Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860917/RN (2025/0056660-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NEOENERGIA RENOVAVEIS S.A.
ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN003558
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN006028
AGRAVADO: FLAVIA LUANA DAVI COUTINHO
ADVOGADO: ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA - RN021247
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 706-709). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 686): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PARQUE EÓLICO. DISCUSSÃO SOBRE DANOS AOS IMÓVEIS DOS AUTORES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DOS DANOS QUE SE MOSTRA CONTÍNUA E PERMANENTE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Nas razões do recurso especial (fls. 692-701), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente violação dos arts. 189 e 206, § 3º, V, do CC e 1º-C da Lei n. 9.49/1997, porque (fls. 696-700): [...] a causa de pedir formulada pela recorrida encontra estreita vinculação a alegação de que a fase de obras e edificação do parque eólico teria ocasionado os danos às estruturas físicas do imóvel. Não há o que se falar em dano continuado, ao revés do que fundamentou o egrégio Tribunal de Justiça a quo, [...] Não há como se considerar que os alegados danos são contínuos, para não dizer perpétuos, especialmente quando a ação foi ajuizada após 7 anos e 27 dias da data em que houve o início das atividades do parque eólico, ou seja, mais de 7 anos após ter cessado qualquer tipo de evento/obra que alega a agravada ter sido o causados dos danos físicos no imóvel. No agravo (fls. 710-719), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 721). É o relatório. Decido. Consta nos autos que o Tribunal de origem afastou a ocorrência de prescrição (fl. 688): Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Compulsando os autos, verifico que não deve ser concedido o efeito suspensivo/ativo almejado pela parte recorrente, pois ausente, de plano, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, uma vez que, em princípio, os danos objeto da demanda são de natureza permanente e contínua, não se aplicando o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sendo certo, ademais, que nos casos de danos em imóvel causados por obras de construção vizinhas, em razão das implicações do evento que originou os danos se delongarem no tempo, não se mostra possível a verificação do termo inicial da prescrição, inviabilizando, assim, seu reconhecimento. [...] Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto aos danos serem de natureza permanente e contínua, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Quanto à alegação de ofensa ao art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA