Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829953/SP (2025/0005069-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA
ADVOGADO: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONÇA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP304066
AGRAVADO: BRENDA DE PAULA LIMEIRA SANTANA
ADVOGADO: RUBENS DE ALMEIDA ARBELLI - SP106903
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 18/12/2024. Concluso ao Gabinete em: 26/3/2025. Ação: de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por BRENDA DE PAULA LIMEIRA SANTANA em desfavor da agravante, em virtude de negócio jurídico firmado entre as partes. Sentença: julgou procedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte ora agravante, nos termos das seguinte ementa: Apelação cível - Obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais - Sentença de procedência da ação principal e improcedência à reconvenção - Alegação de que os documentos dos autos comprovam a relação jurídica existente em face dos serviços de advocacia prestados - Documentos colacionados que não deixam dúvidas de que a autora transferiu à requerida o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para que esta investisse o valor no mercado financeiro, devolvendo o capital e os rendimentos após seis (06) meses - Ao contrário do que afirma a requerida, a documentação por ela trazida demonstram que os serviços de advocacia foram prestados ao pai da autora que não faz parte da relação processual - Julgamento de agravo de instrumento anterior que indeferiu a denunciação à lide do genitor da autora - Ausência de contrato de honorários advocatícios, ou decisão judicial que reconhecesse a aventada relação jurídica ou o suposto valor a título de honorários devidos à requerida - Sentença mantida - Improvido o recurso. (e-STJ Fl. 756) Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial da agravante em razão dos seguintes fundamentos: i) impossibilidade de alegação de ofensa a normas constitucionais em sede de recurso especial; ii) incidência da Súmula 282/STF, ante a ausência de prequestionamento dos arts. 125, II, 239 e 240 do CPC, a par da incidência da Súmula 7/STJ; e iii) ausência de comprovação e demonstração do dissídio jurisprudencial alegado. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a agravante alega, em síntese, que: i) é necessária a inclusão de parte no polo passivo da lide, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa e, bem assim, do art. 5º, LV, da CF; ii) houve o prequestionamento de toda a matéria, pois o acórdão recorrido abordou o contexto fático e jurídico relacionado à inclusão do terceiro na demanda; iii) é inaplicável a Súmula 7/STJ à espécie, pois desnecessário o reexame de fatos e provas dos autos, notadamente quanto aos arts. 25, II, 239 e 240 do CPC, nos termos da jurisprudência desta Corte; e iv) o recurso especial apresentou, de forma clara e analítica, a divergência jurisprudencial quanto ao tema. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguintes fundamentos: i) impossibilidade de alegação de ofensa a normas constitucionais em sede de recurso especial; ii) incidência da Súmula 282/STF, ante a ausência de prequestionamento dos arts. 125, II, 239 e 240 do CPC, a par da incidência da Súmula 7/STJ; e iii) ausência de comprovação e demonstração do dissídio jurisprudencial alegado. Nesse passo, a par de sequer refutar a impossibilidade de alegação de ofensa a normas constitucionais em sede de recurso especial, óbice inclusive corroborado por suas razões, a agravante limitou-se a tecer alegações meramente genéricas, deixando, pois, de demonstrar o efetivo desacerto da decisão e dos demais fundamentos invocados no caso concreto. Assim, no que tange à Súmula 282/STF, cumpre esclarecer que o afastamento do referido fundamento deve ser demonstrado com a indicação expressa dos trechos em que foram analisadas as questão tidas por violadas, o que não ocorreu na espécie. Ademais, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela incidência do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, Terceira Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023. Frise-se ainda que, quanto à Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando a parte agravante genericamente ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente à agravante (e-STJ Fl. 769). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI