Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816159/DF (2024/0411603-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA
ADVOGADOS: ÂNGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE - ES005842
ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS - DF015853
JOHANN HOMONNAI JÚNIOR - DF042500
DECISÃO Em análise, agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/1988 contra acórdão do TRF da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 217/218): ADUANEIRO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPORTAÇÃO FRAUDULENTA: RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA IMPORTADORA E DA TRANSPORTADORA MARÍTIMA QUE EMITIRAM DOCUMENTOS FALSOS. AGENTE MARÍTIMO É MANDATÁRIA SEM PARTICIPAÇÃO NA FRAUDE. A fraude na importação 1. Conforme o auto de infração (19.07.2004), a importação foi realizada por TCE Comércio e Serviços em Tecnologia e Informática Ltda. e SDW Serviços Empresariais Ltda. com faturas comerciais ("invoice") e “conhecimentos marítimos ou de carga” (B/L) falsos emitidos pela transportadora internacional Spliethoff B. V. - “Sasia Express Lines - sediada na Malásia. A Brazshipping Maritima Ltda (antiga denominação da autora) teria emitido o conhecimento PK/MAN 003899-99-A. Inocorrência de conluio com a autora/agência marítima 2. Ao contrário do afirmado na sentença recorrida, a autora - agência marítima - não “atuou em conluio com as empresas importadoras e a transportadora internacional” na importação fraudulenta, de modo a legitimar a aplicação de multa prevista no art. 95/I do DL 37/1966 c/c os arts. 64 e 83/I da Lei 4.502/1964. 3. O auto de infração faz referência a conluio das empresas, mas apenas indica “a participação do representante nacional do transportador, Brazshipping, que emitiu o conhecimento PK/MAN 0038/99-A (fls. 802), do qual consta como shipper a empresa Kelsey, em acordo com os dados da invoice "A" falsa/adulterada...”. 4. Mas ao contrário disso, todos os falsos “conhecimentos de marítimo” (B/L) (invoice) foram emitidos pela transportadora Spliethoff B. V. sediada na Malásia, inclusive o PK/MAN 0038-99-A. E as faturas comerciais (invoice) falsas foram emitidas por empresas contratadas pela transportadora (Kelsey Commercial e By Jean Co Ltd etc), como se lê no auto de infração. O carimbo “frete pago” 5. O fato de a autora (anteriormente denominada Brazshipping Marítima Ltda.) ter aposto o carimbo “frete pago” no conhecimento de carga PK/MAN 0038- 99-A não significa que tenha participado do ilícito fiscal fora do Brasil. 6. Contratada pela transportadora como agente marítima, a autora é sua “mandatária” no Brasil apenas para realizar operações de auxilio ao desembarque da mercadoria no porto de Manaus conforme a doutrina e jurisprudência. 7. “O agente marítimo atua como mandatário mercantil do armador e tem confiada a ele a função de armador, recebendo poderes para, em nome daquele, praticar atos e administrar seus interesses de forma onerosa (art. 653 do Código Civil). Assim, a natureza jurídica da relação entre o agente marítimo perante o armador é a de mandato mercantil" (R Esp 246.107-RJ, 3ª Turma do STJ). 8. O mencionado “conhecimento marítimo” (B/L) foi emitido pela transportadora, no qual a autora (agente marítima) apôs o “carimbo frete pago” somente para concluir o “despacho aduaneiro”, como explicado pela parte. 9. Diante disso, como “agente marítimo”, a autora não pode ser “responsável” pela falsificação de fatura comercial (invoice), de conhecimento de carga (bill of landing - BL) ou qualquer outro documento. Também não tinha o “dever” de impedir o ilícito fiscal praticado pela transportadora internacional em conluio com as importadoras TCE e SDW antes de sua contratação. Despacho aduaneiro 10. Como visto precedentemente, a autora (agente marítima) não emitiu nenhum “conhecimento de carga” para fins de despacho aduaneiro previsto no art. 422 do Regulamento Aduaneiro vigente à época. - de modo a legitimar a imposição da multa por esse fundamento: “Art. 422 - O despacho de importação será instruído com o conhecimento de carga original ou documento equivalente, como prova de posse ou propriedade da mercadoria (Decreto-lei nº 37/66, art. 45). 11. A autora não subscreveu nenhuma termo de responsabilidade de trata o art. o art. 547 do RA. Apenas, em nome de sua mandatária, solicitou “cartões de credenciamento” Violação de principio da legalidade 12. Na realidade, a multa aplicada à autora decorreu da impossibilidade de punir a real infratora (a transportadora Spliethoff B. V.) sediada em outro pais, violando assim o princípio da legalidade. 13. Isso está indicado no auto de infração, onde se confundiu a responsabilidade da transportadora internacional com a mandatária/agência marítima. 14. Está claramente evidenciado que a autora (agente marítima) não participou de fraude alguma de modo a legitimar a aplicação da multa não com base no art. 32 do DL 37/1966 senão o art. 95/I c/c os arts. 64 e 83/I da Lei 4.502/1964. 15. “O agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do Decreto-lei 37/66”. Súmula 192 do extinto TFR cujo entendimento ainda predomina na jurisprudência do STJ conforme o RE Sp 1.129.430-SP, entre tantos outros. 16. Apelação da autora provida. Idêntico recurso da ré não conhecido por estar prejudicado" (fls. 2562-2564). No recurso especial, a parte sustenta violação dos arts. 32 do Decreto-Lei 37/66, com redação dada pelo Decreto-Lei 2.472/1988, 37 do mesmo Decreto-Lei 37/66, Com redação dada pela Lei 10.833/2003 e 121 e 124 do CTN. Aduz, em suma, que decorre de expressa previsão legal a responsabilidade tributária do agente marítimo, como representante, no País, do transportador estrangeiro. Contrarrazões apresentadas (2590-2610). O recurso foi inadmitido na origem (2612-2616). Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, deve-se analisar o recurso especial interposto. Passo a decidir. Inicialmente, impõe destacar que, conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). No caso, os arts. 121 e 124 do CTN não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Quanto ao mais, tem-se que o recurso especial origina-se de ação de nulidade de débito fiscal ajuizada por LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA em face da FAZENDA NACIONAL e julgada improcedente no primeiro grau de jurisdição (fls. 2333-2361). Interposta a respectiva apelação, o acórdão assim consignou: "[...] Inocorrência de conluio com a autora/agência marítima Ao contrário do afirmado na sentença recorrida, a autora - agência marítima - não “atuou em conluio com as empresas importadoras e a transportadora internacional” na importação fraudulenta, de modo a legitimar a aplicação de multa prevista no art. 95/I do DL 37/1966 c/c os arts. 64 e 83/I da Lei 4.502/1964. O auto de infração faz referência a conluio das empresas, mas apenas indica “a participação do representante nacional do transportador, Brazshipping, que emitiu o conhecimento PK/MAN 0038/99-A (fls. 802), do qual consta como shipper a empresa Kelsey, em acordo com os dados da invoice "A" falsa/adulterada...” (auto de infração, fl. 124). Mas ao contrário disso, todos os falsos “conhecimentos de carga” (B/L) foram emitidos pela transportadora Spliethoff B. V. sediada na Malásia, inclusive o PK/MAN 0038-99-A. E as faturas comerciais (invoice) falsas foram emitidas por empresas contratadas pela transportadora (Kelsey Commercial, By Jean Co Ltd etc), como se lê na explicação da fraude no auto de infração - subitem 1.1: Fl. 132: “... ao fazer constar informação falsa da documentação de transporte internacional, emitindo vias falsas/adulteradas do documento legal, o transportador internacional contribuiu, efetivamente para a consumação das ilegalidades, sendo intrínseco à atividade de comércio exterior o envolvimento do transportador.... [...] O mencionado “conhecimento marítimo” (B/L) foi emitido pela transportadora, no qual a autora (agente marítima) apôs o “carimbo frete pago” somente para concluir o “despacho aduaneiro”, como explicado pela parte: [...] Está claramente evidenciado que a autora (agente marítima) não participou de fraude alguma de modo a legitimar a aplicação da multa não com base no art. 32 do DL 37/1966 senão o art. 95/I c/c o art. 64 e 83/I da Lei 4.502/1964: [...] Ademais, cumpre observar que o “agente ou agência marítima” (a autora) não se confunde com o “agente de carga” (transportador sem navio) - este último sim responsável pelas informações à Receita Federal do Brasil sobre a carga transportada ou as operações que execute”, nos termos do art. 37, § 1º, do DL 37/1966 - AgR Esp 1.131.180, RE Sp 993.712, 1.165.103 dentre outros: “Art. 37 (...) “§ 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. [...] DISPOSITIVO Dou provimento à apelação da autora para reformar a sentença e anular a “multa do IPI”. A ré pagará honorários sobre o “proveito econômico” de R$ 16.380.375,66 nos percentuais mínimos de cada uma das faixas a que se refere o art. 85, § 3º do CPC" (fls. 2556-2571, grifo nosso). Nesse contexto, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido (qual seja a inexistência de conluio por parte da agente marítima apto a legitimar a aplicação da multa com base no art. 32 do DL 37/1966 senão o art. 95/I c/c o art. 64 e 83/I da Lei 4.502/1964), atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação 'para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução', por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ". 2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024, grifo nosso). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016). 5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF. 6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF. 7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024, grifo nosso). Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Ainda, há que se pontuar que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, tendo em vista o acórdão recorrido está em sintonia com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido do afastamento da responsabilidade tributária do agente marítimo por obrigação devida pelo transportador. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. PENALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento segundo o qual o agente marítimo não deve ser responsabilizado por penalidade cometida pela inobservância de dever legal imposto ao armador. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.473.814/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 16/03/2018). TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O AGENTE MARÍTIMO NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO POR PENALIDADE COMETIDA PELA INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL IMPOSTO AO ARMADOR ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. [...] VI - Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o agente marítimo não deve ser responsabilizado por penalidade cometida pela inobservância de dever legal imposto ao armador. Nesse sentido: AgRg no REsp 1131180/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe de 21/5/2013; REsp 1217083/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe 4/3/2011; AgRg no REsp 1153503/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/12/2010, DJe de 16/12/2010). VII - A Corte de origem consignou que "a União não logrou comprovar que a empresa teria agido como efetiva transportadora, e não apenas como mandatária", razão pela qual a decisão não carece de reforma. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.653.921/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 26/03/2018). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TERMO DE COMPROMISSO. RECURSO REPETITIVO. 1. O agente marítimo não é considerado responsável tributário nem se equipara ao transportador para efeitos do Decreto-Lei nº 37/66, mesmo com a assinatura de Termo de Compromisso ou equivalente. Precedentes. 2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.129.430/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.153.503/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 16/12/2010). Isto posto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ, majoro, em 2%, os honorários advocatícios anteriormente fixados, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA