NICKOLAS BENJAMIM SPERANDIO E FREITAS MACEDO DE CARVALHO
OAB/SP 439900·CPF·Representa: Autor
LAIS DE OLIVEIRA E SILVA
OAB/DF 59384·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO JOSÉ NEVES TOLENTINO
OAB/SP 209729·CPF·Representa: Autor
DIÓGENES MENDES GONÇALVES NETO
OAB/SP 139120·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
18/02/2026, 13:13
Trânsito em julgado
18/02/2026, 13:13
Publicação
12/12/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837326/DF (2024/0488061-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS
ADVOGADOS: AUGUSTO JOSÉ NEVES TOLENTINO - SP209729
MARCO ANTÔNIO CORREA DA CUNHA - RS079880
AGRAVADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A
AGRAVADO: PINHEIRO NETO ADVOGADOS
ADVOGADOS: VICENTE COELHO ARAUJO - DF013134
DIÓGENES MENDES GONÇALVES NETO - SP139120
LUCAS SANTOS DE SOUSA - DF048608
RAISSA LILAVATI BARBOSA ABBAS CAMPELO - SP329843
LAIS DE OLIVEIRA E SILVA - DF059384
NICKOLAS BENJAMIM SPERANDIO E FREITAS MACEDO DE CARVALHO - SP439900
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837326/DF (2024/0488061-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS
ADVOGADOS: AUGUSTO JOSÉ NEVES TOLENTINO - SP209729
MARCO ANTÔNIO CORREA DA CUNHA - RS079880
AGRAVADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A
AGRAVADO: PINHEIRO NETO ADVOGADOS
ADVOGADOS: VICENTE COELHO ARAUJO - DF013134
DIÓGENES MENDES GONÇALVES NETO - SP139120
LUCAS SANTOS DE SOUSA - DF048608
RAISSA LILAVATI BARBOSA ABBAS CAMPELO - SP329843
LAIS DE OLIVEIRA E SILVA - DF059384
NICKOLAS BENJAMIM SPERANDIO E FREITAS MACEDO DE CARVALHO - SP439900
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837326/DF (2024/0488061-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS
ADVOGADOS: AUGUSTO JOSÉ NEVES TOLENTINO - SP209729
MARCO ANTÔNIO CORREA DA CUNHA - RS079880
AGRAVADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A
AGRAVADO: PINHEIRO NETO ADVOGADOS
ADVOGADOS: VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134
DIÓGENES MENDES GONÇALVES NETO - SP139120
LUCAS SANTOS DE SOUSA - DF048608
RAISSA LILAVATI BARBOSA ABBAS CAMPELO - SP329843
LAIS DE OLIVEIRA E SILVA - DF059384
NICKOLAS BENJAMIM SPERANDIO E FREITAS MACEDO DE CARVALHO - SP439900
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837326/DF (2024/0488061-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS
ADVOGADOS: AUGUSTO JOSÉ NEVES TOLENTINO - SP209729
MARCO ANTÔNIO CORREA DA CUNHA - RS079880
AGRAVADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A
AGRAVADO: PINHEIRO NETO ADVOGADOS
ADVOGADOS: VICENTE COELHO ARAUJO - DF013134
DIÓGENES MENDES GONÇALVES NETO - SP139120
LUCAS SANTOS DE SOUSA - DF048608
RAISSA LILAVATI BARBOSA ABBAS CAMPELO - SP329843
LAIS DE OLIVEIRA E SILVA - DF059384
NICKOLAS BENJAMIM SPERANDIO E FREITAS MACEDO DE CARVALHO - SP439900
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837326/DF (2024/0488061-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS
ADVOGADOS: AUGUSTO JOSÉ NEVES TOLENTINO - SP209729
MARCO ANTÔNIO CORREA DA CUNHA - RS079880
AGRAVADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A
AGRAVADO: PINHEIRO NETO ADVOGADOS
ADVOGADOS: VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134
DIÓGENES MENDES GONÇALVES NETO - SP139120
LUCAS SANTOS DE SOUSA - DF048608
RAISSA LILAVATI BARBOSA ABBAS CAMPELO - SP329843
LAIS DE OLIVEIRA E SILVA - DF059384
NICKOLAS BENJAMIM SPERANDIO E FREITAS MACEDO DE CARVALHO - SP439900
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 14:30
Redistribuição
26/03/2025, 14:15
Recebimento
26/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:25
Publicação
26/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837326/DF (2024/0488061-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS
ADVOGADOS: AUGUSTO JOSÉ NEVES TOLENTINO - SP209729
MARCO ANTÔNIO CORREA DA CUNHA - RS079880
AGRAVADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A
AGRAVADO: PINHEIRO NETO ADVOGADOS
ADVOGADOS: VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134
DIÓGENES MENDES GONÇALVES NETO - SP139120
LUCAS SANTOS DE SOUSA - DF048608
RAISSA LILAVATI BARBOSA ABBAS CAMPELO - SP329843
LAIS DE OLIVEIRA E SILVA - DF059384
NICKOLAS BENJAMIM SPERANDIO E FREITAS MACEDO DE CARVALHO - SP439900
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:40
Distribuição
21/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837326/DF (2024/0488061-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS
ADVOGADOS: AUGUSTO JOSÉ NEVES TOLENTINO - SP209729
MARCO ANTÔNIO CORREA DA CUNHA - RS079880
AGRAVADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A
AGRAVADO: PINHEIRO NETO ADVOGADOS
ADVOGADOS: VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134
DIÓGENES MENDES GONÇALVES NETO - SP139120
LUCAS SANTOS DE SOUSA - DF048608
RAISSA LILAVATI BARBOSA ABBAS CAMPELO - SP329843
LAIS DE OLIVEIRA E SILVA - DF059384
NICKOLAS BENJAMIM SPERANDIO E FREITAS MACEDO DE CARVALHO - SP439900
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 14:54
Distribuição (competência exclusiva)
05/02/2025, 14:45
Recebimento
31/01/2025, 18:03
Recebimento
31/01/2025, 17:56
Remessa (outros motivos)
31/01/2025, 16:42
Recebimento
31/01/2025, 16:29
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 18:00
Recebimento
30/01/2025, 15:55
Recebimento
19/12/2024, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719377-07.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS CORREIOS
AGRAVADOS: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., PINHEIRO NETO ADVOGADOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719377-07.2024.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 6 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719377-07.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS CORREIOS
RECORRIDOS: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., PINHEIRO NETO ADVOGADOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DINHEIRO. CONTAS BANCÁRIAS. MANUTENÇÃO. PRÓ-LABORE. DESBLOQUEIO. VALORES EM CONTAS. PRÓ-LABORE DOS SUBESTIPULANTES DA APÓLICE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, caberá ao Juiz, na direção do processo, "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", para restabelecer a tranquilidade social. 2. Constatando-se que já foram realizadas diversas tentativas infrutíferas destinadas à satisfação do crédito do exequente - várias delas com auxílio do Juízo -, admite-se a penhora as quotas sociais e dos recebíveis do agravado perante a empresa mencionada, pedido que não pode ser alcançado sem a intervenção do Poder Judiciário. 3. A tutela de urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista (arts. 300 ou 995 do Código de Processo Civil). 3.1. A concessão ou não de medida liminar/tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do julgador e está adstrita ao livre convencimento do magistrado, em atenção à evidenciada demonstração dos requisitos autorizativos. 4. Constatado que o recorrente ao impugnar o bloqueio de valores em contas, não demonstrou tratar-se de valores relacionados a pró-labore dos subestipulantes da apólice, rejeita-se o pedido. 5. Recurso conhecido e não provido. A recorrente alega violação ao artigo 789 do Código de Processo Civil, sustentando a ilegalidade do bloqueio de bens de terceiros que não se caracterizam como efetivos devedores. Afirma, assim, que ao contrário do que restou assentado pelo acórdão recorrido, “foi comprovada a existência, bem como os valores recebidos pelos sub-estipulantes, a título de pró-labore da apólice de seguro” (id 63899160, pág. 11). II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não merece seguir, quanto à apontada ofensa ao artigo 789 do CPC. Com efeito, a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou: “É certo que, inexistentes provas cabais suficientes, nega-se o pedido de imediata liberação dos valores bloqueados devido à terceiros estranhos à lide, eis que a decisão guerreada, porque suficientemente fundamentada, expôs as razões de fato e de direito, segundo as quais manteve a penhora dos valores, conforme consta da r. decisão (ID 192949958 – auto de origem)” (id 62923504, pág. 32). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719377-07.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS CORREIOS
RECORRIDOS: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., PINHEIRO NETO ADVOGADOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DINHEIRO. CONTAS BANCÁRIAS. MANUTENÇÃO. PRÓ-LABORE. DESBLOQUEIO. VALORES EM CONTAS. PRÓ-LABORE DOS SUBESTIPULANTES DA APÓLICE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, caberá ao Juiz, na direção do processo, "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", para restabelecer a tranquilidade social. 2. Constatando-se que já foram realizadas diversas tentativas infrutíferas destinadas à satisfação do crédito do exequente - várias delas com auxílio do Juízo -, admite-se a penhora as quotas sociais e dos recebíveis do agravado perante a empresa mencionada, pedido que não pode ser alcançado sem a intervenção do Poder Judiciário. 3. A tutela de urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista (arts. 300 ou 995 do Código de Processo Civil). 3.1. A concessão ou não de medida liminar/tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do julgador e está adstrita ao livre convencimento do magistrado, em atenção à evidenciada demonstração dos requisitos autorizativos. 4. Constatado que o recorrente ao impugnar o bloqueio de valores em contas, não demonstrou tratar-se de valores relacionados a pró-labore dos subestipulantes da apólice, rejeita-se o pedido. 5. Recurso conhecido e não provido. A recorrente alega violação ao artigo 789 do Código de Processo Civil, sustentando a ilegalidade do bloqueio de bens de terceiros que não se caracterizam como efetivos devedores. Afirma, assim, que ao contrário do que restou assentado pelo acórdão recorrido, “foi comprovada a existência, bem como os valores recebidos pelos sub-estipulantes, a título de pró-labore da apólice de seguro” (id 63899160, pág. 11). II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não merece seguir, quanto à apontada ofensa ao artigo 789 do CPC. Com efeito, a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou: “É certo que, inexistentes provas cabais suficientes, nega-se o pedido de imediata liberação dos valores bloqueados devido à terceiros estranhos à lide, eis que a decisão guerreada, porque suficientemente fundamentada, expôs as razões de fato e de direito, segundo as quais manteve a penhora dos valores, conforme consta da r. decisão (ID 192949958 – auto de origem)” (id 62923504, pág. 32). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719377-07.2024.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 18 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719377-07.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS
RECORRIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., PINHEIRO NETO ADVOGADOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 11 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719377-07.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS
RECORRIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., PINHEIRO NETO ADVOGADOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 11 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719377-07.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS
RECORRIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., PINHEIRO NETO ADVOGADOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 11 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719377-07.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS
RECORRIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., PINHEIRO NETO ADVOGADOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 11 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719377-07.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS
RECORRIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., PINHEIRO NETO ADVOGADOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 11 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DINHEIRO. CONTAS BANCÁRIAS. MANUTENÇÃO. PRÓ-LABORE. DESBLOQUEIO. VALORES EM CONTAS. PRÓ-LABORE DOS SUBESTIPULANTES DA APÓLICE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, caberá ao Juiz, na direção do processo, "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", para restabelecer a tranquilidade social. 2. Constatando-se que já foram realizadas diversas tentativas infrutíferas destinadas à satisfação do crédito do exequente - várias delas com auxílio do Juízo -, admite-se a penhora as quotas sociais e dos recebíveis do agravado perante a empresa mencionada, pedido que não pode ser alcançado sem a intervenção do Poder Judiciário. 3. A tutela de urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista (arts. 300 ou 995 do Código de Processo Civil). 3.1. A concessão ou não de medida liminar/tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do julgador e está adstrita ao livre convencimento do magistrado, em atenção à evidenciada demonstração dos requisitos autorizativos. 4. Constatado que o recorrente ao impugnar o bloqueio de valores em contas, não demonstrou tratar-se de valores relacionados a pró-labore dos subestipulantes da apólice, rejeita-se o pedido. 5. Recurso conhecido e não provido.
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DINHEIRO. CONTAS BANCÁRIAS. MANUTENÇÃO. PRÓ-LABORE. DESBLOQUEIO. VALORES EM CONTAS. PRÓ-LABORE DOS SUBESTIPULANTES DA APÓLICE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, caberá ao Juiz, na direção do processo, "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", para restabelecer a tranquilidade social. 2. Constatando-se que já foram realizadas diversas tentativas infrutíferas destinadas à satisfação do crédito do exequente - várias delas com auxílio do Juízo -, admite-se a penhora as quotas sociais e dos recebíveis do agravado perante a empresa mencionada, pedido que não pode ser alcançado sem a intervenção do Poder Judiciário. 3. A tutela de urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista (arts. 300 ou 995 do Código de Processo Civil). 3.1. A concessão ou não de medida liminar/tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do julgador e está adstrita ao livre convencimento do magistrado, em atenção à evidenciada demonstração dos requisitos autorizativos. 4. Constatado que o recorrente ao impugnar o bloqueio de valores em contas, não demonstrou tratar-se de valores relacionados a pró-labore dos subestipulantes da apólice, rejeita-se o pedido. 5. Recurso conhecido e não provido.
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS
AGRAVADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., PINHEIRO NETO ADVOGADOS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO =======================
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO: 1ª Turma Cível PROCESSO Nº: 0719377-07.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido para concessão de tutela antecipada, interposto pela executada ARCO – ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS CORREIOS contra a decisão exarada pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença n° 0748516-69.2022.8.07.0001, proposta por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., e PINHEIRO NETO ADVOGADOS, que indeferiu o desbloqueio de valores penhorados. Nas razões recursais (ID 59038324), a agravante sustenta impugnação contra o bloqueio de dinheiro em contas bancárias. Narra que “dentre os valores depositados nos autos pela terceira interessada SOMPO, existiam valores que eram dos subestipulantes da apólice Arcovida, ou seja, haviam valores retidos que não eram seu de direito e, por essa razão, não deveriam serem bloqueados, requerendo que fosse retido apenas, o percentual que é de direito da Arco DF ora Agravada. Isto posto, ARCO informou o percentual de pró-labore total das ARCO´s é de 17 % do total da fatura, sendo que, 1% deste valor é destinado à Federação Nacional, bem como, 10% da arrecadação em cada Unidade Federativa pertence às Arcos dos respectivos estados, que possuem convênio com a apólice Arcovida, valores esses que não são de direito da Arco DF, ora executada.” Diz que “restou provado o cadastro dos sub-estipulantes para pagamento de seus pró-labores pela terceira interessada SOMPO, iniciando-se o pagamento diretamente aos sub-estipulantes da apólice, conforme fez prova os emails em anexados, os quais, foram colacionados um mês em cada ano (2018/2021), para comprovar a obrigação da seguradora SOMPO em pagar os pro-laboristas regionais, constando também, comprovante de pagamento desta diretamente à Arco-PE, petição de ID 185751291.” Pugna pela: “reforma da decisão agravada, posto que, conforme demonstrado, os valores depositados não são devidos exclusivamente à Arco DF ora Agravante, estando englobado também o prólabore dos sub-estipulantes.” Pede que, ao final, seja confirmada a liminar, acolhendo-se o recurso, para dar provimento ao recurso, a fim de “que seja reconhecido a existência de valores à título de pró-labore dos sub-estipulantes da apólice Arcovida dentre os valores bloqueados, requerendo a imediata liberação dos valores bloqueados devido à terceiros estranhos à lide.” Preparo recolhido e apresentado (ID 59038349/59038352). É o relatório. Decido. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil3 e está condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil4). Também é indispensável a demonstração do periculum in mora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento. Entretanto, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. Inicialmente, não se vislumbra a determinação pleiteada de efeito suspensivo para a imediata liberação dos valores bloqueados devido à terceiros estranhos à lide, eis que a decisão guerreada, porque suficientemente fundamentada, expôs as razões de fato e de direito, segundo as quais manteve a penhora dos valores constantes da r. decisão (ID 192949958 – auto de origem). A propósito, o seguinte trecho da decisão: “Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por PINHEIRO NETO ADVOGADOS e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A em face da ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS CORREIOS - ARCO. A decisão de ID nº169916581 determinou a penhora dos valores devidos à executada pela terceira interessada SOMPO SEGUROS S.A, que juntou aos autos o comprovante de depósito no valor de R$296.618,99, ao ID nº178333099. Também condicionou o pedido de levantamento de valores feito pelos exequentes à prestação de caução nos autos, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC, haja vista se tratar de cumprimento provisório de sentença de vultosa quantia. Inconformados, os exequentes interpuseram agravo de instrumento (AGI nº0748157- 88.2023.8.07.0000). Sustentou a executada que da totalidade dos depósitos efetuados pela seguradora deveriam ser descontados os valores relativos aos pró-labores dos subestipulantes, da apólice, ID nº 176760046, pois não integram o processo. Contrariamente, as exequentes sustentaram na petição de ID nº 178226332, que tais contratos de subestipulação, além de desatualizados, deixam de indicar a seguradora que os subscreveu há duas décadas (documentos juntados aos ID's nº176760054 a 176760060). São, portanto, estranhos à contratação com a seguradora SOMPO. Também argumentaram que os supostos valores pagos por ARCO-DF a subestipulantes não foram objeto de acordo com a mencionada seguradora, não podendo gerar a ela qualquer obrigação. Em resposta aos questionamento do Juízo, a terceira interessada SOMPO esclareceu a divergência na petição de ID nº 191808607. Destaca-se o trecho: “a relação contratual da seguradora é exclusivamente com a ARCO/DF; “(...) que os valores pagos e depositados neste processo em razão da penhora correspondem ao Pró-labore fixado em contrato”. Logo, as quantias de R$ 296.618,99 e de R$ 301.135,000 (comprovantes de ID's nº 178333099 e 191808612 e certidão de ID nº 181111240) pagas pela seguradora SOMPO são devidas apenas à executada. Ademais, levando-se em conta que o acórdão de ID nº 178308172 não conferiu efeito suspensivo ao AGI nº0748157-88.2023.8.07.0000, ficam os exequentes intimados à prestação de caução nos autos, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC.” Na espécie, a agravante, ao impugnar o bloqueio de valores em contas, não demonstrou tratar-se de valores relacionados a pró-labore dos sub-estipulantes da apólice Arcovida. A priori, a r. decisão, portanto, obedece ao disposto no art. 93, inc. IX da CF/88 e art. 489 do CPC[1]. É sabido, ainda, que o Código de Processo Civil prestigia a penhora em dinheiro, na ordem legal do art. 835, em seu inciso I[2]. Sendo assim, não há ensejo para o deferimento da liminar pleiteada, a fim de suspender a decisão guerreada. Diante disso, não há motivos que impeçam a análise de mérito do presente recurso, mediante a formação do devido contraditório e da ampla defesa, quando todo o cenário será melhor examinado e possibilitará o conhecimento de todas suas singularidades, com vista a promover a pacificação social, inclusive, poder-se-á examinar a possibilidade de desconstituir a penhora realizada. Com efeito, o efeito suspensivo é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, ante o risco de perecimento do direito da parte, peculiaridades não verificadas no caso em apreço. Diante dessas constatações sumárias, não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da concessão de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada. Comunique-se ao Juízo da causa. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal. Brasília/DF, 24 de maio de 2024. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 93 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. [2] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS
AGRAVADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., PINHEIRO NETO ADVOGADOS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO =======================
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO: 1ª Turma Cível PROCESSO Nº: 0719377-07.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido para concessão de tutela antecipada, interposto pela executada ARCO – ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS CORREIOS contra a decisão exarada pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença n° 0748516-69.2022.8.07.0001, proposta por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., e PINHEIRO NETO ADVOGADOS, que indeferiu o desbloqueio de valores penhorados. Nas razões recursais (ID 59038324), a agravante sustenta impugnação contra o bloqueio de dinheiro em contas bancárias. Narra que “dentre os valores depositados nos autos pela terceira interessada SOMPO, existiam valores que eram dos subestipulantes da apólice Arcovida, ou seja, haviam valores retidos que não eram seu de direito e, por essa razão, não deveriam serem bloqueados, requerendo que fosse retido apenas, o percentual que é de direito da Arco DF ora Agravada. Isto posto, ARCO informou o percentual de pró-labore total das ARCO´s é de 17 % do total da fatura, sendo que, 1% deste valor é destinado à Federação Nacional, bem como, 10% da arrecadação em cada Unidade Federativa pertence às Arcos dos respectivos estados, que possuem convênio com a apólice Arcovida, valores esses que não são de direito da Arco DF, ora executada.” Diz que “restou provado o cadastro dos sub-estipulantes para pagamento de seus pró-labores pela terceira interessada SOMPO, iniciando-se o pagamento diretamente aos sub-estipulantes da apólice, conforme fez prova os emails em anexados, os quais, foram colacionados um mês em cada ano (2018/2021), para comprovar a obrigação da seguradora SOMPO em pagar os pro-laboristas regionais, constando também, comprovante de pagamento desta diretamente à Arco-PE, petição de ID 185751291.” Pugna pela: “reforma da decisão agravada, posto que, conforme demonstrado, os valores depositados não são devidos exclusivamente à Arco DF ora Agravante, estando englobado também o prólabore dos sub-estipulantes.” Pede que, ao final, seja confirmada a liminar, acolhendo-se o recurso, para dar provimento ao recurso, a fim de “que seja reconhecido a existência de valores à título de pró-labore dos sub-estipulantes da apólice Arcovida dentre os valores bloqueados, requerendo a imediata liberação dos valores bloqueados devido à terceiros estranhos à lide.” Preparo recolhido e apresentado (ID 59038349/59038352). É o relatório. Decido. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil3 e está condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil4). Também é indispensável a demonstração do periculum in mora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento. Entretanto, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. Inicialmente, não se vislumbra a determinação pleiteada de efeito suspensivo para a imediata liberação dos valores bloqueados devido à terceiros estranhos à lide, eis que a decisão guerreada, porque suficientemente fundamentada, expôs as razões de fato e de direito, segundo as quais manteve a penhora dos valores constantes da r. decisão (ID 192949958 – auto de origem). A propósito, o seguinte trecho da decisão: “Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por PINHEIRO NETO ADVOGADOS e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A em face da ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS CORREIOS - ARCO. A decisão de ID nº169916581 determinou a penhora dos valores devidos à executada pela terceira interessada SOMPO SEGUROS S.A, que juntou aos autos o comprovante de depósito no valor de R$296.618,99, ao ID nº178333099. Também condicionou o pedido de levantamento de valores feito pelos exequentes à prestação de caução nos autos, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC, haja vista se tratar de cumprimento provisório de sentença de vultosa quantia. Inconformados, os exequentes interpuseram agravo de instrumento (AGI nº0748157- 88.2023.8.07.0000). Sustentou a executada que da totalidade dos depósitos efetuados pela seguradora deveriam ser descontados os valores relativos aos pró-labores dos subestipulantes, da apólice, ID nº 176760046, pois não integram o processo. Contrariamente, as exequentes sustentaram na petição de ID nº 178226332, que tais contratos de subestipulação, além de desatualizados, deixam de indicar a seguradora que os subscreveu há duas décadas (documentos juntados aos ID's nº176760054 a 176760060). São, portanto, estranhos à contratação com a seguradora SOMPO. Também argumentaram que os supostos valores pagos por ARCO-DF a subestipulantes não foram objeto de acordo com a mencionada seguradora, não podendo gerar a ela qualquer obrigação. Em resposta aos questionamento do Juízo, a terceira interessada SOMPO esclareceu a divergência na petição de ID nº 191808607. Destaca-se o trecho: “a relação contratual da seguradora é exclusivamente com a ARCO/DF; “(...) que os valores pagos e depositados neste processo em razão da penhora correspondem ao Pró-labore fixado em contrato”. Logo, as quantias de R$ 296.618,99 e de R$ 301.135,000 (comprovantes de ID's nº 178333099 e 191808612 e certidão de ID nº 181111240) pagas pela seguradora SOMPO são devidas apenas à executada. Ademais, levando-se em conta que o acórdão de ID nº 178308172 não conferiu efeito suspensivo ao AGI nº0748157-88.2023.8.07.0000, ficam os exequentes intimados à prestação de caução nos autos, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC.” Na espécie, a agravante, ao impugnar o bloqueio de valores em contas, não demonstrou tratar-se de valores relacionados a pró-labore dos sub-estipulantes da apólice Arcovida. A priori, a r. decisão, portanto, obedece ao disposto no art. 93, inc. IX da CF/88 e art. 489 do CPC[1]. É sabido, ainda, que o Código de Processo Civil prestigia a penhora em dinheiro, na ordem legal do art. 835, em seu inciso I[2]. Sendo assim, não há ensejo para o deferimento da liminar pleiteada, a fim de suspender a decisão guerreada. Diante disso, não há motivos que impeçam a análise de mérito do presente recurso, mediante a formação do devido contraditório e da ampla defesa, quando todo o cenário será melhor examinado e possibilitará o conhecimento de todas suas singularidades, com vista a promover a pacificação social, inclusive, poder-se-á examinar a possibilidade de desconstituir a penhora realizada. Com efeito, o efeito suspensivo é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, ante o risco de perecimento do direito da parte, peculiaridades não verificadas no caso em apreço. Diante dessas constatações sumárias, não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da concessão de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada. Comunique-se ao Juízo da causa. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal. Brasília/DF, 24 de maio de 2024. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 93 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. [2] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;