Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868156/PI (2025/0065352-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDILSON GARCEZ DA COSTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: SUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA - PI010696
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Edilson Garcez da Costa contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal e no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de prequestionamento das teses relativas à aplicação dos arts. 3º e 10 do Código de Processo Civil e do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 139–141). Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 144–155), o agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, sob o argumento de que teria ocorrido prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Afirma que, com a oposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, as matérias veiculadas no recurso especial teriam sido incorporadas ao acórdão recorrido, independentemente de menção expressa aos dispositivos legais invocados. Com base nessa premissa, defende a inaplicabilidade da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal às alegadas violações dos arts. 3º e 10 do Código de Processo Civil e do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Acrescenta, ainda, a necessidade de estímulo à autocomposição e de designação de audiência, com fundamento nos arts. 3º, 10, 334 e 139, inciso V, do Código de Processo Civil. O prazo transcorreu sem apresentação de contrarrazões (fl. 158). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. A decisão que não admitiu o recurso especial apoiou-se em fundamento autônomo e suficiente, consistente na ausência de prequestionamento das matérias federais suscitadas, com a consequente incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, verifica-se que tal fundamento não foi enfrentado de modo específico, direto e individualizado nas razões do presente agravo. Com efeito, o agravante limitou-se a invocar, de forma genérica, a existência de prequestionamento ficto, sem indicar, de maneira objetiva e precisa, os trechos do acórdão recorrido ou do julgamento dos embargos de declaração nos quais as matérias atinentes aos arts. 3º e 10 do Código de Processo Civil e ao art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor teriam sido efetivamente apreciadas pelo Tribunal de origem. No que concerne, especificamente, aos arts. 3º e 10 do Código de Processo Civil, a ausência de prequestionamento reconhecida na decisão agravada não foi adequadamente infirmada, pois o agravante não apontou qualquer passagem do acórdão da apelação ou dos embargos de declaração que evidencie o enfrentamento das questões sob o enfoque normativo por ele pretendido. De igual modo, quanto ao art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, não houve impugnação satisfatória do óbice aplicado. O agravante deixou de indicar onde, no acórdão recorrido ou nos embargos de declaração, teria ocorrido exame da matéria relacionada ao alegado parcelamento da dívida, restringindo-se a alegações abstratas e ao desenvolvimento de fundamentos de mérito que não afastam a deficiência de prequestionamento reconhecida na origem. Essas deficiências evidenciam a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência consolidada desta Corte, a exemplo do AgInt no AREsp 1.904.123/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021. Ainda que assim não fosse, as pretensões deduzidas no recurso especial tampouco poderiam ser acolhidas, pois a análise das matérias nele suscitadas exigiria o reexame do suporte fático-probatório que embasou as conclusões do Tribunal de origem, providência incompatível com a via especial. Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Registro, ainda, que a designação de audiência pressupõe a efetiva utilidade do ato para a solução consensual do mérito da controvérsia, circunstância inexistente no presente caso, em que, conforme já assinalado, não há fundamento para o conhecimento do agravo, tampouco para a análise das teses deduzidas no recurso especial, obstado por óbices formais insuperáveis. Nessas condições, eventual audiência não apenas se mostraria ineficaz, como também incompatível com os princípios da racionalidade e da economia processual, bem como com a finalidade própria da instância especial. Por tais razões, indefiro o pedido. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI