Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829858/RS (2025/0003050-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARIA ELENA SEVERO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ELISA BACKES - RS046149
EDUARDO BACKES - RS056926
ELSTOR JOSE BACKES - RS014251
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA ELENA SEVERO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 388): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMA 629/STJ. 1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. A inexistência de início de prova material do período rural requerido autoriza a extinção do processo, sem julgamento de mérito (Tema 629 do STJ). 3. Apelação que se nega provimento. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 419/422). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do art. 55, § 3°, da Lei n. 8.213/1991, argumentando que é possível o reconhecimento do período rural, de 22/03/1976 a 31/10/1991, diante da vasta documentação carreada aos autos como início de prova material, corroborada com a autodeclaração, além da prova testemunhal. Afirma também que a interpretação do Tribunal a quo diverge do entendimento consolidado do STJ, que aceita documentos de terceiros como início de prova material, desde que corroborados por prova testemunhal. Segundo defende, existe entendimento assentado acerca da possibilidade de complementação da prova documental com testemunhal, em casos de tempo de serviço rural, conforme ementas dos acórdãos paradigmas REsp n. 1.348.633/SP e AgInt no REsp n. 1.949.509/MS. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 506). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 509/510). Passo a decidir. Mediante análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial deu-se com base na incidência da Súmula 7 do STJ. Embora tenha a parte agravante impugnado especificamente esse fundamento, entendo que, no caso concreto, a pretensão deduzida no recurso especial não ultrapassa a esfera do conhecimento, de acordo com o ressaltado na decisão agravada, esbarrando, pois, no mencionado óbice. De fato, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de demonstração da atividade campesina em regime de economia familiar, como se lê do seguinte trecho (e-STJ fls. 380/385): Pois bem, verifico que, embora não produzida prova testemunhal, houve juntada aos autos Autodeclaração do Segurado Especial (evento 1, PROCADM10), que, embora não traga a informação do CPF da genitora, é válida quanto às informações inseridas. No ponto, cumpre observar que, em face da alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que modificou os artigos 106 e 55, § 3º, da Lei n8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do artigo 13 da Lei 12.188, de 11/01/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. [...] Desse modo, considero desnecessária a reabertura da instrução para colheita de prova testemunhal, motivo pelo qual afasto a preliminar aventada e julgo improcedente a apelação da parte autora, no tópico. Atividade rural Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ). [...] Caso concreto A parte autora nasceu em 22/03/1964 e na presente demanda buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 22/03/1976 a 31/10/1991. A sentença afastou a possibilidade de averbação do referido interregno de acordo com o entendimento abaixo transcrito (evento 27, SENT1): "A Parte Autora requereu o cômputo de período de trabalho campesino de 22/03/1976 a 31/10/1991, e juntou aos autos início de prova material (ainda que reduzida). Considerando a alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser realizada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais, dispensando a determinação de realização de Justificação Administrativa e/ou a oitiva de testemunhas. Somente após o esgotamento da produção de prova documental e/ou em bancos de dados disponíveis é que se justifica a oitiva de testemunhas, caso necessário em razão de fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural. No caso, a autodeclaração acostada ao evento 1 (OU11) não possui informações essenciais, como o CPF dos integrantes do grupo familiar, inviabiliando-se a consulta aos órgãos governamentais. Ressalto, no ponto, que o único número de CPF daquele documento, que foi atribuído à genitora, na verdade diz respeito ao genitor, conforme extrato acostado ao evento 26 (CNIS1), sendo essencial o documento da mãe, uma vez que a autora aduziu que após o óbito do pai, de 1979 a 1991, a atividade teria sido realizada com a genitora. Não havendo prova material com relação à atividade rural, a solução, como se sabe, é a extinção do processo sem o julgamento do mérito, na linha do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (R Esp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, D Je 28/04/2016). Recordo que a autodeclaração constitui alternativa probatória apta a substituir outros meios mais complexos e dispendiosos, trazendo informações plenamente ao alcance da parte autora e de vital importância para o julgamento do mérito do processo. Ressalto, por fim, que na via administrativa também não houve a análise do período de atividade rural em razão da parte autora não ter cumprido as exigências e juntado a documentação necessária (evento 1 - PROCADM10 - fls. 3-4), de forma semelhante ao que se verifica nos autos. Assim, o feito deverá ser extinto neste tocante. [...] Inconformada, apela a parte autora buscando o reconhecimento do exercício de trabalho rural no intervalo de 22/03/1976 a 31/10/1991, ao argumento de ter apresentado início razoável de prova material. Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, a parte autora anexou os seguintes documentos contemporâneos ao período postulado: – Matrícula n° 4929 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Pardo/RS, referente a fração de área rural, adquirida pelo genitor da autora, João Pedro Severo Neto, em 25/04/1979, sendo qualificado como agricultor; - Atestado Escolar emitido pela Secretaria de Educação de Rio Pardo/RS, certificando a frequência escolar da parte autora na Escola Municipal Professor Guerreiro Lima, nos anos de 1972 a 1976. No caso em apreço, considero que o acervo probatório é demasiado frágil a fazer prova da atividade agrícola da parte autora no período postulado. A matrícula de imóvel rural, onde o genitor é qualificado como agricultor, não é, por si só, hábil a comprovar o efetivo desempenho do labor no extenso período pretendido. Ainda, o atestado escolar em nome da autora junto à escola do Município demonstra, apenas, que a requerente estudou e/ou residiu na localidade. No caso, não se tem qualquer evidência, tais como contrato de parceria agrícola ou notas fiscais de comercialização de produtos rurais em nome da autora (no período contemporâneo ao labor) ou de qualquer membro do grupo familiar, que permitam depreender o trabalho rurícola pela família, no período pretendido. Em verdade, é fato que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome da própria parte autora, vez que a atividade rural pressupõe a ideia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado. Todavia, é indevido o reconhecimento de extenso lapso temporal sem a presença de qualquer evidência que comprove o efetivo desempenho de atividade rural no período. Por essas razões, entendo que não restou devidamente evidenciada a atividade rural desempenhada pela parte autora, em regime de economia familiar, não havendo início de prova material a demonstrar a atividade rural no período de 22/03/1976 a 31/10/1991. Assim, o conhecimento do recurso especial – no tocante ao postulado reconhecimento do referido período rural – a fim de modificar a conclusão do Tribunal de origem, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA