Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841200/SP (2025/0022554-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVOGADO: JOCIANA JUSTINO DE MEDEIROS MACEDO - SP103906
AGRAVADO: ITALO SUDRE PEREIRA
ADVOGADO: LUMA GUEDES NUNES - SP334229
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 896): APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - Pretensão inicial do autor voltada ao reconhecimento do direito à investidura no cargo de técnico de laboratório - PRELIMINAR: rejeição da alegação de inadequação da via eleita - MÉRITO: - direito do impetrante, com bacharelado em biotecnologia e registro no Conselho Regional de Química, a ocupar o cargo de técnico de laboratório - Competências profissionais do bacharelado em biotecnologia (“continente”) que abrangem as funções exercidas pelo técnico de laboratório (“conteúdo”), o que atrai a aplicação do precedente firmado em repetitivo pelo STJ no julgamento do Tema nº 1094: “O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional” - Inexistência de previsão específica no Edital e na Lei Complementar Municipal nº 758/2012 de necessidade de registro junto a conselho profissional específico - A profissão de “técnico de análises clínicas” está sujeita a registro no Conselho Regional de Farmácia (CRF/SP), por força de Resolução nº 464/2008 do Conselho Federal de Farmácia, mas, diferentemente do que alega o Município, não é este o caso do Edital, que trata de “técnico de laboratório” - Consulta ao portal da transparência do Município mostra que nem todos os servidores ativos do mesmo cargo têm registro no CRF/SP - Alegações da municipalidade que não justificam a exclusão do impetrante, ocupante do cargo efetivo desde janeiro de 2023 - ordem de segurança mantida - Recurso da Municipalidade desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, às fls. 923-937, o recorrente sustenta violação aos arts. 1º, 10 e 23, todos da Lei n. 12.016/2009, argumentando, para tanto, que: A medida não se demonstra adequada aos fins pretendidos, seja por não ter o recorrido demonstrado as condições da ação, ou, por ter escolhido a via inadequada à apreciação do suposto direito líquido e certo invocado. O recorrido pretende, nos estreitos limites do Mandado de Segurança, deduzir demanda que exige produção de prova perante o órgão fiscalizador de classe, que é quem aprecia as condições para deferimento do registro profissional. Ocorre que, o “mandado de segurança só deve ser admitido para tutelar direitos que reclamam proteção urgente e drástica, e que, ao mesmo tempo, sejam de existência tão cristalina e meridiana que não possam ser objeto de razoáveis impugnações” - Rev. Tribunais 306/643 - (fl. 927). Conclui, afirmando que "a pretensão do recorrido, como se vê, não demonstra a existência de direito líquido e certo a ser tutelado, pelo que se impunha a extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil". O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 976): Em que pese a alegação de maltrato a legislação federal, os argumentos expendidos pelo recorrente, não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em seu agravo, às fls. 992-996, o agravante aduz, de forma sucinta, que "a solução do litígio envolve tão-somente a apreciação de direito, pelo que inaplicável à hipótese a citada Súmula 7 desse C. STJ" (fl. 994). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA