Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854704/SP (2025/0040566-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: VITOR TILIERI - SP242456
AGRAVADO: OLIMPIA ISABEL FERREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: TATIANA SOARES DE SIQUEIRA - SP267298
FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO - SP265756
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFORMES OFICIAIS NÀO APRESENTADOS PELA EXECUTADA. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO DIRETO PELOS EXEQUENTES, INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELA EXECUTADA. REFORMA QUE SE IMPÕE. ÔNUS DA EXECUTADA. CABE À FAZENDA ESTADUAL A APRESENTAÇÃO DAS FICHAS FINANCEIRAS, A FIM DE POSSIBILITAR ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. ART. IO, § 1.1 DA ORDEM DE SERVIÇO DEPRI N° 01/98. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA N° S80/STJ. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6O, CPC/2015). GARANTIA DE CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO (ART. 5O, LXXVHI, CF). EXEGESE DO ART. 524, §§ 3O E 4O DO CPC. PRECEDENTES DESSA C. CÂMARA. RECURSO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e Tema n. 880 do STJ, alegando a necessária distinção do caso concreto do precedente vinculante de observância obrigatória, trazendo a seguinte argumentação: Como exaustivamente debatido, há Tema de Repercussão Geral e efeito vinculante deste E. STJ que já solucionou, com ares de definitividade, a celeuma jurídica posta, determinando- se que não se deve impor o ônus de fornecimento de informes à parte executada, Todavia, o v. Acórdão recorrido destoa completamente desta solução posta, determinando a apresentação dos documentos sem realizar a necessária distinção do caso concreto do precedente vinculante de observância obrigatória. [...] Assim, subsidiariamente, na eventualidade de não se entender pela determinação imediata de aplicação do Tema 880, reputando-se desnecessária a apresentação de planilha de valores pretéritos pela executada, requer-se a nulidade do v. Acórdão, por infringir o art. 489, §1º, VI do CPC (fl. 67). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 509, §2º, 524, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, alegando que não há obrigação de a Fazenda elaborar planilha de cálculos e a juntada de informes oficiais/planilha de valores pretéritos, tendo em vista ser ônus do exequente, porquanto há livre acesso aos holerites dos servidores desde 1994 e depende apenas de cálculo aritmético, trazendo a seguinte argumentação: O patrono dos exequentes apresenta requerimento para que a executada seja compelida a apresentar informes de valores pretéritos de cada exequente. Todavia, não existe qualquer dispositivo no Código de Processo Civil que imponha tal ônus à executada. Em verdade, a apresentação de planilhas de valores pretéritos não é obrigação da executada, posto que não é indispensável à elaboração do cálculo da obrigação de pagar pelos exequentes. O art. 534 dispõe que é ônus do exequente a apresentação da planilha dos valores devidos: [...] – fl. 62. O v. acórdão recorrido se fundamenta no artigo 524, § 4º, do CPC, que é aplicável apenas quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado. Como ressaltado e incontroverso nos autos, no âmbito do Estado de São Paulo, há livre acesso aos holerites dos servidores desde 1994, o que permite aos exequentes providenciarem os cálculos de liquidação. Os demonstrativos são disponibilizados através dos seguintes endereços eletrônicos: [...] – fl. 63. Desta forma, não se pode concordar com a aplicação do supracitado dispositivo ao caso concreto, vez que todas as informações indispensáveis ao cálculo estão disponíveis aos exequentes. Isto porque os exequentes possuem acesso a seus holerites e aos valores que passaram a ser pagos a título da vantagem pleiteada, de forma que a elaboração de planilha de cálculo depende apenas de cálculo aritmético (fl. 51). A análise sistemática dos dispositivos supracitados permite perceber que o CPC possui um sistema normativo que dá a direção clara que deve ser seguida: incumbe à parte exequente apresentar a planilha de cálculos que entenda devida. Somente os documentos que estejam em poder exclusivo devem ser fornecidos pela executada. Fato é que, tratando-se de vantagem devida a servidor público, prevista em Lei, com índices e regramento públicos e publicizados e sendo franqueado amplo e total acesso aos holerites dos servidores na internet, resta claro que todas as nuances e valores devidos são possíveis de serem calculados mediante simples conta aritmética (fl. 52). A apresentação de planilha de valores pretéritos, pela executada, não é indispensável ao cálculo e, data máxima vênia, denota apenas a tentativa de transferência de um ônus que é do patrono dos exequentes para a executada (fls. 64-65). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual é “inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração” (AgInt no REsp n. 1.858.639/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31.8.2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.883.703/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º.9.2022; REsp n. 1.666.862/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 8.9.2022; AgRg no AREsp n. 2.089.384/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.101.047/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.812.402/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17.6.2022; AgInt no AREsp n. 743.795/RN, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28.4.2022. Ademais, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15.10.2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7.6.2021. Quanto à segunda controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.657.693/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; AgInt no REsp 1.616.439/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º.6.2020; AgRg no REsp 1.822.671/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 7.4.2020. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A esse respeito, destaco o teor da Ordem de Serviço DEPRI n° 01/98, a qual estabelece que a conta de liquidação das obrigações de pagar referentes a servidores públicos, ativos ou inativos, e seus pensionistas, deve ser instruída por documentação fornecida pelo órgão pagador. Confira-se:[...] Impende ressaltar que não se aplica à hipótese dos autos a tese fixada no Tema n° 880/STJ, o qual versa sobre a inocorrência de suspensão ou interrupção do prazo prescricional para a execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público, situação diversa da presente lide. Para elaboração dos cálculos é imprescindível o acesso à informações das quais a executada dispõe, devidamente atualizados, em sua base de dados. De se registrar que, em se tratando de informação oficial, a disponibilização pela executada reduz riscos de pagamento a maior, minimizando eventuais prejuízos à Administração Pública (fl. 48-49). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu: Somado a isto, a prestação de informação correta e atualizada pela executada, assegura a razoável duração do processo, revelando-se meio eficiente de garantia de celeridade na tramitação do feito (art. 5, LXXVIII, CF), evitando inúmeras impugnações pela executada aos informes eventualmente trazidos pela parte exequente (fl. 49). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.684.690/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; AgRg no REsp 1.850.902/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020; REsp 1.644.269/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 7/8/2020; AgRg no REsp 1.855.895/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no AREsp 1.567.236/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/6/2020; AgInt no AREsp 1.627.369/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/6/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN