Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022162-73.2023.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANA PASETTI BORGES
AUTOR: JANDIRA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO FOGOLARI (OAB RS028398)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 51 - 21/08/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> PSF3CIV
Número: 50221627320238210021/TJRS
08/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 19:13
Trânsito em julgado
20/08/2025, 19:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/07/2025, 14:06
Protocolo de Petição
02/07/2025, 11:28
Publicação
26/06/2025, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880450/RS (2025/0085129-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: JANDIRA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO: PEDRO ANTONIO FOGOLARI - RS028398
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 18:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880450/RS (2025/0085129-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: JANDIRA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO: PEDRO ANTONIO FOGOLARI - RS028398
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880450/RS (2025/0085129-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: JANDIRA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO: PEDRO ANTONIO FOGOLARI - RS028398
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 18:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880450/RS (2025/0085129-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: JANDIRA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO: PEDRO ANTONIO FOGOLARI - RS028398
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 19:45
Documento (Certidão)
21/05/2025, 19:30
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880450/RS (2025/0085129-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: JANDIRA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO: PEDRO ANTONIO FOGOLARI - RS028398
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 14:11
Protocolo de Petição
23/04/2025, 13:58
Publicação
08/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880450/RS (2025/0085129-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: JANDIRA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO: PEDRO ANTONIO FOGOLARI - RS028398
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. –CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. O julgado foi assim ementado (fl. 792): APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CASO CONCRETO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO COMPORTA CONHECIMENTO A ALEGAÇÃO VERTIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCERNENTE AO CANCELAMENTO DE UM DOS CONTRATOS, TENDO EM VISTA QUE A TESE NÃO FOI DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO, CONSIDERADAS, ADEMAIS, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO RESTOU CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE OS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. VALE LEMBRAR QUE O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO A ELE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE SUA PRODUÇÃO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. DESNECESSIDADE, POR CONSEGUINTE, DE PROVA PERICIAL, TRATANDO- SE DE MATÉRIA DE DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPROVADA A ABUSIVIDADE, OS JUROS DEVEM SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O MÊS DA CONTRATAÇÃO, AINDA QUE PONDERADAS AS ESPECIFICIDADES DA OPERAÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É ADMITIDA A REPETIÇÃO SIMPLES, EM DECORRÊNCIA DOS EXCESSOS VERIFICADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. O EXCESSO DO ENCARGO REMUNERATÓRIO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. DIZ O STJ NO RESP 1061530/RS: (...). CONFIGURAÇÃO DA MORA A) O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) DESCARACTERIZA A MORA; (...). (RESP 1061530/RS, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22/10/2008, DJE 10/03/2009). RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, porque houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de prova pericial para demonstrar o perfil de risco do cliente, tendo em vista as particularidades da operação de crédito concedida à parte autora; e b) 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, visto que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovada abusividade, o que não ocorreu no caso concreto. Sustenta que o Tribunal de origem contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao decidir pela limitação dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.821.182/RS. Defende que devem ser aplicadas as taxas médias divulgadas pelo Bacen nas séries n. 20742 e 25464, ao invés de se manter a de série n. 25465. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa risco de prejuízo de difícil reparação. Requer o provimento do recurso para que se afaste a limitação dos juros remuneratórios e se restabeleça a taxa ajustada pelas partes no contrato de empréstimo, bem como se determine a realização de prova pericial contábil para verificar a abusividade da taxa de juros. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Decido O recurso não merece prosperar. I - Arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC A agravante afirma que houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de prova pericial para demonstrar o perfil de risco do cliente, tendo em vista as particularidades da operação de crédito concedida à parte autora. A Corte estadual concluiu que as alegações controvertidas nos presentes autos encontram-se amparadas apenas pela prova documental, não tendo a prova pericial o condão de trazer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Deveria, portanto, a instituição financeira, quando da apresentação da defesa, ter demonstrado cabalmente que, para a incidência da taxa de juros nesse patamar, tivesse se valido, no caso concreto, de análise objetiva de risco de crédito da operação e do perfil do tomador. Observe-se (fl. 781): No tocante à preliminar de cerceamento de defesa por ausência de intimação para produção de provas, como cediço, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil. Assim, não restou configurado cerceamento de defesa, uma vez que os elementos de prova existentes nos autos se mostraram, efetivamente, suficientes para a solução do litígio, bem como em razão dos princípios da celeridade e da economia processual, norteadores do processo civil. Ademais, em alinhamento com a jurisprudência desta Corte, a existência de cópia do contrato objeto dos autos, aliada à ausência de juntada de elementos novos com a réplica ou de alegações novas deduzidas no contexto processual, sobressaem suficientes para que seja afastada a tese deduzida pela parte requerida. Assim, para alterar o entendimento do aresto impugnado sobre a suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões fáticas, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. II - Arts. 421 do CC e 927 do CPC No recurso especial, a parte agravante alega que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovada abusividade, o que não ocorreu no caso concreto. A agravante afirma que o Tribunal de origem utilizou a taxa média de mercado como único parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, contrariando a jurisprudência do STJ. Considerando o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram que a limitação da taxa de juros, com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 788-789, destaquei): Sinalo, ademais, em atenção às alegações da instituição financeira, sinalo que a modalidade contratual e sua respectiva natureza, mesmo quando ponderadas tais peculiaridades, não afastam a necessidade de que seja prezada a salvaguarda do equilíbrio contratual, sobressaindo a estipulação dos juros remuneratórios nos percentuais de 987,22%, 558,01%, 666.69%, 791,61%, 770,10%, 775,3% e 981,6% ao ano (mais de sete vezes superiores à taxa média em todos os dez contratos) como circunstância hábil a, nos termos a seguir explicados, caracterizar a abusividade e autorizar a sua revisão. Na hipótese específica dos autos, ainda sobressai peculiaridade nas alegações vertidas pela instituição financeira que deve ser analisada à luz das particularidades das operações. É alegado pela instituição financeira que “o autor possui diversas outras inscrições nos órgãos de restrição de crédito, confirmando o perfil de alto risco do cliente atendido pela ré, ora apelante” (evento 18, ANEXO33, dos autos originários). [...] Nesses termos, tenho que as informações trazidas a respeito do perfil do cliente não são, isoladamente, suficientes para justificar a elevadíssima taxa de juros contratada - mais de, reitero, sete vezes superior à taxa média. Pondera-se, aliás, que as inscrições negativas referidas pela instituição são posteriores às datas das contratações, considerando as datas de exibição e exclusão dos respectivos registros negativos. Outro tópico que comporta realce consiste na verificação de que não foram demonstrados pelo banco em sede de defesa – ao menos à saciedade e de forma concreta e vinculada ao caso em debate – o custo da captação dos recursos e os outros elementos citados pela ilustre Ministra, cuja demonstração, evidentemente, recai sobre a instituição financeira (e não sobre o demandante, conforme aponta a apelante), detentora da estrutura capaz de trazer ao presente processo os quesitos que conformaram, no caso específico dos autos, a alta taxa de juros estipulada no contrato. Veja-se que a parte demandante trouxe ao feito cópia do contrato, discriminando a taxa contratada e indicando a taxa média de contrato, desincumbindo-se, a contento, do seu ônus probatório. Destaco que as alusões concernentes à composição da taxa de juros elaboradas pela instituição financeira em sede de defesa e apelação, apesar de ponderáveis, não estão vinculadas, ao menos de forma clara, diretamente à operação financeira controvertida, razão pela qual não servem, na linha de fundamentação acima exposta, para respaldar a tese defensiva de que os juros contratados não são abusivos e devem ser mantidos conforme o pactuado. Mesmo raciocínio, aliás, aplica-se às digressões a respeito do "aspecto econômico e consequencialista", impondo-se, em última análise, prezar pelo equilíbrio contratual, mormente em situações como a dos autos, em que a estipulação dos juros remuneratórios destoa - e muito - das taxas comumente utilizadas no mercado. Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante. Além disso, caberia à parte ré o ônus de demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. Assim, adotando a jurisprudência do STJ, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios previstos contratualmente, considerando a análise das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida pelo Bacen. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados, seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. III - Divergência jurisprudencial Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Com relação à aplicação da taxa média incorreta – série divulgada pelo Bacen –, a parte agravante não indicou o dispositivo legal objeto do dissídio jurisprudencial, impossibilitando a compreensão da questão infraconstitucional arguida, o que atrai o óbice, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. IV - Pedido de concessão de efeito suspensivo Conforme entendimento desta Corte Superior, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). V - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recuso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
07/04/2025, 00:00
Não-Provimento
04/04/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880450/RS (2025/0085129-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: JANDIRA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO: PEDRO ANTONIO FOGOLARI - RS028398
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 17:16
Redistribuição
27/03/2025, 16:45
Recebimento
26/03/2025, 06:38
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:25
Publicação
26/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880450/RS (2025/0085129-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: JANDIRA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO: PEDRO ANTONIO FOGOLARI - RS028398
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Distribuição
21/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880450/RS (2025/0085129-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: JANDIRA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO: PEDRO ANTONIO FOGOLARI - RS028398
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 17:36
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 17:15
Recebimento
13/03/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: JANDIRA MARTINS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO FOGOLARI (OAB RS028398) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de setembro de 2024. Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA Presidente
80 - 25ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 24 de setembro de 2024, terça-feira, às 14h06min (Sala de Sessão 812), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, com a possibilidade de as partes e o Ministério Público protocolarem pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, em até dois dias úteis antes da sessão (art. 248, § 2º do RITJRS). O pedido de preferência, com ou sem sustentação oral, será feito diretamente no respectivo sistema (e-proc), disponibilizado a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrando 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (art.214, § 1ºC do RITJRS), e/ou, presencialmente, no dia da sessão, com o(a) Oficial de Justiça. Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por whatsapp (51.8036-9082), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, ao atendimento especializado pelo e-mail [email protected]. Apelação Cível Nº 5022162-73.2023.8.21.0021/RS (Pauta: 475) RELATOR: Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: JANDIRA MARTINS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO FOGOLARI (OAB RS028398) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de julho de 2024. Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA Presidente
80 - 25ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2024, terça-feira, às 14h06min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, com a possibilidade de as partes e o Ministério Público protocolarem pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, em até dois dias úteis antes da sessão (art. 248, § 2º do RITJRS). Havendo interesse em que o feito seja julgado em sessão presencial, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de dois dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, caput do RITJRS). Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por WhatsApp (51.8036-9082), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, ao atendimento especializado pelo [email protected]. Apelação Cível Nº 5022162-73.2023.8.21.0021/RS (Pauta: 241) RELATOR: Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR