Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012867-09.2023.8.21.0022/RS
AUTOR: MAURICIO LINCK MANAA
ADVOGADO(A): BRUNO COSTA DUARTE (OAB RS126325)
ADVOGADO(A): MATHEUS OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RS115591)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CARDOSO LUCENA (OAB RS109652)
ADVOGADO(A): BRUNO XAVIER DE VASCONCELLOS (OAB RS118125)
ADVOGADO(A): ANDRE DA SILVA MONTEIRO (OAB RS047198)
AUTOR: MARIANA CASSEL DE CASTRO NEVES MANAA
ADVOGADO(A): BRUNO COSTA DUARTE (OAB RS126325)
ADVOGADO(A): MATHEUS OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RS115591)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CARDOSO LUCENA (OAB RS109652)
ADVOGADO(A): BRUNO XAVIER DE VASCONCELLOS (OAB RS118125)
ADVOGADO(A): ANDRE DA SILVA MONTEIRO (OAB RS047198)
RÉU: SERASA S.A.
DESPACHO/DECISÃO
A parte ré SERASA S.A. efetuou o depósito judicial do valor que entendia devido, cumprindo voluntariamente a condenação ao pagamento de honorários (evento 12, PET1, e evento 12, COMP2).
Uma vez efetuado o pagamento pela parte devedora, cabe à parte credora conferir o montante e, caso discorde, apresentar impugnação, indicando o valor que entende correto, acompanhado de memória de cálculo.
A parte autora, por sua vez, manifestou ciência do depósito efetuado e requereu a expedição de alvará para o levantamento dos valores, demonstrando sua concordância com a quantia depositada (evento 84, PET1, e evento 85, PET1).
O Código de Processo Civil estabelece:
Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
§ 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação da ré pagar honorários de sucumbência e, nesse ponto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se incontinenti alvará eletrônico automatizado em favor do advogado dos autores, Dr. BRUNO XAVIER DE VASCONCELLOS, dados bancários informados nas petições do evento 84, PET1, e do evento 85, PET1, para levantar a íntegra do depósito em pagamento realizado pela ré na conta judicial vinculada ao processo, no valor de R$ 1.000,00, acrescido dos rendimentos que houver.
A parte autora deverá ser intimada da expedição do alvará.
Ao final, se nada mais for requerido, proceda-se à baixa.