Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874532/SP (2025/0075323-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: RICARDO PEREIRA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO PEREIRA LIMA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República. Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 386, III, do Código de Processo Penal e 33, § 2º e §3º, e 59, do Código Penal. Alega que o crime de porte ilegal de arma de fogo foi absorvido pelo crime de roubo tentado, conforme o princípio da consunção, e que o regime de cumprimento de pena imposto deveria ser o aberto, considerando que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, e todas as circunstâncias judiciais são favoráveis. Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 300-306 (e-STJ). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 310-311). Daí este agravo (e-STJ, fls. 317-323). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 350-355). É o relatório. Decido. Acerca da controvérsia, assim constou do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 237-238, com destaques): "Pois bem, o cometimento do delito de roubo majorado pelo acusado é incontroverso, na medida em que a confissão do réu foi roborada pelo depoimento da vítima, que, ouvida sob crivo do contraditório, o reconheceu com absoluta certeza. Por outro lado, a condenação de RICARDO pelo crime de porte ilegal de arma de uso permitido e munições, era a medida que se impunha, exatamente porque cabalmente comprovadas a materialidade delitiva e a autoria. Respeitado o entendimento do juízo a quo, no específico caso, impertinente a absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo crime de roubo. Isso porque, o acusado já estava em poder da arma de fogo, ou seja, quando se dirigiu à pizzaria, já portava ilegalmente o artefato, inclusive, afirmou em juízo que, ao sair de sua casa em poder da arma, não tinha o objetivo de roubar. Ademais, o acusado admitiu que possuía a arma de fogo havia cerca de um ano, sendo que, ao adquiri-la, não teve a intenção de utilizá-la para o cometimento de crimes, alegando, inclusive, que comprou, pois gostava de armas e pretendia garantir a sua segurança. Não se pode ignorar, ainda, que os policiais militares, ouvidos na fase inquisitiva, relataram o recebimento de informação de que RICARDO estava apontando o artefato para transeuntes, após a tentativa de roubo. Evidente, portanto, a existência de crimes autônomos. Destaca-se que o porte da arma de fogo deve ter como fim, exclusivo, a prática do crime de roubo para ser absorvido como ante factum impunível. Portanto, restou comprovado o dolo específico da conduta, vez que RICARDO portava uma arma de fogo de uso permitido, tipo pistola, calibre 9mm, da marca Taurus, além de 33 cartuchos íntegros, de mesmo calibre. Em se tratando de delito de PERIGO ABSTRATO, basta a mera conformação da conduta à prescrição legal, para se configurar o crime." Como se verifica, a instância antecedente concluiu, fundamentadamente, pela autonomia das condutas praticadas pelo recorrente, tendo o acórdão destacado que o porte ilegal da arma de fogo ocorreu de forma prévia, desvinculada e independente da prática do roubo. Isso porque o recorrente já portava a arma antes de decidir cometer o roubo, levando consigo o armamento ao sair de casa, sem o objetivo inicial de praticar o crime patrimonial. Ele próprio admitiu em juízo que adquiriu a arma há cerca de um ano, motivado por gosto pessoal e pela intenção de garantir sua própria segurança, e não com o intuito específico de utilizá-la em crimes. Além disso, os policiais militares relataram que, após a tentativa de roubo, o recorrente ainda usava a arma de forma ilícita, inclusive apontando o artefato para transeuntes, reforçando que o porte ilegal não se limitou ao contexto do roubo. Nesse contexto, concluir pela consunção entre as condutas, tal qual pretende a defesa, demandaria o revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, incidindo na hipótese a Súmula 7 do STJ. Sobre o tema: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA N. 500 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias refutaram a consunção entre os crimes de roubo e de porte ilegal de arma com base na justificada autonomia entre eles. Desconstituir a conclusão do Tribunal a quo para aplicar o referido princípio implica adentrar o exame detalhado do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. [...] 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.272.137/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023.) "PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003 E ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. ACESSO ÀS PROVAS DA FALSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. TEMAS NÃO DEBATIDOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E CRIME DE ROUBO. CONDUTAS AUTÔNOMAS APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS DO CRIME DO ARTIGO 304 DO CP. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. De acordo com o contexto em que ocorreram os crimes dos artigos 12 e 16 da Lei n° 10.826/2003 e o de roubo, o acórdão concluiu que restou caracterizada a autonomia das condutas, de modo que inviável a aplicação do princípio da consunção. 3. Inafastável a incidência do verbete n. 7 da Súmula do STJ, pois a alteração da conclusão a que chegou a Corte local, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.807.692/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) No que tange à irresignação da defesa a respeito do regime prisional, o recurso igualmente não prospera, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Tratando-se de pena fixada em patamar superior a 4 anos de reclusão (e-STJ, fl. 246), o regime inicial semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva. Ilustrativamente: "[...] 1. Atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal - primariedade, condenação por um período superior a 4 anos e não excedente a 8 e circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, com a fixação da pena-base no mínimo legal -, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime prisional semiaberto. Sendo assim, para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito, firmou-se neste Tribunal Superior a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta. Nesse sentido, foi elaborado o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, e os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Colendo Supremo Tribunal Federal - STF, [...] 2. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido." (AgRg no HC n. 953.970/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) "[...] XII - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do artigo 33, § 2º, b, e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fixadas as premissas acima, verifico que, na presente hipótese, embora a reprimenda imposta por infração ao delito previsto no artigo 180, § 1º, do CP, qual seja, 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão (fl. 188 do HC n. 362.108/PE), permita, em tese, a fixação do regime semiaberto, há o registro de 3 (três) circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, as circunstâncias e consequências do crime), sendo aplicável, destarte, o regime mais gravoso subsequente, qual seja, o fechado, no termos do art. 33, parágrafos 2º, alínea b, e 3º do Código Penal. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. Contudo, de ofício, declaro extinta a punibilidade do agravante com relação ao delito previsto no art. 299 do CP, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal." (AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS