Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830538/PR (2024/0463258-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - SP414823
AGRAVADO: CELSO MACKERT
AGRAVADO: ANTONIO CONEGLIAN FILHO
AGRAVADO: ADEMILSON LIMA DOS SANTOS
AGRAVADO: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA
AGRAVADO: MARIA VIRGEM DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA
AGRAVADO: ALCIDES PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: ANA CLARA BASSO
ADVOGADO: GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK - PR025334
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:10
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830538/PR (2024/0463258-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - SP414823
AGRAVADO: CELSO MACKERT
AGRAVADO: ANTONIO CONEGLIAN FILHO
AGRAVADO: ADEMILSON LIMA DOS SANTOS
AGRAVADO: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA
AGRAVADO: MARIA VIRGEM DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA
AGRAVADO: ALCIDES PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: ANA CLARA BASSO
ADVOGADO: GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK - PR025334
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830538/PR (2024/0463258-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - SP414823
AGRAVADO: CELSO MACKERT
AGRAVADO: ANTONIO CONEGLIAN FILHO
AGRAVADO: ADEMILSON LIMA DOS SANTOS
AGRAVADO: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA
AGRAVADO: MARIA VIRGEM DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA
AGRAVADO: ALCIDES PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: ANA CLARA BASSO
ADVOGADO: GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK - PR025334
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
04/06/2025, 14:21
Protocolo de Petição
04/06/2025, 14:09
Publicação
02/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830538/PR (2024/0463258-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - SP414823
AGRAVADO: CELSO MACKERT
AGRAVADO: ANTONIO CONEGLIAN FILHO
AGRAVADO: ADEMILSON LIMA DOS SANTOS
AGRAVADO: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA
AGRAVADO: MARIA VIRGEM DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA
AGRAVADO: ALCIDES PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: ANA CLARA BASSO
ADVOGADO: GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK - PR025334
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2025, 11:16
Protocolo de Petição
29/05/2025, 10:54
Publicação
16/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830538/PR (2024/0463258-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - SP414823
AGRAVADO: CELSO MACKERT
AGRAVADO: ANTONIO CONEGLIAN FILHO
AGRAVADO: ADEMILSON LIMA DOS SANTOS
AGRAVADO: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA
AGRAVADO: MARIA VIRGEM DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA
AGRAVADO: ALCIDES PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: ANA CLARA BASSO
ADVOGADO: GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK - PR025334
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Companhia Excelsior de Seguros contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 70): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL FORMULADO PELA RÉ. RECURSO INTERPOSTO POR ELA. CONHECIMENTO DO RECURSO COM BASE NA “TAXATIVIDADE MITIGADA”, DIANTE DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, O QUE AFASTA A REGRA DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PLEITEADA APÓS PROFERIDA A SENTENÇA E JULGADA A APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 339 DO CPC INAPLICÁVEL NO CASO. DISCORDÂNCIA, ADEMAIS, DOS AUTORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 109, 339, 342, I, 493, 525, II, e 933 do Código de Processo Civil; artigos 757, parágrafo único, 785, § 1º, do Código Civil; e artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/66. Quanto à suposta ofensa ao artigo 339 do Código de Processo Civil, sustenta que a legitimidade processual deve ser examinada até mesmo em fase de cumprimento de sentença. Argumenta, também, que houve violação ao artigo 109 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a possibilidade de substituição processual sem o consentimento da parte contrária. Além disso, teria sido violado o artigo 757 do Código Civil, ao não reconhecer a responsabilidade da Zurich Minas Brasil Seguros S.A. Alega que a alteração do responsável pelo seguro decorre de licitação promovida pela Caixa Econômica Federal, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos anexados. Haveria, por fim, violação aos artigos 342, 493 e 933 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não considerou o fato novo da licitação. Aponta dissídio jurisprudencial no tocante à interpretação do artigo 339 do Código de Processo Civil e sua aplicação em casos de substituição processual. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 221-224. O recurso especial não foi admitido com base na ausência de prequestionamento dos artigos alegados e na aplicação das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal, além da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência de fundamentação. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que houve prequestionamento da matéria e que a decisão agravada aplicou incorretamente as súmulas mencionadas, além de reiterar a necessidade de análise da legitimidade passiva em razão de fato novo. Foi apresentada contraminuta às fls. 239-242. Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso especial. Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada por Ademilson Lima dos Santos e outros contra a Companhia Excelsior de Seguros, visando à indenização por vícios construtivos em imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação. A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização, decisão que foi reformada em parte pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que negou a substituição processual pleiteada pela ré. Quanto à negativa de vigência ao artigo 339 do Código de Processo Civil, defende a parte recorrente que o pedido de ingresso da ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. no polo passivo decorre da ilegitimidade passiva da Companhia Excelsior, contra quem ajuizada ação indenizatória, tendo em vista a vitória daquela seguradora em licitação pública, adquirindo a carteira de seguros operada pela COHAPAR, entre os quais se inclui os contratos celebrados pela parte agravada. O Tribunal de origem analisou a controvérsia como pedido de sucessão processual, vedando a substituição pretendida, em razão do momento em que requerida a alteração do polo passivo, após a prolação da sentença, quando já estabilizada a demanda. A propósito (fl. 71): Examinando os autos, verifica-se que o pedido de substituição da seguradora ocorreu que o processo se encontra em fase de após a prolação da sentença e o julgamento da apelação, sendo recurso junto à Corte Superior, de modo que não há como alterar o polo passivo neste momento, não sendo cabível a invocação do art. 339 do CPC. Ademais, houve expressa discordância dos autores (mov. 184.1), o que também obsta a substituição processual pretendida, nos termos do art. 109, § 1°, do CPC [...] Ao analisar a decisão agravada (fls. 100-102), verifica-se que o pedido de alteração do polo passivo decorre da assunção pela ZURICH MINAS BRASIL dos contratos de seguro operados pela COHAPAR, procedimento homologado em 5.1.2.022, ao passo que a ação indenizatória foi ajuizada contra a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS que operava a carteira da COHAPAR em 26.9.2.018 (fls. 1-21). Dessa maneira, como a alteração do polo passivo decorre de fato ocorrido em meio ao ajuizamento da ação, não há como afastar a caracterização do fenômeno ocorrido como de substituição processual, em vez de alteração da legitimidade passiva, que deve ser analisada com base na situação fática existente ao tempo de ajuizamento da ação à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (in status assertionis). A propósito: [...] 1. As condições da ação, consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Precedentes. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.911.669/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) [...] 3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da legitimidade deve ser feita conforme a pretensão deduzida em juízo (in status assertionis)" (AgInt no AREsp n. 1.890.261/RJ, relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 6/5/2022), entendimento aplicado pelo Tribunal de origem. [...] 10. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Desse modo, incontroversa a legitimidade passiva da recorrente ao tempo do ajuizamento da ação, quando era a responsável pelos seguros operados pela COHAPAR, em relação aos quais se controvertem sobre a cobertura indenizatória na origem, não há como concluir que a assunção da posição contratual operada em favor de segurada diversa, durante o processamento do feito, repercuta em condição da ação. Por conta disso, afasto a alegação de que teria havido negativa de vigência ao artigo 339 do Código de Processo Civil. Em todo caso, em relação ao mérito do que decidido, verifica-se que a Corte local indeferiu o pedido de substituição processual, em razão do momento em que pretendida, após o proferimento da sentença, quando já estabilizada a demanda. A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte, consolidada ainda na vigência do Código de Processo Civil anterior, vedando a alteração da causa de pedir e do pedido após a fase de saneamento, conforme previsto no artigo 264 do CPC/73 (artigo 329 do CPC/15). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CITAÇÃO REALIZADA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. INCLUSÃO DE RÉU NO PÓLO PASSIVO. VEDAÇÃO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284/STF). 2. Após a estabilização da lide, com a fixação dos seus elementos objetivos e subjetivos, é vedada a modificação do juízo, do pedido ou causa de pedir se não houver acordo com o réu e das partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 875.696/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 8/3/2010.) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIA DO CRÉDITO DISCUTIDO NA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. ART. 42, § 1º, DO CPC. ESTABILIDADE SUBJETIVA DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO. 1. "O art. 42, § 1º, do CPC, é nítido em condicionar a substituição processual, no caso de cessão de direitos, à aceitação da parte adversa, velando pela estabilidade do processo. Se não houve consentimento da parte contrária à substituição processual, impossível ao cessionário ingressar nos autos como substituto processual, na forma do art. 42, § 1º, do CPC" (REsp 443.349/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28.8.2007). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.050.848/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 5/11/2009, DJe de 26/11/2009.) Portanto, como a orientação adotada no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não deve ser conhecido, aplicando-se a Súmula 83/STJ. Com base na mesma razão, não há como acolher a alegação de erro procedimental acarretado pela falta de consideração acerca do fato novo, consistente no pedido de substituição processual requerido após o saneamento do processo. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, "o fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes da inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da lide" (AgInt no AREsp 1437753/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 09/10/2019). Nesse mesmo sentido: [...] 4. É pacífico o entendimento de que "o fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes da inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da lide" (AgInt no AREsp 1437753/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 09/10/2019). [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 831.729/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Aplica-se, também quanto ao ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. Quanto aos demais pontos suscitados pela recorrente, referentes ao mérito da pretensão indenizatória, verifico que não foram objeto de análise no acórdão recorrido, que se limitou a analisar a controvérsia envolvendo a substituição processual. Dessa forma, ausente o prequestionamento, o recurso especial não deve ser conhecido quanto ao ponto, em razão da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais/recursais, considerando que não houve condenação a respeito na origem, nos termos do que previsto nos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 23:10
Não-Provimento
13/05/2025, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830538/PR (2024/0463258-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - SP414823
AGRAVADO: CELSO MACKERT
AGRAVADO: ANTONIO CONEGLIAN FILHO
AGRAVADO: ADEMILSON LIMA DOS SANTOS
AGRAVADO: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA
AGRAVADO: MARIA VIRGEM DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA
AGRAVADO: ALCIDES PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: ANA CLARA BASSO
ADVOGADO: GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK - PR025334
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 13:12
Redistribuição
26/03/2025, 13:00
Recebimento
26/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830538/PR (2024/0463258-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - SP414823
AGRAVADO: CELSO MACKERT
AGRAVADO: ANTONIO CONEGLIAN FILHO
AGRAVADO: ADEMILSON LIMA DOS SANTOS
AGRAVADO: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA
AGRAVADO: MARIA VIRGEM DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA
AGRAVADO: ALCIDES PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: ANA CLARA BASSO
ADVOGADO: GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK - PR025334
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:10
Distribuição
21/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830538/PR (2024/0463258-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - SP414823
AGRAVADO: CELSO MACKERT
AGRAVADO: ANTONIO CONEGLIAN FILHO
AGRAVADO: ADEMILSON LIMA DOS SANTOS
AGRAVADO: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA
AGRAVADO: MARIA VIRGEM DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA
AGRAVADO: ALCIDES PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: ANA CLARA BASSO
ADVOGADO: GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK - PR025334
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
24/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 10:37
Distribuição (competência exclusiva)
23/01/2025, 10:15
Recebimento
04/12/2024, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
AGRAVADOS: ADEMILSON LIMA DOS SANTOS E OUTROS RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004019-91.2024.8.16.0000 AI, DO FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – VARA CÍVEL
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Excelsior de Seguros contra a r. decisão (mov. 186.1 e 196.1) proferida nos autos da ação de cobrança securitária nº 0000380-91.2008.8.16.0108 ajuizada pelos agravados, que indeferiu o pedido de substituição da ré por Zurich Minas Brasil Seguros S.A. Em suas razões (mov. 1.1-TJ), a agravante sustentou, em suma, a aplicação do art. 339 do CPC, apontando que Zurich Minas Brasil Seguros S.A, vencedora da licitação, deve assumir o seguro habitacional com exclusividade perante os adquirentes de imóveis comercializados pela COHAPAR. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para que seja determinada a substituição processual. Em síntese, é o relatório. 2. No caso, a questão impugnada versa exclusivamente sobre a substituição processual, daí porque não está enquadrada nas hipóteses previstas para cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC). Por outro lado, segundo delineado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema Repetitivo 988). GABINETE DE DESEMBARGADOR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Nesse contexto, considerando que já foi julgada a apelação interposta pela demandada, estando em trâmite recurso especial junto à Corte Superior, não há como aplicar o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC, de modo que, em caráter excepcional, tratando-se de situação capaz de admitir a “mitigação da taxatividade” do rol do art. 1.015 do CPC, bem como estando o recurso regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, e sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC), assim como verificada a tempestividade, merece ser recebido o agravo. 3. Nos termos do art. 932, II c/c art. 1.019, I, do CPC, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e de concessão de efeito suspensivo, observados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso. Ademilson Lima dos Santos e Outros ajuizaram, na origem, ação de cobrança securitária em face de Companhia Excelsior de Seguros, cujos pedidos foram julgados procedentes para condenar a demandada ao pagamento do valor apurado em perícia (R$ 135.561,69) para recuperação dos imóveis dos autores, com correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do laudo e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além de multa decendial de 2% a cada decênio ou fração de atraso e dos ônus sucumbenciais (mov. 139.1). A ré apelou e este Colegiado conheceu parcialmente o recurso e, na extensão, deu-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais, redistribuindo os ônus sucumbenciais (mov. 67.1-TJ Ap), sendo aviado recurso especial pelos demandantes, o qual foi admitido (mov. 10.1-TJ Pet), estando pendente a apreciação pela Corte Superior. Na origem, a requerida alegou que Zurich Minas Brasil Seguros S.A, depois de vencer licitação, passou a ser a seguradora líder dos contratos do SFH, requerendo a substituição do polo passivo por ela (mov. 172.1). Os autores discordaram da alteração (mov. 184.1). GABINETE DE DESEMBARGADOR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O pedido foi indeferido (mov. 186.1 e 196.1), daí advindo o recurso. Pois bem. Em análise de cognição sumária, própria desta fase recursal, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, além da discordância da parte autora, o pedido de substituição do polo passivo ocorreu após a prolação da sentença, de modo que não há, em princípio, como alterar o polo passivo neste momento, não sendo cabível a invocação do art. 339 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO FINANCEIRA HABITACIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO AMPARADO NA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO LITIGIOSO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 108 E 109 DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, §§ 4º e 5º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007772-88.2023.8.16.0130 [0002996- 70.2008.8.16.0130/12] - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 30.09.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUPOSTO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS AUTORES/AGRAVADOS. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE “PROCURAÇÃO ATUALIZADA”. EXEGESE DO ART. 105, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. GABINETE DE DESEMBARGADOR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. ORIENTAÇÃO DO COLEGIADO EM CASOS SEMELHANTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. incompatibilidade da manifestação com a fase processual em curso. INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DEFINITIVA ACERCA DAS QUESTÕES DEBATIDAS (IMPROPRIEDADE TÉCNICA E EXCESSO DE VALORES). TEMAS QUE SERÃO POSTERIOR E OPORTUNAMENTE DECIDIDOS, COM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, § 1º, INCISOS I E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006028-60.2023.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.05.2023) (grifei) Portanto, não constatada a probabilidade de provimento do recurso, desnecessário averiguar a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, impondo-se a negativa da concessão da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a r. decisão agravada até o julgamento de mérito pelo Colegiado. 4. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta, a teor do art. 1.019, II, do CPC. 5. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido um mês após a intimação da parte agravada sem resposta, voltem conclusos. Curitiba, 24 de janeiro de 2024. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR