Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1781317/MG (2018/0305251-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: FRANCISCO GOMES DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CORTE NÃO AUTORIZADO DE ÁRVORES - DESMATAMENTO - COMPROVAÇÃO - PROVAS NÃO DESCONSTITUÍDAS PELO RÉU - DEVER DE RECUPERAÇÃO - MULTA - CABIMENTO - PRINCÍPIO DO POLUIDOR - PAGADOR - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA Os embargos de declaração foram acolhidos nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA - EXAME REQUERIDO PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO-OMISSÃO CONFIGURADA-NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA- PLEITO REJEITADO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. A ausência de manifestação a respeito do requerimento formulado pelo Órgão Ministerial de reforma da sentença em sede de remessa necessária configura omissão, passível de ser sanada em sede de embargos de declaração. Incabível, contudo, a remessa necessária em sede de Ação Civil Pública pela aplicação por analogia do artigo 19 da Lei de Ação Popular, o que impõe o acolhimento dos embargos sem atribuição de efeitos infringentes para manter o julgado embargado. Sustenta a parte recorrente, em síntese, a necessidade de reexame necessário da sentença que julgou improcedente o pedido de averbação da reserva legal em ação civil pública (art. 19 da Lei n. 4.717/1965). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por dano ambiental contra Francisco Gomes da Silva, alegando corte não autorizado de árvores nativas em área de preservação permanente e comum, requerendo a recuperação ambiental e indenização. A sentença condenou o réu a implantar um Projeto Técnico de Reconstituição da Flora (PTRF) e pagar multa compensatória. O Tribunal, ao julgar a apelação, manteve a sentença, mas afirmou descabida a remessa necessária ante a procedência parcial do pedido. No recurso especial, está em questão a negativa de vigência ao art. 19 da Lei n. 4.717/65, referente à remessa necessária da parte da sentença que julgou improcedente o pedido de averbação de reserva legal. Com efeito, a remessa necessária é cabível mesmo que o pedido tenha sido parcialmente acolhido. A propósito (grifei): Ação Popular (Lei 4.717/65, art. 19). Processual Civil. Sentença Terminativa do Processo. Procedência Parcial. Duplo Grau de Jurisdição. 1. A ação popular, com assentamento constitucional, está sob a iluminura de superiores interesses públicos (coletivos), legitimando o cidadão para reprimir atividade comissiva ou omissiva da Administração Pública. O direito subjetivo do cidadão, movido pelo caráter cívico-administrativo da ação popular, com a primordial finalidade de defender o patrimônio público, julgado parcial ou integralmente improcedente o pedido deduzido, assegura o reexame necessário (duplo grau de jurisdição). É o prestigiamento do direito subjetivo do cidadão, cuja iniciativa não sofre o crivo dos efeitos de sentença desfavorável antes do reexame obrigatório. 2. Recurso sem provimento. (REsp n. 189.328/SP, relator Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 26/2/2002, DJ de 1/7/2002, p. 219.) ATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DO MUNICÍPIO COM ADVOGADO. REMUNERAÇÃO COM BASE NA ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO. ILEGALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL A QUO. REMESSA NECESSÁRIA. EFEITO TRANSLATIVO. [...] III - Na hipótese, havendo improcedência parcial da ação contra a Fazenda Pública, tem-se aplicável, além do recurso voluntário, o reexame necessário (art. 19 da Lei 4.717/65) buscando o aperfeiçoamento do julgado. [...] VI - "No reexame necessário, as questões decididas pelo juiz singular são devolvidas em sua totalidade para exame pelo Tribunal ad quem. Há também a ocorrência do efeito translativo, segundo o qual as matérias de ordem pública e as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, devem ser objeto de análise em sede de duplo grau de jurisdição. Mitigação da Súmula 45 do STJ: "No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública" (REsp nº 440.248/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 05.09.2005, p. 206). VII - Recursos especiais improvidos. (REsp n. 856.388/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 19/4/2007, REPDJ de 31/05/2007, p. 383, DJ de 24/5/2007, p. 325). Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para determinar a reanálise das matérias pela origem em remessa necessária. Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA