Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2809626/DF (2024/0432627-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JCGONTIJO GUARÁ II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
EMBARGADO: JULIANA RAMOS VIEIRA
ADVOGADOS: MOZART DOS SANTOS BARRETO - DF015666
JOAO PAULO DE CARVALHO BIMBATO - DF025438
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JCGONTIJO GUARÁ II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A à decisão de fls. 303/304, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ CELSON GONTIJO S/A e outra, sob a alegação de violação de lei federal. Subsequentemente, foi proferida decisão que inadmitiu o presente recurso. Em sequência, foi interposto Agravo em Recurso Especial, com a finalidade de impugnar as questões suscitadas. Contudo, foi proferida nova decisão que relatou que a parte recorrente não havia apresentado procuração ou a cadeia completa de substabelecimentos que conferisse poderes à Dra. RAISSA ROCHA NERY DEGAUT, subscritora do Recurso Especial, e por este motivo não foi apreciado o presente Agravo em Recurso Especial. Entretanto, a decisão em questão apresenta-se contraditória, razão pela qual são interpostos os presentes embargos, com a finalidade de sanar a referida contradição. [...] A análise dos autos revela que, nas folhas 184-185, consta o substabelecimento sem reserva de poderes outorgado pelo escritório de advocacia Azevedo Sette, que atuava como patrono à época da interposição do Recurso Especial. Vejamos: [...] O referido documento confere substabelecimento sem reserva de poderes ao advogado William de Araújo Falcomer do Santos, sendo expressamente informado que esse substabelecimento se estendia a todos os integrantes do escritório Azevedo Sette Advogados. Desta forma, a Dra. Raissa Rocha Nery Degaut, subscritora do Recurso Especial à época, por ser integrante do referido escritório, substabeleceu poderes ao advogado William de Araújo Falcomer dos Santos, portanto, há regularidade processual. Mesmo diante da regularidade processual, sobreveio certidão de óbice e saneamento (fl.244), ao qual relatou que não constava nos autos procuração ou substabelecimento conferindo poderes do subscritor do Recurso Especial. Diante dessa questão, os recorrentes anexaram novamente procuração na (fl. 300), a qual demonstrava que estavam devidamente representados. Além disso, já constava nos autos o substabelecimento sem reserva de poderes registrado nas (fl 184-185), o que evidencia a regularidade da representação, validando os atos anteriores. No entanto, sobreveio decisão (fl.303-304) que declarou a irregularidade processual, pois considera que a parte recorrente não procedeu de procuração ou substabelecimento conferindo poderes da Dra. Raissa Rocha Nery Degaut, subscritora do Recurso Especial. Além disso, apontou suposta irregularidade na representação processual, concluindo que a procuração juntada à folha 300 não teria sido suficiente para completar a cadeia de representação e fundamentou sua decisão na Súmula nº 115 do STJ e não conheceu do presente recurso. Contudo, tal entendimento não merece prosperar, pois, conforme demonstrado, a procuração acostada na folha 300 e o substabelecimento registrado nas folhas 184-185 comprovam a regularidade da representação (fls. 308/310). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à Dra. Raissa Rocha Nery Degaut, subscritora do Recurso Especial. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto os documentos juntados à petição de fls. 250/301 não foram suficientes para completar a cadeia de representação outorgando poderes à subscritora do recurso. Veja que o substabelecimento de fl. 184 outorga poderes apenas ao Dr. William de Araújo Falcomer dos Santos. E, ainda que outorgasse poderes a todos os integrantes do escritório Azevedo Sette Advogados Associados, não seria válido para comprovar a regularidade da representação processual da subscritora do recurso. Cabe ressaltar que a sociedade de advogados é pessoa jurídica de direito privado, com personalidade jurídica distinta dos sócios que a integram, devendo a procuração ou substabelecimento especificar para quais advogados do escritório jurídico estão sendo outorgados poderes, constando individualmente o nome e o número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil dos causídicos constituídos pela parte, conforme dispõe o art. 105, § 2º, do CPC: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN