Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RONDINELE DOS SANTOS SILVA, BRUNO DA SILVA PAIVA Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MORETI BATISTA, MISHELLE COELHO E SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PRECLUSA. VEREDITO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou os recorrentes pela prática de homicídio duplamente qualificado, tendo o conselho de sentença acolhido a tese ministerial. Os apelantes alegam, em preliminar, nulidade na formulação dos quesitos, e, no mérito, pugnam pela anulação do julgamento por suposta contrariedade à prova dos autos, pela desclassificação do delito, pelo afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pela valoração neutra das circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime), pelo afastamento da agravante de motivo torpe e pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena por participação de menor importância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há nulidade na formulação dos quesitos; (ii) apurar se a decisão do júri é manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) examinar a legalidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime; (iv) avaliar a incidência da agravante do motivo torpe; (v) definir a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição da pena por participação de menor importância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada nulidade dos quesitos foi corretamente rejeitada, pois a defesa anuiu expressamente à sua formulação em plenário, conforme ata de julgamento. Incide a preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, além da ausência de demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. 4. A decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em provas robustas produzidas sob o crivo do contraditório, não havendo que se falar em veredicto manifestamente contrário à prova dos autos. A escolha da versão apresentada pela acusação, mesmo diante de teses defensivas plausíveis, não enseja nulidade do julgamento, por força da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII). 5. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada, com destaque para a brutalidade e frieza da ação, evidenciada pela execução da vítima em contexto que impossibilitou qualquer reação. Tal juízo é compatível com o conceito de maior reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 59 do CP. 6. A valoração negativa das circunstâncias do crime também foi legítima, uma vez que o delito foi praticado em local público, com uso de arma de fogo, em coautoria, colocando em risco a integridade de terceiros, justificando o aumento da pena-base. 7. A agravante do motivo torpe foi corretamente aplicada, pois restou comprovado nos autos que foi alegada nos debates orais em plenário e mencionada na ata do julgamento, conforme exige a jurisprudência consolidada após a reforma promovida pela Lei nº 11.689/08. 8. O apelante Rondinele participou ativamente da empreitada criminosa, conduzindo o coautor ao local, aguardando o término da execução e promovendo a fuga, sendo coautor e não mero partícipe. O reconhecimento da causa de diminuição por participação de menor importância foi feito de forma proporcional, no patamar mínimo. Em relação ao apelante Bruno, que efetuou os disparos, não há que se falar em participação de menor importância, sendo indevida a aplicação do redutor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de nulidade na formulação dos quesitos do Tribunal do Júri exige manifestação oportuna em plenário e comprovação de prejuízo concreto. 2. A decisão do júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada em vertente probatória minimamente plausível. 3. É legítima a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime quando presentes elementos concretos de maior reprovabilidade da conduta. 4. A agravante do motivo torpe pode ser reconhecida pelo juiz presidente desde que debatida em plenário. 5. A causa de diminuição por participação de menor importância pressupõe contribuição secundária, desvinculada do núcleo do tipo penal e sem domínio do fato.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII. CPP, arts. 482, 571, VIII, 563, 593, III, “d”. CP, arts. 29, § 1º; 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 785.760/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/4/2023, DJe 27/4/2023. STJ, AgRg no HC n. 741.692/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/08/2022, DJe 26/08/2022. STJ, AgRg no AREsp n. 2.609.373/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/6/2024, DJe 20/6/2024. STJ, AgRg no HC n. 825.873/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado TJDFT), Sexta Turma, j. 11/9/2023, DJe 15/9/2023. STJ, AgRg no HC n. 834.833/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/5/2024, DJe 15/5/2024. STJ, HC n. 243.571/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/4/2013, DJe 17/4/2013. TJDF, Ap. Crim. 0011645-04.2015.8.07.0009, Rel. Des. Gislene Pinheiro, 1ª Turma Criminal, j. 15/2/2024, DJe 27/2/2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0817893-29.2021.8.18.0140 REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12/12/2025 a 19/12/2025, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por BRUNO DA SILVA PAIVA e RONDINELE DOS SANTOS SILVA, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI que os CONDENOU pela prática de dois homicídios qualificados, previstos no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. A pena definitiva de RONDINELE DOS SANTOS SILVA foi fixada em 31 (trinta) anos, 9 (nove) meses e 2 (dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e a pena definitiva de BRUNO DA SILVA PAIVA foi fixada em 32 (trinta e dois) anos, 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (ID 22548613). A primeira apelação foi interposta por BRUNO DA SILVA PAIVA que requereu, em suas razões recursais (ID 28761624), em síntese: a) nulidades na quesitação; b) alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos; c) afastamento da qualificadora e d) revisão da dosimetria. O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo apelante BRUNO DA SILVA PAIVA, mantendo-se incólume o decreto condenatório em todos os seus termos (ID 28761626). A segunda apelação foi interposta por RONDINELE DOS SANTOS SILVA que requereu, em suas razões recursais, em síntese (ID 28761627): a) anulação do julgamento por supostamente ter ocorrido contrariamente às provas dos autos; b) afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime; c) decote da agravante do motivo torpe; d) diminuição de pena relativa à participação de menor importância em patamar máximo. O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo apelante (ID 28761632). A Procuradoria Geral de Justiça, devidamente intimada, deixou de apresentar a sua manifestação. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos. II. PRELIMINARES DA SUPOSTA NULIDADE DOS QUESITOS A defesa de Bruno sustenta que os quesitos seriam “confusos” e capazes de induzir o corpo de jurados a erro, violando o art. 482 do CPP. Todavia, verifica-se que não foi arguido em plenário, quando as partes foram convidadas a se manifestar sobre a formulação dos quesitos, conforme obriga o art. 571, VIII, do CPP. A Ata de Julgamento, integrante da sentença, registra que o Ministério Público e a defesa anuíram expressamente com a quesitação. A alegação, portanto, encontra-se preclusa, inexistindo demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA EM ATA. PRECLUSÃO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO. QUESITAÇÃO GENÉRICA DA ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do Tribunal do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata. Sem isso, a matéria torna-se preclusa. 2. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, na medida em que meras alegações genéricas do não são suficientes, devendo haver a demonstração em concreto do prejuízo suportado pela parte. 3. Ainda que assim não fosse, após a Lei n. 11.689/2008, diante da resposta negativa do conselho de sentença ao quesito genérico da absolvição, a ausência de formulação do quesito específico sobre a tese de legítima defesa não enseja nulidade do julgamento. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 785.760/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (grifo nosso) Logo, não há nulidade a ser reconhecida, devendo a preliminar ser rejeitada. III. MÉRITO a) DA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DA DESCLASSIFICAÇÃO. DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA Inicialmente, impende registrar que a Constituição Federal leciona, no artigo 5º, XXXVIII, a instituição do júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegido (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência. No presente caso, os Apelantes suscitam a anulação do julgamento e da sentença, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, pleiteando, assim, a realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de EUGÊNIO PACELLI e DOUGLAS FISCHER, em Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência, 13ª Edição, 2021, p.2532, que afirma: “Diante das provas colacionadas aos autos, decorre do princípio constitucional invocado competir ao Júri a soberania para condenar ou absolver. Frente a esta norma constitucional e à previsão legal recursal, somente se pode cogitar a anulação da decisão (e aqui sim importaria em novo julgamento) se a conclusão a que chegar o conselho não tiver amparo razoável em nenhuma prova colacionada aos autos. Essa circunstância é extremamente relevante para a análise dos casos em que se possa admitir o recurso em voga, pois não pode servir como supedâneo para alterar toda e qualquer decisão dos jurados, que, como referido, têm sua soberania garantida constitucionalmente. (...) Mas é preciso ter extremo cuidado. Não se poderá pleitear a nulificação do que decidido pelo Júri se houver nos autos provas que amparem tanto a condenação quanto a absolvição. Nesse caso, não se está diante de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas unicamente de adoção pelo Júri (pelo seu livre convencimento, sequer motivado – uma exceção ao art. 93, IX, CF/88) de uma das teses amparada por provas presentes nos autos. Nessas situações, não há de se falar em admissibilidade do recurso de apelação forte no art. 593, III, d, CPP.” Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri porque manifestamente contrária à prova dos autos sufragando, para tanto, tese contrária. Ora, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão. Sedimentado este entendimento, torna-se imprescindível perscrutar o feito em análise. Verifica-se no presente feito que as provas produzidas sob o crivo do contraditório são robustas no sentido de que os réus, agindo com a consciência e vontade de matar (animus necandi). A materialidade restou comprovada por meio do boletim de ocorrência (ID 12996166 – Págs. 6/10); recognição visuográfica de local de morte violenta (ID 12996167 – Págs. 1/11); laudo de exame pericial balística (ID 12996167 – Págs. 12/13); laudo de exame pericial cadavérico de DAVID SOUSA DE ARAUJO (ID 12996289); laudo de exame pericial cadavérico de JOÃO VITOR BARROS ARAUJO (ID 12996287); bem como pelos depoimentos orais colhidos. Assim, não subsiste razão apta a invalidar a decisão proferida pelo Conselho de Sentença e anular todo o julgado, pois, não se trata de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas sim, de uma opção dos jurados, em acolher a versão ministerial em detrimento das teses apresentadas pelas defesas técnicas, que pedem a exclusão da qualificadora, qual seja, recurso que impossibilitou a defesa das vítimas. Corroborando esse entendimento, nossos Tribunais Superiores têm se manifestado: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TENTADO E CONSUMADO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO AMPARADA EM UM DAS DUAS TESES. SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de contrariedade às provas dos autos, o colegiado responsável pelo exame do recurso fica adstrito à apreciação da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto em caso de completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios III - A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório. A tese acolhida pelo Conselho de Sentença há de ser integralmente incompatível com as provas e totalmente divorciada da realidade que exsurge dos autos, não se podendo admitir a reforma quando, a juízo do Tribunal, os jurados tiverem decidido mal IV - O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. V - Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. VI - Acolher o pedido de absolvição do paciente ou de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, ensejaria a necessária incursão aprofunda no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 741692 SP 2022/0141647-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022). (grifo nosso) Ademais, é imperioso frisar que a decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório, o que não ocorreu no presente feito. A mera negativa de autoria, desacompanhada de lastro probatório idôneo, não prevalece sobre a conclusão soberana do Júri. Além disso, a tese da defesa de que a intenção do apelante Bruno não seria matar, pleiteando a desclassificação para lesão corporal seguida de morte, não merece prosperar, uma vez que o modo de execução, disparos com arma de fogo dirigidos a região letal do corpo, repetidos contra duas vítimas, revela inequívoco animus necandi, como reconhecido pelo Júri. A defesa argumenta contra o reconhecimento, pelo conselho de sentença, da qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sustentando que não há prova hábil a reconhecer tal qualificadora. No curso da instrução processual as provas testemunhais produzidas comprovam cabalmente a necessidade da manutenção da qualificadora ao crime sentenciado, conforme PJe mídias. Consta nos autos que as vítimas foram surpreendidas e atacadas enquanto conduziam uma motocicleta, estando, portanto, sem qualquer possibilidade de defender-se. Assim, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi corretamente reconhecida. Desta forma, o exame dos autos é seguro e apto a lastrear a condenação dos recorrentes, bem como revelaram o “animus necandi” e a suas autorias, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime supracitado, logo, não merece nenhum reparo a decisão soberana do Conselho de Sentença. Tal decisão, portanto, encontra-se em plena consonância com os elementos probatórios constantes nos autos, não havendo que se falar em dissociação entre o veredicto e o conjunto das provas. Desse modo, não merece prosperar o pedido dos apelantes, diante da ausência de preenchimento dos requisitos de excepcionalidade que autorizariam a quebra da soberania dos veredictos. b) DA ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO ELEGIDA PARA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP- CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME As defesas pleiteiam que sejam valoradas de forma neutra as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, quais sejam, culpabilidade e circunstâncias do crime, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal. Cumpre ressaltar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é absoluto, uma vez que o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo legal cominado; no entanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. Assim, passa-se ao exame do caso concreto. O MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Corroborando com esse entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela exasperação da pena-base tendo como fundamento a vetorial quantidade de droga, ante a apreensão de cerca de 1.519kg (uma tonelada e quinhentos e dezenove quilogramas) de maconha, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, procedimento observado in casu. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.609.373/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (grifo nosso) Pois bem. No tocante à circunstância judicial da culpabilidade, tal circunstância foi valorada negativamente nos seguintes termos: A culpabilidade do acusado destoa do padrão inerente ao crime, uma vez que agiu com extrema frieza, juntamente com comparsa, ceifando a vida da vítima de forma brutal, em meio a um velório, e que impossibilitou qualquer possibilidade de defesa da vítima, merecendo, assim, maior reprovabilidade. Nesta circunstância, é relevante destacar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de censurabilidade, reprovabilidade sobre o ato, apontando maior ou menor nível de reprovação ao comportamento do réu. Assim, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. Nesse ponto, deve ser mantida a análise desfavorável da culpabilidade, pois restou identificado um plus na conduta do réus, apresentando fundamentação idônea do magistrado. Portanto, mantenho a valoração desfavorável da culpabilidade. No tocante à circunstância judicial das circunstâncias do crime, tal circunstância foi valorada negativamente nos seguintes termos: Quanto às circunstâncias, verifica-se que o crime foi executado em coautoria, em local público e de grande movimentação, expondo a risco um número indeterminado de pessoas, dada a deflagração de projéteis de arma de fogo. No que diz respeito às circunstâncias do crime, segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”. Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la. Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. No caso em tela, o delito foi praticado durante o dia, mediante vários disparos de arma de fogo, em via pública e causando perigo às pessoas que ali circulavam, são elementos que justificam a exasperação da pena e indicam maior reprovabilidade da conduta. Sobre o tema, encontra-se a jurisprudência a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO EM 1/6. PROPORCIONALIDADE. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente cabível nas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie, uma vez que foram declinados fundamentos idôneos para valoração negativa de cada circunstância judicial. 3. Quanto à culpabilidade, foi destacado que a conduta criminosa foi premeditada, ou, no mínimo, preparada, o que reforça a necessidade de reprovação mais rigorosa, e, tratando-se de fundamentação idônea, deve ser mantido o rigor. 4. No que tange à valorização negativa da conduta social, foi apontado que, conforme testemunhas, o réu é pessoa muito temida no bairro, em decorrência de sua periculosidade e envolvimento com práticas ilícitas, justificando o aumento da reprimenda. 5. Quanto às circunstâncias do delito, ressaltou-se o modus operandi empregado pelo paciente na conduta delitiva, em que ele deflagrou vários tiros na parte externa do estabelecimento em pleno funcionamento, implicando concreto risco à vida de terceiros, o que indica maior reprovabilidade e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 da mínima estipulada, e outro de 1/8, a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.617.439/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 7. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 825873 CE 2023/0176346-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/9/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/9/2023) - grifo nosso AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios ( HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. Na hipótese, as consequências do delito foram valoradas negativamente pois
cuida-se de vítimas jovens, as quais auxiliavam na composição da renda familiar. Ressaltaram as instâncias ordinárias, ainda, o fato de que a vítima do delito de homicídio tentado sequer logrou a extração do seu corpo do cartucho que lhe atingiu. São, portanto, situações que desbordam as elementares do tipo penal, merecendo maior rigor na aplicação das penas. Precedentes. 3. A exasperação da pena-base fundou-se na gravidade concreta da conduta, a qual foi ressaltada pelas instâncias de origem, tendo em vista as circunstâncias que envolveram o delito, cometido mediante disparos de arma de fogo, em via pública, elementos que justificam a exasperação da pena. Precedentes. 4. A qualificadora sobejante de perigo comum foi utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do delito, o que não caracteriza indevido bis in idem. Precedentes. 5. As instâncias ordinárias, ao analisarem o conjunto fático-probatório dos autos, reputaram que os crimes não foram praticados em unidade de desígnios, a justificar a aplicação do crime continuado. Verifica-se, portanto, que a prática dos delitos ocorreu sem o necessário requisito da unidade de desígnios, ou o liame subjetivo, previsto na teoria objetivo-subjetiva. Nesse sentido, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é imprescindível, para a caracterização da continuidade delitiva, a presença de requisitos de ordem objetiva (crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e de ordem subjetiva (unidade de desígnios, ou liame subjetivo entre os eventos). Afastar tal conclusão exigiria análise aprofundada de matéria fático-probatória, incompatível com os limites estreitos do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 772458 RS 2022/0298449-4, Data de Julgamento: 6/3/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/3/2023) - grifo nosso Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ORFANDADE. ARTIGO 59 CP. EXASPERAÇÃO ADEQUADA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEUTRA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA OBSERVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Juízo de origem, ao indeferir o pedido formulado pela defesa para acareação entre o acusado e a testemunha, diante das convicções que o norteiam e da discricionariedade que lhe convém para indeferir as provas consideradas inócuas, protelatórias ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia, conforme disposto no art. 400, § 1º, do CPP, fundamentou as razões para rejeição do pedido. Preliminar rejeitada. 2. Na estrita dicção do que disposto no art. 593, inciso III, alínea ?d?, do Código de Processo Penal, o novo julgamento pelos jurados somente se justifica na hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o que, a contrario sensu, não se evidencia quando a tese acatada pelo Conselho de Sentença possui fundamento no acervo probatório robusto contido nos autos. 3. A legítima defesa putativa ou imaginária exige prova da existência de suposição de um fato que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, tornaria legítima a ação do agente. Não basta, portanto, a mera alegação de o agente ter incidido em erro, haja vista que o erro deve ser plenamente justificável, ou seja, é aquele em que, diante das circunstâncias, qualquer homem médio poderia incidir. Não sendo esta a hipótese dos autos, rejeita-se a tese defensiva. 4. A dosimetria da pena e o regime prisional, foram devidamente apurados pela instancia singular e, por esta razão, devem ser mantidos. 5. A valoração negativa das circunstâncias do crime, foi devidamente aferida, porquanto praticado o crime pelos réus em via pública, durante uma festa, com disparos de arma de fogo, causando perigo às pessoas que ali circulavam, sem nenhum pudor quanto à presença de testemunhas, em completo desvalor ao ordenamento jurídico e social. As consequências do crime, da mesma forma, foram consideradas desfavoráveis aos acusados, visto que a orfandade, embora, via de regra, seja inerente ao tipo penal, na hipótese, diante da tenra idade dos filhos da vítima, um bebê (6 meses de vida) e uma criança (10 anos), permitiu a valoração negativa, visto que os infantes foram privados do convívio paterno. Precedentes. 6. O comportamento da vítima em nada contribui para a prática do crime, pois, muito embora portasse uma arma de fogo na cintura, o ofendido foi surpreendido com os disparos de arma de fogo projetados pelo réu e sequer esperava tal comportamento, posto que não possuía qualquer desavença com o acusado, de modo que a conduta inerte da vítima não pode ser considerada como fator favorável ao réu. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 0011645-04.2015.8.07.0009 1815044, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/2/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/2/2024) - grifo nosso Logo, tal circunstância negativa deve ser mantida. c) DA AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE. A defesa de Rondinele pretende o decote da agravante do motivo torpe. Sem razão. Vejamos. Com a reforma introduzida pela Lei nº 11.689/08, não há mais necessidade de submeter aos jurados quesitos acerca da existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Embora tenha sido transferido o exame da presença das referidas circunstâncias ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, as agravantes somente serão consideradas na dosimetria da pena se suscitadas nos debates orais, o que ocorreu no presente caso. Além disso, cumpre destacar que na ata de julgamento do Tribunal do Júri (ID 28761615 - pág. 4), documento que espelha o ocorrido em Plenário, há menção nos debates à circunstância agravante citada. Nesse sentido, entende o STJ: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO OCORRIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N.º 11.689/2008. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSÁRIO DEBATE EM PLENÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. CORRETA INSTRUÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS: ÔNUS DA DEFESA, A QUEM COMPETE ACOSTAR AOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR O CONSTRANGIMENTOILEGAL ADUZIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A partir do advento da Lei n.º 11.689/2008, não há mais a exigência de submeter ao Conselho de Sentença quesitos sobre a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, cabendo ao magistrado togado, no momento de proferir a sentença, decidir pela aplicação, ou não, das circunstâncias atenuantes e agravantes, desde que alegadas pelas partes e debatidas em Plenário. 2. Na espécie, não ficou comprovado ter sido a atenuante da confissão espontânea alegada nos debates. 3. Ordem de habeas corpus não conhecida. (STJ - HC: 243571 MG 2012/0106960-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/4/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/4/2013) Dessa forma, mantenho a agravante supracitada. d) DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA A defesa do apelante Rondinele requer que seja reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no art. 29, § 1º, do CP, no patamar máximo de 1/3, alegando que houve participação de menor importância do sentenciado no cenário delitivo. A defesa do apelante Bruno pretende o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 29, § 1º, do CP. Nesse sentido, cumpre esclarecer que, no concurso de agentes, não se torna necessário que todos os autores pratiquem o núcleo da conduta do tipo, bastando, para tanto, a unidade de desígnios e o poder de decisão sobre a realização do fato, caracterizando-se como autor não só quem executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza de outro para a execução da infração. A participação, para a teoria do domínio do fato, configura-se quando alguém concorre de qualquer modo para o crime sem executá-lo e sem ter o controle final do fato. O partícipe materializa-se em uma figura acessória, diferente da situação do ora apelante. Nesta senda, é o entendimento da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pela prática do crime de latrocínio tentado, afastando a tese defensiva da participação de menor importância, ao fundamento de que restou suficientemente comprovado o liame subjetivo entre os agentes, pois houve prévio ajustamento de condutas, bem como domínio do fato e do resultado por todos os envolvidos na prática delituosa. Ademais, restou demonstrado que o paciente emprestou não só o veículo, mas também o revólver calibre.38 utilizado na conduta criminosa, tendo debatido com os coautores, posteriormente ao crime, o que seria feito com a arma utilizada. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "[n]ão incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013). 3. Assim, em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo CP, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de latrocínio tentado, conforme o entendimento consagrado por este Sodalício, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. De toda forma, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. 4. De outro norte, verifica-se que o Tribunal a quo fundamentou a condenação do paciente pela prática do crime de associação criminosa (art. 288, caput, do CP) com base nos depoimentos orais, interceptações telefônicas, laudos periciais e circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos. Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos suficientes para a condenação demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 834.833/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Portanto, a mera divisão de tarefas entre os corréus não tem o condão de responsabilizar de forma mais branda aqueles que não praticaram o núcleo do tipo penal, pois a contribuição de todos é salutar para a prática criminosa. Assim, constata-se que o apelante Rondinele foi o responsável por levar o corréu até o local, aguardar a consumação dos disparos e empreender fuga em seguida, sendo o efetivo coautor do crime e não um simples partícipe, pois praticou o próprio núcleo do tipo penal e foi essencial para a consumação do crime. Considerando que foi aplicada a diminuição de menor importância ao apelante Rondinele, verifica-se que o patamar mínimo aplicado é compatível com o cenário fático. No tocante ao apelante Bruno, ele teve papel relevante no sucesso da empreitada delitiva, pois foi o responsável por efetuar os disparos, não havendo que se falar em coautoria de menor importância, de forma que rejeito esta tese. IV. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Teresina, 27/12/2025