Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864192/DF (2025/0062393-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUVIM CONSTRUCOES LTDA
AGRAVANTE: MURANO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: SERGIO PERES FARIA - DF015829
PRISCILA DAMÁSIO SIMOES CASAGRANDE - DF025691
AGRAVADO: ANACLETO DIAS DOS SANTOS
ADVOGADOS: PAULA MARCELA DIAS DOS SANTOS - DF047039
STELLA PAIVA TRINDADE - DF067137
DECISÃO Examina-se agravo interposto por LUVIM CONSTRUCOES LTDA, MURANO CONSTRUCOES LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 12/12/2024. Concluso ao gabinete em: 26/03/2025. Ação: de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANACLETO DIAS DOS SANTOS em face de LUVIM CONSTRUCOES LTDA, MURANO CONSTRUCOES LTDA em decorrência do inadimplemento de contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por ANACLETO DIAS DOS SANTOS e por LUVIM CONSTRUCOES LTDA, MURANO CONSTRUCOES LTDA, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. PRELIMINARES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESILIÇÃO DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR. ARTIGO 623 DO CÓDIGO CIVIL. REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. I. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. II. A fundamentação sucinta não equivale à sua ausência. Constatado que a decisão apresentou pertinência temática e indicação das razões de decidir, mesmo que concisa, não desponta qualquer tipo de nulidade. III. A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva para a demanda, em que se examina se uma das partes pode exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da existência ou validade de um vínculo jurídico. IV. Constata-se que o primeiro apelante prestava serviços sob a supervisão da apelada, que interferia de forma direta nos serviços prestados, inclusive perante os trabalhadores vinculados àquele, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. V. Mesmo após iniciada a construção pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra (Código Civil, artigo 623). VI. No caso concreto constata-se que, se R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) remuneraram o primeiro apelante até a conclusão de 80% (oitenta por cento) da obra, então 100% (cem por cento) da obra equivale ao valor de R$ 137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos reais), resultando a diferença de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) a título de indenização ao empreiteiro pelo restante da obra a concluir. VII. Não há contrato escrito ou previsão legal que autorizem a responsabilização solidárias das rés (Código Civil, artigo 265). Portanto, a indenização fixada deverá ser suportada em partes iguais entre elas (50% para cada). VIII. Para a configuração do dano imaterial o sofrimento de quem se diz ofendido deve ultrapassar a linha da normalidade, atingindo sobremaneira a sua reputação, honra ou integridade moral/psicológica (Código Civil, artigo 12). IX. Resulta a inexistência de ato ilícito praticado pelas rés, senão mero descumprimento contratual, incapaz de render ensejo à reparação por danos extrapatrimoniais. X. Apelações conhecidas. Preliminares rejeitadas. No mérito, desprovidas." (fls. 770/771, e-STJ). Embargos de declaração: opostos por LUVIM CONSTRUCOES LTDA, MURANO CONSTRUCOES LTDA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 319, VI, 373, I, e 1.022, II, do CPC; e 264, 265 e 944 do CC. Sustenta, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional quanto aos comprovantes de pagamento que demonstram a efetivação de pagamentos no valor de R$ 129.500,00, o que influenciou no resultado do processo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. 1. Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Nesse sentido, o Tribunal de origem ao julgar os embargos de declaração opostos pelo recorrente, já havia esclarecido o que segue: "No caso concreto, a análise acerca da obrigação (ou não) das embargantes em indenizar (danos materiais e respectiva extensão) o embargado (empreiteiro) e da distribuição das responsabilidades foi devidamente debatida no acórdão revisto, a não despontar qualquer omissão. Confira-se (id 61488425): [...] A. Obrigação (ou não) das rés em indenizarem eventuais danos materiais suportados pelo autor (empreiteiro). O e. Juízo de origem condenou as empresas rés a pagarem ao autor o montante de R$ 27.500,00, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do rompimento do contrato e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da última citação, na proporção e 50% (cinquenta por cento) para cada ré. O primeiro apelante (empreiteiro) recorre ao reafirmar o direito ao recebimento da quantia de R$ 110.000,00 e a ocorrência do dano extrapatrimonial. De outro lado, as segundas apelantes (LUVIM CONSTRUÇÕES EIRELI e MURANO CONSTRUÇÕES EIRELI-ME) interpuseram único recurso, em que sustentam que: (a) “a prova testemunhal produzida pelo próprio autor/apelado denota, de forma cabal, a incompatibilidade entre os serviços executados e o modelo de remuneração que o autor/apelado afirma ter sido ajustado entre as partes, supostamente por metragem quadrada construída. Isso porque o depoente deixou claro que os serviços eram remunerados por demanda, por meio da fixação de valores globais previamente definidos, correspondentes a cada espécie de serviços (pintura, fornecimento e instalação de gesso, etc), aclarando, ainda, que os pagamentos eram realizados após medições semanais das etapas concluídas”; (b) “relativamente à suposta execução de 80% dos serviços contratados, a r. sentença se revela contrária ao acervo probatório dos autos porque não existe reconhecimento das apelantes nesse sentido. Ao revés, há expressa impugnação das apelantes que apontam, inclusive, ausência de provas da execução de serviços equivalente ao montante reconhecidamente pago ao apelado”. Por isso, pedem a reforma da sentença, para a improcedência dos pedidos. O tema permite a análise conjunta dos recursos das duas partes antagônicas, tendo em vista que possuem o mesmo objeto, qual seja, o direito (ou não) à indenização pelo autor e, sendo esta devida, a sua extensão. Pois bem. Da análise do, constata-se que: (a) a ré MURANO acervo probatório celebrou com o DER/DF “contrato de empreitada por preço unitário para a prestação de serviços sob demanda, de manutenção predial com fornecimento de peças, equipamentos, materiais e mão-de-obra" (id 57302870); (b) por seu turno, a empresa LUVIM foi subcontratada pela ré empresa MURANO para a “execução de empreitadas, na forma estatuída pelo art. 610 do Código Civil, concernente a serviços específicos de manutenção predial preventiva e corretiva por demanda, a serem prestados no Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal (id 57302871); (c) e as conversas colacionadas demonstram a contratação do primeiro apelante (Anacleto) pelo preposto da empresa LUVIM (Michell – CTPS id 57302872), bem como a sua posterior dispensa, em razão de aparente divergência acerca do pagamento (id 57302840). Pois bem. O “contrato de empreitadas” celebrado entre a MURANO e a LUVIM (id 57302871) consigna, em sua cláusula 3.3, que “para a execução dos serviços a si demandados e desde que convenha ao implemento de providências indispensáveis, a contratada poderá empregar funcionários que não integrem seu quadro efetivo, ou realizar contratações diversas, porém, em nenhuma hipótese, a contratante será solidariamente responsável pelas correspondentes obrigações pecuniárias, fiscais ou trabalhistas, sobretudo pelas que decorram de eventuais irregularidades na forma de contratada der causa”. De outra visada, conforme destacado na sentença revista,” os comprovantes de transferência de ID 150058155, demonstram os pagamentos feitos para conta de titularidade do autor, realizados pela ré LUVIM, descrevem que os serviços prestados se referem às obras de responsabilidade da ré MURANO, conforme contrato celebrado com o Poder Público (ID 150058147). Entrementes, como bem consignado na sentença primeva: “não ficou configurado que o contrato com o autor foi firmado unicamente pela Luvim”, tanto que o depoimento da testemunha Regivaldo Sousa Pereira (id 57302890) consigna: [...] enquanto prestava os serviços, utilizava uniforme e capacete com a logomarca da primeira ré Murano; que o uniforme e o capacete lhe foram entregues pela primeira ré Murano; que, na obra, havia funcionários da Murano fiscalizando os serviços e a utilização dos materiais de segurança e uniforme pelos prestadores de serviço [...] (destaque nosso). Desse modo, ainda que a contratação (verbal) do primeiro apelante/autor possa ter sido intermediada por preposto da empresa LUVIM (Sr. Michell), certo é que a ré MURANO não somente autorizou a subcontratação, como exercia a coordenação, supervisão e direção dos serviços prestado pelo primeiro apelante (Anacleto), inclusive perante os trabalhadores a ele vinculados. Nos moldes do art. 455 do Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT): Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo. Inafastável, portanto, a responsabilidade de ambas as rés pelo adimplemento da contraprestação dos prestadores de serviço contratados para a execução da obra. Nesse sentido colaciono precedente da 3ª Turma Cível desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA FIRMADO ENTRE A PRIMEIRA RÉ E CONSTRUTORA QUE SUBCONTRATOU A AUTORA PARA PRESTAR SERVIÇOS DE SERRALHERIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE ANALISOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADA. TERCEIRO CONTRATADO PELA EMPREITEIRA. CIÊNCIA DO DONO DA OBRA. DEVER DE PAGAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, senão aqueles capazes de infirmar a sua conclusão. Inteligência do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. O dono da obra também responde pelo pagamento de terceiro contratado pela empreiteira quando expressamente autoriza a subcontratação de empresas terceirizadas para execução dos serviços. 3. É praxe no mercado da construção civil que os pagamentos de contratos de empreitada sejam pagos durante ou no final da execução da obra. Sabe-se, ainda, que na empreitada, os serviços são executados por etapas complexas e sem orçamento previamente definido. 4. Sendo o proprietário da obra o único beneficiado pelos serviços realizados pela subcontratada, não pode se esquivar do correspondente pagamento. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime. (Acórdão 1198371, 07036877620178070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 9/9/2019.) No mais, por inexistir contrato escrito (vontade das partes) ou previsão legal que autorizem a responsabilização solidária (Código Civil, artigo 265), a indenização fixada deverá ser suportada em partes iguais entre as rés (50% para MURANO e 50% para LUVIM). Desse modo, reitere-se, não se constata a alegada omissão na análise da obrigação (ou não) das embargantes em indenizar (danos materiais e respectiva) o embargado (empreiteiro) e da distribuição das responsabilidades. As matérias principais foram especificamente examinadas no acórdão, ora revisto, com o respectivo exaurimento de juízo de(o) valor. Entrementes, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Sendo assim, a decisão colegiada explicitou com harmonia lógica, clareza e exatidão os motivos norteadores de convencimento a prevalecer a conclusão jurídica contrária aos interesses das partes embargantes." (fls. 858/861, e-STJ). Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. 2. Da deficiência de fundamentação - Súmula 284/STF Da detida análise dos autos, constata-se que os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o acórdão recorrido teria violado os arts. 319, VI, 373, I, do CPC; e 264, 265 e 944 do CC, arrolados como malferidos, de modo que a fundamentação recursal é deficiente nesse aspecto. Assim, no recurso especial arrimado na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente deve particularizar os dispositivos de lei federal violados e, sobretudo, fazer acompanhar a devida fundamentação jurídica pertinente, no intuito de viabilizar a abertura da via especial, sendo insuficiente mencionar ofensa genérica aos arts. 319, VI, 373, I, do CPC; e 264, 265 e 944 do CC, desacompanhada da devida fundamentação recursal, tal qual ocorre na presente hipótese. Desse modo, a deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 3% sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI