Dívida Ativa (Execução Fiscal)Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
11/10/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Paulo Sãrgio Domingues
Partes do Processo
VIRáLCOOL AçúCAR E ÁLCOOL LTDA
Autor
2. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL
OAB/SP 279987·CPF·Representa: Autor
JULIANO BORTOLOTI
OAB/SP 184734·CPF·Representa: Autor
OLAVO AUGUSTO VIANNA ALVES FERREIRA
CPF·Representa: Autor
ANA LAURA DELIBERTO
OAB/SP 513768·Representa: Autor
DIEGO HENRIQUE ROSSANEIS
OAB/SP 346929·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0003828-68.2012.8.26.0459 (459.01.2012.003828) - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Virálcool Açúcar e Álcool Ltda -
Vistos. Ciência às partes do JULGAMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO. Manifestem-se as partes, a título de prosseguimento, no prazo de 5 dias úteis. Intimem-se. - ADV: JULIANO BORTOLOTI (OAB 184734/SP), HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL (OAB 279987/SP)
19/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/12/2025, 17:43
Trânsito em julgado
10/12/2025, 17:43
Publicação
13/11/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2763018/SP (2024/0378180-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: VIRÁLCOOL - AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA
ADVOGADOS: JULIANO BORTOLOTI - SP184734
DIEGO HENRIQUE ROSSANEIS - SP346929
HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL - SP279987
VIVIANE DE SOUZA FIDELIS - SP475483
ANA LAURA DELIBERTO - SP513768
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: OLAVO AUGUSTO VIANNA ALVES FERREIRA - SP151976
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:50
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2763018/SP (2024/0378180-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: VIRÁLCOOL - AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA
ADVOGADOS: JULIANO BORTOLOTI - SP184734
DIEGO HENRIQUE ROSSANEIS - SP346929
HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL - SP279987
VIVIANE DE SOUZA FIDELIS - SP475483
ANA LAURA DELIBERTO - SP513768
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: OLAVO AUGUSTO VIANNA ALVES FERREIRA - SP151976
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2763018/SP (2024/0378180-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: VIRÁLCOOL - AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA
ADVOGADOS: JULIANO BORTOLOTI - SP184734
DIEGO HENRIQUE ROSSANEIS - SP346929
HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL - SP279987
VIVIANE DE SOUZA FIDELIS - SP475483
ANA LAURA DELIBERTO - SP513768
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: OLAVO AUGUSTO VIANNA ALVES FERREIRA - SP151976
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:50
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2763018/SP (2024/0378180-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: VIRÁLCOOL - AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA
ADVOGADOS: JULIANO BORTOLOTI - SP184734
DIEGO HENRIQUE ROSSANEIS - SP346929
HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL - SP279987
VIVIANE DE SOUZA FIDELIS - SP475483
ANA LAURA DELIBERTO - SP513768
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: OLAVO AUGUSTO VIANNA ALVES FERREIRA - SP151976
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 15:37
Documento (Certidão)
17/09/2025, 14:30
Publicação
16/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2763018/SP (2024/0378180-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: VIRÁLCOOL - AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA
ADVOGADOS: JULIANO BORTOLOTI - SP184734
DIEGO HENRIQUE ROSSANEIS - SP346929
HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL - SP279987
VIVIANE DE SOUZA FIDELIS - SP475483
ANA LAURA DELIBERTO - SP513768
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: OLAVO AUGUSTO VIANNA ALVES FERREIRA - SP151976
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/07/2025, 16:31
Protocolo de Petição
14/07/2025, 16:13
Publicação
24/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2763018/SP (2024/0378180-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: VIRÁLCOOL - AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA
ADVOGADOS: JULIANO BORTOLOTI - SP184734
DIEGO HENRIQUE ROSSANEIS - SP346929
HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL - SP279987
VIVIANE DE SOUZA FIDELIS - SP475483
ANA LAURA DELIBERTO - SP513768
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: OLAVO AUGUSTO VIANNA ALVES FERREIRA - SP151976
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por VIRÁLCOOL - AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo devido à intempestividade do recurso especial (fl. 661). A parte agravante afirma que houve suspensão do expediente forense nos dias 2/11/2023 (feriado nacional) e 3/11/2023 (feriado local), o que torna o recurso especial interposto em 10/11/2023 tempestivo. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 693). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC) seja observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões de inadmissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão do expediente forense (feriado local). Nesse contexto, determinei a intimação da parte agravante para comprovar o alegado feriado local (fls. 705/706). Às fls. 709/716, a parte comprovou a suspensão dos prazos processuais em 3/11/2023, evidenciando, com isso, a tempestividade do recurso protocolado em 10/11/2023, razão por que reconsidero a decisão agravada. Passo ao exame do agravo em recurso especial. No presente caso, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não admitiu o recurso especial interposto por VIRÁLCOOL - AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico. No agravo em recurso especial interposto, a parte recorrente alegou: (a) não pretende o reexame de fatos e provas, mas sim o conhecimento da ofensa à lei federal e da divergência jurisprudencial; (b) ausente a comprovação do nexo de causalidade, deve ser afastada a sua responsabilidade pela queima da palha de cana-de-açúcar, efetivada em desacordo com a autorização obtida ocorrida em imóvel de propriedade de terceiros; (c) o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ segundo o qual a responsabilidade administrativa na seara ambiental é de natureza subjetiva; (d) avaliar a existência de nexo causal demanda apenas nova valoração do acervo fático-probatório; (e) da análise do recurso especial, é possível verificar o atendimento ao disposto no art. 1.029, § 1°, do CPC. O agravo em recurso especial tem por finalidade desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados a fim de demonstrar o seu desacerto. Da leitura das razões recursais, constato que a parte agravante deixou de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente à Súmula 7/STJ e dissídio não comprovado. Quanto à inadmissibilidade do recurso pela alínea c, a parte limitou-se a afirmar que cumpriu os requisitos legais, sem demonstrar que realizou o devido cotejo analítico entre os casos confrontados. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou então a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. Para este Tribunal, a fim de comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte interessada deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito neste caso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. [...] IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018.) A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. 2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso. 3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.) Finalmente, é preciso frisar que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, ao contrário, ela é formada por um único dispositivo, situação que demanda da parte interessada a impugnação de todos os fundamentos em razão dos quais não se admitiu seu recurso. Confira-se o seguinte precedente da Corte Especial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 17:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0003828-68.2012.8.26.0459 (459.01.2012.003828) - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Virálcool Açúcar e Álcool Ltda - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL (OAB 279987/SP), JULIANO BORTOLOTI (OAB 184734/SP)
09/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 11:01
Protocolo de Petição
30/05/2025, 10:49
Publicação
30/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2763018/SP (2024/0378180-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: VIRÁLCOOL - AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA
ADVOGADOS: JULIANO BORTOLOTI - SP184734
DIEGO HENRIQUE ROSSANEIS - SP346929
HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL - SP279987
VIVIANE DE SOUZA FIDELIS - SP475483
ANA LAURA DELIBERTO - SP513768
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: OLAVO AUGUSTO VIANNA ALVES FERREIRA - SP151976
DESPACHO Consoante o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, vigente à época da interposição do recurso especial, a comprovação da ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deveria ter sido realizada no ato de sua interposição. No entanto, sobreveio a promulgação da Lei 14.939/2024, que alterou sensivelmente o § 6º do art. 1.003 do CPC, comandando ao órgão julgador, em não tendo a parte recorrente comprovado a suspensão do prazo no ato de interposição, determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao dispositivo ora em análise seja observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões de inadmissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão do expediente forense (feriado local). Apesar de a parte recorrente fazer referência a atos da Presidência da Corte local em que alegadamente houve a suspensão do expediente forense, não houve a necessária comprovação, mediante a juntada de cópia do inteiro teor do ato normativo em questão. Ante o exposto, na forma do disposto no § 6º do art. 1.003 do CPC e do quanto decidido na questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, determino à parte recorrente que comprove, no prazo de cinco dias, a alegada suspensão do expediente forense, sob pena de preclusão. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
29/05/2025, 00:00
Mero expediente
28/05/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Juliano Bortoloti (OAB 184734/SP), Hussein Kassem Abou Haikal (OAB 279987/SP) Processo 0003828-68.2012.8.26.0459 - Embargos à Execução Fiscal - Reqte: Virálcool Açúcar e Álcool Ltda - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização".
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2763018/SP (2024/0378180-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: VIRÁLCOOL - AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA
ADVOGADOS: JULIANO BORTOLOTI - SP184734
DIEGO HENRIQUE ROSSANEIS - SP346929
HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL - SP279987
VIVIANE DE SOUZA FIDELIS - SP475483
ANA LAURA DELIBERTO - SP513768
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: OLAVO AUGUSTO VIANNA ALVES FERREIRA - SP151976
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 14:08
Redistribuição
26/03/2025, 14:00
Recebimento
26/03/2025, 13:05
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 12:55
Publicação
26/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2763018/SP (2024/0378180-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIRÁLCOOL - AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA
ADVOGADOS: JULIANO BORTOLOTI - SP184734
DIEGO HENRIQUE ROSSANEIS - SP346929
HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL - SP279987
VIVIANE DE SOUZA FIDELIS - SP475483
ANA LAURA DELIBERTO - SP513768
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: OLAVO AUGUSTO VIANNA ALVES FERREIRA - SP151976
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 20:50
Distribuição
21/03/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:00
Documento (Certidão)
10/03/2025, 15:45
Documento (Certidão)
13/12/2024, 18:29
Documento (Certidão)
13/12/2024, 17:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/11/2024, 17:31
Protocolo de Petição
29/11/2024, 17:12
Publicação
29/11/2024, 05:45
Publicação
29/11/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2763018/SP (2024/0378180-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIRÁLCOOL - AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA
ADVOGADOS: JULIANO BORTOLOTI - SP184734
DIEGO HENRIQUE ROSSANEIS - SP346929
HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL - SP279987
VIVIANE DE SOUZA FIDELIS - SP475483
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: OLAVO AUGUSTO VIANNA ALVES FERREIRA - SP151976
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal Para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763018/SP (2024/0378180-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIRÁLCOOL - AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA
ADVOGADOS: JULIANO BORTOLOTI - SP184734
DIEGO HENRIQUE ROSSANEIS - SP346929
HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL - SP279987
VIVIANE DE SOUZA FIDELIS - SP475483
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: OLAVO AUGUSTO VIANNA ALVES FERREIRA - SP151976
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 17:39
Ato ordinatório
27/11/2024, 17:39
Documento (Certidão)
27/11/2024, 17:35
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/11/2024, 15:21
Protocolo de Petição
27/11/2024, 15:03
Publicação
14/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:26
Ato ordinatório
12/11/2024, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)