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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
EXEQUENTE: MEDEIROS LOG TRANSPORTES LTDA, FLAVIO MEDEIROS SILVA
EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR
PROCESSO 1019987-16.2023.8.11.0002;
VISTOS. Entre um ato e outro, as partes entabularam acordo, pugnando por sua homologação e pela extinção do feito (ID 208655768). Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Realmente, as partes transacionaram, não restando alternativa senão a homologação do acordo, com fulcro no art. 840 do Código Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, razão por que DECLARO EXTINTO o vertente feito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Custas conforme sentença/acórdão prolatada(o) nos autos. Havendo valores depositados, EXPEÇA-SE alvará para liberação, nos moldes do avençado. Sendo necessária a realização de baixas de penhoras ou outras constrições, PROMOVA-SE o necessário para a formalização. Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito14/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO JUDAI JUNIOR Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao art. 203 § 4º do Código de Processo Civil, impulsiono os autos a fim de intimar a parte Embargada para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, sobre os Embargos de Declaração tempestivamente opostos. VÁRZEA GRANDE, 10 de setembro de 2025. NEWTON SOUZA CARDOSO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ11/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: MEDEIROS LOG TRANSPORTES LTDA, FLAVIO MEDEIROS SILVA
EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR
PROCESSO 1019987-16.2023.8.11.0002;
VISTOS.
Trata-se de pedido de nulidade da intimação referente ao cumprimento de sentença, formulado pela parte executada, sob o fundamento de que não foi regularmente intimado, por meio de seu advogado constituído nos autos, para o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC. Primeiramente, deixo de promover a intimação da parte "ex adversa" por se tratar de questão de ordem pública que pode e deve ser conhecida, inclusive, de ofício pelo Magistrado, além do que, a intimação prévia não teria o condão de modificar o entendimento deste Juízo. Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 513. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;” (grifo nosso) Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, AO ARGUMENTO DE PROTELATÓRIO - REJEITAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO - ART. 513, § 2º, INCISO I DO CPC - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - NULIDADE - REVELIA NÃO RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Não há que se falar em recurso protelatório, se a parte executada traz aos autos questão de ordem pública, muito menos em aplicação de multa ao argumento de litigância de má-fé, conforme requerido pela parte agravada. A ausência de intimação do advogado no cumprimento de sentença configura nulidade e por consequência enseja o afastamento da multa do art. 523, § 1º do CPC, razão pela qual insustentável o fundamento de preclusão ou revelia do executado. A continuidade do cumprimento de sentença, para fins de levantamento de alvará, configura enriquecimento ilícito da parte exequente/agravada, se comprovada a ausência de citação da parte agravante. Decisão singular cassada, recurso parcialmente, provido.” (TJ-MG - AI: 10000222879850001 MG, Relator.: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) (negrito nosso) No caso dos autos, verifica-se que a intimação da parte executada para cumprir a sentença foi realizada diretamente em nome da parte, sem que houvesse publicação no DJEn em nome do advogado regularmente constituído, como se extrai da aba de expedientes, bem como da certidão do Sr. Gestor Judicial de ID 206596017. Tal vício compromete o contraditório e a ampla defesa, constituindo causa de nulidade, nos moldes do artigo 282 do CPC, uma vez que impediu o início do prazo legal de 15 dias para o cumprimento espontâneo da obrigação, nos termos do artigo 523 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada e DECLARO a nulidade da intimação realizada para fins de cumprimento de sentença, por ausência de intimação válida do advogado constituído nos autos, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC. Por conseguinte, DETERMINO seja renovado o ato judicial de ID 199932452. Assim, na forma do artigo 523 do CPC, intime-se a parte executada, pelo digno advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%. A parte executada deverá ser alertada que, na forma do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Após, se transcorrer “in albis” o prazo para pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente para atualização da dívida, com a inclusão dos honorários advocatícios anteriormente fixados, assim como da multa, se ainda não incluída no cálculo, oportunidade em que poderá requerer diretamente à Secretaria de Vara a expedição de certidão para fins e nos moldes dos artigos 517 e 782, § 3º, ambos do CPC, além de pugnar o que entender de direito para o andamento do feito. Na hipótese de depósito da quantia executada, desde já, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando, se for o caso, a existência de poderes para “receber e dar quitação” e/ou “levantar alvará/valores” na procuração outorgada ao digno advogado da aludida parte. Por fim, conclusos seja para o prosseguimento do feito ou para a extinção da execução por cumprimento. Por fim, DETERMINO, ainda, o desbloqueio dos valores atingidos pela ordem judicial de ID 203371437. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: MEDEIROS LOG TRANSPORTES LTDA, FLAVIO MEDEIROS SILVA
EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR
PROCESSO 1019987-16.2023.8.11.0002;
VISTOS. Defiro o pedido para, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, determinar o bloqueio da quantia indicada, via sistema SISBAJUD, de forma repetida (“teimosinha”), pelo prazo máximo permitido pelo aludido sistema, “in casu”, 30 dias. Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema “Sisbajud” para o cumprimento de tal finalidade. Após, com a resposta, em caso de frutuosidade, ainda que parcial, INTIME-SE a parte executada para fins de manifestação, nos termos e prazo do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso oferecida, intime-se a parte “ex adversa” para manifestar sobre eventual impugnação, também no prazo de 05 dias, observando o disposto nos artigos 9º e 10, ambos do CPC. Por fim, consigno, desde já, que em se tratando de ínfimo numerário, o valor encontrado será imediatamente liberado por este Juízo. Havendo formalização de pedido de buscas em outros sistemas deste Juízo, os autos deverão retornar na pasta própria. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito06/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: MEDEIROS LOG TRANSPORTES LTDA, FLAVIO MEDEIROS SILVA LITISCONSORTES: COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR
PROCESSO 1019987-16.2023.8.11.0002;
VISTOS. Na forma do artigo 523 do CPC, intime-se a parte executada, pelo digno advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%. No ponto, se o executado se tratar de réu revel na fase de conhecimento, sua intimação deverá se dar nos moldes do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC. Será intimado, ainda, o executado representado pela Defensoria Pública ou aquele que não tiver advogado habilitado nos autos, por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, considerando-se intimado se houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. (art. 513, § 3º, do CPC). A parte executada deverá ser alertada que, na forma do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Após, se transcorrer “in albis” o prazo para pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente para atualização da dívida, com a inclusão dos honorários advocatícios anteriormente fixados, assim como da multa, se ainda não incluída no cálculo, oportunidade em que poderá requerer diretamente à Secretaria de Vara a expedição de certidão para fins e nos moldes dos artigos 517 e 782, § 3º, ambos do CPC, além de pugnar o que entender de direito para o andamento do feito. Na hipótese de depósito da quantia executada, desde já, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando, se for o caso, a existência de poderes para “receber e dar quitação” e/ou “levantar alvará/valores” na procuração outorgada ao digno advogado da aludida parte. Por fim, conclusos seja para o prosseguimento do feito ou para a extinção da execução por cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito08/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva11/06/2025, 14:23
Trânsito em julgado11/06/2025, 14:23
Publicação20/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/05/2025, 01:09
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2831218/MT (2025/0009474-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DAS CIENCIAS E DAS ARTES DO CENTRO OESTE DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS009982
RENATA CRISTINA MARQUES BARROS - MS024114
AGRAVADO: MEDEIROS LOG TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: BRENNO DE PAULA MILHOMEM - MT017720
INTERESSADO: FLAVIO MEDEIROS SILVA
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 14/01/2025. Concluso ao gabinete em: 26/03/2025. Ação: de busca e apreensão de veículo, ajuizada pela parte ora agravante, em face de MEDEIROS LOG TRANSPORTES LTDA, parte ora agravada, e FLÁVIO MEDEIROS SILVA, ora interessado. Sentença: declarou extinto o processo sem resolução de mérito, uma vez que "não comprovada a mora do devedor" (e-STJ fl. 230). Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 271): "APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE LIMINAR – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA EM ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO NA AVENÇA - MORA NÃO COMPROVADA – REQUISITO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA LIDE – SÚMULA 72 DO STJ – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO. A comprovação da mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária e a notificação extrajudicial entregue em endereço diverso do informado no contrato não cumpre essa finalidade." Embargos de declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/1969, sustentando, em síntese, que: (i) a constituição da mora foi devidamente comprovada, pois a notificação foi enviada para o endereço atualizado pelos próprios devedores; (ii) "há no processo documentos que comprovam indubitavelmente que os Recorridos foram notificados previamente, tendo sido oportunizado a eles a regularização do débito, estando, portanto, devidamente constituída a mora" (e-STJ fl. 297). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/MT ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 273): No caso concreto, a notificação foi enviada para endereço diverso do registrado na avença e, embora a apelante sustente que esse local foi informado pelo próprio devedor no momento da atualização do cadastro, não há nenhuma prova nesse sentido. Dessa forma, não ficou demonstrado que houve a válida constituição em mora, que, segundo a Súmula 72 do STJ, é requisito essencial da Ação de Busca e Apreensão e condição de procedibilidade, devendo ocorrer no momento da propositura da lide. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte agravada. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial15/05/2025, 20:20
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Intimação
AREsp 2831218/MT (2025/0009474-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DAS CIENCIAS E DAS ARTES DO CENTRO OESTE DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS009982
RENATA CRISTINA MARQUES BARROS - MS024114
AGRAVADO: MEDEIROS LOG TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: BRENNO DE PAULA MILHOMEM - MT017720
INTERESSADO: FLAVIO MEDEIROS SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)26/03/2025, 08:41
Redistribuição26/03/2025, 08:02
Recebimento26/03/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)26/03/2025, 06:15
Publicação26/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2025, 01:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2831218/MT (2025/0009474-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DAS CIENCIAS E DAS ARTES DO CENTRO OESTE DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS009982
RENATA CRISTINA MARQUES BARROS - MS024114
AGRAVADO: MEDEIROS LOG TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: BRENNO DE PAULA MILHOMEM - MT017720
INTERESSADO: FLAVIO MEDEIROS SILVA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN25/03/2025, 00:00
Distribuição21/03/2025, 21:30
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Intimação
AREsp 2831218/MT (2025/0009474-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DAS CIENCIAS E DAS ARTES DO CENTRO OESTE DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS009982
RENATA CRISTINA MARQUES BARROS - MS024114
AGRAVADO: MEDEIROS LOG TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: BRENNO DE PAULA MILHOMEM - MT017720
INTERESSADO: FLAVIO MEDEIROS SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)27/01/2025, 09:11
Distribuição (competência exclusiva)27/01/2025, 08:30
Recebimento15/01/2025, 19:51
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) MEDEIROS LOG TRANSPORTES LTDA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.21/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça31/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) MEDEIROS LOG TRANSPORTES LTDA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).21/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZA EM DIREITO BANCÁRIO AVENIDA CASTELO BRANCO, S/Nº, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE/MT - TEL. (65) 3688-8451- CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Por ordem da MMª. Juíza de Direito desta Vara Especializada, e autorizada pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos, do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.12/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019987-16.2023.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DAS CIENCIAS E DAS ARTES DO CENTRO OESTE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 73.647.935/0001-38 (APELANTE), GUILHERME FERREIRA DE BRITO - CPF: 903.259.071-53 (ADVOGADO), MEDEIROS LOG TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 04.065.524/0001-11 (APELADO), BRENNO DE PAULA MILHOMEM - CPF: 022.757.091-00 (ADVOGADO), FLAVIO MEDEIROS SILVA - CPF: 919.931.131-34 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE LIMINAR – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA EM ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO NA AVENÇA - MORA NÃO COMPROVADA - REQUISITO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - SÚMULA 72 DO STJ - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC – PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Se a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço fornecido no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, não está caracterizada a mora, requisito imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do STJ). Os Embargos de Declaração destinam-se unicamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Não constatado nenhum desses vícios, o não provimento é medida que se impõe. Mesmo para fins de prequestionamento deve necessariamente estar configurada alguma das situações a que se refere o artigo 1.022 do CPC. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao Recurso. A embargante alega que “a notificação enviada através de carta com Aviso de Recebimento e o Protesto certificado por oficial de cartório que possui fé pública alcançam a sua finalidade e não merecem ser descartadas”. Ao final prequestiona a matéria. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Sobre a questão, constou no acórdão que a notificação foi enviada para endereço diverso do registrado na avença e, embora a embargante sustente que esse local foi informado pelo próprio devedor no momento da atualização do cadastro, não há nenhuma prova nesse sentido. Dessa forma, não ficou demonstrado que houve a válida constituição em mora, que, segundo a Súmula 72 do STJ, é requisito essencial da Ação de Busca e Apreensão e condição de procedibilidade, devendo ocorrer no momento da propositura da lide. Todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram satisfatoriamente apreciados pelo Relator, sendo claro o mero inconformismo da embargante com o resultado dado à lide, o que não autoriza ingressar por esta via (art. 1.022 do CPC). Para ilustrar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OMISSÃO. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1570571/PB, Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021) (grifei) Posto isso, diante da ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, nego provimento aos Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/07/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019987-16.2023.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DAS CIENCIAS E DAS ARTES DO CENTRO OESTE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 73.647.935/0001-38 (APELANTE), GUILHERME FERREIRA DE BRITO - CPF: 903.259.071-53 (ADVOGADO), MEDEIROS LOG TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 04.065.524/0001-11 (APELADO), BRENNO DE PAULA MILHOMEM - CPF: 022.757.091-00 (ADVOGADO), FLAVIO MEDEIROS SILVA - CPF: 919.931.131-34 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE LIMINAR – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA EM ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO NA AVENÇA - MORA NÃO COMPROVADA - REQUISITO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - SÚMULA 72 DO STJ - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC – PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Se a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço fornecido no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, não está caracterizada a mora, requisito imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do STJ). Os Embargos de Declaração destinam-se unicamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Não constatado nenhum desses vícios, o não provimento é medida que se impõe. Mesmo para fins de prequestionamento deve necessariamente estar configurada alguma das situações a que se refere o artigo 1.022 do CPC. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao Recurso. A embargante alega que “a notificação enviada através de carta com Aviso de Recebimento e o Protesto certificado por oficial de cartório que possui fé pública alcançam a sua finalidade e não merecem ser descartadas”. Ao final prequestiona a matéria. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Sobre a questão, constou no acórdão que a notificação foi enviada para endereço diverso do registrado na avença e, embora a embargante sustente que esse local foi informado pelo próprio devedor no momento da atualização do cadastro, não há nenhuma prova nesse sentido. Dessa forma, não ficou demonstrado que houve a válida constituição em mora, que, segundo a Súmula 72 do STJ, é requisito essencial da Ação de Busca e Apreensão e condição de procedibilidade, devendo ocorrer no momento da propositura da lide. Todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram satisfatoriamente apreciados pelo Relator, sendo claro o mero inconformismo da embargante com o resultado dado à lide, o que não autoriza ingressar por esta via (art. 1.022 do CPC). Para ilustrar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OMISSÃO. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1570571/PB, Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021) (grifei) Posto isso, diante da ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, nego provimento aos Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/07/2024
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Julho de 2024 a 12 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;28/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE LIMINAR – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA EM ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO NA AVENÇA - MORA NÃO COMPROVADA – REQUISITO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA LIDE – SÚMULA 72 DO STJ – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO. A comprovação da mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária e a notificação extrajudicial entregue em endereço diverso do informado no contrato não cumpre essa finalidade.17/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Junho de 2024 a 14 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;29/05/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Ato contínuo procedo à intimação do apelado para querendo apresentar suas contrarrazões. VÁRZEA GRANDE, 15 de abril de 2024 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ16/04/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária: WhatsApp (65) 3688-8451
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DAS CIENCIAS E DAS ARTES DO CENTRO OESTE DO BRASIL LTDA
REQUERIDO: MEDEIROS LOG TRANSPORTES LTDA, FLAVIO MEDEIROS SILVA
PROCESSO 1019987-16.2023.8.11.0002
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS E DAS ARTES DO CENTRO OESTE DO BRASIL LTDA em face de MEDEIROS LOG TRANSPORTES LTDA e FLÁVIO MEDEIROS SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Conta que a ré se encontra inadimplente com suas prestações, pelo que requer a concessão de liminar de reintegração de posse para retomada do bem mencionado na inicial. 3. A liminar foi concedida, conforme id. 120238719. 4. Antes do cumprimento da liminar, o requerido interpôs recurso de Agravo de Instrumento, conforme id. 123894341, bem como, apresentou manifestação no id. 124033544, requerendo a extinção da ação sem resolução do mérito. 5. Na sequência, sobreveio decisão monocrática do E. Tribunal de Justiça, a qual proveu o recurso interposto pelo requerido, para revogar a liminar concedida. 6. O requerido veio aos autos pugnar pela extinção do feito sem julgamento do mérito (id. 135613844). 7. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 8. Pois bem. De acordo com a previsão contida no art. 2º, §2º, do Decreto Lei 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 9. Ao analisar detidamente a notificação anexada aos autos, restou claro que a notificação foi enviada para endereço diverso no indicado no contrato estabelecido entre as partes. 10. Ocorre que, de acordo com a tese do Tema Repetitivo 1.132 “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 11. Pelo que se vê do referido documento, não há qualquer informação de que a correspondência tenha sido recebida no endereço, ainda que por terceira pessoa, o que já bastaria para a comprovação da mora. 12. Desta feita, não comprovada a mora do devedor, o feito deve ser extinto, pois, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo do processo. 13.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 14. Consigno que o E. Tribunal de Justiça já revogou a liminar concedida. 15. Deixo de determinar a devolução do veículo, considerando que não houve a sua apreensão. 16. Recolham-se eventuais mandados expedidos. 17. Custas pagas na distribuição da ação. CONDENO o autor ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. 18. Transitado em julgado, não havendo qualquer manifestação, ordeno sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas de estilo. 19. Em caso de recurso, desde já determino a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJMT para análise. 20. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
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SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DAS CIENCIAS E DAS ARTES DO CENTRO OESTE DO BRASIL LTDA
REQUERIDO: MEDEIROS LOG TRANSPORTES LTDA, FLAVIO MEDEIROS SILVA
PROCESSO 1019987-16.2023.8.11.0002
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS E DAS ARTES DO CENTRO OESTE DO BRASIL LTDA em face de MEDEIROS LOG TRANSPORTES LTDA e FLÁVIO MEDEIROS SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Conta que a ré se encontra inadimplente com suas prestações, pelo que requer a concessão de liminar de reintegração de posse para retomada do bem mencionado na inicial. 3. A liminar foi concedida, conforme id. 120238719. 4. Antes do cumprimento da liminar, o requerido interpôs recurso de Agravo de Instrumento, conforme id. 123894341, bem como, apresentou manifestação no id. 124033544, requerendo a extinção da ação sem resolução do mérito. 5. Na sequência, sobreveio decisão monocrática do E. Tribunal de Justiça, a qual proveu o recurso interposto pelo requerido, para revogar a liminar concedida. 6. O requerido veio aos autos pugnar pela extinção do feito sem julgamento do mérito (id. 135613844). 7. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 8. Pois bem. De acordo com a previsão contida no art. 2º, §2º, do Decreto Lei 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 9. Ao analisar detidamente a notificação anexada aos autos, restou claro que a notificação foi enviada para endereço diverso no indicado no contrato estabelecido entre as partes. 10. Ocorre que, de acordo com a tese do Tema Repetitivo 1.132 “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 11. Pelo que se vê do referido documento, não há qualquer informação de que a correspondência tenha sido recebida no endereço, ainda que por terceira pessoa, o que já bastaria para a comprovação da mora. 12. Desta feita, não comprovada a mora do devedor, o feito deve ser extinto, pois, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo do processo. 13.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 14. Consigno que o E. Tribunal de Justiça já revogou a liminar concedida. 15. Deixo de determinar a devolução do veículo, considerando que não houve a sua apreensão. 16. Recolham-se eventuais mandados expedidos. 17. Custas pagas na distribuição da ação. CONDENO o autor ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. 18. Transitado em julgado, não havendo qualquer manifestação, ordeno sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas de estilo. 19. Em caso de recurso, desde já determino a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJMT para análise. 20. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DAS CIENCIAS E DAS ARTES DO CENTRO OESTE DO BRASIL LTDA
REQUERIDO: MEDEIROS LOG TRANSPORTES LTDA, FLAVIO MEDEIROS SILVA
PROCESSO 1019987-16.2023.8.11.0002;
Vistos. 1. Conforme a R. Decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento, concedendo o efeito suspensivo vindicado pelo requerido (id. 123894341), determino o recolhimento do mandado de busca e apreensão sem o seu cumprimento. 2. Aguarde-se o julgamento do mérito do Agravo. 3. Às providências.; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito24/07/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
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DECISÃO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DAS CIENCIAS E DAS ARTES DO CENTRO OESTE DO BRASIL LTDA
REQUERIDO: MEDEIROS LOG TRANSPORTES LTDA, FLAVIO MEDEIROS SILVA
PROCESSO 1019987-16.2023.8.11.0002;
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 2. Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 3. Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 4. Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 5. Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada. Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 6. De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 7. Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 8. Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 9. Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 10. Outrossim, em consideração ao disposto na Portaria nº706/2020-PRES, bem como, Resolução nº345, do Conselho Nacional da Justiça e com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional, determino a intimação da parte autora, a fim de que manifeste se possui interesse na movimentação do processo pelo “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias. 11. Em caso positivo, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, uma vez que a citação, a notificação e a intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 12. Ademais, consigno que a parte requerida poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação. 13. Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 14. Às providências... (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito