Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871753/RS (2025/0068768-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SIONARA TERESINHA FACHINI
ADVOGADO: JONATHAN FLORINDO - MG136105
AGRAVADO: BANCO SENFF S.A.
AGRAVADO: QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIONARA TERESINHA FACHINI contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AJG. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ART. 370 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO A DISPENSAR A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. 2. MÉRITO E DISPENSABILDIADE DA PROVA PERICIAL. EM TENDO A PARTE APELANTE ADUZIDO LONGAS E GENÉRICAS RAZÕES SOBRE PRODUÇÃO DE PROVA E ELEMENTOS DE VALIDADE DA SENTENÇA, SEM APONTAR DE FORMA ESPECÍFICA O MOTIVO DA NECESSIDADE IMPERATIVA DA PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA, DEVE, NOS LIMITES DO RECURSO, SER MANTIDA A SENTENÇA POR FORÇA DO ART. 370 DO CPC. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA MAJORADOS EM RAZÃO DO TRABALHO EM SEDE RECURSAL - ART. 85, § 11° DO CPC, OBSERVADA A CONCESSÃO DA AJG NA ORIGEM. APELO DA RÉ DESPROVIDO." Nas razões do recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 369 e 370 do CPC/2015, defendendo a imprescindibilidade da produção de prova pericial para a revisão de contratação bancária, notadamente dos juros e demais encargos cobrados. É o relatório. Decido. O recurso especial não prospera. Verifica-se a inexistência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial, requerida pela parte insurgente, fundamentado na consideração de que o processo estava substancialmente instruído e na declaração da prescindibilidade de produção de prova para a revisão de juros contratados. Isso, porque a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO, ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de competir ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. O Tribunal local, após análise do conjunto probatório constante dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do magistrado decidir sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.080.264/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 12/06/2018) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. 2. LIMITAÇÃO DO VALOR. 30% DO SALÁRIO E COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova pericial, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído, com provas suficientes para seu convencimento. 2. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a sua análise, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 566.307/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe de 26/09/2014) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não houve cerceamento de defesa com o indeferimento de nova prova pericial, tal como postulada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 336.893/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 25/09/2013) Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial no tópico, nos termos da Súmula 83/STJ. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para R$ 1.650,00 (um, mil, seiscentos e cinquenta reais), suspensa a exigibilidade em virtude do prévio deferimento da gratuidade de justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO