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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 886) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 886) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 882) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 882) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 876) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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26/11/2025, 00:00
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Processo: 0012618-65.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012618-65.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE DAVI GOMES DE SOUZA MACHADO representado(a) por SIMONE FERREIRA GOMES DE SOUZA MACHADO, JOEL DE SOUZA MACHADO JOEL DE SOUZA MACHADO SIMONE FERREIRA GOMES DE SOUZA MACHADO Réu(s): ASSOCIACAO CULTURAL SÃO JOSÉ GERSON RIGUETTO JUNIOR 1. Expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento dos valores depositados em juízo (mov. 856.1), com os devidos acréscimos legais. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos, com observância das formalidades legais. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta P
16/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 856) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
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03/09/2025, 00:00
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03/09/2025, 00:00
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03/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 856) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) RECEBIDOS OS AUTOS (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 882) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 882) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 876) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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26/11/2025, 00:00
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Processo: 0012618-65.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012618-65.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE DAVI GOMES DE SOUZA MACHADO representado(a) por SIMONE FERREIRA GOMES DE SOUZA MACHADO, JOEL DE SOUZA MACHADO JOEL DE SOUZA MACHADO SIMONE FERREIRA GOMES DE SOUZA MACHADO Réu(s): ASSOCIACAO CULTURAL SÃO JOSÉ GERSON RIGUETTO JUNIOR 1. Expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento dos valores depositados em juízo (mov. 856.1), com os devidos acréscimos legais. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos, com observância das formalidades legais. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta P
16/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 856) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
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03/09/2025, 00:00
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03/09/2025, 00:00
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03/09/2025, 00:00
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03/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) RECEBIDOS OS AUTOS (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) RECEBIDOS OS AUTOS (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) RECEBIDOS OS AUTOS (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) RECEBIDOS OS AUTOS (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) RECEBIDOS OS AUTOS (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 15:13
Trânsito em julgado
24/06/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:21
Protocolo de Petição
05/06/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
30/05/2025, 17:15
Publicação
29/05/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:22
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2834797/PR (2024/0477031-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: J DE S M
AGRAVANTE: S F G DE S M
AGRAVANTE: D G DE S M
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789
PATRICIA BOTTER NICKEL RIBAS - PR047541
RAFAEL BULGAKOV KLOCK RODRIGUES - PR124757
AGRAVADO: GERSON RIGHETTO JUNIOR
AGRAVADO: ASSOCIACAO CULTURAL SÃO JOSÉ
ADVOGADOS: MARCELO MARQUARDT - PR034331
JORGE RUFINO RIBAS TIMI - PR030582
VINICIUS HENRIQUE LIMA PRIMO - PR093192
NATHÁLIA COSTA NOGUEIRA - PR087178
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J DE S M e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO AOS PAIS SOBRE AS CAUSAS DO ESTADO DE SAÚDE DO FILHO RECÉM-NASCIDO. SENTENÇA QUE RECONHECE O DANO POR PERDA DE UMA CHANCE. ERRO DE DIAGNÓSTICO NÃO PROVADO. DEVER DE INFORMAR CUMPRIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA" (Fl. 3429). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3467-3470). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 6º, I, III, VI, VIII e 14, §§ 1º e §3º, do Código de Defesa do Consumidor; bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido relativizou a inversão do ônus da prova em relações consumeristas, impondo aos recorrentes a obrigação de produzir prova negativa quanto ao não cumprimento do dever de informação por parte dos agravados. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3500-3508). É o relatório. Decido. Em relação à inversão do ônus da prova, os recorrentes sustentam que "o Acórdão recorrido reformou a sentença de 1º grau sob o pretexto de que mesmo com a inversão do ônus da prova em favor dos Recorrentes, estes deveriam produzir prova negativa do não cumprimento do dever de informação da equipe médica em relação à saúde e tratamento de seu filho, violando/negando a vigência de lei federal. Todavia, não há como se exigir dos Recorrentes que estes produzam prova negativa sobre o não cumprimento do dever de informação, quando já consolidado que nas relações consumeristas é o fornecedor que deve comprovar ter informado corretamente." (Fl. 3480). Sobre o ponto em questão, o Tribunal de origem concluiu que os réus, ora agravados, demonstraram o cumprimento do dever de informar. É o que se infere do seguinte trecho do acórdão: "2.1.4. Dizem os autores (e esse fundamento deve ser interpretado como exclusivo à situação da autora, não também à dos coautores, porque a vítima da falta de informação, com as consequentes repercussões psíquicas, seria ela, e ninguém mais) que os médicos e as enfermeiras não procuraram informar a autora, ainda na sala de parto, sobre o motivo por que o recém-nascido não chorara. O dano moral decorreria da infração ao dever de informar, de esclarecer a mãe de que a criança aspirara mecônio e nascera com trombose de cordão ou circular de cordão, tudo ainda na sala de parto. O médico e todo o profissional da saúde têm, dentre outros deveres, o dever de informar o paciente ou os representantes legais deste sobre o diagnóstico e prognóstico da doença (o Código de Ética Médica contem disposição expressa na matéria, assim como o Código de Defesa do Consumidor, que contempla o direito do consumidor à informação). O ônus da prova do cumprimento desse dever, por sua vez, é do réu, médico ou hospital, segundo a regra geral das indenizações por incumprimento de um dever contratual (ou violação positiva do contrato). Também: no caso do médico, será necessária discutir a culpa; no caso do hospital, como se trata de fato do serviço, o defeito deverá ser apurado de acordo com os critérios do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Examinando o caso segundo essa perspectiva: i) A equipe médica e a de enfermagem tinham diante de si uma situação de emergência: o recém-nascido aspirara mecônio e apresentava asfixia neonatal; isso quer dizer que, examinando as circunstâncias (isto é: os graves riscos ao recém-nascido) a partir do princípio da razoabilidade, em uma visão que não desconsidere a realidade: naquele momento toda a atenção voltava-se para a criança; e diante dessa realidade o argumento dos autores contrária o que é razoável: médicos e enfermeiros colocaram em segundo plano a mãe, não obviamente a sua saúde física, mas aspectos como a informação imediata à autora; e a razoabilidade da conduta de todos os envolvidos, a afastar a culpa e o defeito do serviço, justifica-se pelo envolvimento de dois direitos de personalidade e pelo risco imediato e grave a um deles, sendo que o outro poderia ser atendido em outra oportunidade sem prejuízo da vida do recém-nascido e mesmo sem prejuízo ao substrato do direito à informação imediata à mãe: após a retirada da autora da sala de parto e adotados os primeiros-socorros ao recém-nascido a notícia poderia ser dada à mãe, como o foi, sem perdas irreparáveis, apenas com a postergação da satisfação do direito à informação. ii) O princípio da razoabilidade, efetuada a necessária ponderação dos interesses em conflito na sala de parto, afasta a culpa do segundo réu (o seu dever maior era para com o recém-nascido) e também afasta o defeito do serviço prestado pela equipe de enfermagem ou de outros médicos do corpo clínico do hospital que se encontravam ali presentes – o defeito do serviço deve ser avaliado segundo os critérios do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais aquele que indica 'o resultado e os riscos que razoavelmente dele se se esperam', segundo a razoabilidade, entendida desta maneira: (...) iii) Talvez a opção pelo não atendimento imediato do direito da autora (direito de obter de pronto uma informação sobre o estado de saúde do filho) possa caracterizar o estado de necessidade, uma excludente da antijuridicidade, mas não do dever de indenizar (art. 929, CC), a obrigar os réus à reparação do dano moral. Todavia, o exercício do direito à indenização pela autora, pela possibilidade da sua satisfação em um momento posterior, uma vez cessado o perigo à vida do recém-nascido, pelo mesmo princípio da razoabilidade, chegaria a um extremo censurável, descambaria para o abuso do direito (art. 187, CC): a situação de risco à vida do recém-nascido não foi criada pelos réus, conforme esclarecido pelo perito; o que levou os profissionais da saúde que estavam na sala de parto a desviarem a atenção da mãe para a criança envolvia um interesse da própria autora – a preservação da vida do filho; a possibilidade de ela se inteirar do que ocorrera com a criança minutos ou mesmo horas mais tarde, existindo apenas a satisfação retardada do direito à informação, torna irrelevante a falta da imediata informação ainda na sala de parto e nessa medida abusivo o exercício do direito à reparação do dano moral apenas por essa fato. Afinal a justificava-troca se e envolvia um bem jurídico do qual a autora certamente não abriria mão: o bem estar da criança. Os autores também aludem à falta de informação sobre o diagnóstico e prognóstico da doença do filho; dizem que não lhes foi informado sobre a aspiração do mecônio. A despeito da inversão do ônus da prova, e mesmo independentemente da inversão, porque se discute o adimplemento de um dever de acessório de conduta, e sendo assim aos réus competia a prova do cumprimento do dever de informar, é possível afirmar que ex vi legis esse ônus foi atendido. A testemunha Rosângela, médica na UTI neonatal do primeiro réu, afirmou que os pais das crianças internadas têm acesso aos médicos e enfermeiras daquela unidade e deles obtêm todas as informações sobre a saúde dos filhos. Se essa é a praxe, a normalidade da UTI, seria preciso que os autores, que alegam uma situação anormal, ou seja, a falta de informação, ao menos justificassem por que razão, especificamente para eles, nenhuma informação lhes fora prestada (...) Outro argumento pode ser acrescentado a esse primeiro. O direito à informação tem caráter instrumental. A informação deve servir para que o sujeito faça suas opções e atue para obtenção/preservação de um bem jurídico: (...) Qual a finalidade do dever de informar na área médica? Levar o paciente ou os seus representantes legais a uma escolha, a de submeter-se ou não a certo tratamento. Pode também ser útil, agora aproximando-se um pouco mais ao caso concreto, para os pais do paciente sentirem-se confortados, esperançosos ou preparados para enfrentarem um fim inevitável. Sob esse ponto de vista seria possível encontrar na falta de informação uma causa do dano moral, de um estado emocional negativo, de expectativa, nos autores. Mas qual o conteúdo desse dever? Responde a doutrina: O conteúdo do dever de informar do médico compreende todas as informações necessárias e suficientes para o pleno conhecimento do paciente quanto aos aspectos relevantes para a formação de sua decisão de submeter-se ao procedimento, assim como sobre os seus riscos e as respectivas consequências do tratamento ou procedimento a ser realizado. Segundo a inicial, não houve a informação aos autores sobre a causa do estado de saúde do filho. Não dizem que não houve informações sobre os procedimentos médicos adotados ou prognóstico da enfermidade durante o internamento do filho na UTI neonatal. Eles vieram a saber mais tarde das causas dos problemas pulmonares e neurológicos. Conforme consta petição inicial: (...) Mas qual a relevância da falta de informação em um primeiro momento sobre a aspiração do mecônio (em um primeiro momento, apenas, porquanto os autores dizem que mais tarde souberam do que ocorrera durante o parto)? Se o dever de informar tem aquele conteúdo e finalidade, ou no caso dos autores: manter os pais informados sobre a evolução clínica do filho, as informações que eles receberam foram suficientes para a fruição do bem jurídico tutelado. Importava, no caso, não o conhecimento técnico das causas do estado de saúde, mas do estado de saúde em si. As causas certamente eram importantes, mas para os autores eventualmente, como acabaram por fazer, suspeitarem de que algo de errado acontecera na sala de parto, um outro momento deslocado do bem jurídico paz espírito, tranquilidade, ou atuação para outra opção médica." (Fls. 3438-3442, g. n.). No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de origem não atribuiu aos autores a exigência de produção de prova impossível/negativa, também denominada de prova diabólica, mas sim reconheceu que aos réus competia a prova do cumprimento do dever de informar e que esse ônus foi atendido. Dessa forma, tendo o Tribunal a quo expressamente afastado a falha no dever de informação da parte recorrida, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ para se rever tal conclusão. A propósito: "CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO (SÚMULA 7/STJ). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo afastou expressamente a alegada falha no dever de informação, consignando terem os agravantes solicitado orçamento em unidade hospitalar diversa daquela, diferenciada, na qual realizado o check-up, sendo este serviço também diferente daquele referenciado no orçamento prévio. 2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, acerca do cumprimento do dever de informação, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência inviável em sede de especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. "A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado" (REsp 1.653.865/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.5.2017, DJe de 31.5.2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.537.574/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021) Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária no importe de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/05/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
27/05/2025, 01:20
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 18:00
Recebimento
07/04/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:05
Mero expediente
28/03/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834797/PR (2024/0477031-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: J DE S M
AGRAVANTE: S F G DE S M
AGRAVANTE: D G DE S M
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789
PATRICIA BOTTER NICKEL RIBAS - PR047541
RAFAEL BULGAKOV KLOCK RODRIGUES - PR124757
AGRAVADO: GERSON RIGHETTO JUNIOR
AGRAVADO: ASSOCIACAO CULTURAL SÃO JOSÉ
ADVOGADOS: MARCELO MARQUARDT - PR034331
JORGE RUFINO RIBAS TIMI - PR030582
VINICIUS HENRIQUE LIMA PRIMO - PR093192
NATHÁLIA COSTA NOGUEIRA - PR087178
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:36
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834797/PR (2024/0477031-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J DE S M
AGRAVANTE: S F G DE S M
AGRAVANTE: D G DE S M
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789
PATRICIA BOTTER NICKEL RIBAS - PR047541
RAFAEL BULGAKOV KLOCK RODRIGUES - PR124757
AGRAVADO: GERSON RIGHETTO JUNIOR
AGRAVADO: ASSOCIACAO CULTURAL SÃO JOSÉ
ADVOGADOS: MARCELO MARQUARDT - PR034331
JORGE RUFINO RIBAS TIMI - PR030582
VINICIUS HENRIQUE LIMA PRIMO - PR093192
NATHÁLIA COSTA NOGUEIRA - PR087178
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:30
Distribuição
21/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834797/PR (2024/0477031-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J DE S M
AGRAVANTE: S F G DE S M
AGRAVANTE: D G DE S M
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789
PATRICIA BOTTER NICKEL RIBAS - PR047541
RAFAEL BULGAKOV KLOCK RODRIGUES - PR124757
AGRAVADO: GERSON RIGHETTO JUNIOR
AGRAVADO: ASSOCIACAO CULTURAL SÃO JOSÉ
ADVOGADOS: MARCELO MARQUARDT - PR034331
JORGE RUFINO RIBAS TIMI - PR030582
VINICIUS HENRIQUE LIMA PRIMO - PR093192
NATHÁLIA COSTA NOGUEIRA - PR087178
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:33
Distribuição (competência exclusiva)
29/01/2025, 08:01
Recebimento
12/12/2024, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Apelação Cível nº. 0012618-65.2014.8.16.0001 Retifique-se a autuação para que a parte ré Associação Cultural São José conste como apelante e não como interessada, voltando após. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Simone Ferreira Gomes, Joel De Souza Machado e Espólio De Davi Gomes De Souza Machado
Réu: Associação Cultural São José e Gerson Riguetto Junior I. DO RELATÓRIO
Conclusão - _________________________________________________________________________________ Processo n. º 0012618-65.2014.8.16.0001 Vistos,
Trata-se de uma ação de indenização proposta por SIMONE FERREIRA GOMES, JOEL DE SOUZA MACHADO E DAVI GOMES DE SOUZA MACHADO (representado por seus genitores) em desfavor do HOSPITAL DA MULHER E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA (ASSOCIAÇÃO CULTURAL SÃO JOSÉ) e do médico GERSON RIGUETTO JUNIOR. Narra a inicial que, em 29/04/2009, nasceu DAVI GOMES DE SOUZA MACHADO, filho dos dois autores. Alegam que durante a gestação a genitora realizou acompanhamento médico regular, incluindo exames pré-natais e outros complementares, sob os cuidados do médico requerido, GERSON RIGUETTO JUNIOR (CRM/PR n.º 15.239). Alegam que agendaram cesariana no Hospital da Mulher e Maternidade Nossa Senhora de Fátima. No entanto, o parto supostamente teria sido realizado após um atraso considerável. Apesar de estar marcado para as 08:00 h, após a espera de quase 2 horas, a genitora foi encaminhada para a cirurgia. Após o nascimento de DAVI, foi internado na UTI Neonatal, onde permaneceu por 33 dias. Durante esse período, enfrentou complicações graves, como falta de oxigenação cerebral e paralisia, decorrentes da aspiração de mecônio durante o parto. Os pais alegam que não receberam informações adequadas sobre o estado de saúde do filho durante a internação e só foram alertados sobre possíveis sequelas após quase um mês. Diante dos fatos narrados, os autores pleiteiam, em resumo, o ressarcimento das despesas decorrentes do tratamento de Davi, pensão mensal vitalícia para garantir o custeio de seus cuidados médicos, indenização por perda de uma chance, danos morais, danos estéticos e indenização por danos morais sofridos pelos genitores. As partes foram citadas no mov. 52. No mov. 56, a ASSOCIAÇÃO CULTURAL SÃO JOSÉ, entidade mantenedora do Hospital da Mulher e Maternidade Nossa Senhora de Fátima, e o requerido GERSON apresentaram Contestação nos seguintes termos. _________________________________________________________________________________ A ASSOCIAÇÃO CULTURAL SÃO JOSÉ e o médico GERSON RIGUETTO JUNIOR apresentaram contestação sustentando os seguintes pontos. Em primeiro lugar, sustentam a ilegitimidade passiva ad causam da primeira requerida, ressaltando que o objeto da demanda se refere especificamente a uma suposta falha na conduta técnica do atendimento médico, ou seja, a um ato médico. Afirmam que a autora realizou todo o pré-natal com o referido médico; um dia antes do parto, a paciente realizou uma ecografia em um serviço terceirizado instalado nas dependências do Hospital, sob a responsabilidade do médico João José Abdalla Junior; a ecografia indicou uma gestação considerada normal, sem menção à circular de cordão umbilical. Com base nessas informações, os Requerentes e o médico Requerido agendaram a cesárea para o dia seguinte. Durante a cirurgia, foi constatada a presença de líquido amniótico amarelado com grande quantidade de mecônio e a ocorrência de circular de cordão umbilical. Após o nascimento, o recém-nascido apresentou sinais de sofrimento fetal e foi encaminhado imediatamente para a UTI neonatal, onde recebeu os cuidados necessários. Argumentam que a suposta falha no diagnóstico da circular de cordão umbilical não pode ser atribuída ao Hospital da Mulher e Maternidade Nossa Senhora de Fátima, uma vez que a responsabilidade pelo exame de ultrassonografia recai exclusivamente sobre o médico João José Abdalla Junior, que atuou de forma independente no serviço terceirizado instalado nas dependências do hospital. Contestam o pleito de indenização por danos morais, alegando que não há elementos suficientes para comprovar o dano moral alegado pelos Requerentes. Argumentam que não houve qualquer negligência, imprudência ou imperícia por parte do médico Requerido. Alegam que o profissional agiu de acordo com os padrões e protocolos médicos estabelecidos, considerando as informações disponíveis no momento da realização do procedimento cirúrgico. Os autores, no mov. 102, pugnaram pela produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), pericial e documental. O Hospital da Mulher e Maternidade Nossa Senhora de Fátima, por sua vez, no mov. 105 pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), pericial médica e documental. O requerido Gerson pugnou pela produção de prova oral, pericial e documental. No mov. 112, o Ministério Público pugnou a aplicação do CDC é fundamental no presente caso, com a inversão do ônus probatório. Foi prolatada decisão afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como reconhecendo a aplicabilidade do CDC e invertendo o ônus da prova (mov. 190.1). _________________________________________________________________________________ A prova pericial foi realizada através de exame no dia 11/09/2017 (mov. 468). Solicitadas complementações ao laudo, foram apresentadas (movimentos 508 e 540). No mov. 647, os autores informaram o falecimento do Davi, cuja sucessão processual se deu pelos genitores. Realizada a audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas as testemunhas das partes. Devidamente intimadas, as partes apresentaram as Alegações Finais reiterando as alegações da exordial e da contestação. É o relatório. Decido. II. DOS FUNDAMENTOS As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. No mais, no tocante ao mérito, impõe-se a parcial procedência da demanda, conforme explanar-se-á adiante. _________________________________________________________________________________ II.I. Da preliminar de ilegitimidade passiva do hospital. Conforme movimento 190.1, foi afastada a alegação de ilegitimidade passiva da primeira requerida, o que mantenho por seus próprios fundamentos e, a fim de evitar desnecessária tautologia, adoto como parte integrante da sentença. II.II. Do ônus da prova. Indiscutível tratar-se, o presente caso, de relação de consumo. Veja-se que a autora amolda-se no conceito abrangente de consumidor, e a instituição-ré, no de fornecedor, pela qualidade e espécie dos serviços que presta, conforme definição legal extraída do Código de Defesa do Consumidor, que se transcreve: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Dessa feita, “relação jurídica de consumo é o vínculo que se estabelece entre um consumidor, destinatário final, e entes a ele equiparados, e um fornecedor, profissional, decorrente de um ato de consumo ou como reflexo de um acidente de consumo, a qual sofre a incidência da norma jurídica específica, com o objetivo de harmonizar as interações naturalmente desiguais da sociedade 1 moderna de massa”. Assim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor é inafastável e, conforme definido no despacho de movimento 190.1, houve a inversão do ônus da prova, cujos pontos controvertidos foram os seguintes “a) causa das complicações de saúde suportadas pelo autor Davi; b) ocorrência de erro médico por ocasião do parto; c) adequação dos cuidados com o autor Davi após o parto; d) causa e 1 BONATTO, Cláudio. Questões Controvertidas no Código de Defesa do Consumidor: principiologia, conceitos, contratos, pág. 63. _________________________________________________________________________________ adequação da transferência do autor Davi ao Hospital Pequeno Príncipe; e) existência e extensão dos danos morais, estéticos e materiais.” Avanço. II.III. Da falha na prestação de serviço. Segundo protocolo recentemente estabelecido pelo CNJ, a violência de gênero é “um fenômeno comum no Brasil. Entretanto, nem sempre o fenômeno é bem compreendido: o seu caráter peculiar está não no fato de a vítima ser mulher, mas sim por conta de ela ser cometida em razão de desigualdades de gênero (entendendo essa categoria como sendo constituída pela interação entre outros marcadores sociais). A diferença é simples: quando uma mulher é atropelada no trânsito, não necessariamente estamos falando de violência de gênero – ainda que haja uma violência e que a vítima seja mulher. Por outro lado, quando uma mulher sofre violência doméstica, ela sofre em razão de uma situação de assimetria de poder estrutural, que cria condições materiais, culturais e ideológicas para que esse tipo de violência – relacionada à dominação de um grupo – ocorra.”. Ainda que existam diversas previsões de proibição de qualquer tipo de discriminação em razão do gênero no sentido de anular ou impedir a fruição dos direitos elencados na Declaração Universal e/ou nos Pactos Internacionais, as mulheres em todo o mundo ainda são submetidas a condições de vulnerabilidade social quando comparadas aos homens. Essas disparidades influenciam de forma negativa na fruição dos direitos humanos por parte das mulheres. A morte materna evitável se insere neste rol de violações, sendo problema de saúde pública mundial de tamanha relevância que a sua diminuição foi inserida como uma das Metas de Desenvolvimento do Milênio e o Brasil não conseguiu alcançar o patamar estipulado, sendo ainda muito grande o número de mulheres que morrem todos os anos em razão de morte materna evitável. Da mesma forma, a violência perpetrada à mulher no momento do parto, seja esta de cunho físico, PSICOLÓGICO e até mesmo sexual, enquadra-se da mesma forma no conceito de violação ao direito não apenas à saúde, de forma efetiva conforme já salientado, mas especialmente ao corpo e à vida digna, que impedem a plena fruição dos direitos Constitucionais, Convencionais e Legais de nosso ordenamento jurídico. Reconhecer o direito à saúde como direito humano e ainda, a condição das mulheres como detentoras de direitos específicos em relação à sua saúde sexual e reprodutiva e a obrigação estatal de _________________________________________________________________________________ garantir e promover estes direitos faz parte de um processo de construção de sentidos no qual o Brasil tem papel importante a cumprir. Portanto, o julgamento se dá de acordo com perspectiva de gênero. A violência obstétrica muito embora exista desde o início da história, teve seu termo cunhado com esta nomenclatura e significado de forma recente, quando então passou-se a considerar a mulher parturiente como sujeito de direitos, em uma visão humanística e não meramente veículo para a gestação e parto do filho, dando visibilidade ao termo e às consequências destes atos, especialmente por volta da década de 70, com os movimentos feministas, e pela aprovação da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, considerada como marco para o delineamento dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher. Justamente por isto que atos rotineiros e institucionalizados praticados durante o parto passaram a assim ser entendidos como violadores do direito da parturiente, tais como: episiotomia impositiva e não consultada (corte na região do períneo, entre a vagina e o ânus, para ampliar e facilitar a passagem do bebê durante o parto); indução do parto para que ele ocorra mais rápido, seja estourando a bolsa, ou mesmo com medicação intravenosa; “ponto do marido”, quando a sutura da abertura natural pelo parto, ou mesmo decorrente da episiotomia, é feita para deixar o canal vaginal menor de modo a conferir maior prazer sexual ao parceiro da mulher, e dor e desprazer a esta; “Manobra de Kristeller”, consistente na pressão em cima do útero forçando a saída do bebê, lesionando este e a mulher; lavagem intestinal ou mesmo privação de comida e bebida para evitar a defecação no momento do parto; uso de fórceps; impedir a livre movimentação da mulher durante o trabalho de parto; não fornecer a medicação necessária para alívio de dor; dentre tantos outros atos absorvidos pela prática rotineira que não violentam de diversas formas a mulher. Ainda assim, não são apenas estes atos físicos, mas também maus tratos e TODOS ATOS COM REPERCUSSÃO PSICOLÓGICA NA MULHER QUE SÃO DA MESMA FORMA CONSIDERADOS COMO VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA, com a mesma importância dos já mencionados, visto que o dano psíquico causado pelo destrato, descaso e até mesmo omissão no momento do parto ao não considerar a vontade da mulher, ou sua necessidade expressada, xingamentos, ausência de informação e obtenção do respectivo consentimento, causam graves danos de difícil ou mesmo impossível reparação. Dentre outros fatos, foi o que ocorreu no caso em julgamento. _________________________________________________________________________________ Antes de adentrar a falha na prestação do serviço (que ocorreu), é importante assentar a frontal violação ao direito de informação sobre o estado de saúde da criança. Restou incontroverso pela prova pericial que a origem dos problemas de saúde da criança foi pelo contato com mecônio, o que desencadeou dificuldade na oxigenação do cérebro e, assim, todos os problemas de saúde de DAVI. Os requeridos GERSON RIGUETTO JUNIOR e ASSOCIAÇÃO CULTURAL SÃO JOSÉ não produziram nenhuma prova sobre tal fato, o que por si só já seria suficiente para considerar provada a alegação da inicial de violação do direito de informação, já que fora invertido o ônus da prova. 2 No entanto, há prova documental exatamente no sentido da alegação da parte autora, a saber: os prontuários médicos. Da leitura dos prontuários, percebe-se duas coisas: i) não há informação/diagnóstico inicial sobre a má formação dos pulmões da criança, o que sugere, no mínimo, que ii) não houve o repasse das informações à família, que tinha o direito de saber o quadro de saúde da criança; e iii) houve falha no diagnóstico inicial. Portanto, as alegações das partes requeridas não se sustentam. No ponto, cumpre referir que não se desincumbiu a parte ré (art. 373, I, do CPC) do seu ônus. Apesar de não haver propriamente comprovação do nexo causal entre a aspiração do mecônio pelo infante e a conduta do médico/hospital, é certo que o tempo de 2 (duas) horas de atraso para ocorrência do parto, ausência de informações no prontuário médico, falta de informação qualificada aos pais, bem como ameaça de alta precoce por falta de pagamento é conduta incompatível com o que se espera e que, notadamente, enseja indenização por danos morais e pela perda de uma chance por diagnóstico inadequado. Não se pode olvidar que o Brasil já foi responsabilizado internacionalmente no caso “Caso Alyne da Silva Pimentel Teixeira vs. Brasil”, julgado pelo Comitê da CEDAW da ONU, quando então houve a morte de Alyne, após a realização de indução do parto que causou a morte do feto e, horas 2. A parte autora afirma que o requerido GERSON RIGUETTO JUNIOR, ao ser questionado sobre o que teria acontecido ao filho durante o parto, teria dito que se tratava de “uma coisa simples ”. _________________________________________________________________________________ depois, da própria em virtude da demora na extração da placenta. Sobre o julgamento do mérito da ação mediante convicção de verossimilhança, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE. COMPATIBILIDADE, NA HIPÓTESE ESPECÍFICA DOS AUTOS, COM O ORDENAMENTO PROCESSUAL VIGENTE. CONVICÇÃO DO JULGADOR. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. PERSUAÇÃO RACIONAL. ARTIGOS ANALISADOS: 212, IV, DO CC; 126, 131, 273, 333, 436 E 461 DO CPC. 1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 22/7/1999. Recurso especial concluso ao Gabinete em 7/10/2011. 2. Controvérsia que se cinge a definir se o julgamento do mérito da presente demanda, mediante aplicação da teoria da verossimilhança preponderante, violou a regra de distribuição do ônus da prova. 3. De acordo com o disposto no art. 333 do CPC, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. O ônus da prova, enquanto regra de julgamento - segundo a qual a decisão deve ser contrária à pretensão da parte que detinha o encargo de provar determinado fato e não o fez -, é norma de aplicação subsidiária que deve ser invocada somente na hipótese de o julgador constatar a impossibilidade de formação de seu convencimento a partir dos elementos constante dos autos. 5. Em situações excepcionais, em que o julgador, atento às peculiaridades da hipótese, necessita reduzir as exigências probatórias comumente reclamadas para formação de sua convicção em virtude de impossibilidades fáticas associadas à produção da prova, é viável o julgamento do mérito da ação mediante convicção de verossimilhança. 6. A teoria da verossimilhança preponderante, desenvolvida pelo direito comparado e que propaga a ideia de que a parte que ostentar posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento, é compatível com o ordenamento jurídico-processual brasileiro, desde que invocada para servir de lastro à superação do estado de dúvida do julgador. É imprescindível, todavia, que a decisão esteja amparada em elementos de prova constantes dos autos (ainda que indiciários). Em contrapartida, permanecendo a incerteza do juiz, deve-se decidir com base na regra do ônus da prova. (...) (REsp 1320295/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013) – Grifei. No caso concreto, por se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, a obrigação assumida pelo profissional tem a responsabilidade é objetiva. Ou seja, há uma previsão de culpa, cabendo ao médico elidi-la, para então se exonerar da responsabilidade contratual referente a danos causados aos pacientes (AgRg no REsp 1468756/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016). Dadas essas constatações, em sendo a responsabilidade dos réus seja objetiva, bem como vislumbrando neste caderno processual prova mínima referente ao dano e até mesmo ao serviço defeituoso, é certa a necessidade de reparar moralmente as partes, bem como pela perda de uma chance pelo diagnóstico defeituoso. Em relação aos demais pedidos, o laudo pericial não estabelece nexo de causalidade. _________________________________________________________________________________ Por fim, registre-se que a responsabilidade civil é o ramo da ciência do direito que se dedica à reparação dos danos causados por violação a um dever jurídico, o que se pode inferir da interpretação construída a partir da compreensão do enunciado normativo dos artigos 927 (e seu parágrafo único), 186 e 187, todos do Código Civil. Confira-se: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (...) Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. No caso, as ações praticadas pela parte Ré, por ato voluntário, causaram prejuízos morais aos Autores, danos que estão sujeito à reparação, na forma da lei civil. Para configurar a obrigação de indenizar subjetivamente, devem estar presentes, de acordo Sílvio Rodrigues, os seguintes elementos: ação ou omissão voluntária, culpa/dolo, relação de 3 causalidade (nexo causal) e dano. Compartilhando do mesmo entendimento, Caio Mário ensinou que, para a configuração da obrigação de indenizar no campo da responsabilidade subjetiva, exige-se a presença de três elementos: em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e, em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar- se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do 4 comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico. Todos esses requisitos estão presentes no caso em mesa, restando hialino o dever de indenizar pela parte requerida, pois não houve informação/diagnóstico inicial sobre a má formação dos pulmões da criança, o que permite inferir que não houve o repasse das informações à família, que tinha o direito de saber o quadro de saúde da criança, bem como houve falha no diagnóstico inicial do quadro de saúde pulmonar da criança. Logo, permite-se a indenização moral e pela perda de uma chance. Insta acentuar, ainda, que a responsabilidade civil apresenta duas espécies distintas, quais sejam: a responsabilidade extracontratual e a responsabilidade contratual. Esta deriva da inobservância, tácita ou expressa, das disposições inerentes a um instrumento contratual (verbal ou escrito); aquela exsurge, nas sábias palavras do professor Cretella Jr., (...) “da ação ou omissão, dolosa 3 RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Parte Geral. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1979. p. 303. 4 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, Volume 1, 2004, p. 661. _________________________________________________________________________________ ou culposa, cuja conseqüência seja a produção de um prejuízo, impondo ao seu agente a obrigação de reparar o dano causado a terceiro.” É este último o caso dos autos. Por fim, impende consignar que não há que se falar em excludente de responsabilidade em favor da empresa Ré, já que a conduta de seus prepostos foi, no mínimo, culposa, uma vez que não tomaram as devidas cautelas, o que foi motivo causador dos danos suportados pelos Autores. Assim, faz jus a parte autora à reparação dos danos que sofreram. III. DA DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE Segundo entendimento generalizado na doutrina e, de resto, consagrado nas legislações, é possível distinguir no âmbito das lesões a categoria dos danos patrimoniais de um lado, dos danos extra-patrimoniais ou morais de outro; respectivamente, o verdadeiro e próprio prejuízo econômico, o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações infligidas ao ofendido. III.I. Dos danos materiais. Por danos materiais têm-se “toda desvantagem que experimentamos em nosso bens jurídicos, abrangendo aquilo que efetivamente se perdeu, bem como o que deixou de ganhar”. No caso, não houve efetivamente comprovação do nexo causal entre a aspiração do mecônio pelo infante e a conduta do médico/hospital, de modo que afasto a indenização material. III.II. Dos danos morais. O dano moral constitui lesão que integra os direitos da personalidade, como a vida, a liberdade, a intimidade, a privacidade, a honra, a imagem, a identificação pessoal, a integridade física e psíquica, o bom nome; enfim, a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, apontado, expressamente, na Constituição Federal (art. 1º, III). Configura dano moral aquele dano que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem estar, podendo acarretar ao ofendido dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. In casu, é inegável conduta antijurídica dos réus, apta a causar abalo moral. Quanto ao dano moral, e já adiantando argumentos contestacionais, o abalo é de difícil prova “visível”, mas os danos, no caso, devem ser tido como provados in re ipsa. _________________________________________________________________________________ 5 Nesse sentido, inclusive, leciona Humberto Theodoro Júnior: “(...) quanto à prova, a lesão ou dor moral é fenômeno que se passa no psiquismo da pessoa e, como tal, não pode ser concretamente pesquisado. Daí porque não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial. Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz extrairá a idoneidade, ou não, para gerar dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida (...)” Por outro lado, para Sérgio Cavalieri Filho “Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia 6 (...)”. Mais adiante, o autor conclui que “Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. E outras palavras, o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma 7 presunção natural, um presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.” Assim, no que se refere aos danos morais, fixo o valor R$100.000,00 (cem mil reais) para cada autor (pai, mãe e filho). III.III. Da perda de uma chance. No julgamento do REsp 1.291.247, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explica que a teoria da perda de uma chance foi desenvolvida na França (la perte d'une chance) e tem aplicação quando um evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda. Segundo o STJ, a perda de uma chance é técnica decisória criada para superar as insuficiências da responsabilidade civil diante de lesões a interesses aleatórios. Na configuração da responsabilidade pela perda de uma chance não se vislumbrará o dano efetivo mencionado, sequer se responsabilizará o agente causador por um dano emergente, ou por eventuais lucros cessantes, mas por algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. 5 THEODORO JÚNIOR, Theodoro. Dano Moral. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001, pp. 2 e 8. 6 Programa de Responsabilidade Civil. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 101. 7 Idem. Ibidem. _________________________________________________________________________________ Ao verificar a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance nos casos de erro médico, no julgamento do REsp 1.662.338, a Terceira Turma do STJ consignou que "A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico, na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas de cura do paciente". A partir dos fatos já reconhecidos, é certo que, a partir da análise dos prontuários, houve erro no diagnóstico ou diagnóstico tardio, o que certamente contribuiu para o tratamento deficitário ao infante. Logo, é provável que teria acesso a melhor tratamento se houvesse a correta visualização do caso clínico do paciente. Portanto, fixo o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor do ESPÓLIO DE DAVI pela perda de uma chance a um tratamento adequado. IV. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de condenar ASSOCIAÇÃO CULTURAL SÃO JOSÉ e GERSON RIGUETTO JUNIOR solidariamente a pagar em favor dos autores o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada parte, a título de dano moral, com correção monetária (IGPM/FGV) desde a fixação e juros de mora (1% ao mês) desde a citação, bem como o valor de R$ 200.000, 00 (duzentos mil reais) em favor do ESPÓLIO DE DAVI, a título de perda de uma chance, com os mesmos critérios de correção do dano moral. Por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas do processo (art. 84 do CPC/2015) e de honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores, que arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, tendo em vista o trabalho exercido pelos profissionais, o lugar onde foi prestado o serviço, o tempo de prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, no percentual de 80% pelos réus e 20% pela autora, suspensa a exigibilidade desta última pela gratuidade da justiça concedida no despacho inicial. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. _________________________________________________________________________________ Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC/2015, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC/2015. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente sentença como mandado/carta de intimação. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. JEAN RODRIGUES, Juiz Substituto Designado.
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012618-65.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012618-65.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): DAVI GOMES DE SOUZA MACHADO representado(a) por SIMONE FERREIRA GOMES DE SOUZA MACHADO JOEL DE SOUZA MACHADO SIMONE FERREIRA GOMES DE SOUZA MACHADO Réu(s): ASSOCIACAO CULTURAL SÃO JOSÉ GERSON RIGUETTO JUNIOR 1. Considerando o cumprimento do disposto no item “2” da decisão de mov. 820.1 (movs. 826.1/826.5), cumpra-se o disposto nos itens “3” e “4”, da referida decisão. Considerando que se trata de processo vinculado à Meta 2 do CNJ, ATRIBUA-SE PRIORIDADE. 2. Retifique-se o polo ativo da presente demanda, para que passe a constar no lugar do falecido o ESPÓLIO DE DAVI GOMES DE SOUZA MACHADO, representado pelos seus herdeiros, JOEL DE SOUZA MACHADO e SIMONE FERREIRA GOMES DE SOUZA MACHADO. Após, voltem conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como carta de intimação. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012618-65.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012618-65.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): DAVI GOMES DE SOUZA MACHADO representado(a) por SIMONE FERREIRA GOMES DE SOUZA MACHADO JOEL DE SOUZA MACHADO SIMONE FERREIRA GOMES DE SOUZA MACHADO Réu(s): ASSOCIACAO CULTURAL SÃO JOSÉ GERSON RIGUETTO JUNIOR 1. Por entender que existem diligências complementares a serem realizadas, converto o feito em diligência. 2. Compulsando os autos, nota-se que o autor DAVID GOMES DE SOUZA MACHADO faleceu em 12/11/2019 (certidão de óbito de mov. 647.1). Contudo, até o momento não houve a sucessão processual. Portanto, nos termos do artigo 313, I, §§ 1º e 2º, II, do CPC/2015, suspendo o processo e determino a intimação do procurador do autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos comprovante de ajuizamento de ação de inventário (ou certidão negativa de ajuizamento) e promova a sucessão processual pelo espólio (devidamente representado pelo inventariante) ou a habilitação dos herdeiros (arts. 687 a 692, do CPC/2015), sob pena de intimação destes e, posteriormente (caso não promovam a sucessão), extinção parcial do feito sem resolução do mérito. Como o contrato de mandato cessa com a morte de uma das partes (art. 682, II, do CC/2002), deverá ser juntada nova procuração, outorgada pelo representante do espólio ou pelos herdeiros. 3. Cumprido o item supra, intime-se a parte ré para que, querendo, no prazo de 15 (quinze dias), manifeste-se acerca da sucessão processual. 4. Sem prejuízo do supramencionado, em respeito ao princípio do contraditório substancial (arts. 5º, LV, da CRFB/88 e 9º e 10º, do CPC/2015), ultimada a sucessão processual, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da transmissibilidade dos direitos que outrora integraram a esfera patrimonial do autor DAVID GOMES DE SOUZA MACHADO. 5. Após, voltem conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como mandado/carta de intimação. 7. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012618-65.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012618-65.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): DAVI GOMES DE SOUZA MACHADO representado(a) por SIMONE FERREIRA GOMES DE SOUZA MACHADO JOEL DE SOUZA MACHADO SIMONE FERREIRA GOMES DE SOUZA MACHADO Réu(s): ASSOCIACAO CULTURAL SÃO JOSÉ GERSON RIGUETTO JUNIOR Vistos e examinados. 1.Considerando a demora injustificada da Contadoria para a devolução de vários processos em trâmite neste Juízo, a saber: 0012618-65.2014.8.16.0001; 0000896-98.1995.8.16.0001; 0010993-54.2018.8.16.0001; 0009431-59.2008.8.16.0001; 0001364-42.2007.8.16.0001; 0002421-42.2000.8.16.0001; 0042947-94.2013.8.16.0001; 0012435-70.2009.8.16.0001; 0007328-84.2005.8.16.0001; 0000017-53.1979.8.16.0001; 0005881-95.2004.8.16.0001; 0019431-40.2016.8.16.0001; 0023402-09.2011.8.16.0001; 0002998-83.2001.8.16.0001; 0022251-08.2011.8.16.0001; 0036871-20.2014.8.16.0001; 0052114-38.2013.8.16.0001; 0002277-38.2018.8.16.0001, determino a derradeira intimação da Contadoria para que promova a juntada dos cálculos nos respectivos autos, bem como apresente justificativa acerca da demora na devolução destes, em 15 (quinze) dias. 2.Havendo novo transcurso do prazo para a respectiva juntada dos cálculos, encaminhe-se cópia da presente deliberação instruída com as demais certidões e despachos contendo informações acerca da demora injustificada da Contadoria, ao Juiz de Direito Diretor do Fórum para que tome as providências cabíveis nos termos do CN da Corregedoria Geral da Justiça. 3.Após, intimem-se as partes para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, em quinze dias. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012618-65.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012618-65.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): DAVI GOMES DE SOUZA MACHADO representado(a) por SIMONE FERREIRA GOMES DE SOUZA MACHADO JOEL DE SOUZA MACHADO SIMONE FERREIRA GOMES DE SOUZA MACHADO Réu(s): ASSOCIACAO CULTURAL SÃO JOSÉ GERSON RIGUETTO JUNIOR Vistos e examinados. 1. Ciente do contido no petitório de mov. 735.1. 2. Assim, cumpra-se conforme certidão de mov. 719.1 e decisão de mov. 651.1, no que pertinente. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
17/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012618-65.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012618-65.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): DAVI GOMES DE SOUZA MACHADO representado(a) por SIMONE FERREIRA GOMES DE SOUZA MACHADO JOEL DE SOUZA MACHADO SIMONE FERREIRA GOMES DE SOUZA MACHADO Réu(s): ASSOCIACAO CULTURAL SÃO JOSÉ GERSON RIGUETTO JUNIOR Vistos e examinados. 1. Ante o contido na certidão de mov. 706.1, informo que a audiência de instrução e julgamento deve ser designada de forma virtual, por videoconferência. 2. Assim, intimem-se as partes para que se manifestem, informando a este Juízo acerca da possibilidade de realização da referida audiência, por meio virtual, bem como se dispõem de recursos tecnológicos aptos para tal. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. No mais, cumpra-se conforme outrora determinado (mov. 651). 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT