Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2863943/SP (2025/0059646-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JEAN CARLOS AMORIM
ADVOGADOS: IAGO COSTA DA MATA - SP392569
LEANDRO FERNANDO MEDEIROS SCHIMIDT - SP397724
LEANDRO DE OLIVEIRA ALONSO - SP427787
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO JEAN CARLOS AMORIM interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 604-605, em que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O recorrente postula, em síntese, o reconhecimento do privilégio e a revisão da dosimetria da pena. Requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora, ao reiterar que impugnou os fundamentos da decisão atacada nas razões do agravo. Decido. I. Pressupostos de admissibilidade do AREsp – reconsideração Reconsidero a decisão impugnada. O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais comporta conhecimento. II. Pressupostos de admissibilidade do REsp O especial também satisfaz os requisitos de admissibilidade, fundamento pelo qual conheço do recurso e passo à análise da impugnação. III. Contextualização O paciente foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 121, § 2º, IV e 121, § 2º, IV c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. Transcrevo a primeira fase da dosimetria da pena realizada pelo juízo de primeiro grau: Fixo a pena-base em 12 anos de reclusão. Muito embora o réu tenha confessado espontaneamente a autoria do crime e, ao tempo do crime, contava com menos de 21 anos de idade (circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal), inviável reduzir a pena abaixo do mínimo nesta fase da dosimetria. Como, no entanto, a vítima foi atingida na perna por um projétil disparado da arma de fogo utilizada pelo réu, não se consumando o delito, reduzo a pena e a fixo em definitivo em 06 (seis) anos de reclusão. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal estadual, que deu parcial provimento ao apelo. Transcrevo, no que interessa: Com efeito, atentos às provas dos autos e aos debates travados entre as partes, os juízes leigos entenderam que os crimes não foram perpetrados mediante violenta emoção, logo após injusta provação da vítima. Essa solução é compatível com a conjunto probatório, inclusive com as imagens juntadas pela combativa Defesa, que revelaram a existência de uma primeira discussão entre o réu e a vítima Luiz Paulo. O acusado saiu do local e volta momentos depois, agora armado, e, após manter contato com o ofendido, efetua disparos de arma de fogo contra ele, que atingiram também a vítima Filipe. Nesse cenário, é razoável concluir, assim como fizeram os jurados, que o fato de o recorrente ter saído do local e retornado momentos depois afasta a imediatidade necessária para o reconhecimento do homicídio privilegiado. É relevante pontuar que para o reconhecimento do privilégio é indispensável que a reação à injusta provação seja imediata. [...] Ademais, o fato de os jurados terem afastado a qualificadora do motivo fútil não interfere no reconhecimento da violenta emoção, por se tratar de figuras independentes. Em outras palavras, o fato de os jurados terem entendido que o crime não foi perpetrado por motivo fútil não significa que eles tinham o dever de reconhecer a violenta emoção, porquanto incompatível com a dinâmica do crime, como acima se expôs. [...] A pena-base de cada infração penal foi estabelecida no mínimo legal (doze anos de reclusão). A confissão e a menoridade penal relativa não permitem redução abaixo do mínimo. Para o crime tentado, a reprimenda foi reduzida em metade, fração compatível com o iter criminis, já que o ofendido foi atingido na perna (a redução máxima deve ser reservada para a chamada tentativa branca, por exemplo). Reconhecido o concurso formal, a reprimenda foi elevada em quatro anos. Aqui, porém, a sanção deve ser elevada em um sexto, totalizando catorze anos de reclusão, já que ausente laudo complementar indicando a natureza ou extensão da lesão sofrida pela vítima sobrevivente. O regime inicial fechado é compatível com a gravidade concreta dos crimes e com o montante da pena, superior a oito anos. Finalmente, remanescem presentes os pressupostos da prisão preventiva, agora reforçados pela confirmação da condenação. IV. Soberania dos vereditos A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisão em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese de insurgência – decisão manifestamente contrária à prova dos autos –, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional. No caso em exame, o Conselho de Sentença entendeu que o crime não foi praticado por violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. A instância ordinária registrou que "essa solução é compatível com a conjunto probatório, inclusive com as imagens juntadas pela combativa Defesa, que revelaram a existência de uma primeira discussão entre o réu e a vítima Luiz Paulo. O acusado saiu do local e volta momentos depois, agora armado, e, após manter contato com o ofendido, efetua disparos de arma de fogo contra ele, que atingiram também a vítima Filipe. Nesse cenário, é razoável concluir, assim como fizeram os jurados, que o fato de o recorrente ter saído do local e retornado momentos depois afasta a imediatidade necessária para o reconhecimento do homicídio privilegiado". Nota-se, portanto, e que há duas teses nos autos e que os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil, decidindo a causa conforme suas convicções. Reitero que não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. V. Fração de redução da minorante da tentativa Sustenta a defesa que "a fração a ser aplicada na diminuição da pena pelo crime tentado deve ser feita no seu patamar máximo, já que o delito sequer chegou a se aproximar da consumação". Sobre o tema, saliento que a fração de diminuição da sanção pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. No caso, as instâncias ordinárias justificaram o índice escolhido pelo iter criminis percorrido pelo agente, o qual praticou todos os atos executórios e atingiu a perna da vítima sobrevivente. A decisão está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior, conforme se vê: [...] 5. No que concerne à fração de diminuição de pena, aplicada em razão do reconhecimento da tentativa, esclareceu o Tribunal de Justiça que o crime se aproximou da consumação, porquanto o acusado desferiu facadas no abdômen do ofendido, região vital, exaurindo todos os atos executivos postos a sua disposição, somente não alcançando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade - fuga da vítima do local e imediato atendimento e tratamento médico. Desse modo, diante do iter criminis percorrido, suficientemente fundamentada a opção pela fração mínima de redução. Precedentes.6. Habeas corpus denegado. (HC n. 353.551/RS, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., D Je 13/6/2017). Ademais, a alteração do entendimento a respeito da maior ou da menor proximidade da consumação do crime, adotado nas instâncias ordinárias, dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em habeas corpus. Exemplificativamente: Verificado que o quantum fixado, em razão da prática do delito de homicídio na modalidade tentada, foi fundamentado no iter criminis percorrido pelo agente, inviável a alteração da fração de redução, porquanto demandaria revolvimento de matéria fático- probatória, providência vedada na via eleita.[...] (AgRg no HC n. 355.547/BA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., D Je 7/4/2017). VI. Dispositivo À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 604-605, a fim de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ