Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2867979/RO (2025/0061452-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 587-592) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 582-583). Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Sem contrarrazões (fl. 597). É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF (fls. 552-554). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 468): Apelação cível. Ação de cobrança. Suspensão do processo. Tema n. 1183 do STJ. Preliminar de ilegitimidade passiva. Loteamento de acesso controlado. Associação de moradores. Taxa de associação. Cobrança. Promessa de compra e venda. Contrato. Desfazimento. Promitente comprador. Reaquisição do lote. Incorporadora. Dever de pagamento. Decisões judiciais. Recurso desprovido. Tendo a apelante, Incorporadora Imobiliária Porto Velho Ltda., readquirido o Lote 271, QD 546, por meio de dação em pagamento, firmada em face de Gleense dos Santos Cartonilho e Tatiane de Araújo Cartonilho, restando a obrigação de pagamento das taxas de manutenção vinculadas ao imóvel de responsabilidade da construtora/recorrente, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. Indefere-se o pedido de suspensão do processo, quando a questão submetida a julgamento no STJ (Tema n.1183) não se aplica ao caso em julgamento, referente à cobrança de taxas de associação de moradores de loteamento urbano de acesso controlado, independente de sua natureza jurídica. O promitente comprador não é o responsável pelo pagamento de taxas de associação após a rescisão do contrato. A incorporadora tem o dever de pagamento das taxas de associações após o desfazimento do contrato de promessa de compra e venda, relativo ao lote readquirido, conforme decidiu a Corte, portanto a parte apelante é legítima a figurar no polo passivo da ação de cobrança. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 501-513). Nas razões do recurso especial (fls. 515-540), fundamentado no art. 105, III, “a”, da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão quanto à isenção estatutária relativa às contribuições; (ii) arts. 53, parágrafo único, 55 e 422 do CC, aduzindo que "figura no Estatuto Social da Recorrida como associada fundadora, logo, o pagamento de taxas associativas é uma liberalidade e não obrigação, consoante estatuto ainda vigente da Recorrida" (fl. 534); (iii) art. 1.336 do CC, pois as taxas associativas não podem ser equiparadas às condominiais. A insurgência não merece prosperar. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses. Quanto à obrigação de pagamento das taxas associativas, a Corte local teceu as seguintes considerações (fl. 467): O que se pode extrair da leitura do art. 10 é que a previsão estatutária era provisória e temporária, com o intuito de não onerar a incorporadora do empreendimento enquanto iniciava a comercialização, entrega dos lotes e do empreendimento a terceiro. Contudo, encerrada essa fase, a incorporadora perde a qualidade de sócio-fundador para o efeito de isenção das taxas dos lotes que readquiriu, seja qual for a razão disso, porque sucede, em todos os direitos e obrigações, o proprietário anterior. Esse fundamento não foi refutado de forma específica pela parte recorrente, o que impõe a aplicação da Súmula n. 283/STF. No que diz respeito à afronta ao art. 1.336 do CC, a tese e o conteúdo normativo do dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 582-583) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA