Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859374/RS (2025/0052163-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANE BETTIO GOTLER
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA - RS065706
PATRICIA DE LA ROCHA BICA - RS061920
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADRIANE BETTIO GOTLER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. NULIDADE DA CITAÇAO POR EDITAL. COMPARECIMENTO DO RÉU APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JÁ ANULADA A PENHORA DE BENS REALIZADA POSTERIORMENTE À CITAÇÃO POR EDITAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA CITAÇÃO PORQUE PREJUÍZO NENHUM RESTA ACARRETADO À EXECUTADA, SENDO QUE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA SUPRE EVENTUAL FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO (ART. 239, § 1° DO CPC). Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 8º, III, da LEF, no que concerne ao reconhecimento da nulidade da citação da recorrente, por meio de edital, considerando que ocorreu após a realização de uma única diligência de citação, em endereço desatualizado, de modo que sua convalidação é inviável, pois a parte sofreu prejuízos em razão do ato nulo, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre que o prejuízo para a recorrente existe e se mantem nos autos, pois apesar de ter sido reconhecido pela União a impenhorabilidade do seu bem de família, além da impenhorabilidade de bem de terceiro estranho ao feito, ainda remanesce a penhora sobre imóvel que constitui box garagem de propriedade da recorrente. Portanto, a realização da citação editalícia, sem qualquer novo procedimento de citação no endereço correto da recorrente, existente nos autos, certificado por oficial de justiça com fé pública, não pode ser acolhido e mantido, por ofensa ao art. 8º, III, da Lei n. 6.830/80. [...] Note-se que, no caso, a citação editalícia ocorreu após ter sido realizada uma única diligência de citação, por carta AR, em endereço informado de forma errônea pela União Federal, pois já existente nos autos o logradouro correto da recorrente, indicado em certidão do oficial de justiça. Nesse sentido, importa salientar que a atuação do Juízo a quo, incitada pela União Federal, ocorreu em sentido diametralmente oposto àquele consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, para quem a citação por edital na execução fiscal somente é cabível quando frustradas as demais modalidades, não bastando o simples retorno do AR sem cumprimento. [...] Neste sentido é que descabe ser convalidada a citação realizada de forma nula e que traz prejuízos para a parte recorrente, pois não observa a aplicação do direito à espécie, não realiza de forma regular o procedimento citatório, não dá valor a certidão de oficial de justiça com fé pública, passando in albis pelas normas jurídicas relativas à citação por edital. [...] Ou seja, há justo motivo para a irresignação da recorrente e para o pedido de revisão da medida de manutenção do feito apesar dos diversos apontamentos de nulidade, visto que há flagrante prejuízo a recorrente, e por ofensa direta a artigo legal, bem como por contrariar precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de manifesta nulidade no procedimento de citação da redirecionada realizado por meio de edital (fls. 121-123). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Por outro lado, a despeito da irregularidade noticiada, não se verifica qualquer prejuízo à executada. Isso porque, tratando-se de execução fiscal, o direito de defesa do executado nasce com a perfectibilização da penhora na execução, momento em que o executado é intimado para opor-se à pretensão executiva por embargos à execução (§1º do art. 16 da Lei nº 6.830, de 1980), ao passo que, no caso dos autos, após intimada pessoalmente da penhora dos imóveis, no endereço correto (evento 123, certidão), compareceu aos autos com procurador constituído para apresentar os presentes embargos à execução fiscal, o que supre a necessidade de citação, nos termos do §1º do art. 239 do Código de Processo Civil. Assim, só haveria falar em nulidade da penhora realizada após a citação editalícia. Todavia, no caso dos autos, a sentença já homologou o reconhecimento do pedido de cancelamento das penhora dos imóveis, por caracterizarem bem de família (Matrículas nº 129.808 e 129.672) e por pertencer a terceiro (matrícula 46.007), não remanescendo qualquer nulidade no feito executivo. [...] Assim, diante da ausência de prejuízo, e porque já compareceu a embargante em juízo, mediante procurador constituído, não deve ser reconhecida nulidade da citação (fl. 106). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, considerando ainda trecho do acórdão impugnado acima transcrito, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN