Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206086/MG (2025/0003198-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: RAFAEL GOMES BRAZ
ADVOGADOS: NIVALDO ANTONIO BELO JUNIOR - MG152922
JOSE EURIPEDES GONCALVES PINTO - MG203195
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: RENATO GOMIDE VIEGAS - MG093677
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto RAFAEL GOMES BRAZ, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário (Apelação Cível n. 1.0035.18.006657-9/001). O julgado foi assim ementado (fl. 397): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ERRO SUBSTANCIAL – NÃO COMPROVAÇÃO – PLENO CONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA – DESCONTO EM FOLHA – LEGALIDADE. Aplicam-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça. O contrato de cartão de crédito consignado é claro quanto ao desconto em folha apenas da parcela denominada “pagamento mínimo”, cabendo ao consumidor complementar o pagamento do débito diretamente em agência bancária ou meio equivalente. Diferentemente do alegado pelo apelante, a contratação do cartão de crédito mostra-se não apenas percebida como por ele desejada, ante a efetivação de diversas compras e saques com o cartão de crédito posteriormente à contratação. No recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação do art. 51, IV, do CDC. Defende, em síntese, que o contrato de cartão de crédito consignado, que prevê o desconto do pagamento mínimo diretamente na folha de pagamento, é abusivo e ilegal, pois perpetua uma dívida interminável, tornando inviável sua quitação. Sustenta ainda que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido contraria a Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central, a qual assegura ao consumidor, impossibilitado de quitar a fatura, o direito de contratar uma linha de crédito para parcelamento do débito e redução do valor principal. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão e julgue procedentes os pedidos iniciais. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 512). Em decisão anterior (fl. 539), determinei a conversão do agravo em recurso especial para melhor exame. É o relatório. Decido. I - Contextualização Trata-se, na origem, de uma ação revisional de contrato bancário proposta por RAFAEL GOMES BRAZ contra o BANCO PAN S.A. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais (fls. 108-112). Interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (fls. 397-404). Diante disso, foi interposto recurso especial, no qual se argumenta que é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza o desconto do valor referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento; além de defender a necessidade de se oferecer uma linha de crédito ao consumidor que não consegue quitar a fatura. II - Violação à Resolução n. 4.549/2017 do BACEN Conforme entendimento consolidado do STJ, o recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a norma infralegal, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.093.921/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no REsp n. 1.720.384/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020; AgInt no AREsp n. 1.175.028/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.533.882/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 26/5/2017). Além disso, o conhecimento do recurso especial é impedido pela ausência de indicação precisa do dispositivo legal supostamente violado em relação à matéria. O único dispositivo mencionado nas razões recursais – art. 51, IV, do CDC – não possui alcance normativo suficiente para sustentar a tese do recurso especial sobre a obrigatoriedade de financiamento do saldo devedor por meio da concessão de linha de crédito. Registre-se que “o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão” (AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022). Desse modo, a ausência de expressa, clara e fundamentada indicação dos artigos de lei supostamente violados acerca do mérito da controvérsia inviabiliza o conhecimento do recurso tanto pela violação legal (alínea a) quanto pela divergência jurisprudencial (alínea c), não bastando a mera narrativa acerca da matéria devolvida, aplicando-se, no ponto, a Súmula n. 284 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.455.799/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024; AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023. III - Violação do art. 51, IV, do CDC Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, não considera abusiva a cláusula de contrato de cartão de crédito que permite à operadora ou financeira debitar do titular o valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, mesmo que as despesas sejam contestadas (REsp n. 1.626.997/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 4/6/2021). Contudo, admite-se a revisão da cláusula em situações excepcionais, desde que a abusividade seja claramente demonstrada, levando em conta as particularidades do caso concreto. No caso em análise, ao deliberar sobre a matéria, o Tribunal de origem, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não há abusividade na cláusula que permite à financeira descontar do titular o valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento. Além disso, destacou que a opção pelo pagamento mínimo foi expressamente contratada e devidamente informada, afastando qualquer ilegalidade por violação do dever de informação ou por vício de consentimento, tanto na contratação quanto na execução dos descontos realizados. Confira-se (fls. 399-402): Fixada a aplicabilidade das normas relativas ao microssistema de defesa do consumidor, vez que demonstrada a existência de verdadeira relação de consumo, mostra-se viável a revisão do teor das cláusulas do contrato firmado entre as partes, desde que evidenciado o desequilíbrio nas obrigações assumidas, independentemente da ocorrência de fato imprevisível ou inevitável. Bem de ver-se que, nos termos do art. 6º, V, c/c art. 51, IV, do CDC, são nulas de pleno direito e passíveis de revisão as obrigações contratuais desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor. [...] Deve ser salientado, todavia, que somente podem ser revistas pelo Judiciário as cláusulas expressamente impugnadas pelo consumidor. É vedado ao julgador – sob pena de ofensa ao princípio dispositivo (art. 2º, CPC) – atuar de ofício, revisando dispositivos contratuais não questionados. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 381 do STJ. [...] Cinge-se a controvérsia recursal à alegação do apelante de que celebrou contrato junto à instituição financeira ré sem que lhe fossem suficientemente elucidadas as condições da contratação, razão pela qual incorreu em erro substancial ao pactuar contrato de cartão de crédito consignado, com desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento. Nesse caso, sem razão o apelante. No que tange ao erro substancial, necessária se faz que a contratação tenha se dado sem que haja plena ciência de seus termos, resultando em patente equívoco. Sobre o tema, prevê o art. 138 e seguintes do Código Civil Brasileiro: [...] O próprio apelante afirma na inicial que contratou cartão de crédito consignado, que previa o desconto do pagamento mínimo da fatura em sua folha de pagamento, não havendo que se falar em dúvida acerca do serviço efetivamente contratado. Nas faturas anexadas ao feito consta claramente a informação de que o pagamento mínimo da fatura é descontado na folha de pagamento do apelante, atendendo o dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC (doc. 9). Por outro lado, os contracheques anexados pelo próprio apelante demonstram que o valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura, descontado em sua folha de pagamento, não chega a 10% do seu vencimento básico. Tomando por exemplo o último contracheque anexado pelo apelante, referente ao mês de março/2018, o seu vencimento básico é de R$4.221,40 e o desconto do pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito é de R$295,41 (doc. 3, fl. 19). Portanto, é incontroverso que o apelante recebia sua fatura de cartão de crédito mensalmente, onde constavam todas as informações necessárias para conferência e acompanhamento da evolução do débito: taxa de juros, compras e saques efetuados, pagamentos efetuados, evolução do débito, etc. Nesse contexto, nota-se a plena ciência do apelante quanto ao desconto em folha do valor mínimo da fatura e a consequente necessidade de efetuar o pagamento do restante diretamente em agência bancária ou meio equivalente. Assim, diante do pleno conhecimento da parte apelante das condições contratuais entabuladas e ausente prova de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude, conclui-se que não houve conduta abusiva da instituição financeira apelada, devendo o instrumento contratual ser cumprido, em uma nítida expressão do pacta sunt servanda. Por consequência, não há que se falar em nulidade contratual, bem como em restituição em dobro de valores descontados indevidamente. Observa-se que o acórdão recorrido, ao concluir pela inexistência de abusividade na cláusula que permite à financeira descontar o valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, e pela impossibilidade de revisão contratual na ausência de ilegalidade no caso concreto, está alinhado com a jurisprudência desta Corte, atraindo, nesse ponto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ressalte-se que o entendimento quanto à inadmissibilidade de recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida aplica-se não somente aos fundamentos de interposição pela alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Por outro lado, o caráter factual das premissas as premissas que levaram o acórdão a reconhecer a ausência de abusividade na contratação e nos descontos realizados impedem a adoção de conclusões diferentes das de origem, como pretende a parte recorrente. Tal mudança exigiria a análise do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância recursal, por extrapolar o campo da mera revaloração, incidindo o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.704.943/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.008/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.405.232/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgRg no AREsp n. 497.434/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017. Por fim, quanto ao apontado dissídio, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Além disso, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. IV - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA