Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001275-51.2021.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Milton Gomes Junior - - Sandra Maria Mucke Fleury Gomes - Leandro Alberto Ramos -
Vistos. Ficam as partes cientificadas do retorno dos autos com o julgamento do recurso. A sentença de fls. 769/772 teve o seguinte dispositivo "Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar a inexistência da dívida descrita na petição inicial e, consequentemente, julgar improcedentes as execuções de nº 1003306-78.2020.8.26.0415 e 1002525-56.2020.8.26.041.". Sendo confirmada pelo Acórdão de fls. 905 "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES E INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Insurgência das partes. RECURSO ADESIVO. Autores que, intimados a recolherem o preparo recursal, quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo legal. Deserção configurada. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. Configurada. A recorrente não figura no polo passivo da execução, inexistindo legitimidade para se insurgir contra os títulos executivos. A penhora sobre seus bens deveria ter sido impugnada por meio de embargos de terceiro. Extingue-se o feito, em relação à demandante, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor dado à causa. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA. Acolhimento. Pretensão de nulidade dos títulos executivos. Proveito econômico que corresponde ao valor das execuções extrajudiciais. Determinação de complementação das custas processuais pelo autor e pelo réu. MINISTÉRIO PÚBLICO. Intervenção indevida, já que o feito não diz respeito à nenhuma das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil. NULIDADE DAS EXECUÇÕES. Comprovado pagamento da dívida a um dos representantes legais da sociedade. Requerente que não se desincumbiu de comprovar que a parte contrária tinha conhecimento da exclusão do advogado. Inteligência do artigo 373, II, do CPC. Quitação comprovada. Decisum preservado. Recurso adesivo dos autores não conhecido e apelação do réu provida em parte.". Deste modo, proceda-se a extinção das execuções 1003306-78.2020.8.26.0415 e 1002525-56.2020.8.26.041. Oportunamente, arquive-se (61615). Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MUCKE FLEURY (OAB 213363/SP), LEANDRO ALBERTO RAMOS (OAB 294128/SP), LUIZ FELIPE CURCI SILVA (OAB 354167/SP), ALEXANDRE MUCKE FLEURY (OAB 213363/SP), LUIS CARLOS SANT´ANNA (OAB 145850/SP)