Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CARLOS FABBIO
REQUERIDO: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0802820-32.2023.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o executado acima nominado, qualificado devidamente. A parte executada realizou pagamento do débito, sendo, por conseguinte, necessária a extinção do processo. É o sucinto relatório. Incide, ao caso, a disposição do artigo 924, II, do CPC, o qual impõe à extinção da execução, por sentença, em razão do pagamento do débito pelo executado. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os alvarás para pagamento do credor e ao seu causídico, conforme valores informados no ID 173855833, sendo R$ 40.063,48 em favor do exequente e R$ 35.484,79 em favor do causídico. Dados bancários informados na referida petição. Após, encerrada a atividade jurisdicional, arquive-se. P.I.C. NATAL/RN, 12 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CARLOS FABBIO
REQUERIDO: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0802820-32.2023.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o executado acima nominado, qualificado devidamente. A parte executada realizou pagamento do débito, sendo, por conseguinte, necessária a extinção do processo. É o sucinto relatório. Incide, ao caso, a disposição do artigo 924, II, do CPC, o qual impõe à extinção da execução, por sentença, em razão do pagamento do débito pelo executado. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os alvarás para pagamento do credor e ao seu causídico, conforme valores informados no ID 173855833, sendo R$ 40.063,48 em favor do exequente e R$ 35.484,79 em favor do causídico. Dados bancários informados na referida petição. Após, encerrada a atividade jurisdicional, arquive-se. P.I.C. NATAL/RN, 12 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CARLOS FABBIO
REQUERIDO: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0802820-32.2023.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o executado acima nominado, qualificado devidamente. A parte executada realizou pagamento do débito, sendo, por conseguinte, necessária a extinção do processo. É o sucinto relatório. Incide, ao caso, a disposição do artigo 924, II, do CPC, o qual impõe à extinção da execução, por sentença, em razão do pagamento do débito pelo executado. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os alvarás para pagamento do credor e ao seu causídico, conforme valores informados no ID 173855833, sendo R$ 40.063,48 em favor do exequente e R$ 35.484,79 em favor do causídico. Dados bancários informados na referida petição. Após, encerrada a atividade jurisdicional, arquive-se. P.I.C. NATAL/RN, 12 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CARLOS FABBIO
REQUERIDO: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0802820-32.2023.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o executado acima nominado, qualificado devidamente. A parte executada realizou pagamento do débito, sendo, por conseguinte, necessária a extinção do processo. É o sucinto relatório. Incide, ao caso, a disposição do artigo 924, II, do CPC, o qual impõe à extinção da execução, por sentença, em razão do pagamento do débito pelo executado. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os alvarás para pagamento do credor e ao seu causídico, conforme valores informados no ID 173855833, sendo R$ 40.063,48 em favor do exequente e R$ 35.484,79 em favor do causídico. Dados bancários informados na referida petição. Após, encerrada a atividade jurisdicional, arquive-se. P.I.C. NATAL/RN, 12 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802820-32.2023.8.20.5300.
AUTOR: JOSE CARLOS FABBIO
REU: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO 1)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por seu advogado, para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º). O executado, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se o exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias. Após, conclusão. P.I. NATAL/RN, 6 de novembro de 2025. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
15/09/2025, 14:33
Publicação
22/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830493/RN (2025/0008660-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: JOSE CARLOS FABBIO
ADVOGADO: ZADINEY ASSIS DE SENA - PE035062
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830493/RN (2025/0008660-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: JOSE CARLOS FABBIO
ADVOGADO: ZADINEY ASSIS DE SENA - PE035062
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CARLOS FABBIO
REQUERIDO: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0802820-32.2023.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o executado acima nominado, qualificado devidamente. A parte executada realizou pagamento do débito, sendo, por conseguinte, necessária a extinção do processo. É o sucinto relatório. Incide, ao caso, a disposição do artigo 924, II, do CPC, o qual impõe à extinção da execução, por sentença, em razão do pagamento do débito pelo executado. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os alvarás para pagamento do credor e ao seu causídico, conforme valores informados no ID 173855833, sendo R$ 40.063,48 em favor do exequente e R$ 35.484,79 em favor do causídico. Dados bancários informados na referida petição. Após, encerrada a atividade jurisdicional, arquive-se. P.I.C. NATAL/RN, 12 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CARLOS FABBIO
REQUERIDO: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0802820-32.2023.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o executado acima nominado, qualificado devidamente. A parte executada realizou pagamento do débito, sendo, por conseguinte, necessária a extinção do processo. É o sucinto relatório. Incide, ao caso, a disposição do artigo 924, II, do CPC, o qual impõe à extinção da execução, por sentença, em razão do pagamento do débito pelo executado. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os alvarás para pagamento do credor e ao seu causídico, conforme valores informados no ID 173855833, sendo R$ 40.063,48 em favor do exequente e R$ 35.484,79 em favor do causídico. Dados bancários informados na referida petição. Após, encerrada a atividade jurisdicional, arquive-se. P.I.C. NATAL/RN, 12 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CARLOS FABBIO
REQUERIDO: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0802820-32.2023.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o executado acima nominado, qualificado devidamente. A parte executada realizou pagamento do débito, sendo, por conseguinte, necessária a extinção do processo. É o sucinto relatório. Incide, ao caso, a disposição do artigo 924, II, do CPC, o qual impõe à extinção da execução, por sentença, em razão do pagamento do débito pelo executado. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os alvarás para pagamento do credor e ao seu causídico, conforme valores informados no ID 173855833, sendo R$ 40.063,48 em favor do exequente e R$ 35.484,79 em favor do causídico. Dados bancários informados na referida petição. Após, encerrada a atividade jurisdicional, arquive-se. P.I.C. NATAL/RN, 12 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802820-32.2023.8.20.5300.
AUTOR: JOSE CARLOS FABBIO
REU: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO 1)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por seu advogado, para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º). O executado, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se o exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias. Após, conclusão. P.I. NATAL/RN, 6 de novembro de 2025. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
15/09/2025, 14:33
Publicação
22/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830493/RN (2025/0008660-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: JOSE CARLOS FABBIO
ADVOGADO: ZADINEY ASSIS DE SENA - PE035062
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830493/RN (2025/0008660-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: JOSE CARLOS FABBIO
ADVOGADO: ZADINEY ASSIS DE SENA - PE035062
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 16:46
Documento (Certidão)
27/05/2025, 16:30
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830493/RN (2025/0008660-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: JOSE CARLOS FABBIO
ADVOGADO: ZADINEY ASSIS DE SENA - PE035062
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 15:16
Protocolo de Petição
28/04/2025, 14:56
Publicação
01/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830493/RN (2025/0008660-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: JOSE CARLOS FABBIO
ADVOGADO: ZADINEY ASSIS DE SENA - PE035062
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 399, e-STJ): Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação de Obrigação de Fazer. Plano de Saúde. Paciente Necessitando de Procedimento Médico em Atendimento de Urgência e Emergência. Solicitação do Médico Assistente. Negativa do Plano de Saúde. Alegação de Não Cumprimento do Prazo de Carência. Negativa Indevida. Falha na Prestação do Serviço Evidenciada. Sentença Mantida. Apelo Conhecido e Desprovido. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 14, § 3º, 51, IV, 54, § 3º do CDC; 12, V, “b”, VI, 16, VI, 10, §4º e 35-C, parágrafo único da Lei nº 9.656/1998; 3º da Lei nº 9.961/2000; 373, I, do CPC; 186, 187, 188, 407, 944 e 927 do CC/2002. Sustenta, em síntese: a) a tese de que a negativa de cobertura pelo plano de saúde foi legítima, pois a recorrida não havia cumprido o período de carência de 180 dias, conforme previsto na legislação aplicável; b) a inaplicabilidade da Súmula 597/STJ, pois a exigência de cumprimento de carência é uma garantia legal do setor de saúde suplementar. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 434-441, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Sustenta a recorrente que a negativa de cobertura pelo plano de saúde foi legítima, pois a recorrida não havia cumprido o período de carência de 180 dias, conforme previsto na legislação aplicável, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 597/STJ. Nesse ponto, o aresto recorrido (fl. 401, e-STJ): In casu, constata-se que a parte autora necessitou, quando de seu atendimento de emergência, de realização de procedimento médico, conforme documentos acostados a petição inicial (ID 25009190), o que foi negado pelo plano de saúde sob o fundamento da parte autora não ter ultrapassado o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias, conforme ID 25009200. Alega a parte apelante que a restrição foi legítima, considerando que o exame não seria de urgência e emergência. Compulsando os autos, verifica-que o procedimento médico era de urgência e emergência, pois necessário para salvaguardar o quadro de saúde da parte autora, quando submetida ao atendimento de natureza urgente, conforme documento de ID 25009190. Como bem destacado na sentença, “No caso trazido à baila consta que a autora deu entrada no hospital conveniado da ré, quando foi constatada a necessidade de realizar internação em leito de UTI e cirurgia cardíaca em caráter de urgência, fato confirmado pela documentação médica (ID. 99023181) a respeito de seu quadro de saúde, com pedido de autorização de. urgência, a qual somente foi concedida após decisão judicial exarada em regime de plantão.” Acerca do prazo de carência, tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto esta Corte Estadual, já sumularam entendimento no sentido de que, em se tratando de situação de urgência ou emergência, como é o caso dos autos, é abusiva a negativa do plano de saúde que não seja com base no prazo de vinte e quatro horas. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que ficou configurada a urgência/emergência a justificar a necessidade de cobertura do atendimento independentemente do prazo de carência de 180 dias, conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual é abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou de emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ. Ademais, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal acerca da ausência de urgência/emergência ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RECUSA. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde. No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou de emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.494.628/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o período de carência do plano de saúde não pode ser oposto ao contratante para a negativa de cobertura, nos casos em que constatada a necessidade de atendimento de urgência e emergência, como restou comprovado no caso dos autos. Súmula 83/STJ. 2.1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, acerca do caráter de urgência/emergência do procedimento médico a que foi submetido a segurado, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem, acerca do dever de reparação civil do dano moral, bem como, da adequação do valor da indenização, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.550.918/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) [grifou-se] Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 18:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/03/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830493/RN (2025/0008660-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: JOSE CARLOS FABBIO
ADVOGADO: ZADINEY ASSIS DE SENA - PE035062
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:40
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:25
Publicação
26/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830493/RN (2025/0008660-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: JOSE CARLOS FABBIO
ADVOGADO: ZADINEY ASSIS DE SENA - PE035062
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 20:50
Distribuição
21/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830493/RN (2025/0008660-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: JOSE CARLOS FABBIO
ADVOGADO: ZADINEY ASSIS DE SENA - PE035062
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
24/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 16:59
Distribuição (competência exclusiva)
23/01/2025, 16:30
Recebimento
15/01/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: JOSE CARLOS FABBIO Advogado: ZADINEY ASSIS DE SENA (OAB/PE 35062-A) Natal/RN, 21 de Outubro de 2024 Kalidiane Vieira Maniçoba Secretaria Judiciária *("Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.")
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802820-32.2023.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e de ordem da Secretária Judiciária, e por não haver sido possível realizar a sua intimação eletrônica no Sistema PJe-2G/Domicílio Judicial Eletrônico, procedo a intimação da parte/Advogado adiante destacadas através do Diário da Justiça eletrônico Nacional - DJEN, na conformidade do artigo 272, do CPC*, para que acessem o Sistema PJe-2G, a fim de contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo de 15 (quinze) dias úteis e praticar o ato que lhe cabe:
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELADO: JOSE CARLOS FABBIO Advogado: ZADINEY ASSIS DE SENA - OAB PE - 35062-A Natal/RN, 18 de setembro de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária *("Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.")
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TRIBUNAL PLENO SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802820-32.2023.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e de ordem da Secretária Judiciária, e por não foi haver sido possível realizar a sua intimação eletrônica no Sistema PJe-2G/Domicílio Judicial Eletrônico, procedo a intimação da parte e Advogado adiante destacada através do Diário da Justiça eletrônico Nacional - DJEN, na conformidade do artigo 272, do CPC*, para que acessem o Sistema PJe-2G, a fim de tomar ciência da decisão de ID. 26959228 e praticar o ato que lhe cabe:
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS FABBIO ADVOGADO: JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802820-32.2023.8.20.5300
Cuida-se de Recurso Especial (Id. 26148121) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24751060): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE NECESSITANDO DE PROCEDIMENTO MÉDICO EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. SOLICITAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, o recorrente ventila a violação aos arts. 14, §3º, 51, IV e 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); arts. 12, V, “b”, VI, 16, VI, 10, §4º e 35-C, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998; art. 3º da Lei nº 9.961/2000; art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC); e arts. 186, 187, 188, 407, 944 e 927 do Código Civil (CC), além de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido. Contrarrazões não apresentadas (Id. 26146469). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece admissão. Inicialmente, a Operadora de Saúde recorrente alega malferimento aos arts. 54, §3º, do CDC e 12, V, "b", 16 e 35-C, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), sob o argumento de sua conduta de recusa ao atendimento à contratante, não incorreu em ato ilícito mas, tão somente, em cumprimento às normas contratuais pactuadas, uma vez que a consumidora não respeitou o prazo de carência pactuado em 180 dias. Conquanto a argumentação empreendida, observa-se que, em verdade, a decisão objurgada alinhavou seu raciocínio com supedâneo na jurisprudência dominante do STJ. Para tanto destaca-se trechos do acórdão objurgado (Id. 25163161): “[...] Preambularmente, cumpre destacar que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, pois a apelante figura como fornecedora de serviços atinentes à assistência à saúde, ao passo que a parte apelada se mostra como destinatária final dos mesmos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: Súmula 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Desta forma, resta demonstrada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão. In casu, constata-se que a parte autora necessitou, quando de seu atendimento de emergência, de realização de procedimento médico, conforme documentos acostados a petição inicial (ID 25009190), o que foi negado pelo plano de saúde sob o fundamento da parte autora não ter ultrapassado o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias, conforme ID 25009200. Alega a parte apelante que a restrição foi legítima, considerando que o exame não seria de urgência e emergência. Compulsando os autos, verifica-que o procedimento médico era de urgência e emergência, pois necessário para salvaguardar o quadro de saúde da parte autora, quando submetida ao atendimento de natureza urgente, conforme documento de ID 25009190. Como bem destacado na sentença, “No caso trazido à baila consta que a autora deu entrada no hospital conveniado da ré, quando foi constatada a necessidade de realizar internação em leito de UTI e cirurgia cardíaca em caráter de urgência, fato confirmado pela documentação médica (ID. 99023181) a respeito de seu quadro de saúde, com pedido de autorização de urgência, a qual somente foi concedida após decisão judicial exarada em regime de plantão.”. Acerca do prazo de carência, tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto esta Corte Estadual, já sumularam entendimento no sentido de que, em se tratando de situação de urgência ou emergência, como é o caso dos autos, é abusiva a negativa do plano de saúde que não seja com base no prazo de vinte e quatro horas. Eis os entendimentos: Súmula nº 597/STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Súmula nº 30/TJRN: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998. Assim, resta evidente que a negativa de atendimento se deu de forma ilegal, na medida em que o prazo legal de vinte e quatro horas de carência para situações de urgência já havia sido ultrapassado, inexistindo motivos para a reforma da sentença. [...]” Neste trilhar, colaciona-se arestos da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é abusiva a limitação de utilização do plano de saúde no período de carência nos casos de urgência e emergência. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."( AgInt no AgInt no AREsp 1925187/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa indevida de cobertura de tratamentos de urgência ou emergência, há configuração de danos morais indenizáveis. Precedentes. 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2233251 CE 2022/0333336-0, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a validade da cláusula do contrato da operadora de saúde que prevê a limitação de cobertura de urgência e de emergência no período de carência. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se revela circunstância excepcional, constituída por tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência. Precedentes. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem ensejaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2031705 SP 2021/0396245-8, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS 302 E 597 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO RECORRIDO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 3. Embargos declaratórios pretendendo a rediscussão de matéria decidida e devidamente fundamentada, caracteriza intuito protelatório, incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.989.828/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS 302 E 597 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. 5. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento médico de urgência a menor impúbere, após cumprimento do período de carência de 24 horas. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1938070 SP 2021/0216459-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". De mais a mais, no que tange à suposta violação aos arts. 186, 187, 188, I, 927 e 944 do CC, sob o fundamento que inexiste dano extrapatrimonial à hipótese sub oculi, verifica-se que tal matéria não foi objeto da ação e, por consequência, não houve condenação nesse sentido a justificar o interesse recursal. Colaciono, por oportuno, alguns arestos de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, nessa mesma linha de entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO AVIADO CONTRA DECISÃO QUE DESACOLHEU INSURGÊNCIA DA PARTE ADVERSA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. - A ausência de interesse recursal impede o conhecimento da irresignação, que se revela, assim, manifestamente inadmissível. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp n. 2.027.912/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) ADMINISTRATIVO. SUPERVIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO COLETIVA E A AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DETERMINADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA RECORRENTE. 1. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso interposto na origem para determinar a suspensão do feito principal, visto que a matéria dos autos se refere aos Temas 60 e 589 do STJ. 2. No que diz respeito à prejudicialidade entre as ações individual e coletiva, carece ao recorrente interesse recursal, visto que o pleito já foi acolhida pelo Tribunal de origem. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.003.101/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.). Lado outro, sobre a apontada violação ao art. 373, I, do CPC, que dispõe sobre o ônus da prova do autor, observo que a alegada infringência ao texto legal sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios. Portanto, incidem por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro nas Súmulas 83 do STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4
19/09/2024, 00:00
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Intimação
APELADO: JOSE CARLOS FABBIO Advogado: ZADINEY ASSIS DE SENA (OAB/PE 35062-A) Natal/RN, 2 de agosto de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judiciária *("Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.")
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TRIBUNAL PLENO SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802820-32.2023.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e de ordem da Secretária Judiciária, e por não haver sido possível realizar a sua intimação eletrônica no Sistema PJe-2G/Domicílio Judicial Eletrônico, procedo a intimação da parte/Advogado adiante destacadas através do Diário da Justiça eletrônico Nacional - DJEN, na conformidade do artigo 272, do CPC*, para que acessem o Sistema PJe-2G, a fim de contrarrazoar o Recurso Especial no prazo de 15 (quinze) dias úteis e praticar o ato que lhe cabe:
05/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802820-32.2023.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 2 de agosto de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judiciária
05/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802820-32.2023.8.20.5300 Polo ativo JOSE CARLOS FABBIO Advogado(s): ZADINEY ASSIS DE SENA Polo passivo HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE NECESSITANDO DE PROCEDIMENTO MÉDICO EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. SOLICITAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Hapvida Participações e Investimentos S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 2500991), que em sede Ação de Obrigação de Fazer proposta por José Carlos Fabbio, julgou procedente o pedido inicial. No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte demandada, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 25009394), a recorrente após breve relato dos fatos, alega que o período de carência é de cento e oitenta dias, de forma que a negativa do procedimento não foi ilegal. Destaca a cláusula contratual que fixa a carência não é abusiva, estando de acordo com a legislação de regência. Informa que a parte apelada foi atendida e afastado o risco médico. Afirma que internação e exames complexos não foram autorizados em razão da falta de cumprimento do prazo de carência. Aduz que não praticou qualquer ato ilícito, uma vez que não se tratava de situações de urgência e emergência. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 25009399. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 25060038). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito do presente apelo em perquirir acerca do acerto da sentença ao determinar a obrigação de fazer pleiteada na vestibular. Preambularmente, cumpre destacar que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, pois a apelante figura como fornecedora de serviços atinentes à assistência à saúde, ao passo que a parte apelada se mostra como destinatária final dos mesmos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: Súmula 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Desta forma, resta demonstrada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão. In casu, constata-se que a parte autora necessitou, quando de seu atendimento de emergência, de realização de procedimento médico, conforme documentos acostados a petição inicial (ID 25009190), o que foi negado pelo plano de saúde sob o fundamento da parte autora não ter ultrapassado o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias, conforme ID 25009200. Alega a parte apelante que a restrição foi legítima, considerando que o exame não seria de urgência e emergência. Compulsando os autos, verifica-que o procedimento médico era de urgência e emergência, pois necessário para salvaguardar o quadro de saúde da parte autora, quando submetida ao atendimento de natureza urgente, conforme documento de ID 25009190. Como bem destacado na sentença, “No caso trazido à baila consta que a autora deu entrada no hospital conveniado da ré, quando foi constatada a necessidade de realizar internação em leito de UTI e cirurgia cardíaca em caráter de urgência, fato confirmado pela documentação médica (ID. 99023181) a respeito de seu quadro de saúde, com pedido de autorização de urgência, a qual somente foi concedida após decisão judicial exarada em regime de plantão.”. Acerca do prazo de carência, tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto esta Corte Estadual, já sumularam entendimento no sentido de que, em se tratando de situação de urgência ou emergência, como é o caso dos autos, é abusiva a negativa do plano de saúde que não seja com base no prazo de vinte e quatro horas. Eis os entendimentos: Súmula nº 597/STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Súmula nº 30/TJRN: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998. Assim, resta evidente que a negativa de atendimento se deu de forma ilegal, na medida em que o prazo legal de vinte e quatro horas de carência para situações de urgência já havia sido ultrapassado, inexistindo motivos para a reforma da sentença. Por fim, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 1 de Julho de 2024.
15/07/2024, 00:00
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Intimação
APELADO: JOSE CARLOS FABBIOAdvogado(s): ZADINEY ASSIS DE SENA OAB/PE 35062-A. Natal/RN, 12 de julho de 2024 STANLEY DE LIMA MENDONÇA Servidor(a) da Secretaria Judiciária *("Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.")
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802820-32.2023.8.20.5300 Relator(a): Desembargador(a) EXPEDITO FERREIRA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), e por não foi haver sido possível realizar a sua intimação eletrônica no Sistema PJe-2G/Domicílio Judicial Eletrônico, através do Diário da Justiça eletrônico Nacional - DJEN, na conformidade do artigo 272, do CPC*, procedo a intimação da(s) parte(s)/Advogado(s) adiante destacada(s), para que acessem o Sistema PJe-2G, / a fim de tomar ciência do(a) Acórdão de ID. 25703749 e praticar o ato que lhe cabe:
15/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802820-32.2023.8.20.5300 Polo ativo JOSE CARLOS FABBIO Advogado(s): ZADINEY ASSIS DE SENA Polo passivo HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE NECESSITANDO DE PROCEDIMENTO MÉDICO EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. SOLICITAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Hapvida Participações e Investimentos S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 2500991), que em sede Ação de Obrigação de Fazer proposta por José Carlos Fabbio, julgou procedente o pedido inicial. No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte demandada, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 25009394), a recorrente após breve relato dos fatos, alega que o período de carência é de cento e oitenta dias, de forma que a negativa do procedimento não foi ilegal. Destaca a cláusula contratual que fixa a carência não é abusiva, estando de acordo com a legislação de regência. Informa que a parte apelada foi atendida e afastado o risco médico. Afirma que internação e exames complexos não foram autorizados em razão da falta de cumprimento do prazo de carência. Aduz que não praticou qualquer ato ilícito, uma vez que não se tratava de situações de urgência e emergência. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 25009399. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 25060038). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito do presente apelo em perquirir acerca do acerto da sentença ao determinar a obrigação de fazer pleiteada na vestibular. Preambularmente, cumpre destacar que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, pois a apelante figura como fornecedora de serviços atinentes à assistência à saúde, ao passo que a parte apelada se mostra como destinatária final dos mesmos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: Súmula 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Desta forma, resta demonstrada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão. In casu, constata-se que a parte autora necessitou, quando de seu atendimento de emergência, de realização de procedimento médico, conforme documentos acostados a petição inicial (ID 25009190), o que foi negado pelo plano de saúde sob o fundamento da parte autora não ter ultrapassado o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias, conforme ID 25009200. Alega a parte apelante que a restrição foi legítima, considerando que o exame não seria de urgência e emergência. Compulsando os autos, verifica-que o procedimento médico era de urgência e emergência, pois necessário para salvaguardar o quadro de saúde da parte autora, quando submetida ao atendimento de natureza urgente, conforme documento de ID 25009190. Como bem destacado na sentença, “No caso trazido à baila consta que a autora deu entrada no hospital conveniado da ré, quando foi constatada a necessidade de realizar internação em leito de UTI e cirurgia cardíaca em caráter de urgência, fato confirmado pela documentação médica (ID. 99023181) a respeito de seu quadro de saúde, com pedido de autorização de urgência, a qual somente foi concedida após decisão judicial exarada em regime de plantão.”. Acerca do prazo de carência, tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto esta Corte Estadual, já sumularam entendimento no sentido de que, em se tratando de situação de urgência ou emergência, como é o caso dos autos, é abusiva a negativa do plano de saúde que não seja com base no prazo de vinte e quatro horas. Eis os entendimentos: Súmula nº 597/STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Súmula nº 30/TJRN: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998. Assim, resta evidente que a negativa de atendimento se deu de forma ilegal, na medida em que o prazo legal de vinte e quatro horas de carência para situações de urgência já havia sido ultrapassado, inexistindo motivos para a reforma da sentença. Por fim, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 1 de Julho de 2024.
15/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802820-32.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de junho de 2024.
11/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802820-32.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de junho de 2024.
11/06/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS FABBIO
REU: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802820-32.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer proposta por JOSÉ CARLOS FABBIO, em desfavor da HAPVIDA - PARTICIPAÇOES E INVESTIMENTOS S.A (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA), ambos qualificados. Alega que firmou contrato com a aludida parte requerida em 3 de janeiro de 2023 e no dia 21/04/23 apresentou dores intensas no peito, levando-o a procurar o pronto-socorro do Hospital Antonio Prudente - Natal. Aduz que no mesmo dia 21/04/2023 a médica especialista verificou a necessidade de internação em UTI - Unidade de Terapia Intensiva e realização de cateterismo cardíaco. Relata que a requerida indeferiu o pedido de internamento em 23/04/2023 sob alegação “carência contratual de 180 dias, tendo sido cumpridos 110, motivo pelo qual procedimento solicitado não é de cobertura obrigatória no momento". Por isso, pugna, em sede de tutela provisória satisfativa de urgência em caráter antecedente para autorizar, custear e garantir o procedimento cirúrgico (Cirurgia de Cateterismo Cardíaco). No mérito requer a confirmação da tutela. Pugnou pela justiça gratuita. Juntou documentos. Apreciada a urgência no plantão judicial diurno e determinada a autorização do procedimento requerido pela parte autora, sob pena de multa. A ré noticiou o cumprimento da tutela de urgência. Realizada audiência sem acordo entre as partes. Posteriormente a ré apresentou contestação. Alegou que o plano contratado previa carência contratual de 180 dias, tendo sido cumpridos 110, motivo pelo qual procedimento solicitado não era de cobertura obrigatória. Aduziu que agiu legitimamente ao negar a internação hospitalar com base na carência contratual, sendo que os prazos são válidos e destinados à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Pediu a revogação da tutela antecipada. Requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. A autora não apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, somente a ré se manifestou requerendo julgamento antecipado da lide. Sem dilação probatória. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão autoral versa sobre suposta ilicitude relacionada à negativa da ré em autorizar procedimento cirúrgico em caráter de urgência. A priori, faz-se mister considerar a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a típica relação de consumo entabulada entre as partes, na forma dos arts. 2º e 3º. Compulsando os autos, reputo que assiste razão ao petitório da parte autora, para fins de confirmar o entendimento anteriormente adotado no âmbito da tutela de urgência. No caso trazido à baila consta que a autora deu entrada no hospital conveniado da ré, quando foi constatada a necessidade de realizar internação em leito de UTI e cirurgia cardíaca em caráter de urgência, fato confirmado pela documentação médica (ID. 99023181) a respeito de seu quadro de saúde, com pedido de autorização de urgência, a qual somente foi concedida após decisão judicial exarada em regime de plantão. A matéria do presente caso disciplinada pela Lei nº 9.656/98, que consubstancia o pedido formulado nos autos. O art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, definindo estes como as situações que impliquem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente. O art. 12, V, c, da mesma lei, estabelece o prazo máximo de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência. Assim, diante do quadro apresentado pela parte autora e comprovado pela documentação juntada, deveria a ré autorizar a imediata internação em leito de UTI pertencente a rede conveniada, conforme tipo de acomodação contratado, para posterior intervenção cirúrgica, devendo a assistência compreender todas as ações necessárias para prevenção, recuperação, manutenção e reabilitação, conforme art. 35-F da Lei nº 9.656/98, não cabendo a alegação abusiva de prazo de carência contratual. Clarividente, portanto, o direito do autor à autorização da internação e cirurgia de urgência custeada pela ré.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Confirmo integralmente a tutela de urgência, a fim de condenar a ré a autorização/custeio do procedimento cirúrgico de cateterismo em prol do autor e a internação em leito de UTI, uma vez que preenchidos os requisitos para atendimento de urgência. Condeno a ré ao pagamento da honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC. P.R.I. NATAL/RN, 18 de março de 2024. ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS FABBIO
REU: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802820-32.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer proposta por JOSÉ CARLOS FABBIO, em desfavor da HAPVIDA - PARTICIPAÇOES E INVESTIMENTOS S.A (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA), ambos qualificados. Alega que firmou contrato com a aludida parte requerida em 3 de janeiro de 2023 e no dia 21/04/23 apresentou dores intensas no peito, levando-o a procurar o pronto-socorro do Hospital Antonio Prudente - Natal. Aduz que no mesmo dia 21/04/2023 a médica especialista verificou a necessidade de internação em UTI - Unidade de Terapia Intensiva e realização de cateterismo cardíaco. Relata que a requerida indeferiu o pedido de internamento em 23/04/2023 sob alegação “carência contratual de 180 dias, tendo sido cumpridos 110, motivo pelo qual procedimento solicitado não é de cobertura obrigatória no momento". Por isso, pugna, em sede de tutela provisória satisfativa de urgência em caráter antecedente para autorizar, custear e garantir o procedimento cirúrgico (Cirurgia de Cateterismo Cardíaco). No mérito requer a confirmação da tutela. Pugnou pela justiça gratuita. Juntou documentos. Apreciada a urgência no plantão judicial diurno e determinada a autorização do procedimento requerido pela parte autora, sob pena de multa. A ré noticiou o cumprimento da tutela de urgência. Realizada audiência sem acordo entre as partes. Posteriormente a ré apresentou contestação. Alegou que o plano contratado previa carência contratual de 180 dias, tendo sido cumpridos 110, motivo pelo qual procedimento solicitado não era de cobertura obrigatória. Aduziu que agiu legitimamente ao negar a internação hospitalar com base na carência contratual, sendo que os prazos são válidos e destinados à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Pediu a revogação da tutela antecipada. Requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. A autora não apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, somente a ré se manifestou requerendo julgamento antecipado da lide. Sem dilação probatória. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão autoral versa sobre suposta ilicitude relacionada à negativa da ré em autorizar procedimento cirúrgico em caráter de urgência. A priori, faz-se mister considerar a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a típica relação de consumo entabulada entre as partes, na forma dos arts. 2º e 3º. Compulsando os autos, reputo que assiste razão ao petitório da parte autora, para fins de confirmar o entendimento anteriormente adotado no âmbito da tutela de urgência. No caso trazido à baila consta que a autora deu entrada no hospital conveniado da ré, quando foi constatada a necessidade de realizar internação em leito de UTI e cirurgia cardíaca em caráter de urgência, fato confirmado pela documentação médica (ID. 99023181) a respeito de seu quadro de saúde, com pedido de autorização de urgência, a qual somente foi concedida após decisão judicial exarada em regime de plantão. A matéria do presente caso disciplinada pela Lei nº 9.656/98, que consubstancia o pedido formulado nos autos. O art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, definindo estes como as situações que impliquem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente. O art. 12, V, c, da mesma lei, estabelece o prazo máximo de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência. Assim, diante do quadro apresentado pela parte autora e comprovado pela documentação juntada, deveria a ré autorizar a imediata internação em leito de UTI pertencente a rede conveniada, conforme tipo de acomodação contratado, para posterior intervenção cirúrgica, devendo a assistência compreender todas as ações necessárias para prevenção, recuperação, manutenção e reabilitação, conforme art. 35-F da Lei nº 9.656/98, não cabendo a alegação abusiva de prazo de carência contratual. Clarividente, portanto, o direito do autor à autorização da internação e cirurgia de urgência custeada pela ré.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Confirmo integralmente a tutela de urgência, a fim de condenar a ré a autorização/custeio do procedimento cirúrgico de cateterismo em prol do autor e a internação em leito de UTI, uma vez que preenchidos os requisitos para atendimento de urgência. Condeno a ré ao pagamento da honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC. P.R.I. NATAL/RN, 18 de março de 2024. ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802820-32.2023.8.20.5300.
AUTOR: JOSE CARLOS FABBIO
REU: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para informarem se possuem interesse na realização de Audiência de Instrução e especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Se requerida a ouvida de testemunhas, deverá a Secretaria aprazar Audiência de Instrução, cabendo às partes, por seus advogados, arrolarem as testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação deste ato. Se trazido documento novo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte contrária, por seu advogado, para dizer respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ausente requerimento das partes, certifique-se e faça-se conclusão para julgamento antecipado da lide. P.I. NATAL/RN, 29 de novembro de 2023. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)