Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1009962-69.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Ultra Som Serviços Médicos S.a. - - São Francisco Rede de Saúde Assistencial Ltda - Flavia Regina Russo Ferreira e outro - 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Para a execução das verbas decorrentes da sucumbência, a parte vencedora deverá apresentar petição intermediária com requerimento de cumprimento de sentença, a ser processado como incidente digital, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Deverá, ainda, informar se houve penhora no rosto dos autos principais. Se apresentado o requerimento, deverá a serventia promover as anotações necessárias, verificando-se se não há penhoras no rosto dos autos pendentes (em caso positivo, tal circunstância deverá ser certificada nos autos do cumprimento de sentença). 3. Observo que as custas foram antecipadas oportunamente pelas partes. Assim, NÃO HÁ CUSTAS REMANESCENTES para esta fase de conhecimento. Arquivem-se estes autos com baixa definitiva em razão da improcedência. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANDRÉIA SANTOS BOLZAN (OAB 309014/SP)
02/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 15:23
Trânsito em julgado
26/08/2025, 15:23
Publicação
03/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823273/SP (2024/0452406-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SAO FRANCISCO REDE DE SAUDE ASSISTENCIAL SA
AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341A
AGRAVADO: BEATRIZ RUSSO FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: FLAVIA REGINA RUSSO FERREIRA
ADVOGADO: ANDREIA SANTOS OLIVEIRA - SP309014
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823273/SP (2024/0452406-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SAO FRANCISCO REDE DE SAUDE ASSISTENCIAL SA
AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341A
AGRAVADO: BEATRIZ RUSSO FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: FLAVIA REGINA RUSSO FERREIRA
ADVOGADO: ANDREIA SANTOS OLIVEIRA - SP309014
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823273/SP (2024/0452406-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SAO FRANCISCO REDE DE SAUDE ASSISTENCIAL SA
AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341A
AGRAVADO: BEATRIZ RUSSO FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: FLAVIA REGINA RUSSO FERREIRA
ADVOGADO: ANDREIA SANTOS OLIVEIRA - SP309014
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823273/SP (2024/0452406-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SAO FRANCISCO REDE DE SAUDE ASSISTENCIAL SA
AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341A
AGRAVADO: BEATRIZ RUSSO FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: FLAVIA REGINA RUSSO FERREIRA
ADVOGADO: ANDREIA SANTOS OLIVEIRA - SP309014
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
22/05/2025, 13:10
Publicação
19/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823273/SP (2024/0452406-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SAO FRANCISCO REDE DE SAUDE ASSISTENCIAL SA
AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
AGRAVADO: BEATRIZ RUSSO FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: FLAVIA REGINA RUSSO FERREIRA
ADVOGADO: ANDREIA SANTOS OLIVEIRA - SP309014
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:50
Documento
15/05/2025, 15:49
Documento (Certidão)
15/05/2025, 12:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2025, 12:41
Protocolo de Petição
15/05/2025, 12:22
Publicação
15/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823273/SP (2024/0452406-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SAO FRANCISCO REDE DE SAUDE ASSISTENCIAL SA
AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
AGRAVADO: BEATRIZ RUSSO FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: FLAVIA REGINA RUSSO FERREIRA
ADVOGADO: ANDREIA SANTOS OLIVEIRA - SP309014
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 297-298). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 261): APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO- HOSPITALARES. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. Alegação das autoras de que o atendimento à falecida deu-se no período de carência de plano de saúde contratado junto às autoras e que tal fato era de ciência das rés, inclusive também sendo conhecida a contratação de serviços particulares de internação hospitalar. Sentença de improcedência mantida. Cláusula contratual de carência redigida sem destaque especial e sem assinatura específica das consumidoras. Prova oral produzida nos autos que demonstra que Flávia, mãe da paciente Beatriz, não concordou com internação fora do SUS e que assinou termo de confissão de dívida apresentado pelas autoras sem oportunidade de leitura, sendo pessoa simples e de parcos rendimentos mensais. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 272-287), interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial argumentando que "ante às peculiaridades do caso posto, deveria a Corte Estadual ter reconhecido a prestação de serviços realizadas, não mesclando a matéria referente à cobertura contratual de plano de saúde com as atividades do hospital recorrente, visto que um contrato não pode alcançar o direito de cobrança desta entidade. Volvendo propriamente ao dissídio jurisprudencial, em caso análogo, os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acordão paradigma (RECURSO ESPECIAL Nº 1.842.594 - SP [...]), da relatoria do MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, considerando a essencialidade da obrigação (prestação de serviços), decidiu de forma diametricamente oposta [...]" (fl. 281). No agravo (fls. 301-305), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada. É o relatório. Decido. Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Ademais simples transcrições de ementas do REsp n. 1.842.594/SP e da Apelação n. 104215689820178260100/SP, não são suficientes para a comprovação da divergência jurisprudencial, pois não observam os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do RISTJ, deixando assim o recorrente de fazer "prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (art. 255, § 1º, do RISTJ). Nesse contexto: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.395.824/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FIXAÇÃO "EX OFFICIO". POSSIBILIDADE. 1. A simples transcrição de julgados, sem cotejo analítico apto à demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, impede o conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados "ex officio". (AgInt no REsp n. 1.702.913/RN, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 1º/04/2019, DJe 05/04/2019.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
14/04/2025, 00:00
Não-Provimento
10/04/2025, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823273/SP (2024/0452406-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SAO FRANCISCO REDE DE SAUDE ASSISTENCIAL SA
AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
AGRAVADO: BEATRIZ RUSSO FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: FLAVIA REGINA RUSSO FERREIRA
ADVOGADO: ANDREIA SANTOS OLIVEIRA - SP309014
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:33
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823273/SP (2024/0452406-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAO FRANCISCO REDE DE SAUDE ASSISTENCIAL SA
AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
AGRAVADO: BEATRIZ RUSSO FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: FLAVIA REGINA RUSSO FERREIRA
ADVOGADO: ANDREIA SANTOS OLIVEIRA - SP309014
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Distribuição
21/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823273/SP (2024/0452406-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAO FRANCISCO REDE DE SAUDE ASSISTENCIAL SA
AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
AGRAVADO: BEATRIZ RUSSO FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: FLAVIA REGINA RUSSO FERREIRA
ADVOGADO: ANDREIA SANTOS OLIVEIRA - SP309014
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.