Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829646/GO (2025/0008584-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EMMANOEL AUGUSTO PERILLO
AGRAVANTE: GERALDA JAYME PERILLO
AGRAVANTE: EVELYN DOSSIS PERILLO
AGRAVANTE: EDUARDO AUGUSTO DOSSIS PERILLO
ADVOGADO: KISLEU GONÇALVES FERREIRA - GO021666
AGRAVANTE: SAFIRA ANNA DOSSIS PERILLO
AGRAVADO: DENISE DOSSIS PERILLO
AGRAVADO: EZIO JAIME PERILLO JUNIOR
AGRAVADO: DIOGO NICOLAS DOSSIS PERILLO
ADVOGADO: JULIANA QUEIROZ SOUZA - GO030760
INTERESSADO: EDUARDO JAYME PERILLO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo ESPÓLIO DE GERALDA JAYME PERILLO, ESPÓLIO DE EMMANOEL AUGUSTO PERILLO, EVELYN DOSSIS PERILLO [INVENTARIANTE], EDUARDO AUGUSTO DOSSIS PERILLO e SAFIRA ANNA DOSSIS PERILLO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 258): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. RECOLHIMENTO DO ITCMD SOBRE O RESULTADO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. DEDUÇÃO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO. IMPUGNAÇÃO À COLAÇÃO NAO PRECLUSA. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL DURANTE AS TRATATIVAS PARA AUTOCOMPOSIÇÃO. PREPONDERÂNCIA DA BOA-FÉ PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. 1. A Fazenda Pública não pode cobrar alíquota de itcmd superior ao quinhão que efetivamente será transmitido aos herdeiros, sob pena de confisco e afronta ao princípio da capacidade contributiva. Logo, referido imposto deve ser recolhido sobre o resultado do patrimônio líquido positivo (caso exista), deduzidas as dívidas do espólio. 2. Durante hiato no qual os litigantes noticiadamente tentavam entabular acordo, não transcorre o prazo para impugnação à colação, afinal, penalizar o interessado com o instituto da preclusão atentaria contra a boa-fé processual. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Rejeitados os embargos de declaração (fls. 200-209). No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 313, II, e 223 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido criou uma hipótese de suspensão do processo fora das previsões legais, ao afastar a preclusão com base em tratativas de acordo entre as partes, sem que houvesse convenção bilateral para tal suspensão, bem como sem justa causa, contrariando a norma que determina a extinção do direito de praticar o ato processual após o prazo, independentemente de declaração judicial. Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (fls. 260-268). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 271-273), o que ensejou a interposição do presente agravo. Contraminuta do agravo foi apresentada (fls. 292-294). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Com efeito, não merece conhecimento o recurso especial quanto à violação dos arts. 313, II, e 223 do Código de Processo Civil, visto não ter havido o necessário prequestionamento, porquanto se verifica que a Corte a quo não analisou, sequer implicitamente, a matéria recursal à luz do referido dispositivo legal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Nesse sentido, cito: 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.) 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) 2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais. (AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.) Acrescente-se que se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Nesse sentido, cito: 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. (AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão. (AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS