Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877276/RS (2025/0080243-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ZENILDA VARGAS DE SOUZA
ADVOGADOS: NATÁLIA DA SILVA KIST - RS103176
PAOLA WOUTERS MONTEIRO - RS105603
AGRAVADO: SANDRA ERNESTINA RUBENICH
ADVOGADOS: SANDRA ERNESTINA RUBENICH - RS027933
FELIPE BOCHI DAMIAN - RS115259
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ZENILDA VARGAS DE SOUZA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão, por maioria de votos, assim ementado (e-STJ, fls. 1.079-1.087): APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PERDA DE UMA CHANCE. ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS QUE LEVA À CONCLUSÃO DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVISÃO CONTRATUAL DE LABOR APENAS NA FASE DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDICIONADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DA FASE ANTECEDENTE, OS QUAIS JAMAIS FORAM ADIMPLIDOS PELA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. Não há qualquer ilicitude no contrato de prestação de serviços advocatícios e honorários que lastreou a relação entre as partes, notadamente quando firmado por pessoas capazes, sendo o objeto lícito e adotada a forma prevista em Lei, tudo a revelar inexistir qualquer vício de consentimento a ser considerado. Sendo válido o contrato, hão de ser observadas as cláusulas que encerra, inclusive as que estipulam que a contratação inicial se deu apenas em relação à fase de conhecimento, e que condicionava o cumprimento de sentença ao pagamento da remuneração avençada pela fase ordinária, a qual incontroversamente jamais fora adimplida. Assim, ausente desídia da ré na propositura do cumprimento de sentença, não há falar em indenização pela perda da chance. Sentença de parcial procedência que vai reformada. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. ACÓRDÃO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.093-1.103), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 32 da Lei n. 8.904/1996, 105, § 4º, do Código de Processo Civil, 667, 688, 186 e 187 do Código Civil. Defende que, aplicando a regra do artigo 105, § 4º, do Código de Processo Civil, a procuração outorgada na fase de conhecimento permanece eficaz para o cumprimento de sentença e que a advogada deveria, ao menos, renunciar ao mandato com ciência da mandante, sob pena de violação do artigo 688 do Código Civil, pois teria permanecido obrigada como procuradora sem cientificar a cessação do mandato. Sustenta que a responsabilidade do advogado, prevista no artigo 32 da Lei n. 8.904/1996 e no artigo 667 do Código Civil, impõe o dever de indenizar diante da culpa pela perda da chance de executar título judicial certo, líquido e exigível, inclusive porque houve liquidação e homologação de cálculos. Ocorreu, ainda, violação dos artigos 186 e 187 do Código Civil, por conduta omissiva que teria ocasionado a prescrição executiva e o não recebimento de valores. Argumenta que a prescrição executiva reconhecida em 2020 decorreu da desídia da recorrida em não promover o cumprimento de sentença após a homologação dos cálculos em 2008 e a intimação para impulsionar a execução, o que materializa a perda de uma chance real e séria. Postula, também, a condenação por danos morais, afirmando que os prejuízos ultrapassaram os meros dissabores, em razão da idade avançada e das dificuldades enfrentadas. Aponta divergência jurisprudencial em torno da caracterização da responsabilidade civil por perda de uma chance em hipóteses de falha na prestação de serviços advocatícios, invocando precedente desta Corte sobre a temática. Contrarrazões (e-STJ, fls. 1110-1128), nas quais a parte recorrida aduz inadmissibilidade do recurso especial por ausência de violação direta de lei federal, óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, inexistência de dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e de comprovação dos paradigmas, além da ausência de prequestionamento, em especial quanto ao artigo 688 do Código Civil. O acórdão recorrido foi calcado na interpretação das cláusulas contratuais e no exame do conjunto fático-probatório, que demonstraria contratação restrita à fase de conhecimento, revogação tácita do mandato e possibilidade de a autora constituir outros procuradores, inclusive com culpa concorrente e necessidade de desconto de 30% de honorários contratuais, caso houvesse condenação. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.131-1.134 e 1.141-1.147). Impugnação (e-STJ, fls. 1152-1168). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço e nego provimento. Originariamente, foi proposta ação indenizatória por danos materiais e morais, em razão da perda de uma chance, em que a autora narrou ter obtido sentença procedente na ação previdenciária de revisão de benefício, com posterior homologação de cálculos em 2008 e intimação para promover o cumprimento de sentença, alegando que a advogada não impulsionou a execução, o que teria acarretado a prescrição e a perda de valores (e-STJ, fls. 3-32). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade da ré e condenando-a ao pagamento de danos materiais de R$41.438,03, corrigidos e com juros, com abatimento de 30%, a título de honorários contratuais, e rejeitou o pedido de danos morais (e-STJ, fls. 926-933). O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento à apelação da ré para julgar improcedente a demanda. Fundamentou que a análise das provas e do contrato de honorários evidencia contratação apenas para a fase de conhecimento e condicionamento do cumprimento de sentença ao pagamento da remuneração da fase antecedente, jamais adimplida, afastando desídia da profissional e, por consequência, a indenização por perda de uma chance. Assentou a validade do contrato, a observância das cláusulas avençadas e a inexistência de ilicitude, reformando a sentença (e-STJ, fls. 1.079-1.087). O acórdão recorrido assentou que “não há qualquer ilicitude no contrato de prestação de serviços advocatícios e honorários que lastreou a relação entre as partes, notadamente quando firmado por pessoas capazes, sendo o objeto lícito e adotada a forma prevista em Lei, tudo a revelar inexistir qualquer vício de consentimento a ser considerado, não havendo, ademais, ilegalidade na contratação operada, até mesmo porque não há alegação neste sentido nos autos. Desse modo, sendo válido o contrato, hão de ser observadas as cláusulas que encerra, inclusive aquelas supratranscritas, que estipulam que a contratação inicial se deu apenas em relação à fase de conhecimento, e que condicionava o cumprimento de sentença ao pagamento da remuneração avençada pela fase ordinária, a qual incontroversamente jamais fora adimplida. Tanto as partes visavam a estabelecer honorários para momentos distintos que distinta também foi o referencial de remuneração observado. A par disso, sequer há responsabilidade da ré/apelante por não ter renunciado ao mandato, mesmo porque, como já dito, contrato somente previa a promoção da fase ordinária, a qual fora por ela proposta e acompanhada até seu trânsito em julgado. Assim, nenhuma desídia da ré houve em relação ao quanto contratualmente estabelecido, pelo que não há falar, aqui, em perda de uma chance, impondo-se a improcedência da demanda” (e-STJ, fls. 1.085). A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem em seu julgamento quanto ao afastamento do dever de indenizar demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação dos artigos 32 da Lei n. 8.904/1996, 105, § 4º, do Código de Processo Civil, 667, 688, 186 e 187 do Código Civil. Em face do exposto, conheço e nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI