Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1012017-86.2024.8.11.0015 INTIMAÇÃO das PARTES para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a petição de id.219610118.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1012017-86.2024.8.11.0015 INTIMO os litigantes para ciência do retorno dos autos ao 1º Grau, bem como para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
09/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 17:33
Trânsito em julgado
17/11/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 13:41
Protocolo de Petição
04/11/2025, 13:24
Publicação
23/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833305/MT (2025/0010654-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
CECÍLIA ARAÚJO COSTA - CE050041
AGRAVADO: REGINA CELIA ROSA
ADVOGADO: RAFAELA ROSA CRISPIM - MT026348E
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 15:10
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833305/MT (2025/0010654-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
CECÍLIA ARAÚJO COSTA - CE050041
AGRAVADO: REGINA CELIA ROSA
ADVOGADO: RAFAELA ROSA CRISPIM - MT026348E
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833305/MT (2025/0010654-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
CECÍLIA ARAÚJO COSTA - CE050041
AGRAVADO: REGINA CELIA ROSA
ADVOGADO: RAFAELA ROSA CRISPIM - MT026348E
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 15:10
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833305/MT (2025/0010654-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
CECÍLIA ARAÚJO COSTA - CE050041
AGRAVADO: REGINA CELIA ROSA
ADVOGADO: RAFAELA ROSA CRISPIM - MT026348E
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:07
Petição (Impugnação)
02/07/2025, 14:56
Protocolo de Petição
02/07/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 15:45
Documento (Certidão)
26/06/2025, 15:30
Publicação
02/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833305/MT (2025/0010654-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
CECÍLIA ARAÚJO COSTA - CE050041
AGRAVADO: REGINA CELIA ROSA
ADVOGADO: RAFAELA ROSA CRISPIM - MT026348E
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 11:51
Protocolo de Petição
28/05/2025, 11:35
Publicação
07/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833305/MT (2025/0010654-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
CECÍLIA ARAÚJO COSTA - CE050041
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212S
AGRAVADO: REGINA CELIA ROSA
ADVOGADO: RAFAELA ROSA CRISPIM - MT026348E
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 552-560): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE – NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO – COBERTURA RECUSADA – JUSTIFICATIVA DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA – IRRELEVÂNCIA NO CASO – URGÊNCIA CONFIRMADA – ABUSO DA CLÁUSULA RESTRITIVA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO – OBSERVÂNCIA AOS JULGADOS DO STJ E DESTE TRIBUNAL – MULTA COMINATÓRIA – DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR – INVIABILIDADE DE SUA EXCLUSÃO – CARÁTER COERCITIVO DA MULTA COMINATÓRIA – RECURSOS NÃO PROVIDOS. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 12, inciso V, alínea “b”, da Lei 9.656/1998. Quanto à suposta ofensa ao art. 12, sustenta que a negativa de cobertura se deu em razão da carência contratual de 180 dias, conforme previsto na legislação. Argumenta, também, que a internação foi aprovada na rede credenciada, mas a autora recusou o atendimento. Aduz, ainda, que não houve conduta ilícita por parte da operadora de saúde. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 627-629, nas quais foi requerida a aplicação da multa por litigância de má-fé. O recurso especial não foi admitido com base na ausência de demonstração de afronta direta à legislação federal e na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera as alegações do recurso especial, destacando a necessidade de revisão da decisão de inadmissibilidade. Foi apresentada impugnação à fl. 656, na qual foi requerida a aplicação da multa por litigância de má-fé. Delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por Regina Célia Rosa contra Hapvida Assistência Médica Ltda, visando à cobertura para assistência médica e indenização pela negativa de custear transferência hospitalar e procedimentos médicos necessários, alegando período de carência contratual. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O acórdão recorrido manteve a sentença, destacando a abusividade da cláusula de carência em casos de urgência. No que se refere à internação por urgência independentemente de carência, as razões do recurso especial não fazem impugnação específica à aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, de modo que a questão atrai a incidência do verbete nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Assim, remanesce a premissa segundo a qual a recusa de internação foi ilícita, ensejando a condenação por danos morais. O argumento relativo à suposta aprovação da internação na rede credenciada, com recusa pela parte adversa, não foi examinado no acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento, de que não estão dispensadas nem as questões de ordem pública (Súmulas 282 e 356/STF). Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 21:40
Não-Provimento
30/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833305/MT (2025/0010654-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
CECÍLIA ARAÚJO COSTA - CE050041
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212S
AGRAVADO: REGINA CELIA ROSA
ADVOGADO: RAFAELA ROSA CRISPIM - MT026348E
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:41
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833305/MT (2025/0010654-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
CECÍLIA ARAÚJO COSTA - CE050041
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212S
AGRAVADO: REGINA CELIA ROSA
ADVOGADO: RAFAELA ROSA CRISPIM - MT026348E
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Distribuição
21/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833305/MT (2025/0010654-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
CECÍLIA ARAÚJO COSTA - CE050041
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212S
AGRAVADO: REGINA CELIA ROSA
ADVOGADO: RAFAELA ROSA CRISPIM - MT026348E
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
24/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 10:47
Distribuição (competência exclusiva)
23/01/2025, 09:30
Recebimento
16/01/2025, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012017-86.2024.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [REGINA CELIA ROSA - CPF: 537.553.241-72 (APELANTE), RAFAELA ROSA CRISPIM - CPF: 050.644.331-07 (ADVOGADO), AGUILLAR AUGUSTO PEREIRA DE ARAUJO - CPF: 065.496.576-52 (ADVOGADO), HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.554.067/0001-98 (APELADO), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO), IGOR MACEDO FACO - CPF: 542.097.493-20 (ADVOGADO), AGUILLAR AUGUSTO PEREIRA DE ARAUJO - CPF: 065.496.576-52 (ADVOGADO), RAFAELA ROSA CRISPIM - CPF: 050.644.331-07 (ADVOGADO), REGINA CELIA ROSA - CPF: 537.553.241-72 (APELADO), HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.554.067/0001-98 (APELANTE), IGOR MACEDO FACO - CPF: 542.097.493-20 (ADVOGADO), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSOS NÃO PROVIDOS, UNÂNIME E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE – NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO – COBERTURA RECUSADA – JUSTIFICATIVA DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA – IRRELEVÂNCIA NO CASO – URGÊNCIA CONFIRMADA – ABUSO DA CLÁUSULA RESTRITIVA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO – OBSERVÂNCIA AOS JULGADOS DO STJ E DESTE TRIBUNAL – ASTREINTE – DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR – INVIABILIDADE DE SUA EXCLUSÃO – CARÁTER COERCITIVO DA MULTA COMINATÓRIA – RECURSOS NÃO PROVIDOS. “O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais” (STJ- AgInt no REsp: 2002772 DF 2022). A não autorização de internação hospitalar em caráter de urgência gera danos morais, cujo valor deve ser mantido se fixado na origem com razoabilidade e proporcionalidade. Por não implicar em ofensa à coisa julgada, o montante atingido pela astreinte pode ser revisto a qualquer tempo para evitar o enriquecimento ilícito, caso se torne excessivo (STJ, AgRg no Ag nº. 1.257.122/SP). R E L A T Ó R I O Apelação Cível em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais julgada procedente para condenar a requerida à obrigação de fazer de transferência hospitalar da requerente, bem como custeio de exames, cirurgia e outros procedimento médicos necessários, pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais e custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. A autora, em sua apelação, alega que “não se pode ignorar o fato de que a extensão das sequelas está diretamente ligada ao diagnóstico precoce da doença e ao tratamento imediato, pois como narrado no laudo médico ID (155258190), o tratamento deveria iniciar imediatamente, o que não ocorreu em face das reiteradas negativas, mesmo após diversas decisões judiciais, caracterizando assim fragrante desídia com a vida da autora, caracterizada pela indenizibilidade decorrente da subtração da oportunidade futura de obtenção de um benefício ou de evitar um prejuízo a autora.” Diz que é evidente no caso em comento que, a operadora de plano de saúde ré, praticou ato ilícito, causando à parte autora um injustificado sofrimento de ordem moral. Deste modo, é cristalino no caso em comento que a recusa do plano de saúde passa de mero dissabor ou desconforto. Pede a majoração dos danos morais para R$ 30.000,00 Aduz que o valor de R$ 1.000,00 a título de astreintes é irrisório. Pugna pela majoração da soma do valor da multa diária para R$ 898.664,19. A requerida, em sua apelação, afirma que a solicitação de internação foi aprovada na rede credenciada Hospital e Maternidade Jardim América de Goiânia, no entanto, a requerida recusou. Sustenta que há discrepâncias entre as informações prestadas porque a autora informa que recebe aposentadoria por invalidez, no entanto aderiu a um plano coletivo empresarial. Ressalta que a autora foi incluída no plano de saúde em 02-04-2024 e a solicitação de internação 09-05-2024, com apenas 37 dias de vigência do contrato, sendo que ela tinha plena ciência do prazo de carência de 180 dias. Afirma que agiu em regular exercício de direito e que não está demonstrado o dano moral. Pede que seja afastada a obrigação de indenizar; subsidiariamente, requer a minoração da quantia arbitrada na primeira instância. Alega que eventual crédito resultante das astreintes só poderá se tornar exigível após o trânsito em julgado, uma vez que a multa tem função coercitiva não tendo relação com o momento da cobrança de seu valor, mas sim com a possibilidade desta cobrança. Aduz que as astreintes não fazem coisa julgada, podendo haver revisão do seu valor a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 537, §1º, do NCPC, que permite ao julgador alterar, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa sempre que se mostre irrisório ou excessivo. Pede a exclusão da multa ante o cumprimento da obrigação, ou subsidiariamente, a sua redução. Contrarrazões da ré no ID. 238026178 e da autora no ID. 237050211. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Apelação Cível em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais julgada procedente para condenar a requerida à obrigação de fazer de transferência hospitalar da requerente, bem como custeio de exames, cirurgia e outros procedimento médicos necessários, pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais e custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. A autora, com 51 anos, é beneficiária do plano de saúde da ré na modalidade Integrado 310E-CO. Ajuizou a ação sob o fundamento de que, em 08-05-2024, foi levada pelo SAMU à UPA-Sinop onde foi diagnosticada com pneumonia, hemorragia da bexiga e lesão no menisco. E ao solicitar transferência ao hospital privado da rede credenciada, teve seu pedido negado pela ré sob a justificativa de não cumprimento do prazo de carência. A matéria em discussão se submete às regras do CDC, cujos artigos 18, § 6º, III, e 20, § 2º, enunciam a imprescindibilidade de adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor. O STJ já pacificou o entendimento de ilegalidade da recusa baseada no tempo mínimo de contribuição do beneficiário em situação de urgência. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp. 2002772 DF 2022/0142011-3, julgamento em 28-11-2022, Terceira Turma, DJe de 9-12-2022). E a Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, assim preceitua no art. 12, inciso V, alínea “c”, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.177-44/2001: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência”. (Sem destaques no original). Importante ressaltar que os documentos juntados no processo atestam que era imprescindível a imediata internação “sob risco de perecimento da vida”, conforme laudo médico no ID. 237049569. Quanto aos danos morais, são claros no caso concreto ante a frustração, angústia e aflição a que foi submetida a apelada, que, além de já abalada física e emocionalmente, teve que lidar com a incerteza de que seria atendida a tempo. A falha na prestação do serviço ocorreu quando mais precisava ter retribuída a expectativa e boa-fé depositada na apelante, para a qual contribui financeiramente. Para ver reconhecido seu direito a autora teve de ingressar na Justiça, o que mostra que o contexto extrapolou a esfera de meros aborrecimentos. Quanto ao montante da reparação, deve-se levar em conta tanto as circunstâncias da lide como as condições pessoais, econômicas e financeiras das partes (art. 944 do Código Civil). Também deve estar em sintonia com o grau da ofensa moral e sua repercussão sobre os direitos de personalidade, não pode causar enriquecimento imotivado e tem de ser suficiente para inibir a reincidência da apelante. Posto isso, os R$10.000,00 atendem aos parâmetros acima descritos e coincidem com o comumente fixado neste Tribunal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE – INTERNAÇÃO HOSPITALAR - INDICAÇÃO MÉDICA – RECUSA DA OPERADORA POR CARÊNCIA CONTRATUAL – DANO MORAL CONFIGURADO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. É obrigatória a cobertura pelo plano de saúde nos casos de urgência, que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, até mesmo no caso de haver cláusula com previsão de período de carência. A negativa indevida pelo plano de saúde ofende o direito à vida e a dignidade da pessoa humana, o que caracteriza o dano moral e impõe o dever de indenizar. O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (N.U 1021055-15.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/07/2024, Publicado no DJE 20/07/2024) No que tange as astreintes, é preciso ressaltar que
trata-se de instituto de direito processual que serve unicamente para pressionar o devedor ao cumprimento célere da decisão. Dessa forma, seu valor não pode ser ínfimo a ponto de a ordem judicial ser ignorada pela pessoa obrigada ao pagamento e, assim, comprometer a credibilidade da atividade jurisdicional. Também não pode causar o enriquecimento ilícito da parte adversa, não se confundindo com indenização por eventuais perdas e danos sofridos durante o período de relutância no atendimento ao decisum. Neste caso, a desídia da requerida está clara nos autos, pois a tutela de urgência foi deferida em 09-05-2024 (ID. 155260933) e descumpriu todas as decisões (IDs. 155611524, 155773334, 156966755), e não se tem nos autos notícia do efetivo cumprimento. Há muito o STJ admite a minoração da astreinte a qualquer momento quando violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por não implicar em ofensa à coisa julgada (art. 537 do CPC/15). Na hipótese de se tornar excessiva, é necessária sua limitação para evitar o enriquecimento ilícito (AgRg no Ag nº. 1.257.122/SP, DJe de 17.9.2010). A fim de manter o caráter pedagógico da sanção e ao mesmo tempo evitar o favorecimento imotivado, tem-se por razoável e justa a condenação em multa cominatória em R$ 50.000,00, não se demonstrando razão para sua exclusão. Pelo exposto, nego provimento a ambos os Recursos e majoro a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/10/2024
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012017-86.2024.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [REGINA CELIA ROSA - CPF: 537.553.241-72 (APELANTE), RAFAELA ROSA CRISPIM - CPF: 050.644.331-07 (ADVOGADO), AGUILLAR AUGUSTO PEREIRA DE ARAUJO - CPF: 065.496.576-52 (ADVOGADO), HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.554.067/0001-98 (APELADO), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO), IGOR MACEDO FACO - CPF: 542.097.493-20 (ADVOGADO), AGUILLAR AUGUSTO PEREIRA DE ARAUJO - CPF: 065.496.576-52 (ADVOGADO), RAFAELA ROSA CRISPIM - CPF: 050.644.331-07 (ADVOGADO), REGINA CELIA ROSA - CPF: 537.553.241-72 (APELADO), HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.554.067/0001-98 (APELANTE), IGOR MACEDO FACO - CPF: 542.097.493-20 (ADVOGADO), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSOS NÃO PROVIDOS, UNÂNIME E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE – NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO – COBERTURA RECUSADA – JUSTIFICATIVA DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA – IRRELEVÂNCIA NO CASO – URGÊNCIA CONFIRMADA – ABUSO DA CLÁUSULA RESTRITIVA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO – OBSERVÂNCIA AOS JULGADOS DO STJ E DESTE TRIBUNAL – ASTREINTE – DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR – INVIABILIDADE DE SUA EXCLUSÃO – CARÁTER COERCITIVO DA MULTA COMINATÓRIA – RECURSOS NÃO PROVIDOS. “O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais” (STJ- AgInt no REsp: 2002772 DF 2022). A não autorização de internação hospitalar em caráter de urgência gera danos morais, cujo valor deve ser mantido se fixado na origem com razoabilidade e proporcionalidade. Por não implicar em ofensa à coisa julgada, o montante atingido pela astreinte pode ser revisto a qualquer tempo para evitar o enriquecimento ilícito, caso se torne excessivo (STJ, AgRg no Ag nº. 1.257.122/SP). R E L A T Ó R I O Apelação Cível em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais julgada procedente para condenar a requerida à obrigação de fazer de transferência hospitalar da requerente, bem como custeio de exames, cirurgia e outros procedimento médicos necessários, pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais e custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. A autora, em sua apelação, alega que “não se pode ignorar o fato de que a extensão das sequelas está diretamente ligada ao diagnóstico precoce da doença e ao tratamento imediato, pois como narrado no laudo médico ID (155258190), o tratamento deveria iniciar imediatamente, o que não ocorreu em face das reiteradas negativas, mesmo após diversas decisões judiciais, caracterizando assim fragrante desídia com a vida da autora, caracterizada pela indenizibilidade decorrente da subtração da oportunidade futura de obtenção de um benefício ou de evitar um prejuízo a autora.” Diz que é evidente no caso em comento que, a operadora de plano de saúde ré, praticou ato ilícito, causando à parte autora um injustificado sofrimento de ordem moral. Deste modo, é cristalino no caso em comento que a recusa do plano de saúde passa de mero dissabor ou desconforto. Pede a majoração dos danos morais para R$ 30.000,00 Aduz que o valor de R$ 1.000,00 a título de astreintes é irrisório. Pugna pela majoração da soma do valor da multa diária para R$ 898.664,19. A requerida, em sua apelação, afirma que a solicitação de internação foi aprovada na rede credenciada Hospital e Maternidade Jardim América de Goiânia, no entanto, a requerida recusou. Sustenta que há discrepâncias entre as informações prestadas porque a autora informa que recebe aposentadoria por invalidez, no entanto aderiu a um plano coletivo empresarial. Ressalta que a autora foi incluída no plano de saúde em 02-04-2024 e a solicitação de internação 09-05-2024, com apenas 37 dias de vigência do contrato, sendo que ela tinha plena ciência do prazo de carência de 180 dias. Afirma que agiu em regular exercício de direito e que não está demonstrado o dano moral. Pede que seja afastada a obrigação de indenizar; subsidiariamente, requer a minoração da quantia arbitrada na primeira instância. Alega que eventual crédito resultante das astreintes só poderá se tornar exigível após o trânsito em julgado, uma vez que a multa tem função coercitiva não tendo relação com o momento da cobrança de seu valor, mas sim com a possibilidade desta cobrança. Aduz que as astreintes não fazem coisa julgada, podendo haver revisão do seu valor a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 537, §1º, do NCPC, que permite ao julgador alterar, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa sempre que se mostre irrisório ou excessivo. Pede a exclusão da multa ante o cumprimento da obrigação, ou subsidiariamente, a sua redução. Contrarrazões da ré no ID. 238026178 e da autora no ID. 237050211. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Apelação Cível em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais julgada procedente para condenar a requerida à obrigação de fazer de transferência hospitalar da requerente, bem como custeio de exames, cirurgia e outros procedimento médicos necessários, pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais e custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. A autora, com 51 anos, é beneficiária do plano de saúde da ré na modalidade Integrado 310E-CO. Ajuizou a ação sob o fundamento de que, em 08-05-2024, foi levada pelo SAMU à UPA-Sinop onde foi diagnosticada com pneumonia, hemorragia da bexiga e lesão no menisco. E ao solicitar transferência ao hospital privado da rede credenciada, teve seu pedido negado pela ré sob a justificativa de não cumprimento do prazo de carência. A matéria em discussão se submete às regras do CDC, cujos artigos 18, § 6º, III, e 20, § 2º, enunciam a imprescindibilidade de adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor. O STJ já pacificou o entendimento de ilegalidade da recusa baseada no tempo mínimo de contribuição do beneficiário em situação de urgência. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp. 2002772 DF 2022/0142011-3, julgamento em 28-11-2022, Terceira Turma, DJe de 9-12-2022). E a Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, assim preceitua no art. 12, inciso V, alínea “c”, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.177-44/2001: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência”. (Sem destaques no original). Importante ressaltar que os documentos juntados no processo atestam que era imprescindível a imediata internação “sob risco de perecimento da vida”, conforme laudo médico no ID. 237049569. Quanto aos danos morais, são claros no caso concreto ante a frustração, angústia e aflição a que foi submetida a apelada, que, além de já abalada física e emocionalmente, teve que lidar com a incerteza de que seria atendida a tempo. A falha na prestação do serviço ocorreu quando mais precisava ter retribuída a expectativa e boa-fé depositada na apelante, para a qual contribui financeiramente. Para ver reconhecido seu direito a autora teve de ingressar na Justiça, o que mostra que o contexto extrapolou a esfera de meros aborrecimentos. Quanto ao montante da reparação, deve-se levar em conta tanto as circunstâncias da lide como as condições pessoais, econômicas e financeiras das partes (art. 944 do Código Civil). Também deve estar em sintonia com o grau da ofensa moral e sua repercussão sobre os direitos de personalidade, não pode causar enriquecimento imotivado e tem de ser suficiente para inibir a reincidência da apelante. Posto isso, os R$10.000,00 atendem aos parâmetros acima descritos e coincidem com o comumente fixado neste Tribunal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE – INTERNAÇÃO HOSPITALAR - INDICAÇÃO MÉDICA – RECUSA DA OPERADORA POR CARÊNCIA CONTRATUAL – DANO MORAL CONFIGURADO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. É obrigatória a cobertura pelo plano de saúde nos casos de urgência, que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, até mesmo no caso de haver cláusula com previsão de período de carência. A negativa indevida pelo plano de saúde ofende o direito à vida e a dignidade da pessoa humana, o que caracteriza o dano moral e impõe o dever de indenizar. O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (N.U 1021055-15.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/07/2024, Publicado no DJE 20/07/2024) No que tange as astreintes, é preciso ressaltar que
trata-se de instituto de direito processual que serve unicamente para pressionar o devedor ao cumprimento célere da decisão. Dessa forma, seu valor não pode ser ínfimo a ponto de a ordem judicial ser ignorada pela pessoa obrigada ao pagamento e, assim, comprometer a credibilidade da atividade jurisdicional. Também não pode causar o enriquecimento ilícito da parte adversa, não se confundindo com indenização por eventuais perdas e danos sofridos durante o período de relutância no atendimento ao decisum. Neste caso, a desídia da requerida está clara nos autos, pois a tutela de urgência foi deferida em 09-05-2024 (ID. 155260933) e descumpriu todas as decisões (IDs. 155611524, 155773334, 156966755), e não se tem nos autos notícia do efetivo cumprimento. Há muito o STJ admite a minoração da astreinte a qualquer momento quando violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por não implicar em ofensa à coisa julgada (art. 537 do CPC/15). Na hipótese de se tornar excessiva, é necessária sua limitação para evitar o enriquecimento ilícito (AgRg no Ag nº. 1.257.122/SP, DJe de 17.9.2010). A fim de manter o caráter pedagógico da sanção e ao mesmo tempo evitar o favorecimento imotivado, tem-se por razoável e justa a condenação em multa cominatória em R$ 50.000,00, não se demonstrando razão para sua exclusão. Pelo exposto, nego provimento a ambos os Recursos e majoro a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/10/2024
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Outubro de 2024 a 11 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1012017-86.2024.8.11.0015 Certifico e dou fé que a apelação foi interposta no prazo de Lei. Nos termos da legislação vigente procedo à INTIMAÇÃO da AUTORA para em quinze dias apresentar contrarrazões.
02/09/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1012017-86.2024.8.11.0015 Certifico e dou fé que cancelei a audiência de conciliação designada para 15/08/2024, em razão de que já houve prolação de sentença (id 165520396).
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1012017-86.2024.8.11.0015 Certifico e dou fé que a apelação foi interposta no prazo de Lei. Nos termos da legislação vigente procedo à INTIMAÇÃO da REQUERIDA para em quinze dias apresentar contrarrazões.
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1012017-86.2024.8.11.0015..
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AUTOR(A): REGINA CELIA ROSA
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por REGINA CELIA ROSA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., alegando que é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida e, em 08/05/2024, foi diagnosticada com pneumonia, hemorragia da bexiga e lesão do menisco. Aduz que foi encaminhada a uma unidade de pronto atendimento; no entanto, a unidade não dispunha de estrutura para atendimento da requerente, razão pela qual, solicitou a transferência para hospital privado da rede credenciada. Afirma que o pedido foi negado pela requerida, ao argumento de carência contratual. Alega que a recusa é abusiva, haja vista que, nos casos de urgência, o atendimento deve ser prestado pela requerida, de modo que faz jus à indenização de ordem extrapatrimonial. Requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que a requerida fosse compelida a custear os procedimentos médicos, bem como proceder à transferência hospitalar da requerente. No mérito, pediu indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A tutela de urgência foi deferida. A requerente informou que a requerida não cumpriu a determinação judicial, posto que autorizou o transporte para hospital localizado em Goiânia/GO. A decisão do id. 155312598, determinou que a requerida realizasse a transferência da requerente para hospital em Sinop/MT. A requerente informou o descumprimento da decisão, de modo que as decisões dos ids. 155983129/156441042, majoraram a multa diária. A requerente opôs embargos de declaração, em face da decisão do id. 156441042, os quais foram rejeitados. A requerida apresentou contestação, impugnando o valor da causa e a justiça gratuita. Afirmou que a solicitação de internação foi aprovada na rede credenciada Hospital e Maternidade Jardim América de Goiânia/GO, mas a requerente se recusou a ser atendida neste local. Aduziu que a requerente informou, na inicial, que é aposentada por invalidez, no entanto, aderiu a um plano coletivo empresarial, estando em dissonância com o contrato. Afirmou que a internação foi negada, em razão da carência contatual, haja vista que as internações hospitalares devem observar o prazo de 180 dias. Sustenta que não há cobertura para internação nos casos de emergência, bem como o atendimento está limitado até as primeiras doze horas. Afirma que não praticou ato ilícito, não sendo devida indenização por danos morais (id. 157346677). A requerente apresentou impugnação à contestação, aduzindo que teve piora em seu quadro clínico, sendo transferida para hospital público estadual em Cuiabá/MT, com manutenção do tratamento domiciliar. Afirmou que deve ser aplicado ao caso a teoria da perda de uma chance, uma vez que a requerida deixou de empreender todas as diligências possíveis para minimizar a possibilidade de ocorrência do evento danoso. Requereu a condenação da requerida ao pagamento da multa pelo descumprimento judicial (id. 159933995). As partes dispensaram a dilação probatória. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Da impugnação à justiça gratuita: Verifico que a parte autora apresentou documentos suficientes para a concessão do benefício, como declaração de hipossuficiência e holerite. A parte requerida, por sua vez, não trouxe elementos a afastar a hipossuficiência da requerente. Assim, rejeito a impugnação. Da impugnação ao valor da causa: A requerida impugnou o valor atribuído à causa, aduzindo que é demasiadamente excessivo, requerendo sua redução. Verifico que a parte autora indicou como valor da causa o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que corresponde ao valor que pretende a título de danos morais. Destarte, o valor corresponde ao proveito econômico pretendido com a demanda e atende o disposto no artigo 292, inciso VI, do CPC, razão pela qual, rejeito a impugnação. Do mérito:
Trata-se de ação de obrigação de fazer, visando cobertura para assistência médica; bem como a imposição de verba indenizatória, a título de danos morais, pela negativa da requerida em custear a transferência hospitalar da requerente e os procedimentos médicos necessários, haja vista que se encontrava em período de carência contratual. Depreende-se dos autos que a requerente é beneficiária do plano operado pela requerida, do tipo coletivo empresarial, conforme contrato acostado no id. 157346679. A cláusula sétima do aludido instrumento contratual prevê 180 (cento e oitenta) dias de carência para “internações hospitalares, clínicas ou cirúrgicas (exceto as relacionadas a patologias sob CPT) ” - id. 157346679). O relatório médico apresentado com a inicial demonstra que a requerente foi admitida na Unidade de Pronto Atendimento desta cidade, em 08/05/2024, com quadro grave de pneumonia: “Paciente admitida na UPA – Sinop na data do dia 08/05/2024, sendo encaminhada pela urgência e emergência. Paciente admitida com queda mesma altura com rompimento do menisco. Quadro grave de pneumonia, com diagnóstico firmado por exame de raio x. Paciente necessita de avaliação de pneumologista, porém, unidade não dispõe de tal especialidade no momento. Paciente apresenta hemorragia na bexiga, na US do aparelho urinário foi observado coágulo no interior da bexiga junto ao óstio uretral direito. Paciente apresenta infecção de urina, hemácias ++, com forte dor, sem resposta efetiva a medicação. Paciente aguarda realização de tomografia e avaliação de urologista. Unidade não dispõe de tal especialidade. Paciente necessita de avaliação de cirurgião ortopédico, porém, unidade não dispõe de tal especialidade no momento. Solicitado transferência com urgência para hospital apto a tratar a paciente, sob risco de perecimento da vida. Família informa que a paciente possui plano de saúde, deste modo, solicito transferência urgente da paciente a hospital privado, apto a tratar a paciente. Paciente com forte quadro álgico, sem resposta a medicação para dor. ” (id. 155258190). Desta feita, não obstante a previsão contratual acerca do período de carência, o art. 12, inciso V, da alínea C, da Lei nº 9.656/98, que rege os planos de saúde, é claro ao determinar que a carência para atendimentos de urgência e emergência não pode ultrapassar 24 horas. Outrossim, de acordo com o art. 35-A da referida lei, a prestadora de serviço é obrigada a custear o atendimento. nos casos de urgência/emergência. A propósito: “I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II – de urgência, assim entendimentos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009); III – de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009). ” No ponto, não merece acolhida a alegação da requerida de que o atendimento médico e hospitalar para os consumidores que ainda cumprem período de carência para internação está limitado às 12 (doze) primeiras horas. A esse respeito, veja-se o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Não se limita a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de atendimento, tendo em vista o disposto na súmula 32 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a interação hospitalar do segurado. Precedentes”. (AgInt no AgInt no AREsp 1458340/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019). Ademais, no que diz respeito à alegação da requerida de que não houve descumprimento da liminar, uma vez que foi oferecido transporte para hospital em Goiânia/GO, convém registrar que as diversas decisões judiciais foram claras em determinar que a requerida procedesse à transferência da requerente para hospital nesta cidade, a fim de evitar o agravamento de seu quadro clínico. Outrossim, quanto à alegação de que a requerente é aposentada por invalidez, impende ressaltar que devem ser mantidas as condições assistenciais para o beneficiário inativo em decorrência de vínculo empregatício, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades, conforme Tema 1.034 do C. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE EMPREGADO APOSENTADO. MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL. ART. 31 DA LEI 9.656/1998. VALORES DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO RECENTE FIRMADO NO ÂMBITO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo coma jurisprudência desta Corte, "o art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." (REsp 1818487/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 01/02/2021). 2. A questão debatida nos autos foi decidida em plena consonância com a tese firmada no Tema 1.034/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1810595 SP 2019/0110062-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) Ademais, a questão foi devidamente analisada no Agravo de Instrumento nº 1013675-93.2024.8.11.0015, diante do recurso interposto pela requerida. Assim, é reconhecido que a negativa de autorização à internação hospitalar da requerente se configurou como conduta abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido, uma vez que restou caracterizado o sofrimento da requerente, eis que teve negada internação clínica de urgência. No ponto, o laudo psicológico do id. 159933996, indica que a requerente teve piora significativa dos sintomas ansiosos, com prejuízo do sono e da funcionalidade, sendo necessários reajustes de medicamentos. Destarte, não há como deixar de registrar o sofrimento moral experimentado, sendo indubitável a aflição e angústia sofridas pela requerente em virtude da injusta e ilegal negativa da requerida em autorizar a cobertura do tratamento de urgência, sobretudo diante do risco de morte. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. DANOS MORAIS. SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1. A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – INTERNAÇÃO – SOLICITAÇÃO MÉDICA – PRAZO DE CARÊNCIA QUE DEVE SER RESPEITADO, NÃO EM CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - NEGATIVA DA COBERTURA – ATO ILÍCITO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA PRIMEIRA REQUERIDA, ORA APELANTE - NÃO PROVIDO. Excepcionando a regra da carência, o artigo 35-C, incisos I e II, da Lei de nº 9.656/98, impõe ao plano de saúde a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de emergência ou urgência. Da análise dos documentos juntados aos autos, notadamente através da solicitação de internação (id. 149766806 – pág. 3), restou claramente demonstrada a urgência e emergência médica para que fosse realizada a necessária internação do requerente, ora apelado. Tanto é assim que, no referido documento, está expressamente indicado, pelo médico assistente, o caráter de urgência para que o requerente, ora apelado, fosse imediatamente internado, de modo que, como dito em linhas acima, nenhuma razão assiste à requerida, ora apelante, quanto ser legítima sua recusa em autorizar a internação solicitada. Superando a tese da dúvida razoável na interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes (o que, via de regra, afastaria a indenização por danos morais), não há como passar despercebido, na hipótese, as circunstâncias excepcionais, entre as quais, citamos o aumento da angústia, sofrimento e aflição causados à época, ao requerente, ora apelado, diante da recusa indevida do plano de saúde em autorizar a sua internação. Noutras palavras, é evidente que a angústia, sofrimento e aflição, que o requerente, ora apelado, já estava passando em razão do quadro de saúde diagnosticado pelo médico assistente, foram intensificados pela negativa indevida da requerida, ora apelada, em autorizar a sua imediata internação. No que se refere ao “quantum” da reparação é pacífico o entendimento da jurisprudência pátria, no sentido de que o valor da indenização por danos extrapatrimoniais não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco pode ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. (TJ-MT 10283946420188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2023) Isto posto, sendo devida a indenização, a quantificação deve estar pautada numa razoabilidade tal que venha dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa, ao mesmo tempo em que não pareça sugerir ao lesado certa conveniência ou vantagem trazida pelo abalo suportado. In casu, considerando as peculiaridades do fato, notadamente considerando o descaso da requerida com o consumidor, ignorando a necessidade de internação do requerente, arbitro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), suficiente para os fins a que se destina. Por fim, no que se refere à aplicação da multa pelo descumprimento da decisão judicial, é cediço que, de acordo com o artigo art. 537, §1º, do CPC, é possível ao Magistrado alterar o valor da multa (majorar ou reduzir), caso ela se mostre insuficiente ou excessiva no momento de sua execução. Deste modo, ante o inconteste descumprimento de ordem judicial, revela-se imperiosa a aplicação da multa imposta. Entretanto, é pertinente estabelecer a limitação temporal da multa, a fim de acarretar o enriquecimento ilícito da requerente. Assim, aplico à requerida a multa arbitrada no id. 158538638, limitada ao prazo de 10 (dez) dias.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de condenar a requerida à obrigação de fazer de transferência hospitalar da requerente, bem como custeio de exames, cirurgias e outros procedimentos médicos necessários, confirmando a tutela de urgência do id. 155260933. Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido pelo INPC, a partir desta data (súmula 362 STJ), com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 240, CPC). Condeno-a, ainda, à multa diária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo período de 10 (dez) dias. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito J
15/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1012017-86.2024.8.11.0015 INTIMAÇÃO das partes para que em quinze dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência.
25/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1012017-86.2024.8.11.0015..
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA A requerente opôs embargos de declaração, alegando omissão da decisão do id. 156441042, quanto ao pedido de aplicação de multa à requerida, por descumprimento à determinação judicial. A requerida apresentou contrarrazões no id. 157156720. Decido. Não vislumbro a omissão aventada, haja vista que a decisão foi clara ao fixar multa diária à requerida, em caso de descumprimento da determinação judicial. Assim, a decisão que deferiu a aplicação de multa é passível de execução provisória, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, cabendo à parte interessada a instauração do procedimento próprio. Desse modo, rejeito os embargos de declaração do id. 156576680, por não haver omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material passível de ser sanado na decisão, que, destarte, permanece na íntegra, tal como lançada. Superada tal questão, verifico que a requerente informou que a determinação judicial anterior não foi cumprida pela requerida, requerendo a majoração de multa e a incidencia dp crime de desobediência (id. 156966755). No que se refere ao pedido de reconhecimento do crime de desobediência em desfavor da requerida, verifico que se trata de reiteração do pedido que já foi devidamente analisado por este juízo, por ocasião da decisão objurgada. Assim,
AUTOR(A): REGINA CELIA ROSA intime-se a requerida para que cumpra a medida de antecipação de tutela, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de aplicação de multa diária, que majoro para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No mais, intime-se a requerente para que apresente impugnação à contestação, em 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. SINOP, 11 de junho de 2024. J Juiz(a) de Direito
12/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1012017-86.2024.8.11.0015 Intimação das partes acerca da audiência designada, conforme segue: Certifico que a audiência de conciliação será realizada pela conciliadora Jaqueline (fone 66-9-9933-6981), de forma virtual: DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: de Conciliação Sala: Centro de Solução de Conflitos e Cidadania Data: 15/08/2024 Hora: 15:30 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/
24/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1012017-86.2024.8.11.0015 Certifico e dou fé que os embargos de declaração foram protocolados no prazo de Lei. Procedo à INTIMAÇÃO do(a) Requerido para em cinco dias apresentar contrarrazões.
23/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1012017-86.2024.8.11.0015..
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA A incidencia do crime de desobediência depende da intimação pessoal do agente a sofrer a sanção. Além disso, havendo outra penalidade para a conduta, como a multa, sua aplicação é subsidiária, sob pena de "bis in idem", conforme entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, ante a informação de que não houve o cumprimento da determinação anterior, determino a intimação da requerida para que cumpra a medida de antecipação da tutela, no prazo de 24h, sob pena de aplicação da multa diária, que majoro para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
AUTOR(A): REGINA CELIA ROSA Intime-se. SINOP, 21 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
22/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais