Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 8758/DF (2021/0191336-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: SEBASTIAO MIRANDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RICARDO DE MOURA FABRIS CARVALHO - MG072457
REQUERENTE: LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERENTE: SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS
ADVOGADOS: ARCELINO LEON - RO000991
VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF019640
NATALY LOPES DOS SANTOS - DF064137
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: JGP ESTRUTURADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
INTERESSADO: AZURE BLC V FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
DECISÃO Cuida-se de precatório expedido em nome do beneficiário principal SEBASTIAO MIRANDA DE OLIVEIRA (CPF n. 152.061.902-25), com destaque de honorários advocatícios em favor de LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOS e SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS. Em 11/01/2022, a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO requereu a penhora de valores para garantir as ações de execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional contra o beneficiário principal deste precatório (fls. 14-25, 26-37 e 38-49). Por meio da decisão de fls. 51-52, publicada em 04/02/2022, determinou-se a anotação das penhoras requeridas pelo Juízo Federal. Certidão de penhora à fl. 54. Em 06/12/2022, mediante a petição de fls. 646-660, ALBA VALERIA KNOP ARAÚJO e OUTROS informaram que, em seus favores, fora cedido o direito creditório a que faz jus SEBASTIÃO MIRANDA DE OLIVEIRA objeto desta requisição de pagamento, por meio de escritura pública de fls. 648-651, lavrada em 23/11/2022. Requereram a homologação da cessão de direito creditório, bem como o ingresso nos autos, com vistas ao recebimento do valor cedido. Reiteraram o pedido às fls. 661-677, 696-697, 1291-1292, 1503-1504. Decisão de fls. 1531-1533, complementada pela decisão de fl. 1541, autorizou a transferência do crédito penhorado para o Juízo federal. Na ocasião, foi consignado que eventual homologação de cessão seria apenas em relação ao saldo residual, após a transferência do valor penhorado para o Juízo federal. Na sequência, os cessionários manifestaram ciência da transferência dos valores penhorados e reiteraram o pedido de homologação da cessão e de transferência do saldo residual (fls. 1537-1538 e 1559-1561). Intimados o cedente e a entidade devedora, nos termos do despacho retro, não houve oposição. É o relatório. Decido. Tendo em vista a celebração de negócio jurídico entre as partes, formalizada pelo instrumento de fls. 648-651, homologo a cessão de crédito e defiro a anotação no precatório, a fim de que ALBA VALERIA KNOP ARAÚJO, LINCOLN ARAÚJO WANDERLEY, MATEUS CAVALIERI MONDUCCI E VINÍCIUS DE OLIVEIRA MOREIRA, prossigam nos autos, em nome próprio, para receberem diretamente o montante cedido, após as deduções legais, se houver (Res CNJ n. 303/2019, art. 42, § 2º). Em atenção às disposições contidas no art. 45, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019, expeça-se certidão homologatória da cessão de crédito nos autos principais, com o propósito de cientificar o Juízo da execução. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, transfira-se o saldo residual em nome do beneficiário principal para as novas contas a serem abertas em nome dos cessionários, de modo a possibilitar o levantamento da quantia, contanto que não remanesça outra controvérsia. Retifique-se a autuação para incluir os cessionários acima nominados como partes interessadas. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN