Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 1698613/SP (2020/0103318-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: RENOVIAS CONCESSIONÁRIA S/A
ADVOGADOS: LUCIANA TAKITO E OUTRO(S) - SP127439
CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG - SP221821
MIRELA REGINA LAZZARETTI - SP300476
REQUERENTE: CENTRO DE SERVICOS FRANGO ASSADO JAGUARIUNA LTDA.
OUTRO NOME: FERNANDO PEREIRA LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES E OUTRO(S) - SP103592
GIOVANE GARCIA MORAES - SP400002
REQUERIDO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADO: CAROLINA JIA JIA LIANG E OUTRO(S) - SP287416
DECISÃO Por meio da petição de fls. 1.054/1.098, a parte requerente, RENOVIAS CONCESSIONÁRIA S/A e CENTRO DE SERVICOS FRANGO ASSADO JAGUARIUNA LTDA., informa que realizou acordo extrajudicial e pleiteia a sua homologação bem como a homologação do pedido de desistência do recurso extraordinário interposto por RENOVIAS CONCESSIONÁRIA S/A. A parte requerida AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP foi instada a se manifestar acerca do acordo pois não constou sua participação nos termos apresentados. Em petição de fls. 1.110/1.112 expõe: 1. O acordo apresentado pelas partes versa sobre a devolução de valores cobrados pela concessionária RENOVIAS a título de tarifa de manutenção e fiscalização de acesso à rodovia SP-340, mediante o pagamento de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) ao CENTRO DE SERVIÇOS FRANGO ASSADO JAGUARIÚNA LTDA. 2. A ARTESP não se opõe à homologação da desistência do recurso interposto pela RENOVIAS CONCESSIONÁRIA S/A, considerando que o acordo resolve a disputa específica entre a concessionária e o particular. 3. No entanto, a ARTESP refuta o pedido de homologação do acordo na sua integralidade, pois remanesce interesse no julgamento do mérito do recurso da ARTESP, que trata de questão regulatória mais ampla sobre a legalidade da cobrança pela utilização da faixa de domínio. Justifica que persiste o interesse no julgamento pois seu recurso envolve discussão acerca da natureza jurídica da cobrança pela utilização da faixa de domínio das rodovias concedidas e, consequentemente, da competência para essa cobrança. Ocorre que o agravo em recurso especial interposto pela ARTESP não foi conhecido em decisão de fls. 1.043/1.047 publicada em 29/10/2024 contra a qual não houve interposição de recurso. Verifico, então, que minha prestação jurisdicional está esgotada em relação ao recurso interposto pela ARTESP, cabendo apenas a homologação do acordo entre as outras partes, a homologação da desistência do recurso e a baixa dos autos à origem. Ante o exposto, conforme o art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 487, III, "b" do CPC, homologo a transação entre as partes RENOVIAS CONCESSIONÁRIA S/A e CENTRO DE SERVICOS FRANGO ASSADO JAGUARIUNA LTDA. e a desistência do agravo em recurso extraordinário de fls. 893/908 interposto por RENOVIAS CONCESSIONÁRIA S/A. Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem para demais providências Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES