Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2022024/SC (2022/0265898-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: PARQUES DA SERRA-BONDINHOS AEREOS LTDA.
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
GUILHERME OTTE RIPAMONTI - SC061645
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PARQUES DA SERRA-BONDINHOS AEREOS LTDA. do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO à fl. 158. Nas razões de seu recurso, a parte recorrente busca, em síntese, o reconhecimento do direito líquido e certo da Recorrente à exclusão do ISSQN, da contribuição ao PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e CSLL recolhidos sob o regime do lucro presumido. Contrarrazões apresentadas às fls. 209/213. O recurso foi admitido na origem (fl. 224). É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1312), e foi assim delimitada: "Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido" (REsp 2.151.903/RS, REsp 2.151.904/RS e REsp 2.151.907/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues) Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES