Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2713986/SP (2024/0289213-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NEUZA MARIA FREZZATTI
ADVOGADOS: DANIELA RODRIGUES DA SILVA MATOS - SP221953
RAFAEL TONETTI BUSSAB - SP438659
GABRIELA GOUVÊA BEDANI - SP454084
AGRAVADO: MARCIA TEREZINHA HAAS
ADVOGADO: ANTÔNIO MARCOS BARBOSA FONTES - SP113877
INTERESSADO: CARLOTA FREZZATTI VELIAGO
INTERESSADO: IRENE DE SOUZA FARIA
INTERESSADO: JOSÉ REIS FREZZATTI
INTERESSADO: LUIZ TADEU FREZZATTI
INTERESSADO: ANDREW ALLEN ROBOTTON
INTERESSADO: CLAUDIO MAURICIO DE FARIA
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NEUZA MARIA FREZZATTI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 04/10/2022. Concluso ao gabinete em: 03/10/2024. Ação: de usucapião movida por MARCIA TEREZINHA HAAS em face de CARLOTA FREZZATTI VELIAGO, IRENE DE SOUZA FARIA, JOSÉ REIS FREZZATTI, LUIZ TADEU FREZZATTI, ANDREW ALLEN ROBOTTON (ESPÓLIO) e CLAUDIO MAURICIO DE FARIA. Sentença: julgou procedente o pedido para declarar o domínio de MARCIA TEREZINHA HAAS sobre o imóvel usucapiendo. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO USUCAPIÃO URBANA Insurgência contra a sentença que declarou o domínio do imóvel usucapiendo diante da comprovação da posse mansa e pacifica com “animus domini” da autora Alegação de cerceamento de defesa Inocorrência Decisão de saneamento que deferiu a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal da autora e inquirição de testemunhas, fixando o prazo comum de 5 dias para a apresentação do rol pelas partes - Prazo comum previsto no artigo 357, § 4o do CPC, que não se rege pela prerrogativa do prazo em dobro invocado pela parte, que se aplica aos prazos próprios e que, por isso, deve suportar os efeitos da preclusão Pedido de prorrogação de prazo extemporâneo, quando já estabilizada a lide (art. 357, § I o do CPC) - Julgamento que se deu após o decurso do prazo assinado na decisão de saneamento, sem que as partes produzissem outras provas, sendo dispensável as alegações finais Ré apelante que sequer ostenta legitimidade para impugnar a pretensão aquisitiva da autora - Sentença mantida Recurso improvido. (e-STJ, fl. 609/615). Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ, fls. 626/630). Recurso especial: alega violação dos arts. 9º, 10 e 186, caput e §3º, do CPC. Sustenta, em síntese, ter havido cerceamento de defesa. Postula a concessão de efeito suspensivo (e-STJ, fls. 636/648). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do cerceamento de defesa De acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.429.272/MA, 4ª Turma, DJe de 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, 3ª Turma, DJe de 12/5/2017. Ademais, alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1634989/PR, 3ª Turma, DJe 28/05/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, 4ª Turma, DJe 05/06/2020. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI