Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846716/GO (2025/0032929-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ATILIO ROBERTO RAGOZONI
ADVOGADO: SANDRO MESQUITA - GO028518
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ATÍLIO ROBERTO RAGOZONI contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 139): PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O LABOR CAMPESINO EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. IMÓVEL COM DIMENSÃO INCONCILIÁVEL COM O LABOR CAMPESINO EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal e idade superior a 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2. O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642). 3. Existência de patrimônio de valor inestimável em nome da parte autora, a revelar a existência de sua incompatibilidade com o exercício do labor campesino realizado em regime de subsistência, descaracterizando a sua qualidade de segurado especial. 4. É considerado segurado obrigatório da previdência social, na qualidade de contribuinte individual, a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais. 5. Apelação interposta pelo INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido. No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 11, VII, § 1º, "a", 39, I, e 142 da Lei n. 8213/1991, 98, § 3º, e 489 do CPC/2015, ao argumento de que ficou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, sendo que a extensão da terra, por si só, não tem o condão de limitar o direito ao benefício, desde que comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo rural, nos termos da Súmula 30 do TNU. Ressaltou que houve negativa de prestação jurisdicional tendo em vista a denegação de seu direito ao benefício previdenciário, apontando afronta aos arts. 5º, XXXV, da CF/1988 e 489 do CPC/2015. Requer, por fim, o provimento do recurso e o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Contrarrazões não apresentadas. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 177/179). Passo a decidir. Verifico que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, motivo pelo qual passo a analisar o recurso especial. De início, no pertinente ao art. 5º, LXIII, da Constituição da República, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). A propósito: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, ficaram estabelecidos os seguintes parâmetros: "a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço". 2. Segundo as premissas estabelecidas, para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço. 3. Portanto, na espécie, há incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 651.943/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 04/03/2016). No que toca à alegação de contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 (ausência de fundamentação do acórdão recorrido), registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento. Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 e 356 do STF: Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Em situações tais como esta, caberia à parte, opor embargos de declaração para corrigir os prováveis vícios que entende existentes e, nas razões do seu especial, "alegar violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito" (AgRg no AREsp 650.702/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016). No mais, cumpre salientar que, nos termos do art. 11, VII, "a", item 1, da Lei n. 8.213/1991, o proprietário de área agropecuária de até 4 (quatro) módulos fiscais também é considerado segurado especial. Nesse contexto, ao interpretar a aludida norma, esta Corte firmou a compreensão de que a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado se preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DIANTE DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. 1. A teor da legislação de regência e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1.532.010/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. [...] 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal está firmada no sentido de que a extensão da propriedade rural, por si só, não é fator que impeça o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 745.487/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015). No caso concreto, o acórdão recorrido não destoou da referida jurisprudência. Contudo, decidiu reformar a sentença de procedência da aposentadoria híbrida, por reconhecer, conforme acervo fático-probatório da lide, que não restou caracterizada a condição de segurado especial, a saber (e-STJ fls. 137/138): Do caso em exame A parte autora, nascida em 19/05/1955, implementou o requisito etário em 19/05/2015 (60 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo de benefício em 28/03/2019. Para comprovar a sua atividade rural, apresentou a parte autora: a) Fatura de serviço de energia elétrica contendo endereço em zona rural (fl. 16); b) Certidão de casamento própria, realizado em 12/1979, sem constar a qualificação dos nubentes (fl. 17); c) Certidão de inteiro teor de registro de imóvel rural adquirido pelo requerente em 10/2013, no valor de R$400.000,00 (quatrocentos) mil reais (fls. 18/20); O INSS, de sua vez, trouxe aos autos a informação de que o requerente possui, em seu nome, veículos de alto valor, sendo eles: GM/S10 EXECUTIVE D; CAMINHÃO M. BENZ/LS 1935; CAMINHÃO M. BENZ/LS 1634; e REBOQUE R/RANDON SR BA; automóveis de custo incompatível com o poder aquisitivo do trabalhador segurado especial, uma vez que a soma dos seus valores ultrapassam a importância de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Importante dizer que o segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ou seja, visando a própria subsistência e a do grupo familiar. Com efeito, o legislador conferiu tratamento diferenciado a essa espécie de segurado, ao considerar que as pessoas que labutam no campo têm dificuldade em contribuir, seja pela precariedade de acesso a uma agência, seja pela falta de dinheiro que é comum aos que vivem em regime de subsistência. A condição desigual do segurado especial é a causa para essa benesse legal, não sendo razoável a sua extensão para o trabalhador que, possuindo a condição de adquirir e manter automóvel de alto valor, teria ampla capacidade de contribuir para a Previdência. Não bastasse isso, a Autarquia informou que o promovente é dono de 2 (duas) fazendas que superam o limite permitido para a caracterizarão da qualidade de segurado especial. Nesse sentido, a parte autora é proprietária única da fazenda de código 935.026.008.036-2, que possui 78,2ha ou 2.79 módulos fiscais. Também é posseira do imóvel de código 950.122.472.310-7, que contêm 94,48ha ou 3,14 módulos fiscais. “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)” Destarte, na hipótese ora examinada, não se verifica o efetivo exercício do trabalho rural indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, já que, além de ser dono de bens de valor incompatível com o labor campesino em regime de subsistência, resta demonstrado que, somados, os módulos fiscais de sua propriedade chegam a 5,93. Dessa forma, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada (qualidade de segurado especial) com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO CAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural: ausência de empregados, mútua dependência e colaboração da família no campo (AgInt no REsp 1369260/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017) 2. Caso em que o Tribunal de origem deixou de reconhecer o exercício de atividade rural pelo segurado falecido em regime de economia familiar, em face de serem proprietários de três imóveis rurais e de expressiva comercialização do produto (mais de 7.000 kg de pera), numa área de 108,9 hectares. 3. A reforma do julgado, sob o fundamento de que houve comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurado especial, em regime de economia familiar, demandaria reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1217070/SP, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019) Por fim, não há interesse da parte autora em recorrer no que pertine à assistência judiciária gratuita, porquanto o acórdão recorrido já concedeu o referido benefício ao consignar: "Inverto os ônus de sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo Código" (e-STJ fl. 138). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se e intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA