Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874603/SC (2025/0076504-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605A
AGRAVADO: ALVANI MARTINS
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 20/2/2025. Concluso ao Gabinete em: 26/3/2025. Ação: de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, ajuizada por ALVANI MARTINS em desfavor da agravante, em virtude de empréstimo pessoal firmado entre as partes. Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pela parte agravante e pela parte agravada, nos termos das seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES À INSTRUÇÃO E AO DESLINDE DO FEITO. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA OU FORÇA MAIOR. EXEGESE DOS ARTS. 223, § 1º, 434, 435 E 1.014, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EIVA INEXISTENTE. INVALIDADE DA PROCURAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS E AOS CAUSÍDICOS INDIVIDUALMENTE. EIVA INEXISTENTE. PREFACIAL RECHAÇADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADA. PREFACIAL RECHAÇADA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO RECONHECIDAS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA MITIGADO EM SEDE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E DO DIRIGISMO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. INSUBSISTÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR, DEVENDO TAMBÉM LEVAR EM CONTA A AVALIAÇÃO DE OUTROS FATORES ENVOLVIDOS PARA A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS SIGNIFICATIVAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO QUE DEMONSTRE O RISCO DA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO IMPERATIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENDIDO AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. ENCARGO REDUZIDO A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES, QUE RESTA MANTIDA. ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. ATÉ 29-08-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. A PARTIR DE 30-08-2024, SALVO SE HOUVER ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO, JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC, ÍNDICE ESTE QUE JÁ ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024). RECURSO DA PARTE AUTORA PRETENDIDA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO E, JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, POSTO QUE A SENTENÇA JÁ DECIDIU NESSE SENTIDO. OUTROSSIM, JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 240, CAPUT, DO DIGESTO PROCESSUAL. PRECEDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO CONFORME DISPOSTO NO ART. 85, § 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OU COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. INSUBSISTÊNCIA. TABELA DA OAB COM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. OUTROSSIM, INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ANTE A NATUREZA DECLARATÓRIA DA DEMANDA REVISIONAL. INCERTEZA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, COM RISCO DE AVILTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA POR SER IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO NA ORIGEM POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO REGRAMENTO PROCESSUAL, ADEQUADO ÀS ESPECIFIDADES DA DEMANDA. "A tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador" (AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 21/10/2022). HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017). RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (e-STJ Fls. 796/797) Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial da agravante em razão dos seguintes fundamentos: i) quanto ao art. 421 do CC e à divergência correlata, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, considerando as particularidades e julgados citados à e-STJ Fl. 1144/1146; e ii) quanto aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que: i) é inaplicável a incidência da Súmula 7/STJ, sendo desnecessário o reexame de fatos e provas quanto aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC; e ii) deve ser afastada a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ à espécie, pois a questão decidida nos autos é distinta das situações apresentadas pela decisão de inadmissão. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos: i) quanto ao art. 421 do CC e à divergência correlata, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, considerando as particularidades e julgados citados à e-STJ Fl. 1144/1146. Nesse passo, a agravante limitou-se a tecer alegações meramente genéricas, deixando, pois, de demonstrar o efetivo desacerto da decisão. Especificamente quanto à Súmula 83/STJ, a sua impugnação deve ser demonstrada com a indicação de precedentes relativos à tese defendida, contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, e com o devido cotejo analítico e similitude fática ao caso tratado nos autos, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não houve na espécie. Cumpre consignar que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela incidência do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, Terceira Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023. Frise-se ainda que, quanto à Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando os agravantes genericamente ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente à agravante (e-STJ Fls. 410 e 795) em R$ 500,00 (quinhentos reais). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI