Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2860985/MG (2025/0055527-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG
ADVOGADOS: SUELY IZABEL CORRÊA LIMA - MG054372
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
PATRICIA ROSENDO DE LIMA COSTA FIDELIS - MG104189
LUCAS LACERDA TANURE - MG163633
JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
ANA PAULA DURAES RABELO DIAS - MG076603
EMBARGADO: DIOGENES JOSE DE ALVARENGA ASSIS
EMBARGADO: MARTA EUGENIA CAMPOS DE ALMEIDA
ADVOGADOS: FLÁVIO HENRIQUE MENDONÇA DE ANDRADE - MG062888
LEONARDO DE SOUZA ROSA - MG081413
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS à decisão, de minha lavra, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Eis a ementa do referido julgado (fl. 1396): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO CPC/2015. ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DO MINERODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTA INEXISTIR CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Alega a parte embargante que há omissão no tocante à legislação específica aplicável nos casos de servidão administrativa quanto à fixação de honorários de sucumbência. Ao final, pleiteia (fl. 1412): Diante de todo exposto, requer sejam conhecidos os presentes Embargos Declaratórios e, no mérito, acolhidos para suprir a omissão apontada de que não é cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11 do CPC, em R$500,00 (quinhentos reais), devendo ser aplicada a regra especial do art. 27, § 1º do Decreto Lei 3.365 de 1941, que limita a 5% (cinco por cento), mesmo em caso de majoração em instância recursal. Contrarrazões (fls. 654-659). É o relatório. Decido. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Observo assistir razão ao embargante no que se refere ao limite para majoração dos honorários sucumbenciais. De fato, a Corte de origem anotou (fl. 1.239): Por fim, sustenta a recorrente que o julgado desconsiderou que o art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, limita os honorários em 5%; logo, segundo a embargante, deve ser decotada a verba fixada em sede recursal no importe de R$500,00. Com razão. O texto legal prevê que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5 e 5% da diferença entre o valor arbitrado na indenização e a oferta administrativa, observando-se o critério de equidade no arbitramento. A sentença fixou os honorários no teto previsto da lei de regência(5%); logo, mostra-se descabida a majoração dos honorários na forma estabelecida no acórdão, isto é, em R$500,00. Com efeito, nas ações de desapropriação ou servidão administrativa, não há impedimento de que os honorários sejam majorados no âmbito recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde seja observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS ALÉM DO MÁXIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. 'Nas ações de desapropriação ou servidão administrativa, não há impedimento de que os honorários sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.' (AgInt no AREsp n. 1.943.365/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias já fixaram os honorários de sucumbência no limite máximo previsto pela norma especial, de maneira que é descabida a majoração da condenação a título de honorários recursais. 3. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a majoração dos honorários nesta instância especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.457.956/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REALIZADA NO STJ. LIMITE IMPOSTO PELO ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI N. 3.665/41 ATINGIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. 'Nas ações de desapropriação ou servidão administrativa, não há impedimento de que os honorários sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941'. (AgInt no AREsp n. 1.943.365/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022) 3. Agravo interno parcialmente provido para afastar a majoração dos honorários. (AgInt no AREsp n. 2.639.605/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.) Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a majoração de honorários recursais efetivada na decisão embargada, tendo em vista que já foram fixados no percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (fl. 1239). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS