Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826985/RS (2024/0456798-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: PAULO TURRA MAGNI - RS017732
CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
AGRAVADO: PAULO CEZAR FONTEL
ADVOGADO: GEOVANA BET - RS049147
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 292): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EM UM DOS CONTRATOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Hipótese em que a alteração da taxa de juros remuneratórios, em se tratando de pacto firmado por instituição cadastrada no sistema financeiro nacional, depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado estabelecida pelo Banco Central para o período, o que ocorreu em apenas uma das contratações. Quanto ao dano moral alegado na exordial, no caso em tela, a parte autora não acostou elemento probatório mínimo de tal situação, razão pela qual, no ponto, se mantém a sentença. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 317) Interposto recurso especial, foi provido para reconhecer violação do art. 1.022 do CPC (fls. 504 - 507). Em novo julgamento, os embargos de declaração foram acolhidos em efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos (fl. 523). Rejeitados os segundos embargos de declaração (fl. 548). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, §1º, da Lei n. 10.820/2003, 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/64, 39, 51 e 52, II, do CDC, 397 e 406 do CC e 52, §1º, do CDC. Aduz que o INSS deve dispor em normas próprias sobre os limites para descontos em folha de pagamento, que os juros pactuados não são abusivos e que o inadimplemento configura a mora do devedor. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte a respeito da verificação da abusividade da taxa de juros. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 723 - 725), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 6º, §1º, da Lei n. 10.820/2003, 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/64, 39, 51 e 52, II, do CDC, 397 e 406 do CC e 52, §1º, do CDC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A proposito, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.782.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de justificativa para a exorbitância da taxa de juros no caso concreto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE COMPROVADA. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, considerou que os juros remuneratórios são abusivos encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.322.164/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS