratando-se de ação coletiva proposta por sindicato, a prova das circunstâncias fáticas deverá ser produzida por ocasião da liquidação e/ou cumprimento da sentença, quando então serão identificados os respectivos substituídos beneficiados pela sentença genérica”. No que tange à apontada afronta ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, aduziu o insurgente, entre outras, a omissão do julgado sobre a suscitadaincidência da regra prevista no artigo 374, III, do Código de Processo Civil, sob o enfoque de que a existência de ações trabalhistas, nas quais houve o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras,
trata-se de fato incontroverso, prescindindo de comprovação, sendo que no julgamento dos aclaratórios “o colegiado simplesmente se limitou a transcrever os trechos do acórdão principal, o qual não enfrentou a tese relativa à AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA dos fatos (existência de ações trabalhistas movidas pelos substituídos), mas se restringiu à tese de notoriedade (art. 374, I, CPC)”. Provocado em sede de embargos declaratórios sobre o ponto, o colegiado não se pronunciou sobre o tema. Neste aspecto, as razões recursais, a princípio, estão em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que viola o artigo 1.022, inciso II, do CPC a decisão judicial que contém omissão sobre questão relevante para o deslinde da causa, conforme demonstra o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRE QUESTÃO FÁTICA RELEVANTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE ALEGADA PELO ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. (...) IV. Constata-se a omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de algum tópico importante da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição. V. Nesse contexto, não tendo sido apreciadas, no acórdão dos Embargos Declaratórios opostos, em 2º Grau, pelo ora recorrente, as alegações por ele expendidas sobre matéria fática relevante à solução da controvérsia, merece ser provido o recurso, reconhecendo-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com a anulação do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das alegações da contribuinte. (...) VII. Recurso Especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo os vícios apontados. (REsp 1915277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021) Sobre a relevância da questão cuja análise restou omissa, cumpre consignar o seguinte precedente jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUESTÃO NÃO CONTROVERTIDA. FATO INCONTROVERSO. ART. 374, III, DO CPC/2015. ATRIBUIÇÃO INDEVIDA DE ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. (...) 4. Houve a atribuição de ônus probatório à autora acerca de questão fática que nem sequer era objeto de controvérsia e, portanto, não dependia de comprovação, por força do art. 374, III, do CPC/2015. (...) 6. Recurso especial provido. (REsp 1919803/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021) Dessa forma, recomenda-se que a questão seja submetida à Corte Superior, para melhor análise, ao qual também fica automaticamente submetida a análise das demais questões suscitadas pelos Recorrentes, ante a incidência das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAÍ. Intimem-se e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E