Reajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
17/10/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
1. MARIA ADELIA SCHWARZ (EMBARGANTE)
Autor
2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA
OAB/RS 107367·CPF·Representa: Autor
MATEUS GUIMARÃES RODRIGUES TABAJARA
OAB/RS 113868·Representa: Autor
STEFAN GUIMARÃES EMERIM
OAB/RS 80361·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO
OAB/RS 103239·CPF·Representa: Autor
JOSE VECCHIO FILHO
OAB/RS 31437·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2227648/RS (2022/0322369-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MARIA ADELIA SCHWARZ
ADVOGADOS: MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA - RS107367
MATEUS GUIMARÃES RODRIGUES TABAJARA - RS113868
VECCHIO E EMERIM ADVOGADOS
JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO - RS103239
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
29/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2227648/RS (2022/0322369-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MARIA ADELIA SCHWARZ
ADVOGADOS: MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA - RS107367
MATEUS GUIMARÃES RODRIGUES TABAJARA - RS113868
VECCHIO E EMERIM ADVOGADOS
JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO - RS103239
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 17:33
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
27/11/2025, 16:21
Protocolo de Petição
27/11/2025, 16:03
Publicação
13/11/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2227648/RS (2022/0322369-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MARIA ADELIA SCHWARZ
ADVOGADOS: MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA - RS107367
MATEUS GUIMARÃES RODRIGUES TABAJARA - RS113868
VECCHIO E EMERIM ADVOGADOS
JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO - RS103239
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2227648/RS (2022/0322369-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MARIA ADELIA SCHWARZ
ADVOGADOS: MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA - RS107367
MATEUS GUIMARÃES RODRIGUES TABAJARA - RS113868
VECCHIO E EMERIM ADVOGADOS
JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO - RS103239
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 17:33
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
27/11/2025, 16:21
Protocolo de Petição
27/11/2025, 16:03
Publicação
13/11/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2227648/RS (2022/0322369-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MARIA ADELIA SCHWARZ
ADVOGADOS: MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA - RS107367
MATEUS GUIMARÃES RODRIGUES TABAJARA - RS113868
VECCHIO E EMERIM ADVOGADOS
JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO - RS103239
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2025, 09:51
Protocolo de Petição
11/11/2025, 09:30
Publicação
04/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2227648/RS (2022/0322369-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARIA ADELIA SCHWARZ
ADVOGADOS: JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO - RS103239
MATEUS GUIMARÃES RODRIGUES TABAJARA - RS113868
VECCHIO E EMERIM ADVOGADOS
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 15:50
Não-Provimento
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2227648/RS (2022/0322369-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARIA ADELIA SCHWARZ
ADVOGADOS: JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO - RS103239
MATEUS GUIMARÃES RODRIGUES TABAJARA - RS113868
VECCHIO E EMERIM ADVOGADOS
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
15/05/2025, 13:01
Protocolo de Petição
15/05/2025, 12:42
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2227648/RS (2022/0322369-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARIA ADELIA SCHWARZ
ADVOGADOS: JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO - RS103239
MATEUS GUIMARÃES RODRIGUES TABAJARA - RS113868
VECCHIO E EMERIM ADVOGADOS
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
09/04/2025, 15:02
Publicação
26/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2227648/RS (2022/0322369-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARIA ADELIA SCHWARZ
ADVOGADOS: JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO - RS103239
MATEUS GUIMARÃES RODRIGUES TABAJARA - RS113868
VECCHIO E EMERIM ADVOGADOS
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARIA ADELIA SCHWARZ, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na incidência das Súmulas 7, 83 e 211 deste STJ e na prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a inaplicabilidade dos óbices sumulares, esclarecendo: Contudo, não há, aqui, “pretensão de reexame de prova” – o que se sabe, é obstado pela Súmula nº 07 desta C. Corte Superior. Pelo contrário: a questão controvertida diz respeito única e exclusivamente no tocante à contrariedade à lei federal (afronta aos. artigos 85, § 7º, 502, 503 e 506 do Código de Processo Civil), portanto, a insurgência versa sobre aspectos legais, em nada se relacionando ao conjunto fático-probatório da lide. Nesse contexto, revela-se que sequer é necessário o reexame do conjunto probatório, senão apenas – e no máximo – da observância do já delineado na sentença e no acórdão, o que é totalmente viável. Com efeito, não há de se falar em reapreciação de matéria fático-probatória, vedada pelo enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Contraminuta apresentada (fls. 223-239). É o relatório. Passo a decidir. Recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, por meio do qual o recorrente alega divergência jurisprudencial e violação aos arts. 85, § 7º, 502, 503 e 506 do Código de Processo Civil, porquanto (i) deve ser reconhecida a "inviabilidade da ocorrência do instituto da preclusão do direito de requerer fixação da verba honorária" e (ii) "oferecida resistência na execução de sentença contra a Fazenda Pública são devidos honorários, ainda que a hipótese seja submetida ao regime de precatórios". A irresignação recursal não merece ser acolhida. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando: Preclusão do pedido de arbitramento de honorários A legislação nacional não estabelece prazo para o requerimento de honorários advocatícios para a fase de execução ou cumprimento de sentença, desde que ocorra durante sua tramitação, sendo atempado o pleito de arbitramento de honorários enquanto o feito tramita. No entanto, no caso dos autos, o pedido de fixação de honorários na fase executiva já havia sido enfrentando anteriormente nos autos, ou seja havia decisão pretérita denegando o pedido para o estabelecimento de verba honorária, conforme o teor da decisão datada de 24/01/2020 que segue (evento 2, PROCJUDIC1): [...] Dessa forma, a fixação de honorários posterior à decisão transcrita acima (decisão agravada em 03/11/2021), ocorreu quando a questão já encontrava-se preclusa nos autos. Nesse sentido as decisões desta 25ª Câmara Cível que seguem transcritas: Como visto, alterar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à ocorrência da preclusão, exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Com efeito, a reversão das conclusões do Tribunal de origem ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
25/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial