Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861323/RS (2025/0046666-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: FLAVIO RESMINI FILHO - RS064905
AGRAVADO: ALMIRO PIRES DE MELLO
AGRAVADO: VILSON PIRES DE MELLO
AGRAVADO: WALTER PIRES DE MELLO
ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC032284
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 05/02/2025. Concluso ao gabinete em: 26/03/2025. Ação: civil pública, em fase de cumprimento individual provisório de sentença coletiva, ajuizada por ALMIRO PIRES DE MELLO, VILSON PIRES DE MELLO e WALTER PIRES DE MELLO, em face do agravante. Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. MP 2.196-3/2001. SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE NA FASE EXECUTIVA. EXECUÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ART. 109, I. CF/88. SÚMULAS 508 E 556 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal do Distrito Federal, foi reconhecida que, para os financiamentos rurais pignoratícios tomados com recursos da poupança, deveriam ser reajustados, para o mês de março de 1990, pelo BTNF (correspondente ao percentual de 41,28%), e não pelo IPC (de 84,32%). 2. Embora tenha sido reconhecida, na ação civil pública originária, a solidariedade entre o Banco do Brasil, União e Banco Central, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário para buscar a cobrança dos valores devidos com fundamento no título judicial (art. 275 do CC e precedentes desta Corte). 3. Logo, mesmo sendo o caso de solidariedade entre os devedores, porém estando o credor autorizado contra quem deseja direcionar a execução, pois afastada a exigência de formação do litisconsórcio passivo necessário, e tendo optando por ajuizar apenas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não há fundamento, à luz do disposto no art. 109, I, da CF/88, que justifique a atração da demanda para a Justiça Federal. Por outro lado, ainda que se busque apoio no art. 516, inc. II, do CPC/2015, tal dispositivo legal não pode constituir fundamento para superar o comando de natureza constitucional, este aplicável somente aos casos expressamente nele previstos, ou seja, quando houver o interesse dos entes lá elencados. 4. A jurisprudência do STJ é assente no sentido da impossibilidade de chamamento ao processo na fase de execução (cumprimento) de sentença, e, ainda que fosse possível, não poderia ser admitido em face da inexistência de identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatório, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. 5. Na mesma direção do comando constitucional, o STF editou a Súmula nº 508 (Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A.), cuja leitura, em conjunto com a Súmula 556 do mesmo Tribunal (É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista), confirma a necessária revisão de entendimento acerca da competência sobre a questão 6. Embora este Tribunal venha admitindo o processamento na Justiça Federal do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, necessário revisar o entendimento para adequar-se à posição do STJ no sentido de atribuir a competência para o julgamento dos feitos em que o exequente optou por ajuizar apenas em face do Banco do Brasil à Justiça Estadual (AR Esp 1642795/RS, R Esp 1812319/RS, AR Esp 1608199/RS, AR Esp 1531963/RS, AR Esp 1361998/SP, AR Esp1608188/RS, AR Esp 1518676/D, R Esp 1812394/RS, R Esp 1822728/RS e AR Esp 1532021/RS). (e-STJ Fl. 54). Embargos de declaração: opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, foram rejeitados. Recurso especial: alega, em síntese, ofensa aos arts. 130, 132, 489, §1º, incisos IV e VI, 509, II, 511, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional quanto à possibilidade de chamamento ao processo da União e do BACEN e a consequente formação de litisconsórcio passivo e a necessidade de liquidação de valores; b) é imprescindível o chamamento ao processo da União e do BACEN e a consequente formação de litisconsórcio passivo; c) o processo deve ser remetido à Justiça Federal tendo em vista o chamamento ao processo da União; e d) a necessidade de liquidação de sentença sob procedimento comum. É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. De fato, é certo que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente detalhadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.708.568/SP, 2ª Turma, DJe 10/03/2020). Dessa maneira, em suma, rigorosamente analisadas as questões relevantes à solução da controvérsia, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não prospera a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. - Do chamamento ao processo da União e do BACEN Em relação à tese atinente ao chamamento ao processo da União e do BACEN e a consequente formação de litisconsórcio passivo, o Tribunal de origem entendeu que o chamamento ao processo da União e do BACEN não seria obrigatório, pois, tratando-se de solidariedade passiva, ao credor é facultado a escolha do cumprimento da obrigação por qualquer dos devedores, confira-se: Não se desconhece ter havido a condenação solidária do Banco do Brasil, União e BACEN na ACP 94.008514-1. A própria decisão hostilizada trata da questão como forma de rememorar o posicionamento prevalente no Tribunal. Por outro lado, embora reconhecida a solidariedade da dívida, constou claramente caber ao Exequente escolher contra quem pretende cobrar a diferença resultante da aplicação do índice definido no título judicial da ação coletiva. Não há, com efeito, necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, conforme precedentes das Turmas da 2ª Seção. Diante disso, tendo sido direcionada a execução apenas e tão-somente contra o Banco do Brasil, reitera-se a compreensão de que a competência para seu processamento recai sobre a Justiça Estadual. Além disso, eventual alegação de ter sido o crédito transferido para a União, até porque sequer aventado na inicial e não dispondo de elementos para aferição, deve ser suscitada e apreciada pela Justiça que se mostra, no momento, competente para apreciar a questão. Alterações das circunstâncias fática e jurídicas ocorridas no processamento podem até mesmo resultar no redirecionamento da execução para a Justiça Federal. Porém, somente mediante decisão do juízo competente enquanto apenas o Banco do Brasil figurar como parte executada por opção do Exequente quando do ajuizamento da ação. [...] Apesar da solidariedade existente entre Banco do Brasil, Banco Central do Brasil e União, não é possível a formação de litisconsórcio passivo entre eles no cumprimento de sentença, tendo em vista a diversidade de procedimentos a que se submetem os entes envolvidos. O cumprimento de sentença movido conforme a natureza jurídica dos Executados, se de direito privado, como o Banco do Brasil, ou de direito público, como o Banco Central e a União, não resulta na renúncia quanto ao direito de cobrar os demais devedores solidários, ainda que o rito seja diverso, caso a primeira execução não seja suficiente para satisfazer o crédito pretendido. [...] Deste modo, ao propor o cumprimento de sentença, deve o Exequente optar, isoladamente, entre a União e/ou o Banco Central, pessoas jurídicas de direito público, e o Banco do Brasil, pessoa jurídica de direito privado, a fim de que haja compatibilidade de procedimentos satisfatórios. [...] Não é cabível o chamamento ao processo no caso, porque o chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC/2015). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem, como dito, é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC). [...] De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste feito isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados. [...] Acerca da discussão sobre a necessidade de prévia liquidação de sentença, tal não modifica o juízo competente, pois liquidação de sentença movida contra sociedade de economia mista deve ser processada na Justiça Estadual. (e-STJ Fls. 57/59). Nesse contexto, importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "o chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC/2015). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC)" (AgInt no AREsp n. 2.553.830/RS, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). Além disso, "mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados" (AgInt no AREsp n. 2.553.830/RS, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCO DO BRASIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. UNIÃO. BACEN. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ de que não há falar em litisconsórcio necessário entre o Banco do Brasil, a União e o BACEN, pois, "em se tratando de condenação solidária, é possível ao credor escolher cobrar a condenação de quaisquer dos devedores" (AgInt no REsp n. 2.045.527/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023). Ademais, "compete à Justiça estadual o julgamento da execução individual de sentença coletiva cuja demanda foi dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A." (AgInt no AREsp n. 2.175.006/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. 3.1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.077.683/DF, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.) Menciona-se, ainda: AgInt no REsp n. 2.045.527/SP, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.369.649/SP, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.358.111/RS, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023. Desse modo, uma vez afastada a competência da Justiça Federal, restam prejudicadas as demais teses recursais. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 34, XVIII, “a” e “b”, do RISTJ, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursais, tendo em vista a ausência de arbitramento na origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI