Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0012914-50.2015.8.09.0162Valor da Causa: R$ 126.720,03Requerente: HAMONT PRAO LEON ARISTIDERequerido(a): GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Em mov. 130 a parte exequente formulou pedido de cumprimento de sentença para recebimento da quantia total de R$30.007,16 (trinta mil, sete reais e dezesseis centavos), “sendo R$20.874,55 para o autor, R$5.218,63 relativos a honorários advocatícios (contratuais) que deverá ser destacado e R$3.913,98 de honorários sucumbenciais”. Juntou planilha atualizada do cálculo. Decisão de mov. 132 determinou a intimação da parte executada para pagamento do débito, sob pena de, dentre outros, busca de bens pelos sistemas conveniados. A parte executada, GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e juntou documentos (mov. 139). Afirma, inicialmente, que está em Recuperação Judicial desde o ano de 2017 (processo nº. 1016422- 34.2017.8.26.0100); que em dezembro de 2020 foi homologado o aditamento ao plano de recuperação judicial e em outubro de 2021 foi proferida sentença de encerramento; que, apesar disso, os créditos cujos fatos geradores são anteriores permanecem sujeitos às condições de pagamento previstas no plano. Discorre que a sentença de encerramento da Recuperação Judicial ainda não transitou em julgado, de forma que “a competência em relação à Executada permanece sendo do Juízo Universal”; que o crédito executado nos autos possui natureza concursal, nos termos do Tema 1051 do STJ; “que o fato gerador do crédito é a data subsequente à determinada para entrega do empreendimento, considerando a cláusula de tolerância de 180 dias, ou seja, a data de janeiro de 2014, assim, anterior à distribuição da Recuperação Judicial ocorrida em 23.02.2017”; que o crédito executado é quirografário e deve ser objeto de pagamento na forma do plano de Recuperação Judicial; que seguindo o plano homologado os exequentes, credores quirografários (Classe III), receberão seu crédito sem aplicação de desconto, com vencimento do principal em janeiro de 2038 e incidência de juros e correção monetária (TR desde a data do pedido até a data de pagamento); que o crédito deve ser objeto de habilitação administrativa através do site https://ri.pdg.com.br/ShowCanal/RecuperacaoJudicial?=ZqHBJlLV/FSqZkNd3GD8SQ==. Defende, ainda, haver excesso de execução, uma vez que os créditos só podem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial que ocorreu em 23/02/2017; que entende como devida a quantia de R$25.337,04 (vinte e cinco mil trezentos e trinta e sete reais e quatro centavos); que a devolução dos valores pagos com incidência de juros de mora de 1% a conta da citação e correção monetária de cada desembolso pelo INPC deve respeitar a data limite da recuperação judicial, o qual resulta na quantia de R$21.600,21 (vinte e um mil, quatrocentos e seiscentos reais e vinte e um centavos); que a multa de 2% deve incidir sobre a quantia acima (R$21.600,21), chegando ao montante de R$432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais); e, por fim, os honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor da condenação correspondem a R$3.304,83 (três mil trezentos e quatro reais e oitenta e três centavos).Pediu, ao final, a concessão da gratuidade de justiça e que os pedidos sejam acolhidos a fim de considerar a natureza concursal do crédito com a extinção do cumprimento de sentença e o excesso de execução, atribuindo-se, também, efeito suspensivo à impugnação em razão de a executada está em Recuperação Judicial e risco de dano ante o excesso de execução. É o relatório. Decido. I – Do pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa executadaA parte executada postula, nessa fase processual, a concessão da gratuidade de justiça. Ocorre, porém, que, por força de mandamento constitucional, só tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita aqueles que "comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da CF).Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 25, aprovada pela colenda Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispõe que "faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".Além disso, o fato de estar em Recuperação Judicial e de se presumir dificuldades financeiras, não impõe, por si só, a concessão do benefício. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, nos termos do entendimento desta Corte, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" ( AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2335233 SP 2023/0099268-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023).Nesse contexto, deverá juntar aos autos o(s) documento(s) abaixo assinalado(s) a fim de comprovar a sua hipossuficiência para o pagamento das custas processuais:(x) declaração de pobreza ou equivalente;() 3 últimos contracheques, demonstrativos de pagamento ou comprovantes do recebimento da aposentadoria ou pensão;() cópia da última declaração de bens e renda apresentada à Receita Federal ou o comprovante de que a declaração de bens não foi apresentada por ser pessoa isenta;() cópia dos comprovantes de pagamento das faturas de água e energia elétrica dos 3 últimos meses, para demonstrar que se enquadra na condição de consumidor de baixa renda;() cópia da guia de custas iniciais (não paga);(x) cópia do(s) extrato(s) da(s) conta(s) bancária(s) efetivamente utilizada(s), relativo(s) aos últimos 3 meses, além de outros documentos aptos a demonstrar a carência de recursos (v.g., relatório de inadimplência, no caso de condomínio);(x) sendo a parte requerente do benefício pessoa jurídica - deverá juntar cópia do balanço geral da empresa, bem como prova da condição de microempresa;Concedo à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos acima assinalados, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.II – Da Impugnação ao Cumprimento de SentençaA Lei n 11.101/2005 regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.Acerca da Recuperação Judicial, o caput do art. 49 estabelece que: “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.Sobre a matéria, o STJ editou o tema repetitivo nº. 1051: “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. No caso, verifica-se que a parte exequente pretende o recebimento da quantia principal e honorários de sucumbência decorrentes da sentença de mov. 69, datada de 06/05/2014, e das decisões posteriores do TJGO - APELAÇÃO CÍVEL nº 0012914-50.2015.8.09.0162 (mov. 88) e STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2821629 - GO (mov. 126), as quais confirmaram o título judicial e apenas majoraram os honorários de sucumbência de 10% para 11% e, posteriormente, para 15% do valor da condenação, sendo que o trânsito em julgado foi certificado em 23/04/2025. Permite-se as transcrições nas partes que interessam: Sentença (mov. 69): Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para:(i) declarar a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre os autos e a requerida por culpa exclusiva da última (e, via de consequência, do contrato acessório de alienação fiduciária);(ii) condenar a requerida a restituir aos requerentes, de maneira imediata e em parcela única, os valores por eles efetivamente desembolsados para a aquisição do imóvel (entrada com recursos próprios correspondente a R$9.542,78 e parcelas porventura quitadas referentes ao financiamento celebrado, a serem oportunamente apuradas em sede de liquidação de sentença), montante sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso e juros moratórios de 1% a.m. a partir da data da citação;(iii) condenar a requerida a indenizar os requerentes pelo preceito da cláusula penal estipulada no contrato (cláusula “6.1.”, cuja inversão restou neste ato admitida), correspondente a 2% (dois por cento) dos valores efetivamente pagos pelos compradores (e não sobre o valor total do imóvel, de modo a garantir o equilíbrio contratual), sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso e juros moratórios de 1% a.m. a partir da data da citação.Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, inc. I, do CPC.Em atenção à sucumbência recíproca operada, condeno a parte requerente e a parte requerida ao pagamento, à razão de metade cada, das custas processuais, bem como em honorários sucumbenciais ao causídico da parte adversa que ora fixo em 10% do valor da condenação, com espeque no art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação. A exigibilidade de tais verbas resta, entretanto, suspensa em relação aos autores, porquanto demandam sob os auspícios da gratuidade de justiça, concedida em decisão de evento n.º 03/arquivo n.º 01/fls. 133-134 do PDF.Acórdão do TJGO (mov. 88): À vista do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, porém LHE NEGO PROVIMENTO e, de consequência, confirmo a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos.Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais em 11 % (onze) por cento sobre o valor atualizado da condenação.Decisão no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2821629 - GO (2024/0487130-7) – mov. 126: Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.Da leitura da sentença de mov. 69, extrai-se que a quantia principal se refere aos efeitos da declaração de resolução contratual operada em face das partes por inadimplemento da parte executada, sendo registrado o atraso da empresa na entrega do empreendimento no ano de 2013, vejamos: Consoante se depreende do quadro-resumo do instrumento particular avençado pelas partes, a data prevista para a conclusão do empreendimento era 30/01/2013 (v. evento n.º 01/arquivo n.º 01/fl. 87 do PDF).Ante a presunção de veracidade incidente sobre a alegação autoral, assume-se como verdadeira a afirmação de que, até a propositura da demanda, não houve a entrega da unidade, em inobservância ao prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) pactuado na cláusula 5.4 do instrumento particular (evento n.º 03/arquivo n.º 01/fl. 69 do PDF).Assim, patente se afigura a infringência, pela requerida, dos deveres por si assumidos quando da contratação, especialmente daqueles constantes da cláusula 7.4, “a”, “b” e “e” do instrumento particular (evento n.º 03/arquivo n.º 01/fl. 74 do PDF), do que ressai o inadimplemento de sua parte.Relativamente às intempéries genericamente alegadas em contestação, importa destacar que o atraso na entrega do imóvel ao promitente comprador, para que seja considerado decorrente de caso fortuito ou força maior, deve advir de fato inevitável e imprevisível, o que não se verifica na espécie.Com efeito, as circunstâncias discriminadas por ocasião da peça de resistência constituem eventos englobados pelo risco da atividade empresarial desempenhada. Em outras palavras, tais acontecimentos constituem casos de fortuito interno, razão pela qual não rompem o nexo de causalidade havido entre o atraso sucedido e o dano correlato, mantendo-se hígido, por conseguinte, o dever de restituição, com arrimo no art. 12 do CDC.Ademais, o prazo contratual de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) na entrega das obras da construção civil já contempla uma dilação que deve ser apta à solução de adversidades inerentes ao risco do empreendimento.Nessa esteira, descumprida a cláusula de tolerância e verificado atraso injustificado na entrega do bem, resta caracterizado o inadimplemento integral do contrato de compra e venda celebrado e a culpa exclusiva da construtora, sendo inviável qualquer discussão referente à teoria do adimplemento substancial, que, pela própria natureza e finalidade, tem como destinatário somente o devedor, não podendo ser invocada em prol do credor com o objetivo de manter a relação contratual.Caracterizado o inadimplemento, deve ser albergada a pretensão autoral referente à resolução do contrato (a respeito, pontua-se que, embora tenham pugnado pela “rescisão” do pacto, a pretensão dirige-se, em verdade, à resolução contratual, fundada no inadimplemento da construtora).Nesse contexto, pode-se concluir que o fato gerador que gerou a resolução contratual e fez surgir a obrigação de pagar a quantia principal (restituição dos valores pagos e o valor da cláusula penal) data do ano de 2013. Com efeito, a parte executada formulou o pedido de Recuperação Judicial no estado de São Paulo no ano de 2017, precisamente na data de 23/02/2017 (processo nº. 1016422-34.2017.8.26.0100) – mov. 139. Assim, em relação à quantia principal que a parte exequente pretende receber, outra não pode ser a conclusão que senão a de que possui natureza concursal, uma vez que o fato gerador ocorrido no ano de 2013 é anterior ao pedido de Recuperação Judicial da empresa executada formulado no ano de 2017. Em casos relacionados ao inadimplemento do contrato de entrega do imóvel (fato gerador para determinar a natureza do crédito) são os entendimentos, inclusive do TJGO:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR POSTERIOR. NATUREZA EXTRACONCURSAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Sendo o Agravo de Instrumento um recurso secundum eventum litis, não há como debater tema que não foi objeto de análise na decisão ora agravada, sob pena de supressão de instância. II. O que determina a natureza do crédito como concursal ou extraconcursal é a data de seu fato gerador, independentemente do momento do acórdão, sentença ou trânsito em julgado (Tema 1051 do STJ). Desta feita, uma vez que o inadimplemento contratual referente a entrega do imóvel (maio/2018), ocorreu após o pedido de recuperação judicial (07/12/2017), tais créditos possuem natureza extraconcursal. III. Sendo o crédito extraconcursal, não há que se falar em data limite para a correção monetária ou contagem de juros, visto que inaplicável, neste caso, a norma do art. 9º, II da Lei nº 11.101/05. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NESTA IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55649701320228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – Acórdão publicado em 24/01/2023.DUPLO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (…) 1.2. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CRÉDITOS RELATIVOS A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. 1.2.1. No caso em debate, restou demonstrado que a CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. postulou recuperação judicial em 07/12/2017. Noutro giro, vê-se que, na promessa de compra e venda do imóvel, foi fixado prazo de entrega para 30 de novembro de 2017, acrescido de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. O termo final seria maio de 2018. Na hipótese, o fato gerador do crédito exequendo é o momento em que houve o inadimplemento da entrega do imóvel. 1.2.2. A determinação de restituição dos valores pagos e pagamento de multa penal compensatória possuem como fato gerador o inadimplemento contratual (maio de 2018), ocorrido após o pedido de recuperação judicial (dezembro de 2017). Logo, tais créditos possuem natureza extraconcursal. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento 5438201- 57.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2022, DJe de 19/09/2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM FACE DO AGRAVADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA - CRÉDITO CONCURSAL E CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DATA DO FATO GERADOR. PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR, COMO DITOU O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA, TEMA 1.051. O FATO GERADOR QUANDO SE TRATA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL É A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL AJUSTADA ENTRE AS PARTES. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE TRATA DE AÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E ATRASO NA ENTREGA; O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO EM LIDE É O CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO QUE RECONHECEU A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO- -RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0001667-14.2024.8.25.0000, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 20/04/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL).Com efeito, em consulta aos autos da Recuperação Judicial distribuída sob o nº. 1016422-34.2017.8.26.0100 e da leitura da certidão juntada em mov. 139, observa-se o trâmite do processo em segunda instância no TJSP e diversos pedidos de habilitações no ano de 2025, pressupondo que os efeitos da sentença de encerramento ainda estão operando (mov. 139), inclusive para fins de novas habilitações que não constaram do plano inicial. Registro, outrossim, que na sentença juntada em mov. 139 o juízo competente da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo pontuou que “caberá ao credor que ainda não ajuizou habilitação ou impugnação de crédito pleitear diretamente às Recuperandas o pagamento de seus respectivos créditos, na forma do Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo Aditamento, mediante a apresentação de documento comprobatório da existência de seu crédito, o qual será atualizado, nos termos do art. 9, II da Lei 11.101/05 até a data do ajuizamento da recuperação judicial (23.02.17), ou através de ajuizamento de suas pretensões nas vias ordinárias, na forma dos precedentes recentes do ST (...)”.Além disso, consignou que “apesar do encerramento da recuperação judicial, permanecem sujeitos às condições de pagamento previstas no Plano de Recuperação e seu respectivo Aditamento todos os créditos, já constantes ou não do Quadro Geral de Credores, cujo fato gerador seja anterior à recuperação judicial, na forma do recurso repetitivo nº 1.051 do STJ, originário dos recursos especiais nº REsp nº 1.843.332/RS, 1.842.911/RS e 1.843.382/RS, salvo as situações nas quais já houve o reconhecimento judicial de extraconcursalidade, não sendo permitido rediscussão de créditos por meio desta sentença”.Portanto, no que se refere ao valor da restituição das quantias pagas e da indenização a título de cláusula penal (2% dos valores efetivamente pagos pelos compradores) a parte exequente deverá observar o procedimento específico de habilitação ante a natureza concursal dos créditos e os limites da sentença que fixou o marco para as atualizações.No que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência o fato gerador é a sentença de mov. 69, datada de 06/05/2024. Assim, considerando que ela é posterior ao pedido de Recuperação Judicial da empresa executada, não há falar que se submete aos efeitos do plano e da sentença de encerramento, possuindo, portanto, natureza extraconcursal. Sobre o tema é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO PROFERIDA ANTES DO PEDIDO D E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça definiu, no rito dos recursos repetitivos, tema 1.051, que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 2. Considerando que o crédito discutido nos autos da ação originária é oriundo de fato ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação, deve ser obedecida a regra insculpida no art. 9º, II, da Lei nº 11.101 /05. 3. Noutro norte, tratando-se o valor exequendo de verba honorária sucumbencial arbitrada por sentença proferida após o pedido de soerguimento da parte devedora, conclui-se que se trata de crédito extraconcursal, não se sujeitando, portanto, aos efeitos da recuperação judicial. Precedentes STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5573714-60.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – Acórdão publicado em 18/03/2024.AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO – EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO – NATUREZA EXTRACONCURSAL – NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 indica que os créditos existentes até o pedido de recuperação judicial devem ser habilitados perante o juízo universal, na ação de recuperação judicial. Todavia, o mesmo não ocorre com os créditos constituídos depois do pedido de recuperação judicial. O STJ firmou o entendimento corporificado no Enunciado nº 12 segundo o qual “Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, não se submetendo aos seus efeitos os créditos posteriores ao pleito recuperacional”. Como o crédito decorrente da presente ação foi constituído com o trânsito em julgado (22/08/2020), em momento posterior ao pedido de recuperação judicial (06/12/2018), deve ser classificado como extraconcursal e não se sujeitar ao instituto. (TJ-MT - AI: 10172114920238110000, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/11/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2023).Com base nisso, o cumprimento de sentença somente alcançará o crédito relacionado aos honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Registro, desde já, que a atualização do valor da condenação principal para fins de cálculo dos honorários de advocatícios de sucumbência deverá observar a sentença proferida na Recuperação Judicial, a qual limitou o marco das atualizações até a data do pedido da empresa executada (23/02/2017). Em outras palavras, para o cálculo dos honorários de sucumbência deverá ser observado que a quantia principal deve ser atualizada até a data de 23/02/2017, a qual corresponde ao pedido de Recuperação Judicial da parte executada. Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pela parte executada a fim de extinguir o cumprimento de sentença relacionado ao pedido de recebimento da quantia principal, uma vez que possui natureza concursal (processo nº. 1016422-34.2017.8.26.0100) e deverá ser objeto de habilitação e/ou outro procedimento específico. Deixo de aplicar efeito suspensivo à impugnação, uma vez que a parte executada não preenche os requisitos previstos no §6º do art. 525 do CPC. Quanto ao valor dos honorários de sucumbência, intime-se a parte exequente a que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o cálculo apresentado pela parte executada em mov. 139, cujo crédito atualizado da quantia principal foi apontado como sendo R$21.600,21, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor pago no importe de R$432,00 e os honorários advocatícios no valor de R$3.304,83.Em caso de discordância da parte exequente, deverá apresentar, no mesmo prazo, o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência observando a presente decisão. Apresentado novo cálculo, voltem os autos conclusos. Por outro lado, havendo concordância com o montante apresentado, intime-se a parte executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos encargos previstos no art. 523, §1º do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento e atualizado o crédito com a multa e os honorários no percentual de 10% (dez por cento) previstos no §1º do art. 523 do CPC, defiro, sem necessidade de nova conclusão, os seguintes atos em prol da satisfação do crédito: 1) SISBAJUD Determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, limitada ao valor indicado na execução, inclusive com utilização da repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias (ferramenta nominada pelo SISBAJUD de “teimosinha”).Atente-se para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC.Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, do CPC. Havendo manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, determino (i) a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e (ii) a transferência pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.Nessa hipótese, fica desde logo deferida a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado em favor da(s) parte(s) credora(s), observando-se os poderes para tanto.2) RENAJUDDetermino a consulta detalhada da existência de veículo(s) em nome da parte executada via RENAJUD, em razão da ordem preferencial inserta no art. 835 do CPC. Resultando positiva a consulta, intime-se a parte exequente para que, em 5 dias, manifeste-se acerca da pesquisa realizada, e, havendo mais de um veículo registrado no nome da parte executada, indique os bens sobre os quais deverá recair o bloqueio/penhora. No mesmo prazo, informe: i) se aceita o encargo de depositário do veículo, ii) local onde se encontra, e iii) a sua cotação de mercado (art. 871, IV, do CPC).Ressalto que os veículos com restrição de alienação fiduciária não poderão ser bloqueados e penhorados, haja vista não integrarem o patrimônio do devedor.Havendo interesse na constrição, proceda-se à penhora do(s) veículo(s) por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).Insira-se a restrição de transferência, assim como de circulação do(s) veículo(s), via RENAJUD, a fim de facilitar a sua localização.Expeça-se mandado de remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade da parte exequente, na qualidade de depositária, caso aceite o encargo, diante da inexistência de depositário público na Comarca.Intime-se a parte executada tanto da penhora quanto da cotação do veículo.Conste-se que ficará a parte executada no mesmo ato constituída como depositária, provisoriamente, enquanto não se realizar a apreensão e remoção ou, até a alienação, se não houver o aceite do encargo pela parte exequente (art. 840, §2º, do CPC). 3) INFOJUD e SNIPERProceda-se, via INFOJUD, à pesquisa de Declarações de Imposto de Renda relativas aos 3 últimos exercícios.Resultando positiva a consulta, fica desde já determinada a imposição de sigilo, com restrição de acesso às partes e ao Magistrado, além do Ministério Público e Defensoria Pública, se for o caso.Defiro o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Caso seja frutífera a consulta, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento.4) REPETIÇÃO DE PESQUISANão alcançado sucesso, novo requerimento de pesquisa e indisponibilidade via SISBAJUD ou RENAJUD fica desde já deferido, após o transcurso de prazo superior a 1 ano da primeira tentativa, independentemente de nova conclusão.Antes do transcurso de 1 ano da primeira tentativa, será deferida nova pesquisa apenas se comprovada a modificação da situação econômico-financeira da parte executada, devendo o processo vir concluso para análise do pedido.5) SERASAJUDProceda-se à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, CPC, via sistema SERASAJUD, se possível, ou mediante expedição de ofício.6) OUTROS MEIOS DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENSMesmo se parte exequente houver formulado pedido de expedição de ofícios a órgãos públicos e instituições financeiras e de pagamento ou de pesquisa de bens por outros sistemas conveniados ao Poder Judiciário, proceda-se, havendo requerimento, inicialmente, à pesquisa através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, fazendo a conclusão para análise do pedido não alcançado por esta decisão somente após a juntada de seus resultados e seu cumprimento.7) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃONão localizados, porém, bens passíveis de constrição, o exequente, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1°, 2° e 4°, do CPC, deverá ser intimado da suspensão da execução e do prazo prescricional por 1 (um) ano, após o qual, indepenpendentemente de intimação do(a) exequente para dar andamento ao feito, o processo será arquivado com início do prazo da prescrição intercorrente, hipótese em que a serventia deverá expedir, independentemente do recolhimento de custas, Certidão de Crédito em favor do(a) exequente, nos termos do art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Expedida a certidão deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”, devendo o credor ser intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido (art. 313 e parágrafo único do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). Registro que o arquivamento definitivo, bem como a expedição de certidão de crédito, não implicarão a exclusão do nome do(a) executado(a) do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas ao devedor enquanto não quitar integralmente o débito (art. 314 do do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). Por outro lado, localizados bens do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a Certidão de Crédito expedida e outros documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas (arts. 921, § 3º, do CPC e 315 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial).Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Cumpra-se.