Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2839027/RS (2025/0017815-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: DENILSON LUIS WEBBER
ADVOGADOS: ALCINDO BATISTA DA SILVA ROQUE - RS026036
FERNANDO ASSIS MACHADO - RS093853
JÚLIA IAIONE ROQUE - RS135007
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Denilson Luis Webber contra decisum singular, de fls. 333/334, que negou provimento ao agravo por si interposto, ao fundamento de que a matéria pertinente aos arts. 1º da Lei n. 8.009/90 e art. 674, caput e § 1º, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, fazendo incidir, à espécie, o óbice da Súmula 282/STF. Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, omissão e erro de premissa no decisum embargado, tendo em visa que: (I) "deixa de fundamentar a razão pela qual entendeu ausente o prequestionamento dos dispositivos invocados no recurso especial — especificamente, o art. 674 do CPC e o art. 1º da Lei nº 8.009/90 —, não enfrentando os argumentos jurídicos suscitados no agravo em recurso especial e tampouco indicando, de forma concreta, a ausência de debate da matéria na instância ordinária" (fls. 342/343); (II) "ao afirmar que os artigos 674 do CPC e 1º da Lei 8.009/90 não teriam sido objeto de apreciação pela instância de origem, a decisão embargada incorre em inequívoco erro de premissa, ignorando o conteúdo fático-jurídico do acórdão recorrido e o alcance da discussão travada" (fl. 344). Aberta vista à parte embargada, foi apresentada impugnação às fls. 354/358. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. No que tange à alegada omissão e erro de fato quanto ao argumento de que não incidiria a Súmula 282/STF, o aresto embargado consignou expressamente que a matéria pertinente aos arts. 1º da Lei n. 8.009/90 e art. 674, caput e § 1º, do CPC, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Com efeito, como visto, ressai nítida a ausência de prequestionamento das teses apresentadas no especial apelo, forte na violação dos arts. 1º da Lei n. 8.009/90 e 674, caput e § 1º, do CPC, utilizadas para defender o cabimento dos embargos de terceiro no caso concreto, no sentido de que: (i) "nos termos da norma Lei n. 8.009/90, o imóvel residencial não pode sofrer penhora" (fl.249) e que (ii) "ficou claramente comprovado que o recorrente possui a posse com ânimo de dono e de boa-fé. Não há qualquer indício de fraude, especialmente considerando que a posse existe desde antes do redirecionamento da execução. Este fato é incontroverso e foi reconhecido tanto pelo juiz de primeira instância quanto pelo próprio Tribunal, que não contestou essa evidência" (fl.250). Isso porque tal argumentação não foi enfrentada pela instância judicante de origem, tampouco cuidou a parte ora embargante de opor os pertinentes embargos de declaração perante a Corte a quo a fim de sanear eventual omissão e provocar o colegiado local a se manifestar sob o viés pretendido nas razões da insurgência especial. Tem-se, pois, que referido decisum adotou fundamentação mais que suficiente para solucionar a contenda, não havendo, assim, qualquer outro vício a ensejar o cabimento dos aclaratórios. Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo. ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA