Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855765/PR (2025/0042198-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADOS: DANIEL DOS REIS FREITAS - SP261890
FERNANDA MARQUES GIMENEZ - SP475412
AGRAVADO: V.S.TRES COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: MARCELO JOSÉ ARAUJO - PR021557
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27/11/2024. Concluso ao gabinete em: 26/3/2025. Ação: de obrigação de fazer, ajuizada pela agravante, em face de V.S. TRES COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Sentença: julgou procedentes os pedidos para determinar que a agravada realize a transferência imediata dos veículos para o seu nome e CNPJ, junto ao Detran respectivo, às suas expensas, inclusive em relação a débitos pendentes. Condenou a agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fls. 150-159). Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 232-239): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRESA SEGURADORA. VENDA DE VEÍCULOS SINISTRADOS À REQUERIDA ENTRE OS ANOS DE 2007 E 2009. COMUNICAÇÃO DE VENDA REALIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE REGISTRAL DOS VEÍCULOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE PODERIA SER EVENTUALMENTE RESPONSABILIZADA POR DÉBITOS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. COMUNICAÇÃO DE VENDA QUE, POR SI SÓ, JÁ ISENTA O ANTIGO PROPRIETÁRIO DE EVENTUAIS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (ART. 134 DO CTB). LEI N° 14.260/2003 QUE, POR SUA VEZ, AFASTA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO VEÍCULO PELO PAGAMENTO DO IPVA QUANDO REALIZADA A COMUNICAÇÃO DE VENDA. PRETENSÃO AUTORAL QUE NÃO É CAPAZ DE PRODUZIR QUALQUER EFEITO PRÁTICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADA. IMPOSSBILIDADE, ADEMAIS, DE CUMPRIMENTO FACTUAL DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. ATUAL PARADEIRO E ESTADO DOS VEÍCULOS DESCONHECIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, IV, 373, I e 1.013 e incisos, do CPC e dos arts. 123, §1º e 134, do CTB. Sustenta que possui interesse processual, considerada a obrigação da agravada de realizar a transferência do veículo para seu nome. É O RELATÓRIO. DECIDO. - Da violação do art. 489 do CPC De início, é assente na jurisprudência do STJ que o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige a prévia oposição dos embargos de declaração, de forma a compelir a Corte de origem a sanar os vícios, esgotando a instância ordinária, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.880.012/SP, 4ª Turma, DJe 23/11/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.659.455/RS, 2ª Turma, DJe 14/08/2018; e EDcl no REsp 1.593.380/CE, 3ª Turma, DJe 24/11/2016. No caso dos autos, a parte agravante não opôs embargos de declaração em face do acórdão que julgou a apelação para sanar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, IV, 373, I e 1.013 e incisos, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Constata-se ainda, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à alegação de violação do art. 1.013 e incisos, o agravante não indicou de forma precisa, o inciso, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que consistiu a alegada violação, o que também importa na incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.951.100/MT, 3ª Turma, DJe de 11/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP 4ª Turma, DJe de 4/9/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS 4ª Turma, DJe de 1/8/2017. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 373, I e 1.013 e incisos, do CPC e do art. 123, §1º, do CTB, indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da falta de interesse processual da agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fls. 150-159 e 239) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI