Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BIO LIFE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME CPF: 14.084.022/0001-91
RÉU: IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS CPF: 24.993.560/0001-52 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5011158-82.2020.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa]
Vistos, etc. Altere-se a classe para cumprimento de sentença, invertendo-se os polos. Conforme o enunciado da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. O executado restará constituído em mora, quanto à obrigação de pagar os honorários de sucumbência, após sua intimação para o cumprimento da sentença, com conforme pacífica jurisprudência do STJ relativo ao termo inicial dos juros de mora nos honorários de sucumbência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. EXECUÇÃO. NÃO PROVIMENTO.1. Na execução de honorários advocatícios de sucumbência, os juros de mora correm somente após a citação/intimação do devedor para pagá-los. Precedentes.2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.(EDcl no Ag 1196696/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 21/10/2011) Os juros de mora tem por fim desestimular o inadimplemento da obrigação imposta à parte vencida e, portanto,
cuida-se de um consectário legal da condenação principal. Logo, são devidos após a intimação do devedor para pagar os honorários, com exclusão de qualquer outro marco inicial. Assim, deverá o exequente adequar o cálculo dos honorários de sucumbência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas