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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE CUSTAS (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011345-42.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011345-42.2020.8.16.0130 mov. 194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.176,33 Exequente(s): Robson Fumagali VINICIUS MEDINA CAMPOS Executado(s): COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO
Vistos. 1. Considerando o adimplemento do débito pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Assim, expeça-se ofício de transferência em favor da parte ROBSON FUMAGALI e VINICIUS MEDINA CAMPOS para levantamento da quantia depositada (mov. 189 e mov. 191), no valor de R$8.219,76 (oito mil duzentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), mais acréscimos e R$5.012,05 (cinco mil e doze reais e cinco centavos), mais acréscimos, para conta 1833-1, agência 0865, operação 003, Caixa Econômica Federal, de titularidade de ROBSON FUMAGALI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 26.456.405/0001-22). 2. Por conseguinte, proceda-se eventuais desbloqueios ou restrições. 3. Custas remanescentes pela parte executada. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável. 6. Oportunamente, arquivem-se. Paranavaí/PR, data e hora de lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011345-42.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011345-42.2020.8.16.0130 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.176,33 Embargante(s): Deposito de Santi Ltda Epp Eduardo Martins de Santi Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL
Vistos. 1. Com base no art. 523 do CPC, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado – se houver – observando o contido no art. 513, § 2º, NCPC, para pagamento voluntário do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação (art. 523, §1º do Código de Processo Civil). 1.1. Ressalta-se que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença correrá independentemente de penhora ou nova intimação, a partir do encerramento do prazo para pagamento voluntário (art. 525, NCPC). 1.2. Vindo o requerimento de cumprimento de sentença desacompanhado de cálculo atualizado da dívida (art. 524, caput e art. 798, inciso I, alínea “b”, ambos NCPC), intime-se a parte exequente para apresentá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3. Após, comunique-se ao Cartório Distribuidor para anotações necessárias, observando-se o art. 68 e seguintes do Código de Normas da e. CGJ-TJPR e também eventual necessidade de inversão dos polos processuais. 2. Decorrido o prazo constante do “item 1” sem o pagamento voluntário, imponho, desde logo, multa legal de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), ambos sobre o valor executado (art. 523, §1º, NCPC), devendo a parte exequente intimada para apresentar o cálculo atualizado da dívida (art. 524, NCPC), caso não tenha o feito, incluindo-se a sanção aplicada e os honorários advocatícios. 2.1. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor remanescente. 3. Havendo requerimento expresso, com base nos art. 517, caput do CPC, determino a disponibilização, pelo Cartório, de certidão de teor da decisão, para fins de protesto, devendo o cartório observar o contido no art. 517, § 2º, NCPC, assim como a certidão para fins de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes / órgãos de proteção ao crédito, com base no art. 782, §§ 3º e 5º, NCPC. Ressalta-se, por oportuno, que tal diligência incumbirá à parte ou seu procurador, conforme 517, §1º, CPC. 3.1. Tendo sido garantido o juízo ou efetuado o pagamento integral do débito, independentemente de nova deliberação judicial, deverá o cartório providenciar o cancelamento/sustação do protesto e da inscrição no cadastro (art. 517, §4º e art. 782, §§ 4º e 5º, NCPC). 4. Informado o não pagamento, sob condição de pedido expresso do credor, com base na celeridade, eficácia e efetividade da prestação jurisdicional (art. 8º c/c art. 139, inciso IV e art. 773, todos do CPC), DETERMINO a INDISPONIBILIDADE de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, a ser realizada eletronicamente por meio do Sistema SISBAJUD (art. 854, § 7º, NCPC), limitando-se ao valor indicado na execução, acréscimos legais, multa e honorários, a qual deverá seguir a rotina abaixo: 4.1. Não havendo indicação do CPF/CNPJ do devedor ou cálculo atualizado do débito, intime-se a parte exequente para sua apresentação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1.1. Suplantado o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente, para que dê prosseguimento no feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4.2. Cumprida a diligência acima ou sendo ela desnecessária, o Cartório deverá incluir a minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD, bem como protocolizá-la, juntando-se a respectiva comprovação nos autos. 4.3. Recebida a resposta, deverá o Cartório seguir a rotina abaixo: a) Incluir e protocolizar minuta para fins de cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, independente de determinação judicial, nos termos do art. 854, §1º, CPC. b) Havendo bloqueio total ou parcial (salvo na hipótese do item seguinte), intimar a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para eventual impugnação à indisponibilidade, nos termos do art. 854, §3º CPC. c) Havendo o bloqueio de valores irrisórios (art. 836 do CPC), deverá o Cartório incluir a minuta para desbloqueio, encaminhando-se os autos conclusos como urgente. 4.4. Suplantado o prazo acima (item 4.3 - b), não sendo apresentada impugnação ou sendo esta rejeitada, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, dispensando-se a lavratura de termo de penhora, nos termos do art. 854, § 5º, CPC, devendo o Cartório incluir e protocolizar a respectiva minuta de transferência. 4.5. Noticiado o pagamento da dívida por outro meio, a indisponibilidade deverá ser prontamente cancelada. 5. Na hipótese de resultado negativo da diligência constante do item 4 (sem valores ou valores irrisórios), determino ao Cartório a promoção de consulta junto ao PROJUDI de eventuais processos envolvendo a parte executada, para fins de penhora de créditos, nos moldes do art. 855 e seguintes do CPC. 5.1. Havendo necessidade, deverá ser oficiado ao Cartório Distribuidor. 6. Sendo infrutíferas as diligências anteriores, promova-se a tentativa de penhora de veículos, a ser realizada eletronicamente, por meio do sistema RENAJUD (art. 837 e art. 845, § 1º, parte final, ambos do CPC). 6.1. Para tanto, deverá o Cartório realizar a pesquisa e a constrição (restrição de transferência/licenciamento e registro de penhora) de eventuais bens existentes em nome da parte executada. 6.2. Existindo outra restrição judicial ou mais de um veículo, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. 6.3. Na hipótese de resultado positivo, junte-se o respectivo extrato nos autos e lavre-se o respectivo termo de penhora, observando-se o contido no art. 838, NCPC. a) Neste caso, nomeio, por ora, a parte exequente como depositária do bem. b) Sendo o bem objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, oficie-se ao DETRAN para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o credor fiduciário ou arrendante do bem. c) Cumprido o item anterior, oficie-se à instituição financeira pertinente requisitando informações sobre o contrato de financiamento/arrendamento, tais como quantidade de parcelas, valores, saldo devedor atualizado, sendo que, com a resposta, o exequente deverá ser intimado, para manifestação, no prazo de 05 (cinco dias). d) Sem prejuízo das medidas elencadas acima, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, conforme o caso (art. 841, §§1º e 2º, CPC), acerca da constrição realizada, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar eventuais questões a respeito da validade e adequação da penhora, assim como para, no mesmo prazo, indicar a precisa localização do bem penhorado (art. 774, inciso V, NCPC) – e eventuais circunstâncias que envolvam o bem, tais como alienação, empréstimo, acidente, furto/roubo, etc. –, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções (art. 774, parágrafo único, NCPC). e) Informada a localização do bem pelo exequente ou pela parte executada, expeça-se o competente mandado para apreensão e avaliação do bem, para fins de se perfectibilizar a penhora (art. 839, CPC). 7. Sendo negativas as diligências acima elencadas, determino a consulta, via sistema INFOJUD, da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI). 8. Permanecendo débito pendente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprindo pelo Sr. Oficial de Justiça, observando-se, inclusive, o disposto do art. 831 e art. 836, § 1º, ambos do CPC. 8.1. Autorizo, desde já, o cumprimento na forma do art. 212, §2º, CPC, assim como reforço policial e ordem de arrombamento, na forma do art. 782, §2º e art. 846, caput e § 2º, ambos CPC. 9. Por fim, cumpridas as diligências acima, intime-se a parte credora para dar prosseguimento no feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 10. Autoriza-se, desde já, expedições de ofício(s), carta(s), inclusive precatória(s), mandado(s), requisição(ões) e etc. para fiel e integral cumprimento do contido nesta decisão. 11. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011345-42.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011345-42.2020.8.16.0130 mov. 194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.176,33 Exequente(s): Robson Fumagali VINICIUS MEDINA CAMPOS Executado(s): COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO
Vistos. 1. Considerando o adimplemento do débito pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Assim, expeça-se ofício de transferência em favor da parte ROBSON FUMAGALI e VINICIUS MEDINA CAMPOS para levantamento da quantia depositada (mov. 189 e mov. 191), no valor de R$8.219,76 (oito mil duzentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), mais acréscimos e R$5.012,05 (cinco mil e doze reais e cinco centavos), mais acréscimos, para conta 1833-1, agência 0865, operação 003, Caixa Econômica Federal, de titularidade de ROBSON FUMAGALI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 26.456.405/0001-22). 2. Por conseguinte, proceda-se eventuais desbloqueios ou restrições. 3. Custas remanescentes pela parte executada. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável. 6. Oportunamente, arquivem-se. Paranavaí/PR, data e hora de lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011345-42.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011345-42.2020.8.16.0130 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.176,33 Embargante(s): Deposito de Santi Ltda Epp Eduardo Martins de Santi Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL
Vistos. 1. Com base no art. 523 do CPC, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado – se houver – observando o contido no art. 513, § 2º, NCPC, para pagamento voluntário do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação (art. 523, §1º do Código de Processo Civil). 1.1. Ressalta-se que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença correrá independentemente de penhora ou nova intimação, a partir do encerramento do prazo para pagamento voluntário (art. 525, NCPC). 1.2. Vindo o requerimento de cumprimento de sentença desacompanhado de cálculo atualizado da dívida (art. 524, caput e art. 798, inciso I, alínea “b”, ambos NCPC), intime-se a parte exequente para apresentá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3. Após, comunique-se ao Cartório Distribuidor para anotações necessárias, observando-se o art. 68 e seguintes do Código de Normas da e. CGJ-TJPR e também eventual necessidade de inversão dos polos processuais. 2. Decorrido o prazo constante do “item 1” sem o pagamento voluntário, imponho, desde logo, multa legal de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), ambos sobre o valor executado (art. 523, §1º, NCPC), devendo a parte exequente intimada para apresentar o cálculo atualizado da dívida (art. 524, NCPC), caso não tenha o feito, incluindo-se a sanção aplicada e os honorários advocatícios. 2.1. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor remanescente. 3. Havendo requerimento expresso, com base nos art. 517, caput do CPC, determino a disponibilização, pelo Cartório, de certidão de teor da decisão, para fins de protesto, devendo o cartório observar o contido no art. 517, § 2º, NCPC, assim como a certidão para fins de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes / órgãos de proteção ao crédito, com base no art. 782, §§ 3º e 5º, NCPC. Ressalta-se, por oportuno, que tal diligência incumbirá à parte ou seu procurador, conforme 517, §1º, CPC. 3.1. Tendo sido garantido o juízo ou efetuado o pagamento integral do débito, independentemente de nova deliberação judicial, deverá o cartório providenciar o cancelamento/sustação do protesto e da inscrição no cadastro (art. 517, §4º e art. 782, §§ 4º e 5º, NCPC). 4. Informado o não pagamento, sob condição de pedido expresso do credor, com base na celeridade, eficácia e efetividade da prestação jurisdicional (art. 8º c/c art. 139, inciso IV e art. 773, todos do CPC), DETERMINO a INDISPONIBILIDADE de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, a ser realizada eletronicamente por meio do Sistema SISBAJUD (art. 854, § 7º, NCPC), limitando-se ao valor indicado na execução, acréscimos legais, multa e honorários, a qual deverá seguir a rotina abaixo: 4.1. Não havendo indicação do CPF/CNPJ do devedor ou cálculo atualizado do débito, intime-se a parte exequente para sua apresentação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1.1. Suplantado o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente, para que dê prosseguimento no feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4.2. Cumprida a diligência acima ou sendo ela desnecessária, o Cartório deverá incluir a minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD, bem como protocolizá-la, juntando-se a respectiva comprovação nos autos. 4.3. Recebida a resposta, deverá o Cartório seguir a rotina abaixo: a) Incluir e protocolizar minuta para fins de cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, independente de determinação judicial, nos termos do art. 854, §1º, CPC. b) Havendo bloqueio total ou parcial (salvo na hipótese do item seguinte), intimar a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para eventual impugnação à indisponibilidade, nos termos do art. 854, §3º CPC. c) Havendo o bloqueio de valores irrisórios (art. 836 do CPC), deverá o Cartório incluir a minuta para desbloqueio, encaminhando-se os autos conclusos como urgente. 4.4. Suplantado o prazo acima (item 4.3 - b), não sendo apresentada impugnação ou sendo esta rejeitada, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, dispensando-se a lavratura de termo de penhora, nos termos do art. 854, § 5º, CPC, devendo o Cartório incluir e protocolizar a respectiva minuta de transferência. 4.5. Noticiado o pagamento da dívida por outro meio, a indisponibilidade deverá ser prontamente cancelada. 5. Na hipótese de resultado negativo da diligência constante do item 4 (sem valores ou valores irrisórios), determino ao Cartório a promoção de consulta junto ao PROJUDI de eventuais processos envolvendo a parte executada, para fins de penhora de créditos, nos moldes do art. 855 e seguintes do CPC. 5.1. Havendo necessidade, deverá ser oficiado ao Cartório Distribuidor. 6. Sendo infrutíferas as diligências anteriores, promova-se a tentativa de penhora de veículos, a ser realizada eletronicamente, por meio do sistema RENAJUD (art. 837 e art. 845, § 1º, parte final, ambos do CPC). 6.1. Para tanto, deverá o Cartório realizar a pesquisa e a constrição (restrição de transferência/licenciamento e registro de penhora) de eventuais bens existentes em nome da parte executada. 6.2. Existindo outra restrição judicial ou mais de um veículo, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. 6.3. Na hipótese de resultado positivo, junte-se o respectivo extrato nos autos e lavre-se o respectivo termo de penhora, observando-se o contido no art. 838, NCPC. a) Neste caso, nomeio, por ora, a parte exequente como depositária do bem. b) Sendo o bem objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, oficie-se ao DETRAN para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o credor fiduciário ou arrendante do bem. c) Cumprido o item anterior, oficie-se à instituição financeira pertinente requisitando informações sobre o contrato de financiamento/arrendamento, tais como quantidade de parcelas, valores, saldo devedor atualizado, sendo que, com a resposta, o exequente deverá ser intimado, para manifestação, no prazo de 05 (cinco dias). d) Sem prejuízo das medidas elencadas acima, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, conforme o caso (art. 841, §§1º e 2º, CPC), acerca da constrição realizada, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar eventuais questões a respeito da validade e adequação da penhora, assim como para, no mesmo prazo, indicar a precisa localização do bem penhorado (art. 774, inciso V, NCPC) – e eventuais circunstâncias que envolvam o bem, tais como alienação, empréstimo, acidente, furto/roubo, etc. –, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções (art. 774, parágrafo único, NCPC). e) Informada a localização do bem pelo exequente ou pela parte executada, expeça-se o competente mandado para apreensão e avaliação do bem, para fins de se perfectibilizar a penhora (art. 839, CPC). 7. Sendo negativas as diligências acima elencadas, determino a consulta, via sistema INFOJUD, da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI). 8. Permanecendo débito pendente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprindo pelo Sr. Oficial de Justiça, observando-se, inclusive, o disposto do art. 831 e art. 836, § 1º, ambos do CPC. 8.1. Autorizo, desde já, o cumprimento na forma do art. 212, §2º, CPC, assim como reforço policial e ordem de arrombamento, na forma do art. 782, §2º e art. 846, caput e § 2º, ambos CPC. 9. Por fim, cumpridas as diligências acima, intime-se a parte credora para dar prosseguimento no feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 10. Autoriza-se, desde já, expedições de ofício(s), carta(s), inclusive precatória(s), mandado(s), requisição(ões) e etc. para fiel e integral cumprimento do contido nesta decisão. 11. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/06/2025, 14:03
Trânsito em julgado
26/06/2025, 14:03
Publicação
02/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834622/PR (2024/0476457-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO
ADVOGADOS: ROBSON FERNANDO SEBOLD - PR042649
JEFFERSON FIGUEIRA CAZON - PR043351
AMANDA SANTOS MACEDO - PR081351
AGRAVADO: DEPOSITO DE SANTI LTDA
AGRAVADO: EDUARDO MARTINS DE SANTI
ADVOGADOS: ROBSON FUMAGALI - PR050412
VINICIUS MEDINA CAMPOS - PR077901
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 589): APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO. OBSERVADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS Nº AD-135895 e IM-135895. CONTRATO Nº 450135. TAXA QUE NÃO ULTRAPASSA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. INCABÍVEL. CAPITALIZAÇÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSENTE. COBRANÇA INVÁLIDA. MORA. DESCARACTERIZADA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA QUE NÃO AFETA A SUA HIGIDEZ. CÉDULA EXEQUENDA QUE INDICA EXPRESSAMENTE A INTENÇÃO DE NOVAR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRADOS. RECURSO DOS EMBARGANTES NÃO PROVIDOS E DA COOPERATIVA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 1.009, § 1º, 1.015 do Código de Processo Civil de 2015; além de divergência jurisprudencial. Afirma que a questão da ilegitimidade passiva da recorrente não preclui e pode ser analisada em recurso de apelação por não estar no rol do artigo 1.015 do CPC. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se na origem de embargos à execução opostos por Depósito de Santi Ltda EPP e Eduardo Martins de Santi contra Fundo Garantidor de Liquidez e Recuperação patrimonial - FGL, e Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano, os quais foram julgados procedentes para reconhecer abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal de juros e determinar a descaracterização da mora. A Cooperativa interpôs recurso de apelação, defendendo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, todavia, o Tribunal de origem não conheceu da alegação por entender que houve preclusão pelo tema ter sido abordado na decisão saneadora, sem a apresentação de recurso, ainda que a matéria seja de ordem pública. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias decididas no processo, inclusive as de ordem pública, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno sujeitam-se à preclusão. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme consignado no acórdão recorrido, a questão relativa à legitimidade passiva do recorrente, para figurar no cumprimento de sentença, fora decidida em momento anterior, operando preclusão pro judicato, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. 3. "Nos termos da jurisprudência do STJ é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.421.094/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.829.415/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. TRANSTORNOS AOS MORADORES DE CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual desafiava acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, está sujeita à preclusão quando não impugnada em tempo oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo as matérias de ordem pública, quando decididas e não impugnadas no momento oportuno, sujeitam-se à preclusão. 4. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à tese de ilegitimidade passiva, em consonância com a jurisprudência do STJ, que impede a reanálise da questão em recurso especial (Súmula n. 83/STJ). IV. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.165.941/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NOVA ANÁLISE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A matéria de ordem pública relacionada à ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que tenha sido objeto de análise e não tenha sido impugnada, não pode ser novamente apreciada, operando-se a preclusão pro judicato. 2. Agravo interno conhecido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.063.954/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a questão da ilegitimidade da parte recorrida foi objeto de análise no despacho saneador, sem apresentação do recurso no momento oportuno, de forma que reconhecida a preclusão, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Note-se que, ao assim decidir, o Tribunal de origem permaneceu em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 11:50
Não-Provimento
29/05/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834622/PR (2024/0476457-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO
ADVOGADOS: ROBSON FERNANDO SEBOLD - PR042649
JEFFERSON FIGUEIRA CAZON - PR043351
AMANDA SANTOS MACEDO - PR081351
AGRAVADO: DEPOSITO DE SANTI LTDA
AGRAVADO: EDUARDO MARTINS DE SANTI
ADVOGADOS: ROBSON FUMAGALI - PR050412
VINICIUS MEDINA CAMPOS - PR077901
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:36
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834622/PR (2024/0476457-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO
ADVOGADOS: ROBSON FERNANDO SEBOLD - PR042649
JEFFERSON FIGUEIRA CAZON - PR043351
AMANDA SANTOS MACEDO - PR081351
AGRAVADO: DEPOSITO DE SANTI LTDA
AGRAVADO: EDUARDO MARTINS DE SANTI
ADVOGADOS: ROBSON FUMAGALI - PR050412
VINICIUS MEDINA CAMPOS - PR077901
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 20:40
Distribuição
21/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834622/PR (2024/0476457-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO
ADVOGADOS: ROBSON FERNANDO SEBOLD - PR042649
JEFFERSON FIGUEIRA CAZON - PR043351
AMANDA SANTOS MACEDO - PR081351
AGRAVADO: DEPOSITO DE SANTI LTDA
AGRAVADO: EDUARDO MARTINS DE SANTI
ADVOGADOS: ROBSON FUMAGALI - PR050412
VINICIUS MEDINA CAMPOS - PR077901
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 14:00
Distribuição (competência exclusiva)
28/01/2025, 13:45
Recebimento
12/12/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011345-42.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011345-42.2020.8.16.0130 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.176,33 Embargante(s): Deposito de Santi Ltda Epp Eduardo Martins de Santi Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL SENTENÇA. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por DEPÓSITO DE SANTI LTDA EPP (mov. 133.1) e COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO (mov. 137.1), contra sentença de mov. 130.1. É o relatório. DECIDO. 2. Conheço dos embargos de mov. 133.1 e mov. 137.1, visto que tempestivos e, no mérito, tem-se pela sua rejeição. Isso porque, segundo a lição de Marinoni e Mitidiero, “decisão obscura é a decisão que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial”; “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes”; “a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Feitas essas considerações, percebe-se do recurso de mov. 133.1, que o embargante manifesta seu nítido inconformismo com o conteúdo da sentença, alegando omissão “quanto manifestação expressa sobre o pedido de revisão dos contratos originários (Crédito n. AD-135895 e instrumento de Crédito n. IM-135895) com escopo na súmula 286 do STJ, seja reconhecida abusividade da taxa de juros da CCB Empréstimo n. 450135, bem como seja reconhecida sua iliquidez em razão da determinação de aplicação da taxa média nos contratos que a originaram, sendo declarada nula a execução nos termos do art. 803, I do CPC, com condenação da embargada ao pagamento integral das custas processuais bem como honorários sucumbenciais pautados de excesso na execução”. Ainda, no recurso de mov. 137.1, a parte embargante alegou obscuridade, pois os documentos carreados ao processo apontam exatamente para a existência de contratação e da relação do contrato com as operações renegociadas, onde há a taxa de juros remuneratórios pactuada e a capitalização de juros e omissão, em razão da ilegitimidade passiva já decidida pelos tribunais. Pois bem, sabe-se que a via dos aclaratórios serve exclusivamente para sanar vícios intrínsecos à decisão guerreada, com intuito de aperfeiçoamento desta, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que o que requer os embargantes é a modificação da decisão guerreada. Assim,
diante do exposto, CONHEÇO dos aclaratórios opostos, tanto em mov. 133.1 quanto em mov. 137.1, mas NEGO PROVIMENTO, eis que ausentes quaisquer das hipóteses de obscuridade, contradição e omissão. 3. No mais, cumpra-se a sentença de mov. 130.1. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011345-42.2020.8.16.0130.
AGRAVANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: MARCILA COSTA DA ROCHA E OUTRO(S)
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS ALVES DE LIMA ADVOGADO: OSMÁRIO BRITO DOS SANTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA/STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - FUNDAMENTO UNICAMENTE CONSTITUCIONAL - ANÁLISE PELO STJ - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011345-42.2020.8.16.0130 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.176,33 Embargante(s): Deposito de Santi Ltda Epp Eduardo Martins de Santi Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por DEPÓSITO DE SANTI LTDA – EPP e EDUARDO MARTINS DE SANTI contra FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL – FGL e COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO. Aduzem os embargantes que a contratação da cédula de crédito bancário se deu para repactuar os instrumentos de crédito n. AD-135895 – R$13.739,98 e I.M-135895 – R 65.684,75, somado ao recurso concedido de R$23.550,00, com vencimentos para 31/12/2018 e 12/10/2019, sendo que com a cobrança de altos juros acabou prejudicando a saúde financeira, razão pela qual requereram a revisão dos contratos. Asseveraram que a taxa fixada é superior a uma vez e meia da taxa média de mercado, requerendo a descaracterização da mora e da multa contratual. Diante disso, pugnaram pelo reconhecimento da abusividade das taxas de juros, afastamento dos encargos moratórios. Ao mov. 16.1 foi proferida decisão inicial, determinando a intimação das embargadas. Devidamente intimado, o embargado FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL – FGL apresentou impugnação ao mov. 24.1, alegando, preliminarmente, ilegitimidade da parte embargada SICOOB e, no mérito, rebateu os argumentos da parte embargante, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte embargante se manifestou em mov. 35.1. Posteriormente, o embargado COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO apresentou impugnação ao mov. 38.1/38.6, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, inépcia da revisional e, no mérito, rebateu os argumentos da parte embargante, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte embargante se manifestou em mov. 42.1. As partes foram intimadas para especificarem as provas pretendidas, tendo as partes se manifestado em mov. 52.1, mov. 57.1 e mov. 59.1. Em mov. 61.1, o feito foi saneado, afastando as preliminares suscitadas, bem como fixado os pontos controvertidos. Em mov. 71.1/71.3 a parte embargante interpôs agravo de instrumento, sendo que, em razão do efeito suspensivo concedido ao agravo, a demanda permaneceu suspensa (mov. 73.1). A parte embargada SICOOB apresentou extratos com a evolução do débito (mov. 91.1/91.3) e posteriormente apresentou contrato de limite (mov. 111.1/111.2), tendo a parte embargante se manifestado em mov. 94.1, mov. 114.1 e mov. 119.1. A parte embargante se manifestou em mov. 122.1/122.2, tendo a parte embargada SICOOB se manifestado em mov. 126.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de embargos à execução em que o embargante pretende desconstituir o título que embasa a execução em apenso, promovida pelo ora embargado. Inicialmente, assento ser cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo prescindíveis demais provas além daquelas já constantes dos autos. Destaca-se que não há necessidade de produção de prova oral ou documental, além das já carreadas aos autos, eis que as matérias discutidas prescindem dilação probatória. Primeiramente, esclareço que nos embargos à execução com caráter revisional de contrato bancário, que em regra são marcados pela apresentação de petições iniciais, contestações, alegações finais etc. padronizadas, tenho que ao proferir sentença deve o julgador levar em consideração tão somente aquelas questões que têm relação direta com os pedidos formulados de forma expressa, individualizada e certa na inicial (art. 286 do CPC) e que efetivamente compõem a lide. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Encontra-se pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem ao referido patamar. Numa decisão de caráter político, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a elas não se aplica a Lei de Usura e que estas podem praticar livremente as taxas de juros segundo as variações de mercado. Nessa linha, até a Carta Magna sofreu a supressão do artigo que trazia o limite de juros a 12% ao ano. Sendo assim, não existe hoje uma limitação específica para a cobrança de taxas juros, sendo considerada razoável a taxa que não extrapole a variação média do mercado financeiro. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade em dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS C/C TUTELA ANTECIPADA - CARTÃO DE CRÉDITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE, CONFORME O ART. 6º, VIII, DO CDC - PARTE RÉ QUE DEIXA CORRER O PRAZO IN ALBIS PARA PRODUÇÃO DE PROVAS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM RELAÇÃO À PRATICA DE ANATOCISMO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE DEVE SER AFASTADA - INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - JUROS NÃO PODEM SER LIMITADOS A TAXA DE 12% AO ANO - MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. I - Consoante o disposto pela Sumula 297 do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às Instituições Bancárias as disposições do Código de Defesa do Consumidor. II - A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos da verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado na origem, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial. Precedentes. Negado provimento ao agravo. (AgRg no REsp 769.911/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08.11.2005, DJ 28.11.2005 p. 289) III - Não são aplicáveis às instituições financeiras as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura). IV - A comissão de permanência é permitida desde que não cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa. Precedentes STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. E mais, também é sumulado o entendimento de que "as disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional" (súmula 596 do STF). Dessa forma, as taxas de juros praticadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional somente podem ser modificadas caso se mostrem abusivas, tendo por base a taxa média de mercado para as operações da mesma natureza e no período respectivo. Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (REsp's ns. 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS). AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO - Não constando dos autos cópia do contrato revisado, a fim de se verificar a prévia estipulação dos juros remuneratórios, seguindo a nova orientação adotada por esta Corte, limita-se os juros remuneratórios não ao percentual fixado na Lei de Usura, mas à taxa média do mercado à época da contratação[...]". (AgRg no Ag 565.777/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, julgado em 04/03/2008, DJe 24/03/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.094.660 - SE (2008/0206142-1) RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO ABN AMRO REAL S/A em face de decisão denegatória de admissibilidade de recurso especial (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988), em que se alegou negativa de vigência aos arts. 4º da Lei n. 4.595/64 e 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, além de dissídio jurisprudencial. Em referência aos juros remuneratórios, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são regidas pela Lei nº 4.595/64. E a fim de se harmonizarem os referidos diplomas legais, aquele Órgão Julgador consagrou a manutenção dos juros no percentual avençado pelas partes, desde que não reste sobejamente demonstrada a exorbitância do encargo (v.g. AgRg REsp nº 590.573/SC, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJU 25.05.2004). No caso em tela, em análise da Cédula de Crédito Bancário – CCB Empréstimo n. 450135 (mov. 1.5 – autos em apenso), realizado em 17/05/2019, verifica-se que os juros remuneratórios foram fixados em 2,50% a.m., estando de acordo com a taxa média de mercado à época de sua incidência, qual seja, 1,26% a.m. Assim a taxa média de mercado utilizada nos contratos supramencionados, não ultrapassa ao triplo da taxa média, razão pela qual não há abusividade. Já, no tocante ao Instrumento de Crédito n. AD-135895, valor de R$13.739,98 vencimento 31/12/2018 e Instrumento de Crédito n IM-135895, valor de R$65.684,75 vencimento 12/10/2019, tem-se que no atual cenário da jurisprudência firmada no STJ, somente se admite a alteração da taxa de juros estipulada em contrato nas seguintes situações: a) quando o instrumento contratual não tiver sido acostado aos autos; b) quando não houver indicação da taxa de juros no instrumento; c) quando for prevista no contrato uma taxa, e for cobrada do consumidor outra taxa mais gravosa; e d) quando a taxa de juros praticada for abusiva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. (...) JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS E CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA CORRENTE QUE NÃO CONTÊM PREVISÃO DA TAXA DE JUROS INCIDENTE. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DEVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. COBRANÇA VEDADA. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000709-39.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 27.11.2020) Na hipótese dos autos, denota-se que em mov. 91.1/91.2, a parte embargada apresenta extratos da conta corrente da parte embargante, alegando a evolução do débito na própria movimentação da conta. Contudo, não há juntada dos contratos/renovações para que se possa verificar de fato o que fora contratado. Assim, considerando que, apesar da juntada do contrato de abertura de crédito em conta corrente de mov. 111.2 apresentar as taxas pactuadas, não há informações de que os referidos instrumentos tenham sido decorrente e/ou vinculados ao referido contrato e, conforme entendimento jurisprudencial, quando o instrumento contratual não tiver sido acostado aos autos, a taxa de juros aplicada ao caso deve ser a taxa média de mercado indicada pelo BACEN, desde que inferior à taxa efetivamente aplicada pela Instituição Bancária. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...). JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. COMPARAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. (...). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS)”. (...). (STJ - AgInt no AREsp 974.268/SP - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - terceira turma – J. 04.05.2017). Logo, os juros a serem aplicados aos contratos n. AD-135895, e n IM-135895 são aqueles equivalentes à taxa média de mercado apresentada pelo BACEN à época de sua incidência. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que por força do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000) STJ. AgRg no Ag 713.442/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 19.12.2005 p. 406; REsp 602.068. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. DJ21.03.2005. A questão também restou solidificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que no Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 973.827 estabeleceu as seguintes teses repetitivas: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Por sua vez, a nº. 539 do STJ em sua redação traz: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Portanto para a aplicação da referida Medida Provisória, se faz necessário que o contrato tenha sido celebrado após 31 de março de 2000 e que faça menção expressa à incidência de juros capitalizados. Analisando o instrumento contratual (mov. 1.5 autos em apenso) verifica-se que foram atendidos os dois requisitos da Medida Provisória, pois o contrato foi firmado a partir de 2005 e prevê expressamente a capitalização mensal de juros, conforme cláusula 9.1. Note-se, por último, que não há qualquer dificuldade de interpretação da cláusula que prevê a capitalização de juros, pois redigida de forma clara e expressa. Com relação aos contratos n. AD-135895, e n IM-135895 verifica-se que, no caso dos autos, a parte embargada deixou de apresentar o contrato, havendo, dessa forma ausência de comprovação acerca da prévia pactuação da capitalização mensal de juros, razão pela qual esta deve ser afastada. Ainda, avistada a abusividade da capitalização de juros, a restituição simples dos valores cobrados a maior do consumidor, é medida que se impõe, por ser medida de absoluta justiça, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira (CC, art. 884). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Pretende os embargantes seja descaracterizada a mora ante a existência de abusividades. Conforme precedentes do STJ, apenas o reconhecimento do abuso nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora do devedor. Desta feita, considerando que no caso em tela, foram constatadas ilegalidades e abusividades, ante a ausência dos contratos originários da dívida exequenda sob n. n. AD-135895, e n IM-135895, tais como incidência de juros remuneratórios abusivos e capitalização ilegal de juros, a descaracterização da mora, com a extinção dos encargos moratórios é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DECLARAR a nulidade da cobrança de juros superiores à taxa média de mercado apresentada pelo BACEN à época de sua incidência, referente aos contratos n. AD-135895, e n IM-135895; b) DECLARAR a nulidade da incidência da capitalização mensal de juros, devendo ser extirpada dos contratos n. AD-135895, e n IM-135895; e c) DECLARAR a descaracterização da mora, devendo ser erradicados dos contratos sob n. n. AD-135895, e n IM-135895. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos III e IV e §8º, do Código de Processo Civil, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Junte-se cópia nos autos de execução em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011345-42.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.176,33 Embargante(s): Deposito de Santi Ltda Epp Eduardo Martins de Santi Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL
Vistos. 1. Previamente, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o contido em mov. 122.1/122.2. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Suplantado o prazo acima, venham os autos conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011345-42.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] L Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.176,33 Embargante(s): Deposito de Santi Ltda Epp Eduardo Martins de Santi Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL
Vistos. 1. Previamente à análise do contido em mov. 114.1, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra com o item 7 da decisão de mov. 61.1 com base nos contratos apresentados nos autos. 2. Após, conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011345-42.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] L Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.176,33 Embargante(s): Deposito de Santi Ltda Epp Eduardo Martins de Santi Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL
Vistos. 1. Previamente à análise do contido em mov. 114.1, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra com o item 7 da decisão de mov. 61.1 com base nos contratos apresentados nos autos. 2. Após, conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011345-42.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.176,33 Embargante(s): Deposito de Santi Ltda Epp Eduardo Martins de Santi Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL
Vistos. 1. Afirma a embargada que os contratos que deram origem ao contrato executado, quais sejam Instrumento de Crédito nº AD-135895 e n. IM-135895, se tratam operações de aumento de limite de crédito realizadas por meio de canais de autoatendimento, não havendo contrato. Todavia, a falta de contrato físico pode ser suprida por meio de outras provas, inclusive, por documentos eletrônicos (art. 441, CPC), sendo possível à embargada a juntada de protocolos, "prints" de tela que comprovem a data da contratação, esclarecendo por qual canal de atendimento foi realizado o requerimento e quais as condições oferecidas no momento da contratação. 1.1. Dessa forma, considerando que a documentação requerida se faz necessária à análise do direito da embargante, intime-se a embargada COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO, para que no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os contratos deram origem ao crédito executado, quais sejam Instrumento de Crédito nº AD-135895, valor de R$ 13.739,98 vencimento 31/12/2018 e Instrumento de Crédito nº IM-135895, valor de R$ 65.684,75 vencimento 12/10/2019, sob pena de aplicação do disposto no art. 400, CPC. 2. Com apresentação de documentos, intime-se a parte embargante para manifestação em igual prazo. 3. Por fim, conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
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Processo: 0011345-42.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] L Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.176,33 Embargante(s): Deposito de Santi Ltda Epp Eduardo Martins de Santi Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL
Vistos. 1. Intime-se a parte embargada para que junte aos autos os contratos indicados pela parte embargante, tendo em vista que necessários ao esclarecimento da controvérsia fixada em mov. 61.1. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Com a juntada de novos documentos, intime-se a parte embargante para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
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Processo: 0011345-42.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] L Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.176,33 Embargante(s): Deposito de Santi Ltda Epp Eduardo Martins de Santi Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL
Vistos. 1. Conforme requerimento de mov. 84.1, defiro o prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, cumpra-se o item 7 da decisão e mov. 61.1 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0011345-42.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011345-42.2020.8.16.0130 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.176,33 Embargante(s): Deposito de Santi Ltda Epp Eduardo Martins de Santi Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL
Vistos. 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento de mov. 71.1/71.3. 2. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 3. Considerando o efeito suspensivo concedido no recurso em apenso, aguarde-se o julgamento definitivo do referido recurso. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
18/11/2021, 00:00
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Processo: 0011345-42.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.176,33 Embargante(s): Deposito de Santi Ltda Epp Eduardo Martins de Santi Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL
Vistos. 1.
Trata-se de embargos à execução apresentado por DEPÓSITO DE SANTI LTDA – EPP, em face de FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL – FGL e COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NOROESTE DO PARANÁ - SICOOB NOROESTE DO PARANÁ. Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear o processo em gabinete: 2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NOROESTE DO PARANÁ - SICOOB NOROESTE DO PARANÁ, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo dos presentes embargos, tendo em vista que o crédito executado foi cedido à segunda embargada, a qual foi a responsável pelo ajuizamento da execução em apenso. Todavia, no caso em tela, justifica-se a legitimidade passiva da requerida mormente porque o embargante pretende a revisão dos contratos que originaram o título exequendo, os quais não constam do contrato de cessão de crédito firmado entre as requerida. Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida 3. INÉPCIA DA INICIAL Sustenta a embargante que a inicial é inepta, uma vez que desacompanhada dos contratos originários da dívida exequenda, bem como por apresentar pedido genérico. Inicialmente, cinge-se que da análise dos autos verifica-se que a petição inicial da ação de execução possui pedido e causa de pedir determinados, da narração denota-se que o pedido que o pedido é juridicamente possível, de forma que não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 330 do Código de Processo Civil. Ademais, não há óbice para que a embargada possa produzir a prova solicitada pelo embargante, qual seja, a apresentação dos documentos que comprovam a origem da dívida renegociada por meio das cédulas de crédito executadas. Dessa forma, considerando que a exibição do contrato que deu origem à dívida exequenda não é requisito obrigatório para o ajuizamento de ação executória, bem como que cabível a prova documental durante a instrução processual dos presentes embargos, não há falar em inépcia da petição inicial 4. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Compulsando os autos verifica-se que a embargante não comprova a condição de consumidora final do valor adquirido, mormente o capital foi emprestado pela própria pessoa jurídica, o que presume por si só a sua aplicação no fomento se seu capital de giro, ou seja, para o incremento de suas atividades. Neste sentido, em que pese haja entendimento pacífico no sentido de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, fato este inconteste nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, revela-se indispensável à caracterização da relação de consumo, que o correntista esteja na qualidade de consumidor no contrato firmado. Assim sendo, não se trata aqui da aplicação pura e simples da teoria finalista, mas sim, repita-se, da verificação da condição de consumidor daquele que celebra negócio jurídico com a instituição financeira. No caso dos autos, é possível dizer, portanto, que o embargante não se enquadra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato celebrado é de empréstimo à sociedade empresária, tornando evidente a utilização do crédito como insumo da atividade econômica desenvolvida. A esse respeito temos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL EXCEÇAO DE INCOMPETÊNCIA - PESSOA JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇAO - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - VULNERABILIDADE - NAO CARACTERIZAÇAO - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ - CLÁUSULA DE ELEIÇAO DO FORO - CONTRATO DE ADESAO - LICITUDE, EM PRINCÍPIO - PREVISAO CONTRATUAL QUE NAO IMPEDE O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO ADERENTE - ABUSIVIDADE DESCARACTERIZADA - ALEGAÇAO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. São aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas, desde que sejam destinatárias finais de produtos ou serviços e, ainda, vulneráveis. Afastada na origem a vulnerabilidade da sociedade empresária recorrente, inviável é a aplicação, in casu, da lei consumerista. 2. (...) 4. Recurso especial a que se nega provimento." (3ª Turma, REsp n. 1.084.291/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, unânime, DJe 04.08.2009) (destaquei). Nesta toada encontramos também o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "[...] APELAÇAO CÍVEL (2). CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. 1. CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. NAO DEMONSTRADA. LEI ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. [...] 1. A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como atividade de consumo intermediária, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor somente se restar evidenciada vulnerabilidade fática, jurídica ou técnica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça” (REsp 541867/BA, Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 16.05.2005, p. 227). [...]"- TJ/PR - 15ª CC - ACR n.º 449249-3 - Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 28.11.2007."(15ª Câmara Cível, Ap. Civ. n. 519.118-6, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, unânime, DJe 26.05.2009) (destaquei).
Ante o exposto, indefiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos presentes embargos. 5. No mais, os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 6. Fixo como ponto fático controvertido: a) se houve cobrança de juros superiores à taxa média de mercado. 7. A fim de comprovar o ponto controvertido acima estabelecido, determino a produção de prova documental, consistente nos documentos já juntados aos autos, bem como os contratos que deram origem ao crédito, quais sejam Instrumento de Crédito nº AD-135895, valor de R$ 13.739,98 vencimento 31/12/2018 e Instrumento de Crédito nº IM-135895, valor de R$ 65.684,75 vencimento 12/10/2019 6. Intime-se a embargada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos os contratos que deram origem à dívida exequenda. 7. Com a apresentação dos documentos, intime-se a embargante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que indique de forma pormenorizada o valor que entende correto, conforme determina o art. 917, §3º, do CPC 8. Após, conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011345-42.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.176,33 Embargante(s): Deposito de Santi Ltda Epp Eduardo Martins de Santi Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL
Vistos. 1. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte embargante, nos termos do art.98 e seguintes do CPC. 2. Prescreve a regra contida no §1º do artigo 919 do CPC que para atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) preenchimento dos requisitos para concessão da tutela provisória (art. 294 do CPC) e c) garantia do juízo. Na espécie, inexiste requerimento de efeito suspensivo pela parte embargante, motivo pelo qual deverá ser dado prosseguimento ao feito principal. 2.1. Certifique-se nos autos principais, apensando-se os feitos. 3. Intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, nos termos do artigo 920, I, do CPC. 4. Caso sejam juntados documentos pelo embargado, abra-se vista à embargante para manifestação pelo prazo de15 dias. 5. Ato contínuo, especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, de forma circunstanciada, as provas que pretendem produzir, indicando, obrigatoriamente, sua finalidade probatória, sem prejuízo da aplicação da regra contida no inciso I do artigo 355 do CPC. No mesmo prazo, manifestem-se sobre a possibilidade de acordo, podendo, inclusive, apresentar proposta por escrito. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito