JANETI XAVIER VILHALBA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANETI XAVIER VILHALBA
Autor
BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Reu
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Reu
Advogados / Representantes
GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA
OAB/MT 12358·CPF·Representa: Autor
DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
OAB/MG 41796·CPF·Representa: Autor
JULIANA FERREIRA QUINTEIRO DE ALMEIDA
OAB/MT 15865·CPF·Representa: Autor
RONALDO MARIANI BITTENCOURT
OAB/MG 53508·CPF·Representa: Autor
GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA
OAB/MT 012358·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZA EM DIREITO BANCÁRIO AVENIDA CASTELO BRANCO, S/Nº, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE/MT - TEL. (65) 3688-8451- CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO JUDAI JUNIOR Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao art. 203 § 4º do CPC, impulsiono estes autos para intimar às partes para manifestarem sobre o retorno dos autos vindos do E. Tribunal ad quem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo definitivo. VÁRZEA GRANDE, 21 de outubro de 2025. NEWTON SOUZA CARDOSO JUNIOR Gestor Judiciário Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
22/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 15:53
Trânsito em julgado
22/09/2025, 15:53
Publicação
29/08/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830022/MT (2024/0490539-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JANETI XAVIER VILHALBA
ADVOGADOS: JULIANA FERREIRA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT015865O
GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT012358
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RONALDO MARIANI BITTENCOURT - MG053508
DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR - MG041796
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830022/MT (2024/0490539-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JANETI XAVIER VILHALBA
ADVOGADOS: JULIANA FERREIRA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT015865O
GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT012358
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RONALDO MARIANI BITTENCOURT - MG053508
DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR - MG041796
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830022/MT (2024/0490539-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JANETI XAVIER VILHALBA
ADVOGADOS: JULIANA FERREIRA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT015865O
GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT012358
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RONALDO MARIANI BITTENCOURT - MG053508
DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR - MG041796
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830022/MT (2024/0490539-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JANETI XAVIER VILHALBA
ADVOGADOS: JULIANA FERREIRA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT015865O
GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT012358
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RONALDO MARIANI BITTENCOURT - MG053508
DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR - MG041796
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830022/MT (2024/0490539-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JANETI XAVIER VILHALBA
ADVOGADOS: JULIANA FERREIRA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT015865O
GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT012358
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RONALDO MARIANI BITTENCOURT - MG053508
DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR - MG041796
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830022/MT (2024/0490539-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JANETI XAVIER VILHALBA
ADVOGADOS: JULIANA FERREIRA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT015865O
GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT012358
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RONALDO MARIANI BITTENCOURT - MG053508
DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR - MG041796
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:38
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830022/MT (2024/0490539-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANETI XAVIER VILHALBA
ADVOGADOS: JULIANA FERREIRA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT015865O
GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT012358
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RONALDO MARIANI BITTENCOURT - MG053508
DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR - MG041796
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:10
Distribuição
21/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830022/MT (2024/0490539-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANETI XAVIER VILHALBA
ADVOGADOS: JULIANA FERREIRA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT015865O
GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT012358
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RONALDO MARIANI BITTENCOURT - MG053508
DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR - MG041796
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 14:44
Distribuição (competência exclusiva)
22/01/2025, 14:15
Recebimento
31/12/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1040494-32.2022.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JANETI XAVIER VILHALBA LIMA - CPF: 352.869.541-20 (APELANTE), GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: 007.454.531-04 (ADVOGADO), BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.371.686/0001-75 (APELADO), DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 445.479.356-53 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELADO), BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.371.686/0001-75 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CIVEL. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.022 DO NCPC – REJEIÇÃO. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, se ausentes os vícios previstos no artigo 1.022, I e II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de 2015. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Janeti Xavier Vilhalba Lima, em face do acórdão, proferido por esta Câmara de Direito Privado, que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação Cível por ela interposto. A Embargante alega, em síntese, que o decisum impugnado é contraditório, na medida em que não considerou a possibilidade de condenação do Embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Com tais razões, pugna pela concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios opostos para dar provimento ao Apelo por ela interposto. Contraminuta ofertada pela parte Embargada no id. 235522658. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Egrégia Câmara: Conforme explicitado no relatório, cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por Janeti Xavier Vilhalba Lima, em face do acórdão, proferido por esta Câmara de Direito Privado, que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação Cível por ela interposto. Sabe-se que a contradição que justifica o manejo dos embargos de declaração é apenas aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, seja entre o raciocínio lógico desenvolvido ao longo da fundamentação e o resultado do julgamento, seja entre proposições inconciliáveis, entre si, dentro da própria fundamentação, que dificultem a compreensão da conclusão proposta. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte aresto: “AGRAVO INTERNO – RECURSO ESPECIAL – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ARTIGO 535 DO CPC/73 – NÃO OCORRÊNCIAS – CONTRATO DE CONSTRUÇÃO – RESCISÃO – NOTIFICAÇÃO – ABANDONO DA OBRA – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM –INADMISSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO – OBRIGAÇÕES ILÍQUIDAS – LIQUIDAÇÃO PRÉVIA – DETERMINAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO – SÚMULA N. 284 DA SÚMULA DO STF – NÃO PROVIMENTO. 1. (...). 2. A contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado, somente se verificando, pois, quando no contexto do próprio acórdão embargado estejam contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso. 3. (...). (AgInt no REsp 1346812/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 20/02/2017)”. (Negritei). Da apreciação do decisum embargado, conclui-se que a contradição alegada não merece acolhimento, porque não há, na fundamentação, proposições inconciliáveis entre si que dificultem a compreensão da conclusão esposada no julgado. Isso, pois, a decisão proferida foi clara ao estabelecer o entendimento adotado, veja-se: “[...] Da leitura do decisum, extrai-se que nos casos em que a parte Requerida não oferecer resistência em exibir os documentos requeridos, não há condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. No caso dos autos, portanto, o Juízo de primeiro grau observou o entendimento dominante, na medida em que deixou de condenar a parte ré, ora Recorrida, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Ainda nesta linha de intelecção, entendimento proferido por este Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONDENAÇÃO DO BANCO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NO PRAZO PARA DEFESA –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se o banco apresenta os documentos no prazo para defesa, entende-se como não resistida a pretensão autoral, não devendo a instituição financeira arcar com os ônus da sucumbência. (N.U 1000143-47.2023.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/06/2024, Publicado no DJE 25/06/2024)”. “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PROCEDENTE – PRETENSÃO RESISTIDA – INTERESSE DEMONSTRADO – RECLAMAÇÃO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO – DESATENDIDO – PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMENCIAL – DESCABIDO – DEVIDA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A recusa no fornecimento dos documentos gera o interesse processual e possibilita, portanto, a condenação, em valor que atende os parâmetros próprios à espécie, pelos ônus de sucumbência. 2. ‘Nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados (REsp 1654987/MG, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em06/04/2017, DJe25/04/2017)’. (N.U 1000119-19.2023.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/05/2024, Publicado no DJE 24/05/2024)”. [...]”. O que se tem, na hipótese, é que o voto proferido por esta Turma Julgadora observou o entendimento dominante sobre o tema, fundamentado, inclusive, na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Logo, não há qualquer contradição a eivar o decisum ora embargado. Ademais, denota-se das razões recursais que, na verdade, a Recorrente busca rediscutir o julgado, o que não se mostra cabível por meio dos Declaratórios. Posto isso, contrário às assertivas da Embargante, inexiste qualquer contradição a ser sanada, visto que no acórdão objurgado há a devida fundamentação acerca do entendimento adotado por esta Câmara de Direito Público e Coletivo. Forte nessas razões, REJEITA-SE os embargos de declaração opostos por Janeti Xavier Vilhalba Lima. É como se vota. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/10/2024
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1040494-32.2022.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JANETI XAVIER VILHALBA LIMA - CPF: 352.869.541-20 (APELANTE), GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: 007.454.531-04 (ADVOGADO), BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.371.686/0001-75 (APELADO), DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 445.479.356-53 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELADO), BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.371.686/0001-75 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CIVEL. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.022 DO NCPC – REJEIÇÃO. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, se ausentes os vícios previstos no artigo 1.022, I e II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de 2015. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Janeti Xavier Vilhalba Lima, em face do acórdão, proferido por esta Câmara de Direito Privado, que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação Cível por ela interposto. A Embargante alega, em síntese, que o decisum impugnado é contraditório, na medida em que não considerou a possibilidade de condenação do Embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Com tais razões, pugna pela concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios opostos para dar provimento ao Apelo por ela interposto. Contraminuta ofertada pela parte Embargada no id. 235522658. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Egrégia Câmara: Conforme explicitado no relatório, cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por Janeti Xavier Vilhalba Lima, em face do acórdão, proferido por esta Câmara de Direito Privado, que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação Cível por ela interposto. Sabe-se que a contradição que justifica o manejo dos embargos de declaração é apenas aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, seja entre o raciocínio lógico desenvolvido ao longo da fundamentação e o resultado do julgamento, seja entre proposições inconciliáveis, entre si, dentro da própria fundamentação, que dificultem a compreensão da conclusão proposta. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte aresto: “AGRAVO INTERNO – RECURSO ESPECIAL – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ARTIGO 535 DO CPC/73 – NÃO OCORRÊNCIAS – CONTRATO DE CONSTRUÇÃO – RESCISÃO – NOTIFICAÇÃO – ABANDONO DA OBRA – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM –INADMISSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO – OBRIGAÇÕES ILÍQUIDAS – LIQUIDAÇÃO PRÉVIA – DETERMINAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO – SÚMULA N. 284 DA SÚMULA DO STF – NÃO PROVIMENTO. 1. (...). 2. A contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado, somente se verificando, pois, quando no contexto do próprio acórdão embargado estejam contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso. 3. (...). (AgInt no REsp 1346812/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 20/02/2017)”. (Negritei). Da apreciação do decisum embargado, conclui-se que a contradição alegada não merece acolhimento, porque não há, na fundamentação, proposições inconciliáveis entre si que dificultem a compreensão da conclusão esposada no julgado. Isso, pois, a decisão proferida foi clara ao estabelecer o entendimento adotado, veja-se: “[...] Da leitura do decisum, extrai-se que nos casos em que a parte Requerida não oferecer resistência em exibir os documentos requeridos, não há condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. No caso dos autos, portanto, o Juízo de primeiro grau observou o entendimento dominante, na medida em que deixou de condenar a parte ré, ora Recorrida, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Ainda nesta linha de intelecção, entendimento proferido por este Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONDENAÇÃO DO BANCO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NO PRAZO PARA DEFESA –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se o banco apresenta os documentos no prazo para defesa, entende-se como não resistida a pretensão autoral, não devendo a instituição financeira arcar com os ônus da sucumbência. (N.U 1000143-47.2023.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/06/2024, Publicado no DJE 25/06/2024)”. “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PROCEDENTE – PRETENSÃO RESISTIDA – INTERESSE DEMONSTRADO – RECLAMAÇÃO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO – DESATENDIDO – PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMENCIAL – DESCABIDO – DEVIDA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A recusa no fornecimento dos documentos gera o interesse processual e possibilita, portanto, a condenação, em valor que atende os parâmetros próprios à espécie, pelos ônus de sucumbência. 2. ‘Nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados (REsp 1654987/MG, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em06/04/2017, DJe25/04/2017)’. (N.U 1000119-19.2023.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/05/2024, Publicado no DJE 24/05/2024)”. [...]”. O que se tem, na hipótese, é que o voto proferido por esta Turma Julgadora observou o entendimento dominante sobre o tema, fundamentado, inclusive, na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Logo, não há qualquer contradição a eivar o decisum ora embargado. Ademais, denota-se das razões recursais que, na verdade, a Recorrente busca rediscutir o julgado, o que não se mostra cabível por meio dos Declaratórios. Posto isso, contrário às assertivas da Embargante, inexiste qualquer contradição a ser sanada, visto que no acórdão objurgado há a devida fundamentação acerca do entendimento adotado por esta Câmara de Direito Público e Coletivo. Forte nessas razões, REJEITA-SE os embargos de declaração opostos por Janeti Xavier Vilhalba Lima. É como se vota. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/10/2024
14/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Outubro de 2024 a 09 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA na próxima Terça-feira às 09horas, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/09/2024, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: JANETI XAVIER VILHALBA LIMA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)1040494-32.2022.8.11.0002
02/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1040494-32.2022.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JANETI XAVIER VILHALBA LIMA - CPF: 352.869.541-20 (APELANTE), GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: 007.454.531-04 (ADVOGADO), BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.371.686/0001-75 (APELADO), DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 445.479.356-53 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELADO), BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.371.686/0001-75 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A CÍVEL E CONSUMIDOR – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – DOCUMENTOS FORNECIDOS NO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – DESCABIMENTO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. Se o banco apresenta os documentos no prazo para defesa, entende-se como não resistida a pretensão autoral, não devendo a instituição financeira arcar com os ônus de sucumbência. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Janeti Xavier Vilhalba Lima, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Especializada em Direito Bancário de Várzea Grande, que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial. Irresignada, a Apelante sustenta, em suas razões, que o Juízo a quo deixou de observar que o Código de Processo Civil dispõe acerca da condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que a parte Recorrida deu causa ao ajuizamento da demanda, de forma que, pelo princípio da causalidade, cabe a condenação da Requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais. Com tais razões, requer o provimento do Apelo interposto, a fim de condenar a parte Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contraminuta ofertada pelo Apelado (id. 223581191). É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Egrégia Câmara: Conforme consta no relatório, cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Janeti Xavier Vilhalba Lima, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Especializada em Direito Bancário de Várzea Grande, que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial. Extrai-se da inicial que Janeti Xavier Vilhalba Lima ajuizou a presente demanda em desfavor do Banco Santander S.A., pugnando pela exibição dos documentos descritos na inicial. Após regular trâmite do feito, o Magistrado singular prolatou sentença, julgando procedentes, em parte, os pedidos vertidos na inicial, ficando a parte dispositiva assim grafada: “DISPOSITIVO 30. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, RESOLVO o mérito e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de exibição de documentos. Sem condenação de custas e honorários face a ausência de resistência por parte da ré”. Da sentença, a parte Autora interpôs o presente Apelo, o qual passa-se à análise. Reside em controvérsia em estabelecer a possibilidade de condenação da parte Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A questão é singela e dispensa maiores esforços argumentativos. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento acerca da temática, ocasião em que se manifestou nos seguintes moldes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1328134 SP 2018/0177181-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019)”. Da leitura do decisum, extrai-se que nos casos em que a parte Requerida não oferecer resistência em exibir os documentos requeridos, não há condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. No caso dos autos, portanto, o Juízo de primeiro grau observou o entendimento dominante, na medida em que deixou de condenar a parte ré, ora Recorrida, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Ainda nesta linha de intelecção, entendimento proferido por este Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONDENAÇÃO DO BANCO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NO PRAZO PARA DEFESA – DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se o banco apresenta os documentos no prazo para defesa, entende-se como não resistida a pretensão autoral, não devendo a instituição financeira arcar com os ônus da sucumbência. (N.U 1000143-47.2023.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/06/2024, Publicado no DJE 25/06/2024)”. “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PROCEDENTE – PRETENSÃO RESISTIDA – INTERESSE DEMONSTRADO – RECLAMAÇÃO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO – DESATENDIDO – PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMENCIAL – DESCABIDO – DEVIDA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A recusa no fornecimento dos documentos gera o interesse processual e possibilita, portanto, a condenação, em valor que atende os parâmetros próprios à espécie, pelos ônus de sucumbência. 2. ‘Nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados (REsp 1654987/MG, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em06/04/2017, DJe25/04/2017)’. (N.U 1000119-19.2023.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/05/2024, Publicado no DJE 24/05/2024)”. Forte nessas razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso interposto, para manter inalterada a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. É como se vota. Data da sessão: Cuiabá-MT, 13/08/2024
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1040494-32.2022.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JANETI XAVIER VILHALBA LIMA - CPF: 352.869.541-20 (APELANTE), GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: 007.454.531-04 (ADVOGADO), BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.371.686/0001-75 (APELADO), DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 445.479.356-53 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELADO), BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.371.686/0001-75 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A CÍVEL E CONSUMIDOR – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – DOCUMENTOS FORNECIDOS NO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – DESCABIMENTO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. Se o banco apresenta os documentos no prazo para defesa, entende-se como não resistida a pretensão autoral, não devendo a instituição financeira arcar com os ônus de sucumbência. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Janeti Xavier Vilhalba Lima, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Especializada em Direito Bancário de Várzea Grande, que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial. Irresignada, a Apelante sustenta, em suas razões, que o Juízo a quo deixou de observar que o Código de Processo Civil dispõe acerca da condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que a parte Recorrida deu causa ao ajuizamento da demanda, de forma que, pelo princípio da causalidade, cabe a condenação da Requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais. Com tais razões, requer o provimento do Apelo interposto, a fim de condenar a parte Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contraminuta ofertada pelo Apelado (id. 223581191). É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Egrégia Câmara: Conforme consta no relatório, cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Janeti Xavier Vilhalba Lima, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Especializada em Direito Bancário de Várzea Grande, que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial. Extrai-se da inicial que Janeti Xavier Vilhalba Lima ajuizou a presente demanda em desfavor do Banco Santander S.A., pugnando pela exibição dos documentos descritos na inicial. Após regular trâmite do feito, o Magistrado singular prolatou sentença, julgando procedentes, em parte, os pedidos vertidos na inicial, ficando a parte dispositiva assim grafada: “DISPOSITIVO 30. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, RESOLVO o mérito e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de exibição de documentos. Sem condenação de custas e honorários face a ausência de resistência por parte da ré”. Da sentença, a parte Autora interpôs o presente Apelo, o qual passa-se à análise. Reside em controvérsia em estabelecer a possibilidade de condenação da parte Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A questão é singela e dispensa maiores esforços argumentativos. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento acerca da temática, ocasião em que se manifestou nos seguintes moldes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1328134 SP 2018/0177181-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019)”. Da leitura do decisum, extrai-se que nos casos em que a parte Requerida não oferecer resistência em exibir os documentos requeridos, não há condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. No caso dos autos, portanto, o Juízo de primeiro grau observou o entendimento dominante, na medida em que deixou de condenar a parte ré, ora Recorrida, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Ainda nesta linha de intelecção, entendimento proferido por este Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONDENAÇÃO DO BANCO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NO PRAZO PARA DEFESA – DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se o banco apresenta os documentos no prazo para defesa, entende-se como não resistida a pretensão autoral, não devendo a instituição financeira arcar com os ônus da sucumbência. (N.U 1000143-47.2023.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/06/2024, Publicado no DJE 25/06/2024)”. “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PROCEDENTE – PRETENSÃO RESISTIDA – INTERESSE DEMONSTRADO – RECLAMAÇÃO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO – DESATENDIDO – PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMENCIAL – DESCABIDO – DEVIDA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A recusa no fornecimento dos documentos gera o interesse processual e possibilita, portanto, a condenação, em valor que atende os parâmetros próprios à espécie, pelos ônus de sucumbência. 2. ‘Nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados (REsp 1654987/MG, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em06/04/2017, DJe25/04/2017)’. (N.U 1000119-19.2023.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/05/2024, Publicado no DJE 24/05/2024)”. Forte nessas razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso interposto, para manter inalterada a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. É como se vota. Data da sessão: Cuiabá-MT, 13/08/2024
23/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Julho de 2024 a 31 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que o Recurso de Apelação da parte autora foi interposto tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação dos requeridos para contrarrazoá-lo no prazo de 15 (quinze) dias. VÁRZEA GRANDE, 25 de junho de 2024 MARCILANYO DENZER TOSI Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
26/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
SENTENÇA
REQUERENTE: JANETI XAVIER VILHALBA
REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PROCESSO 1040494-32.2022.8.11.0002
Vistos. 1. JANETI XAVIER VILHALBA LIMA propôs a presente ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais, em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, pugnando pela exibição dos documentos descritos na exordial. 2. A inicial fora recebida, indeferindo a tutela vindicada pela autora visto que esta se confundia com o mérito da ação. 3. Citada, a requerida apresentou defesa consoante os documentos acostados no id. 114796249, ocasião em que alegou a ausência de interesse processual e a ausência de previsão legal, pugnando ao fim pela extinção do feito sem resolução de mérito. 4. Com a defesa, anexou os documentos requeridos pela autora, razão pela qual postulou pela extinção do feito, ou pela procedência do pedido sem a condenação deste em honorários de sucumbência. 5. A autora impugnou a contestação reafirmando os pedidos contidos na exordial. 6. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFEDA DO CONSUMIDOR 7. Nos termos da súmula 297 do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 8. Assim, aplicam-se ao caso concreto as regras consumeristas. DAS PRELIMINARES DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO 9. A requerida em sede de contestação pugna pela retificação do polo passivo, fazendo a constar a BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, tendo em vista que houve a integral incorporação da requerida ao Banco Santander. 10. Considerando que a requerida comprovou a alegada incorporação, acolho o pedido feito, e, determino a retificação do polo passivo, devendo constar BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (CNPJ: 90.400.888/0001-42) sediada na Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck, n° 2041/2235, Bloco A, Vila Olímpia, CEP 04.543.011, São Paulo/SP. DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL 11. Alega a requerida que a presente devendo não possui amparo legal, ao passo que fora denomina de “Ação Cautelar de urgência para exibição de documentos”, ao qual não possui mais previsão legal no Código de Processo Civil. 12. Em que pese ao alegado pela requerida, verifico que a parte autor ajuizou a ação de Ação De Obrigação De Fazer, que visa tão somente a exibição dos documentos indicados, e, para tal pedido o Código de Processo Civil prevê a ação de Produção Antecipada de Provas, que era denominada no antigo CPC de exibição de documentos. 13. Pois bem, considerando o exposto, tenho por bem receber a presente ação como Produção Antecipada de Provas, retificando a classe processual da presente ação, e, consequentemente rejeitando a preliminar. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO 14. A parte requerida arguiu, preliminarmente, a carência da ação, ante a falta de interesse processual do autor na presente ação. 15. Como é cediço, o interesse de agir significa a utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, ou seja, a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado. 16. Ademais, as provas anexadas pela autora, são suficientes o bastante para demonstrar que houve tentativas extrajudiciais de resolver a demanda sem o ingresso da presente ação. 17. Desta feita, tratando-se de direito assegurado constitucionalmente às partes, deixo de acolher a preliminar. DO MÉRITO 18. Encontram-se presentes nos autos elementos probantes suficientes e discussão atinente tão somente a direito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, inclusive, pela própria natureza da ação, passo ao julgamento antecipado da lide. 19.
Cuida-se de ação proposta, sustentando a requerente que não possui o contrato celebrado entre as partes, contrato esse identificado pelo nº 47405700. 20. Inicialmente, vejo que a autora juntou ao feito a Reclamação feita junto ao Procon MT, a fim de obter administrativamente o documentos anteriormente indicado. 21. Não restam dúvidas acerca da obrigação do requerido em exibir os documentos ao requerente, ou seja, os contratos mantidos pelas partes, por serem-lhes comuns (artigo 399, III, do Código de Processo Civil). 22. Na contestação ofertada, o requerido acostou os documentos pretendidos pelo autor, não oferecendo resistências alguma quanto à exibição dos documentos, situação que lhe isenta do pagamento das custas e honorários advocatícios. 23. Sobre o tema, segue o aresto: APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONDENAÇÃO DO BANCO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO – APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NO PRAZO REQUERIDOS EM JUÍZO - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se o banco apresenta os documentos no prazo para defesa, entende-se como não resistida a pretensão autoral, não devendo a instituição financeira arcar com os ônus da sucumbência. Hipótese em que a parte autora não comprovou a elaboração de pedido administrativo anterior ao ingresso em juízo, pelo que deve ela arcar com o pagamento das custas do processo. (N.U 0038980-51.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/03/2020, Publicado no DJE 16/03/2020). 24. Por fim, vejo que não houve impugnação quanto ao documento apresentado pela ré, o que pressupõe a concordância da autora. DOS DANOS MORAIS. 25. No que concerne ao pedido de reparação de danos morais, o Código Civil, em seu artigo 186 dispõe que aquele que causa dano a outrem seja por opção ou omissão, comete ato ilícito, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” 26. Em complemento, o artigo 927 do Código Civil prevê a obrigação de reparar civilmente os danos causados, em especial quando a atividade do causador importa em risco para os direitos do outro, como é o presente caso. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 27. Nada obstante, não é caso de se fixar compensação por danos morais, porquanto, é necessário comprovar a existência efetiva de falha na prestação dos serviços, assim como o nexo causal entre a conduta do fornecedor e os prejuízos alegados para reparação. No presente caso, tais elementos não foram demonstrados, pois as evidências apresentadas apontam em sentido contrário. 28. Isso ocorre porque, salvo prova em contrário, a Instituição Financeira agiu no exercício regular de seu direito e em conformidade com as cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes. 29. Pelo exposto, deixo de acolheu o pedido. DISPOSITIVO 30.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, RESOLVO o mérito e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de exibição de documentos. Sem condenação de custas e honorários face a ausência de resistência por parte da ré. 31. Transita em julgado, não havendo qualquer manifestação, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas de estilo. 32. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contraria para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, e na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, nos termo que dispõe o art. 1.010, §3º do CPC. 33. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
29/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes, para no prazo de 05(cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir. VÁRZEA GRANDE, 11 de abril de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
12/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que a Contestação foi apresentada tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal, bem como indicar suas provas. VÁRZEA GRANDE, 11 de abril de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
12/04/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
REQUERENTE: JANETI XAVIER VILHALBA
REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
PROCESSO 1040494-32.2022.8.11.0002;
Vistos. 1. Deixo de acolher o pedido de tutela de urgência ante a ausência dos requisitos de admissibilidade, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2. Ademais, não ficou evidenciado o risco ao resultado útil do processo, tampouco a demonstração da urgência para o deferimento da medida. 3. Com efeito, somente com a instrução processual e a formação do contraditório é que será possível aquilatar a veracidade dos pedidos do autor. 4. Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, devendo apresentar, no mesmo prazo, o contrato e os documentos que originaram o débito. 5. Deixo de designar audiência de conciliação haja a vista que a obtenção de autocomposição em audiência de conciliação tem se tornado infrutífera. 6. No mais, deverá a parte requerida, até a primeira manifestação nos autos, manifestar interesse na adesão ao Juízo 100% Digital, importando a inércia em aceitação tácita (art. 3º, §1º da Res. OE nº 11/21). 7. Às providências., (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
09/03/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
REQUERENTE: JANETI XAVIER VILHALBA
REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
PROCESSO 1040494-32.2022.8.11.0002;
Vistos. 1. Para a obtenção do benefício da Gratuidade de Justiça, de acordo com o texto constitucional, faz-se necessário a comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente apenas a simples declaração, uma vez que seu artigo 5º, LXXIV, traz em sua redação que o benefício será concedido aos que COMPROVAREM tal necessidade, conforme se depreende do art. 5º, LXXIV, da CF, abaixo transcrito: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”. 2. Dessa forma, ao analisar a previsão contida no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, de que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, verifica-se um aparente conflito de normas, travado entre a Constituição Federal e a lei 13.105/2015, que estatuiu o Novo Código de Processo Civil. 3. Nesse diapasão, para a solução da problemática da antinomia, adoto o critério hierárquico (ou de superioridade), a fim de aplicar o texto constitucional ao caso concreto. 4. Nesse sentido, colaciono trecho da obra do ilustre jurista Wander Garcia: “A ordem jurídica prevê critérios para a solução de antinomias aparentes. São eles: a) o hierárquico (lex superior derogat legi inferiori), pelo qual a lei superior prevalece sobre a de hierarquia inferior; b) o cronológico ou temporal (lex posterior derogat legi priori), pelo qual a lei posterior prevalece sobre a anterior; e c) o da especialidade (lex specialis derogat legi generali), pela qual a lei especial prevalece sobre a geral (GARCIA, Wander; Gabriela R. Pinheiro Manual Completo de Direito Civil – Volume Único – 1ª Ed. Indaiatuba –SP: Editora Foco Jurídico, 2014)”. 5. In casu, a parte autora juntou ao feitos somente gastos, na qual afirma ser servidora publica, portanto os documentos não insuficientes para comprovar a hipossuficiência alegada pelo autor. 6. Assim, considerando que os documentos colacionados aos autos não comprovaram a hipossuficiência declarada pelo autor, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino que seja intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). 7. Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL. As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 8. Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res. OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 9. DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP. Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC). 10. Às providências., (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
02/03/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
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REQUERENTE: JANETI XAVIER VILHALBA
REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Intimação - DESPACHO PROCESSO 1040494-32.2022.8.11.0002
Vistos. 1. Ciente da manifestação da parte autora que aportou em ID. 107827604. 2. Pois bem, em que pese o teor da manifestação ora apresentada, cabe ressaltar que para concessão do parcelamento de custas processuais, deve-se observar o artigo 468, § 6º da CNGC, que assim dispõe: “O juiz, atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, após analisar o pedido de gratuidade e considerar pertinentes as alegações, poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” (grifo nosso). 3. Dessa forma, tendo em vista que o autor não juntou documentos que comprovem sua hipossuficiência, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que, junte aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (holerites, comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, etc), sob pena de extinção. 4. Às providências... (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
08/02/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO
REQUERENTE: JANETI XAVIER VILHALBA
REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
PROCESSO 1040494-32.2022.8.11.0002
Vistos. 1. Ciente da manifestação da parte autora que aportou em ID. 107827604. 2. Pois bem, em que pese o teor da manifestação ora apresentada, cabe ressaltar que para concessão do parcelamento de custas processuais, deve-se observar o artigo 468, § 6º da CNGC, que assim dispõe: “O juiz, atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, após analisar o pedido de gratuidade e considerar pertinentes as alegações, poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” (grifo nosso). 3. Dessa forma, tendo em vista que o autor não juntou documentos que comprovem sua hipossuficiência, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que, junte aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (holerites, comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, etc), sob pena de extinção. 4. Às providências... (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
08/02/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO
REQUERENTE: JANETI XAVIER VILHALBA
REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
PROCESSO 1040494-32.2022.8.11.0002
Vistos. 1. Para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, faz-se necessário a comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente apenas a simples declaração, uma vez que seu artigo 5º, LXXIV, traz em sua redação que o benefício será concedido aos que COMPROVAREM tal necessidade, conforme se depreende do art. 5º, LXXIV, da CF, abaixo transcrito: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”. 2. Dessa forma, ao analisar a previsão contida no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, de que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, verifica-se um aparente conflito de normas, travado entre a Constituição Federal e a lei 13.105/2015, que estatuiu o Novo Código de Processo Civil. 3. Nesse diapasão, para a solução da problemática da antinomia, adoto o critério hierárquico (ou de superioridade), a fim de aplicar o texto constitucional ao caso concreto. 4. Nesse sentido, colaciono trecho da obra do ilustre jurista Wander Garcia: “A ordem jurídica prevê critérios para a solução de antinomias aparentes. São eles: a) o hierárquico (lex superior derogat legi inferiori), pelo qual a lei superior prevalece sobre a de hierarquia inferior; b) o cronológico ou temporal (lex posterior derogat legi priori), pelo qual a lei posterior prevalece sobre a anterior; e c) o da especialidade (lex specialis derogat legi generali), pela qual a lei especial prevalece sobre a geral (GARCIA, Wander; Gabriela R. Pinheiro Manual Completo de Direito Civil – Volume Único – 1ª Ed. Indaiatuba –SP: Editora Foco Jurídico, 2014)”. 5. Com efeito, os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a hipossuficiência alegada pelo autor. 6.
Ante o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a fim de que o autor comprove documentalmente sua hipossuficiência financeira (holerites, comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, etc), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 7. Às providências... (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito