Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871499/RS (2025/0071411-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: GESSI LUIZA DOS SANTOS
ADVOGADOS: JAIRO CARDOSO SOARES - RS019604
JHONATAN CONAN JEZIORSKI - RS124865
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO JAIRO CARDOSO SOARES agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Revisão Criminal n. 5276264-42.2024.8.21.7000. O agravante foi condenado à pena de 23 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do delito descrito no art. 157, § 3º, parte final, c/c o art. 61, II, "h", ambos do Código Penal. A condenação transitou em julgado. Interposta revisão criminal, o pedido foi julgado improcedente. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 621, 622 e 625, todos do Código de Processo Penal, ao argumento de que "A conclusão do laudo médico incluso é incontroversa e extreme de dúvidas ao afirmar QUE O FERIMENTO ORIGINAL NÃO ERA SUFICIENTE PARA O ÓBITO DA VÍTIMA. O laudo atesta como causa da morte a sucessão de eventos ocorridos após o ferimento" (fls. 891-892). Nesse sentido, afirma que "[a]s causas absolutamente independentes excluem o nexo causal, porque o resultado ocorre independentemente da conduta do agente. Assim, o agente não responde pelo resultado; somente pelos atos praticados" (fl. 893). Requer, assim, o reconhecimento da apontada violação e a declaração de "nulidade do julgamento levado a efeito" (fl. 897). Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, o que deu causa à interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 959-961). Decido. O agravo é tempestivo, infirmou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Passo ao exame do especial. Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Em revisão criminal, o Tribunal de origem manteve a condenação, sob os seguintes fundamentos: Em que pese a presente revisional esteja assentada em laudo médico emitido recentemente e seu objetivo seja a desclassificação da conduta pela qual condenada a requerente, verifico que o pedido apresentado configura mera reedição de argumentos já analisados por esta Corte quando do julgamento da Apelação nº 70075338632, pela Oitava Câmara Criminal e da Revisão Criminal nº 70084141449, ocorrido em sessão realizada em 22-10-2021, onde o Colendo Quarto Grupo Criminal, à unanimidade, julgou improcedente a revisional em acórdão assim ementado: [...] Para melhor visualização, transcrevo excerto do voto da Desembargadora Fabianne Breton Baisch, Relatora do apelo, no ponto em que interessa ao presente recurso: [...] No mais, ainda que o laudo pericial de fl. 10, produzido no mesmo dia do fato (16/05/2016), tivesse atestado que a lesão na palma da mão esquerda da vítima, com quatro centímetros de extensão, entre o primeiro e o segundo quirodáctilos, produzida por instrumento cortante (apresentando limitação na flexão do polegar esquerdo) não resultou em perigo de vida, consignou-se a necessidade de exame complementar, em 30 dias. E, conforme o laudo pericial de fls. 59/60, confeccionado em 19/05/2016, a morte da vítima foi causada por septicemia, derivada do ferimento na mão esquerda, feito por instrumento cortante. De modo que indubitável o nexo causal entre o corte feito pelo réu, na mão esquerda do ofendido, e sua morte, desimportando que este último laudo tivesse atestado outras lesões, como costelas fraturadas. O latrocínio é delito patrimonial, de natureza complexa, porque aglutina, em si, dois tipos autônomos: o homicídio e o roubo. A morte é causa de qualificação do roubo, com correspondência punitiva mais gravosa. Nessa linha conceitual, o crime contenta-se com o dolo no antecedente (subtração) e, no mínimo, culpa no consequente (óbito). Como bem assinalado pela sentenciante, pela idade avançada do lesado, que, à época do fato, contava com 83 anos, ao produzir um corte de 4cm na mão dele, assumiram os acusados o risco do evento morte, ou, no mínimo, foram imprudentes, porquanto de conhecimento geral todas as complicações a que estão sujeitas pessoas com idade avançada. Tanto que, no caso, do corte causado na mão esquerda do idoso, sobreveio septicemia, que foi a causa de sua morte. Saliento, ademais, que os réus, inclusive, deixaram a vítima ferida presa no banheiro da residência, sem oportunidade de pedir socorro imediato, conforme declarado por seu filho, durante as investigações. Indubitável, nesse contexto, o dolo dirigido à subtração e a superveniência da morte como resultado agravador das lesões causadas na vítima, se não por dolo direto, no mínimo, por dolo eventual a animar a conduta dos agressores, não se podendo cogitar do crime de roubo em concurso com lesões. Nesse desencadear, acertada a solução condenatória, não merecendo reparos, com o que descabe o pleito desclassificatório. [...] Interposta a revisão criminal nº 70084141449, o eminente Relator Desembargador Carlos Alberto Etcheverry, repisou a temática atrelada ao nexo causal do delito, rendendo homenagem à Relatora do apelo e assim consignando em seu voto: [...] Resta, portanto, examinar as alegações defensivas quanto a existência de contradições relevantes entre a declaração de óbito emitida pelo Hospital Abosco e a certidão de óbito emitida pelo IML. Quanto a este ponto, uma simples leitura dos dois documentos evidencia a ausência de contradições, como adiante se verá. A vítima, após ser atacada pelos réus foi levada ao Atendimento do Pronto Socorro do Vida e Saúde. Apresentava um ferimento na mão feito com faca, resultante do ataque que sofreu (fl. 08 dos autos principais). Após ser feito curativo e suturado o corte, Nicanor teve alta (entrada às 10h08min do dia 16/05/2016; alta às 11h16min do mesmo dia: ?. 14 dos autos principais). Ainda no dia do fato, às 13h35min, realizou exame de corpo de delito, em que foi constatada uma escoriação medindo 1,5 cm de extensão no supercílio esquerdo e, na palma da mão esquerda, entre o primeiro e segundo quirodáctilos, um ferimento suturado medindo 4,5 cm de extensão (fl. 10 dos autos principais). A defesa afirma que Nicanor procurou atendimento médico no dia 19/05/2016, com quadro clínico muito alterado, alegando que neste lapso temporal o quadro de saúde agravou-se por fator diverso da agressão praticada pelos réus. Equivocou-se a combativa defensora, Nicanor retornou ao serviço de emergência no dia seguinte, 17/05/2016, por estar com dor no ferimento – deu entrada às 20h02min (fls. 16-18 dos autos principais). Na ocasião, foi solicitado por um médico um exame de RX da mão esquerda (fl. 15 dos autos principais). Às 20h27min, do dia 17/05/2016, ao verificar a evolução do paciente, a enfermeira encarregada assim fez constar na ficha médica: “Paciente idoso, refere dor em mão E com intenso edema local, com lesão de pontos de sutura feito ontem. Lesão em bom aspecto de cicatrização. Nega uso de analgesia em casa. Nega alergia medicamentosa.” Às 22h41min, em nova avaliação, desta vez feita por um médico, já foi observada sinais de inflamação na cicatriz, tendo sido prescrito antibiótico (Clavulim 500mg de 8/8h) e analgesia. Assim constou na ficha de evolução do paciente: “Paciente trazido por familiares, apresentando sutura ontem pela manhã em mão por FAB. Apresentando no local edema e hematoma. Refere dor local. Ao exame presença de sinais ?ogísticos em cicatriz, com eritema difuso. (fls. 17-18 dos autos principais) Como se vê, diversamente do que sustenta a defesa, a vítima não apresentava quadro clínico estável, mas uma progressiva e imediata piora. Nicanor faleceu às 08h15min do dia 19/05/2016, 48 horas depois de retornar ao Pronto Socorro. A defesa traz aos autos uma declaração de óbito emitida pelo hospital Abosco, onde constam as seguintes patologias presentes no momento do óbito: choque séptico respiratório – CID R57-8, Insuficiência renal – CID N178, Sepse grave – CID A419, Lesão contuso – mão esquerda – CID X990, Hipertensão arterial – CID I10. Aqui, observo que todas as patologias citadas na declaração de óbito estão relacionados com o processo infeccioso iniciado com o ferimento feito na mão da vítima, exceto a hipertensão arterial, que é comum em idosos, e também pode ter decorrido do estado agravado do paciente. Conforme anotação inserida na referida declaração de óbito, o Instituto Médico Legal, ao tomar conhecimento de que Nicanor havia sido vítima de assalto, o que ensejou a busca por atendimento médico, tornou sem efeito a referida declaração. Ressalte-se que tal medida não decorre de qualquer intenção conspiratória para prejudicar os réus, apenas foi dado cumprimento à lei, que exige, em casos tais, a realização de perícia por aquele órgão. Após exame minucioso, a perita médica-legista concluiu que: “a morte foi causada por septicemia”. Não há, como se vê, qualquer divergência entre a causa da morte informada pelo Hospital Abosco e a que constou na perícia do IML. Ressalte-se que, o fato de o exame pericial ter constatado fraturas em costelas que a vítima não relatou ao chegar ao hospital, não tem o condão de afastar a causa da morte por septicemia, que foi confirmada por todos os médicos envolvidos no caso, não havendo nada nos autos a indicar que tivessem eles algum interesse em prejudicar os réus. E mais. Considerando que nada há a indicar que Nicanor tivesse essas fraturas quando deu entrada no atendimento de emergência, pois não referiu qualquer agressão além daquela praticada pelos acusados, não é difícil concluir que as fraturas decorreram de manobras médicas, possivelmente para tentar reanimar o paciente, que contava, reitero, com 83 anos de idade. Não por outra razão, a perita médica-legista, após constatar diversas fraturas nas costelas da vítima, concluiu que a causa da morte foi septicemia, sequer referindo que as tais fraturas tivessem contribuído para o óbito. Ademais, o laudo pericial do Instituto Geral de Perícias que relata a existência de fraturas na vítima já constava dos autos (?. 59), tratando-se de prova examinada pela sentença e pelo acórdão. A prova nova trazida pela defesa - declaração de óbito do hospital Abosco – não contraria a conclusão daquele laudo. Quanto à alegação de que o quadro da vítima possa ter se agravado em decorrência de doenças pré-existentes ou da baixa imunidade do ofendido por conta da idade, este é, com certeza, um risco que assume quem investe com violência contra uma pessoa idosa. Ao se valer da fragilidade da vítima para consumar mais facilmente o crime, o agente assume o risco de que as consequências sejam mais graves. (...) O acervo probatório é forte e consistente, afastando qualquer dúvida quanto ao nexo causal entre a agressão perpetrada pelos réus contra a vítima e a morte dela. [...] Portanto, inexiste respaldo legal para desclassificar a conduta atribuída à recorrente e rescindir a coisa julgada, manifesto o propósito da defesa em provocar o reexame de questões já analisadas como se nova apelação fosse, prática notadamente vedada. Demais disso, ainda que emitido recentemente, o laudo apresentado até pode ser considerado novo, mas a conclusão nele constante não diverge das anteriores, inclusive porque elaborado com base na documentação encartada nos autos da ação penal originária, exaustivamente analisada pela sentenciante e por esta Corte, que afirmaram a existência de nexo causal entre a lesão causada pelos roubadores e o resultado morte da vítima (fls. 865-867, grifei). Ao que se vê, pela análise do julgado que examinou a apelação defensiva, a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido nos autos, daí não haver que se falar em eventual contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, tampouco que estivesse lastreada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos se desse ônus não se desincumbiu a defesa do insurgente. Nesse contexto, já decidiu esta Corte que, "[d]ada ampla oportunidade à defesa para a realização da prova oral no curso do processo penal de conhecimento, momento adequado para a cognição exauriente do thema probandum, inviável em sede de justificação a reabertura da instrução criminal, máxime quando não demonstrada claramente que a prova que se pretende produzir seja dotada da característica da novidade" (RHC n. 69.390/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16/5/2016, grifei). O Tribunal estadual salientou que o conjunto probatório, notadamente os relatos das testemunhas e laudos produzidos, infirma a autodefesa apresentada pelo réu, de modo a não deixar nenhuma dúvida de que ele realmente foi o autor do delito sob apuração. Dessa forma, justamente porque verificado que a instância de origem, ao concluir pela autoria do recorrente no cometimento do delito em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a absolvição do recorrente ou a nulidade do julgamento, como pretendido. Dessa forma, para entender-se pela absolvição do recorrente, por ausência de materialidade, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO SE RECURSO FOSSE. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (ut, HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/02/2016). 2. A questão referente à participação de menor importância demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.954.937/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ