Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835563/MS (2025/0010204-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ROSIMARE RAMOS DA SILVA
ADVOGADOS: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - MS011078A
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BAIÃO - MS019936
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por ROSIMARE RAMOS DA SILVA, em face de decisão que não admitiu recurso especial do ora insurgente (fls. 246-257, e-STJ). No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante: a) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de provas; b) aplicação do teor da Súmula 5/STJ, ante a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais para análise da controvérsia. Interposto o presente agravo (fls. 259-264 e-STJ), no qual o agravante aduz ter preenchido os requisitos de admissibilidade, repisa os argumentos do apelo extremo e sustenta, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Infere-se das razões do agravo (fls. 259-264, e-STJ), que a insurgência do recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar, de forma genérica e parcial, a decisão agravada, sem impugnar especificamente todos os seus fundamentos. No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante: a) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de provas; b) aplicação do teor da Súmula 5/STJ, ante a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais para análise da controvérsia. No presente reclamo, embora a parte agravante tenha repisado os argumentos do apelo extremo no sentido da violação a dispositivos legais e sustentado, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, no tocante ao outro óbice aplicado - supracitado - verifica-se, de fato, que tal fundamento não foi sequer mencionado nas razões recursais de fls. 259-264, e-STJ. A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.". Eis a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) [grifou-se] Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu. A recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão. Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015). 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, não conheço do agravo. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI